O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança diante de decisão que já transitou em julgado. Tal interpretação é extraída do artigo 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, tal interpretação muda quando o mandado de segurança é impetrado anteriormente ao julgamento de recurso que impugna uma decisão, e no curso da ação mandamental o recurso é julgado e a decisão transita em julgado. Neste caso, o mandado de segurança continua apto a ser julgado com possibilidade até mesmo de afastamento da decisão que transitou em julgado, sob o argumento de que não seria formada a coisa julgada material.
Esta interpretação é extraída em similitude ao que ocorre com reclamação, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos a súmula 734 da Suprema Corte deixa de ser aplicada. Ademais, o § 6º do artigo 988 do Código de Processo Civil fortalece a interpretação neste sentido ao dispor que “a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
Assim, com o mesmo raciocínio apresentando pela Suprema Corte quanto à reclamação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação em casos de mandado de segurança.
EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019