Segundo o artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução consiste em depósito sobre “a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”, devendo o executado fazer o depósito integral da dívida executada e os acessórios.
Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, discussão se, para a remição de uma determinada execução, deveria o devedor fazer o pagamento integral não só daquele montante executado em um processo, mas de toda e qualquer dívida que lhe fosse executada também em outros processos.
Segundo a Corte, “É axiomático que a importância a que se refere a lei diz respeito ao valor da dívida exigida no processo de execução cuja remição é pretendida. Intepretação diversa importaria na imposição de ônus adicional ao executado e, consequentemente, em restrição a direito que lhe é assegurado, sem qualquer respaldo na legislação processual vigente.”
Neste diapasão, é de se extrair do julgado em comento que o devedor pode escolher a dívida que melhor lhe aprouver, fazendo remição integral de uma execução, sem a obrigatoriedade de depositar o montante de dívidas que constam em outras execuções.
O presente julgamento foi embasado com analogia ao que entende a doutrina no que diz respeito ao concurso de penhoras, no qual o devedor não tem obrigação de remir todos os participantes no concurso de preferência sobre o objeto de penhora, podendo escolher o montante que pretende pagar.
Assim, o executado pode fazer a remição da dívida pagando a integralidade da dívida executada com juros, custas e honorários advocatícios, sem a necessidade do depósito em relação a débitos executados em outras demandas.
REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021