Artigo 976 ao 987



CAPÍTULO VIII

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 927 serve de pressuposto para o microssistema normativo de litigiosidade repetitiva que traz como espécies o ‘Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas’ (IRDR), o julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos, o julgamento liminar, entre outras técnicas. O primeiro instituto é uma novidade no Direito brasileiro e tem inspiração na Alemanha. (…) É necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo e não um dissenso potencial, sob pena de se instaurar a possibilidade da vedada padronização preventiva, o que é corroborado pela já aludida necessidade de enfrentamento ‘de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida’ (art. 984, § 2º). Como o próprio nome informa, trata-se de uma técnica introduzida com a finalidade de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva mediante uma cisão da cognição por meio do ‘procedimento-modelo’ ou ‘procedimento-padrão’, ou seja, um incidente no qual ‘são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário’, que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso (como retomaremos a seguir). Apesar do dissenso interpretativo existente, pela própria natureza de incidente, o IRDR se trata de técnica de procedimento-padrão, igualmente ao sistema alemão, não se vislumbrando, com o devido respeito a opiniões contrárias, a possibilidade de enxergá-lo como técnica de causa-piloto (como os recursos extraordinários) sem cisão cognitiva. (…) Vislumbre-se, ainda, que a legitimidade da defensoria e do órgão de execução do MP para instauração do incidente, em processos que não serão necessariamente de temáticas coletivas, reforça o entendimento de se tratar de procedimento-modelo. Ademais, a atribuição de competência originária para julgamento integral em incidente (como causa-piloto e desprovida da cisão cognitiva), sem previsão constitucional, poderia gerar impugnações decorrentes da avocação pelo tribunal de processos, além da patente inconstitucionalidade, sem olvidar o problema da suspensão de processos em primeiro grau em fase na qual a cognição estaria incipiente. Poder-se-ia enxergar no parágrafo único do art. 978 a alusão de se tratar de causa-piloto; no entanto, o que a norma dimensiona é uma regra de competência e de prevenção para julgamento de todos os casos afetados. (…) Como já dito, o procedimento-modelo constitui incidente interlocutório, não configurando uma ação autônoma (…) Ao se partir desses pressupostos e ao se analisar a redação final do Código, percebe-se, como anteriormente pontuado, a erradicação da possibilidade da padronização decisória preventiva, criticada pela doutrina ao longo da tramitação legislativa, que permitiria a instauração do procedimento antes mesmo da ocorrência de divergência interpretativa, de modo que nos primeiros casos repetitivos recebidos o Judiciário o afetaria como repetitivo e o julgaria com parcos argumentos, antes mesmo da ocorrência do salutar dissenso argumentativo. Não se poderá, assim, instaurar o incidente antes da demonstração de efetiva repetição, para a qual uma relevante indicação será a pendência de recursos (e/ou processos) no Tribunal ou a identificação de divergência demonstrada a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões isomórficas. Outro aspecto relevante, como lembra com precisão Volpe Camargo, é que, ‘diferentemente das ações civis coletivas, onde não se admite veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional (art. 1.º, parágrafo único, da Lei 7.347, de 24.07.1985), o incidente não contém qualquer limitação de matérias passíveis de gerar a sua instauração’. (…) O sistema do IRDR brasileiro também é trifásico, o que gerará a necessidade doutrinária de dimensionamento do como se proceder à escolha, aplicando-se subsidiariamente o critério normativo dos recursos repetitivos (causas que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida (art. 1.036, § 6.º) com a análise da amplitude do contraditório, além da representatividade dos sujeitos do processo das causas escolhidas, que preferencialmente devem ser em número suficiente que permita uma abordagem panorâmica do litígio repetitivo. Nesse sentido, a contribuição alemã, já indicada em outra sede, pode nos auxiliar, uma vez que lá os critérios usualmente utilizados na eleição são: ‘a) a amplitude da demanda proposta, b) a abrangência de tratamento do maior número de questões fáticas e jurídicas, ou mesmo, um eventual acordo entre os litigantes. A princípio, é importante que a demanda proposta pelo autor-representante cubra a maioria dos aspectos envolvidos na controvérsia’. (…) Ademais, pondere-se que o procedimento não é cabível, no entanto, se algum Tribunal Superior já tiver ‘afetado’ a matéria repetitiva para formar precedente sobre ela.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 378-381; 386-389).

