Pelo princípio do duplo grau de jurisdição, o cidadão diante de um procedimento jurisdicional ou administrativo, tem a prerrogativa de ter acesso a um tribunal hierarquicamente superior para que a decisão que o envolva seja revista.
Este princípio processual não é previsto de forma expressa na Constituição da República de 1988, mas de forma implícita como um direito fundamental do cidadão.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu artigo 8º, 2, “h”, prevê de forma expressa este princípio, vejamos: “(…)Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.”
Devemos destacar os conceitos de duplo grau de jurisdição horizontal e vertical.
Pelo duplo grau de jurisdição vertical, que é regra no sistema recursal, o ato impugnado é submetido e analisado por Magistrados de instâncias diferentes, momento em que um tribunal hierarquicamente superior reanalisa a decisão proferida pelo juízo “a quo”.
Por fim, pelo duplo grau de jurisdição horizontal, o ato impugnado pelo recurso cabível é levado a uma turma composta de juízes de mesma hierarquia. Como exemplo do duplo grau horizontal temos o recurso inominado nos Juizados Especiais, em que a sentença prolatada pelo juiz singular é remetida para a turma recursal composta de três juízes togados para que haja a revisão.