TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 113 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. |
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. |
– “Até o último instante do processo legislativo, havia um § 3º no art. 113 indicando, de maneira expressa, o cabimento do agravo de instrumento da decisão que indeferisse o pedido a que se refere o § 1º. A subtração da regra, contudo, é indiferente porque subsiste a recorribilidade daquela decisão – não da que admitir, isto é, acolher, o pedido de desmembramento -, consoante se verifica do inciso VIII do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 121).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
– Enunciado n. 116 do FPPC: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
– Enunciado n. 117 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. |
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. |
– “O art. 114 conceitua o litisconsórcio necessário querendo evitar as críticas que, tradicionalmente, são dirigidas ao caput do art. 47 do CPC de 1973 que, se não interpretado corretamente, dá a (falsa) impressão de ter embaralhado aquela modalidade litisconsorcial com outra, o litisconsórcio unitário, afirmação que ganha maior relevo, no novo CPC, diante da expressa previsão desta espécie de litisconsórcio no art. 116. Não há, contudo, como deixar de reconhecer que a tarefa de conceituação do litisconsórcio necessário não foi de todo bem-sucedida. De qualquer sorte, é possível extrair do dispositivo que o litisconsórcio necessário é aquele imposto por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica. A dificuldade que o texto apresenta é que a segunda parte do art. 114, ‘a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes’, é mais diretriz normativa, tanto que reiterada pelo parágrafo único do art. 115, do que, propriamente, exigência correlacionada ao conceito desta modalidade litisconsorcial. É uma consequência do ser litisconsórcio necessário; não sua causa, o que o caracteriza como tal. Tanto assim que o próprio caput do art. 115 reconhece em seus dois incisos que há casos de litisconsórcio necessário sem a integração ao processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 122).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 115 A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. |
Art. 47. (…) Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. |
– Súmula 631, STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
– “Nos casos em que o litisconsórcio, além de ser necessário for também unitário (inciso I), a sentença será nula (inciso I). Quando se tratar de litisconsórcio necessário e simples – que são hipóteses excepcionais – a sentença será considerada ineficaz para os que não foram citados, preservando-se, com isto, os resultados (e a correspondente eficácia) obtidos pelos litisconsortes. (…) O dispositivo (parágrafo único), evidentemente, tem como destinatário o magistrado do processo em curso. Encerrado o processo e verificada a ausência de litisconsorte, é que se aplica o regime disposto nos incisos I e II do caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 122).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 116 O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. |
– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973. – Para Daniel A. Assumpção Neves e Cassio Scarpinella Bueno há correspondência com o artigo 47 do CPC/1973: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”. |
– “Esta classe, que se contrapõe à de litisconsórcio simples, caracteriza-se pela necessidade de o magistrado proferir decisão uniforme para todos os litisconsortes, o que se justifica pela natureza da relação jurídica subjacente ao processo (o ‘mérito’), que não aceita divisão ou cisão. O Projeto da Câmara trazia interessante dispositivo que determinava ao juiz que convocasse possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo. A regra, lamentavelmente, não foi preservada pelo Senado na última etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 123).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 11 do FPPC: O litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo.
– Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.
– Enunciado n. 118 do FPPC: O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 117 Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. |
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. |
– “Ao preservar o princípio da autonomia dos litisconsortes, o art. 117 consagra lição comumente encontrada na doutrina sobre sua não aplicação aos casos de litisconsórcio unitário. Mesmo nesta hipótese, contudo, os atos e as omissões de um podem beneficiar os demais, o que não deixa de ganhar ainda maior relevo diante da opção feita pelo novo CPC sobre a coisa julgada poder beneficiar (nunca prejudicar) até mesmo terceiros, como se verifica do art. 506. Na derradeira revisão do novo CPC, foi subtraída a locução até então existente, tanto quanto no art. 48 do CPC de 1973, ‘salvo disposição em contrário’. É o caso de pensar, com calma, se não se trata de subtração que extrapola os limites daquela etapa do processo legislativo, indo além de mero apuro redacional. É que aquela ressalva sugeria que mesmo fora dos casos de litisconsórcio unitário, estes devidamente excepcionados pela regra, poderia haver outras exceções que, circunstancialmente, poderiam gerar o tratamento conjunto dos litisconsortes. Para contornar o problema de eventual inconstitucionalidade formal, é o caso de entender que havendo regra em sentido contrário – e há, para o benefício de todos os litisconsortes, ainda que não unitários -, deve ela prevalecer, a despeito da redação a final dada ao art. 117.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 123-124).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 118 Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. |
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. |
– “Tanto quanto o atual art. 49, o art. 118 robustece a regra anterior do art. 117 e o princípio nele consagrado, de autonomia dos litisconsortes. Não é demasiada, a propósito do art. 118, a lembrança do art. 229, segundo a qual os litisconsortes que atuem com advogados de escritório de advocacia diversos terão, em seu favor, os prazo computados em dobro para todas as suas manifestações.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 124).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 339 do FPPC: o CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/76), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 979 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 967, IV, do novo CPC).
MUITO VALIOSO. ´MOSTRA-SE COMO UMA ABUNDANTE COLABORAÇÃO AOS QUE TIVEREM NECESSIDADE CONCERNENTES À MATÉRIA.
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Muito obrigado Antônio!
Abraço,
André
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Boa noite, gostaria de saber em um pad demissório onde tem dois funcionários públicos, se há uma nulidade relacionado a um cabe aos dois ? e
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