No dia 29 de setembro de 2020, fizemos uma publicação para explicar o julgado no REsp 1.759.652-SP, conforme constava no site do Superior Tribunal de Justiça.
Naquela oportunidade, houve falha material do próprio Tribunal que publicou o entendimento do presente julgado de forma errônea.
Nas palavras do próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Eminentes Colegas. Prefacialmente, destaco que a apresentação do presente voto, nesta sessão de julgamento, decorre da existência de evidente erro material contido no acórdão anteriormente publicado, tendo em vista que o referido julgado não retratou o entendimento firmado na sessão de julgamento ocorrida em 23.06.2020”.
No primeiro momento, foi publicado o acórdão no sentido de que seria necessária a inclusão dos herdeiros colaterais no reconhecimento de união estável post mortem, quando não houvesse herdeiros necessários.
Com a correção no site, viemos também retificar a explicação do julgado, para explanar o entendimento de que é desnecessária a inclusão dos herdeiros colaterais em união estável post mortem, uma vez que estes parentes colaterais possuem apenas direitos reflexos no que tange à herança, sendo estes direitos mediatos e indiretos.
Portanto, os parentes colaterais somente poderão integrar o processo na qualidade de assistentes simples, quando tiverem interesse em acompanhar a causa, não sendo obrigatória a citação deles para integrarem o polo passivo da demanda de reconhecimento de união estável post mortem.
REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020