CASO A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SE DÊ NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, O VENCEDOR TEM O DIREITO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO SER PRESTADA NOS TERMOS DESTA MESMA LEI REVOGADA

A ação de exigir contas ou de prestar contas é prevista no nosso sistema processual civil como meio daquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas de uma pessoa obrigada a prestá-las, com o fim de apurar eventuais saldos remanescentes. Pode ser intentada tanto por credor ou devedor.


Sabe-se ainda que a natureza do procedimento da ação de exigir contas é objetivamente complexa ou bifásica, em que primeiramente é apurado junto ao credor e devedor a existência deste direito, averiguando eventual saldo remanescente ou faltante. Forma-se um título executivo judicial e em uma segunda fase é dado início a execução pelo vencedor dos valores a serem pagos.


Chegou ao Superior Tribunal de Justiça debate sobre a possibilidade da norma processual vigente (CPC/1973) ao tempo da apuração na primeira fase da ação de prestação de contas ser usada na segunda fase, ainda que no decorrer desta última etapa entrasse em vigor a nova carta processual civil (CPC/2015).


Primeiramente, importante salientar que o Novo Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, na medida em que quando da entrada em vigor deste novo código, salvo exceções, os novos atos a serem produzidos já devem observar estas novas regras processuais. O artigo 14 deste novo diploma é expresso neste sentido: “ Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”


Neste sentido, diante da controvérsia, decidiu a Corte que apesar da teoria do isolamento dos atos processuais, a ação de exigir contas deve ser analisada com mais cautela, dando um maior abrandamento nas normas processuais e admitindo neste caso exposto que a segunda fase seja regida de acordo com as regras processuais revogadas, objetivando um processo mais equânime.


Apesar da ação de exigir contas ter natureza complexa ou bifásica, não se deve rechaçar a estreita relação das duas fases procedimentais previstas, buscando-se um processo mais claro e inteligível, por meio do qual se busque a própria finalidade nela prevista.

REsp 1.823.926-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020

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