Para que o embargos à execução tenha efeito suspensivo, o Código de Processo Civil, em seu art. 919, § 1º, do CPC/2015, impõe que o executado garanta por penhora, depósito ou caução suficientes a execução.
Em um caso concreto levado a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial, foi questionada a necessidade da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo em embargos à execução, quando em outra ação de rescisão contratual com pedido cautelar de sustação de protesto, na qual se discutia a mesma dívida do mesmo contrato, houve uma garantia do juízo com um bem móvel de valor superior à dívida na execução.
Neste contexto, decidiu a Corte Superior que não há a necessidade de nova garantia do juízo para que se dê efeito suspensivo em embargos à execução, uma vez que a dívida em questão já estava garantida por caução de bem que cobriria o valor integral em execução, não surtindo efeito prático uma nova garantia sobre a mesma dívida em discussão.
Neste caso, a Corte decidiu com base no princípio da menor onerosidade ao devedor, buscando um processo mais justo, em que ao mesmo tempo o detentor do crédito não sairia prejudicado em termos práticos.
REsp 1.743.951-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020