O ROL DO ARTIGO 756, § 1ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PROPOR AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA É EXEMPLIFICATIVO

A controvérsia surgiu após terceiro interessado propor ação de levantamento de curatela de um interditado, com o interesse de interromper o pagamento de pensão vitalícia determinado em outra ocasião, ao argumento de que a patologia existente à época não mais existia.

Após o ajuizamento da ação em primeira instância, o juiz entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, por entender que o rol do artigo 756, §1º do Código de Processo Civil era taxativo, cabendo apenas ao interdito, curador ou Ministério Público propor a ação. A sentença foi confirmada pelo tribunal de segundo grau.

Interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, foi reformada a decisão do tribunal de segunda instância, para ficar assentado que o rol do artigo 756, § 1º do Código de Processo Civil é exemplificativo, tendo em vista que o legislador no novo código processual ampliou os legitimados, fortalecendo a interpretação doutrinária sobre tema neste sentido do rol aberto. Ademais, conforme voto da ministra Nancy Andrighi, a palavra “poderá” contida no artigo, dá ensejo a interpretação aberta para os legitimados para propositura da ação.

Por fim, importante salientar que, apesar do Superior Tribunal de Justiça entender pelo rol exemplificativo para propositura de ação de levantamento de curatela (artigo 756, §1º do CPC), em outra ocasião e em tema correlato, entendeu o mesmo tribunal no REsp 1.346.013-MG, que o rol para propor a ação de interdição (artigo 747 do CPC), tem natureza taxativa e concorrente, sendo este rol fechado e sem preferência de ordem para propositura da ação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-01-21_06-57_Terceiro-interessado-tambem-pode-propor-acao-de levantamento-de-curatela.aspx (Em razão do sigilo judicial o número do processo não foi divulgado).

Deixe um comentário