– “O ‘incidente de resolução de demandas repetitivas’, proposto desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas, é, sem dúvida alguma, a mais profunda modificação sugerida desde o início dos trabalhos relativos ao novo CPC. O instituto quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão a ser proferida nele vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do tribunal julgador. (…) é correto afirmar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal qual regulado pelo novo CPC, acabou se conformando com o caráter preventivo que o Anteprojeto e o Projeto do Senado lhe davam. Isto por duas razões. A primeira é que sua instauração depende da ‘efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito’ (inciso I do art 976 do novo CPC). No novo CPC, contudo – e esta é a segunda razão anunciada acima -, nada há de similar à exigência do Projeto da Câmara (o precitado § 2º do art. 988 daquele Projeto) sobre o incidente somente poder ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal. Destarte, a conclusão a ser alcançada é a de que o Incidente pode ser instaurado no âmbito do Tribunal independentemente de processos de sua competência originária ou recursos terem chegado a ele, sendo bastante, consequentemente, que ‘a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito’ seja constatada na primeira instância. (…) Algo similar ao que se dá para as ‘ações declaratórias de constitucionalidade’, consoante exigência feita pelo inciso III do art. 14 da Lei n. 9.868/99 (…) Além desta repetição de processos – e o inciso I do art. 976 do novo CPC exige que eles ‘contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente (isto é, predominantemente) de direito’ -, a instauração do Incidente pressupõe também ‘risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’ (inciso II do art. 976). O objetivo do novel instituto fica evidenciado, destarte, como técnica destinada a obter decisões iguais para ‘casos iguais’. Não é por acaso, aliás, que o Incidente é considerado pelo inciso I do art. 928 como hipótese de ‘julgamento de casos repetitivos’. O Incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles princípios, da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 928, II) e, mais amplamente, ao dos ‘precedentes’ (v., em especial, art. 926). (…) Por fim, o § 5º do art. 976 isenta o incidente do pagamento de custas processuais, o que, por se tratar de norma federal, sempre dá ensejo a importante (e absolutamente olvidada) discussão sobre sua constitucionalidade, já que as custas processuais relativas aos processos que tramitam na Justiça dos Estados são fixadas por leis estaduais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 612-615).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 87 do FPPC: A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

– Enunciado n.º 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

– Enunciado n.º 89 do FPPC: Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

– Enunciado n.º 90 do FPPC: É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

– Enunciado n.º 167 do FPPC: Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 204 do FPPC: Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados a que se refere o art. 977, inc. III, para que, querendo, ofereça o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos.

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

– Enunciado n.º 342 do FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

– Enunciado n.º 343 do FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

– Enunciado n.º 344 do FPPC: A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

– Enunciado n.º 345 do FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

– Enunciado n.º 346 do FPPC: A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

– Enunciado n.º 347 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A menção feita pelo inciso III do art. 977 ao Ministério Público e à Defensoria Pública merece ser interpretada amplamente, tanto quanto a do § 1º do art. 947, que trata do Incidente de Assunção de Competência. A legitimidade daqueles órgãos dá-se tanto quando atuam como parte (em processos coletivos, portanto) como também quando o Ministério Público atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e a Defensoria estiver na representação de hipossuficiente ou, de forma mais ampla, desempenhando seu papel institucional em processos individuais. (…) Uma última palavra merecer ser destinada às previsões dos incisos II e III do caput do art. 977. A diferenciação entre a legitimidade das partes (inciso III) para a instauração do incidente é obra da revisão a que o texto do novo CPC passou antes de ser enviado à sanção presidencial. Ela até poderia ser compreendida como meramente redacional ou justificada por apuro de técnica legislativa. Ela, contudo, acarreta sensível redução no rol de legitimados para a revisão da tese jurídica a ser fixada no incidente (art. 986) e, por isso, deve ser entendida como formalmente inconstitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 616).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 978 O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A solução dada pelo novo CPC a este respeito (que deriva do Projeto da Câmara) é adequada porque permite, em última análise, que cada tribunal decida, de acordo com suas peculiaridades, a questão, levando em consideração – a exigência também é derivada do Projeto da Câmara – que o órgão jurisdicional tenha competência também para a uniformização de jurisprudência do tribunal. Trata-se de exigência plenamente justificável dada a razão última de ser do Incidente, que é a de formar a jurisprudência do Tribunal sobre as questões que, de acordo com o art. 976, justificam sua instauração. E o mais importante: não há porque duvidar que a regra, programática, não atrita com o papel que o ‘modelo constitucional do direito processual civil’ dá aos Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I, a, da CF). (…) O parágrafo único do art. 978 dispõe que o órgão colegiado, competente, além de julgar o Incidente e ‘fixar’ a tese jurídica, ‘julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária’ de onde ele se originou. Trata-se, não há por que colocar em dúvida, de regra que elimina fundada dúvida que, desde o início, o novel instituto vinha suscitando, sobre qual o papel a ser desempenhado pelo órgão do Tribunal competente para fixar a tese jurídica justificadora do Incidente: apenas fixá-la ou, indo além, julgar, desde logo, o processo no qual ela, a tese, teve nascimento, aplicando-a in concreto, portanto. Ambas as alternativas eram inequivocamente sustentáveis e ambas tinham, nas suas respectivas defesas, prós e contras de variadas ordens. O que ocorre, no entanto, é que o parágrafo único do art. 978, ao fazer escolha expressa sobre a controvérsia – e não há razão para colocar em dúvida as boas razões que a justificaram – violou o devido processo legislativo. Trata-se de regra que, por não ter correspondência com o Projeto aprovado pelo Senado Federal nem com o Projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, viola o parágrafo único do art. 65 do CF. Deve, consequentemente, ser considerado inconstitucional formalmente. Mesmo para quem discorde da última afirmação, há outra, de diversa ordem, mas que conduz ao mesmo resultado de inconstitucionalidade na perspectiva substancial. Não cabe à lei federal definir a competência dos órgãos dos Tribunais Regionais Federais nem dos Tribunais de Justiça dos Estados. A iniciativa viola, a um só tempo, os arts. 108 e 125, § 1º, da CF. Aquilo que o caput do art. 978 tem de virtuoso, como querem mostrar as anotações anteriores, o seu parágrafo único tem de vicioso. Trata-se, aliás, de entendimento que, na dúvida noticiada, levava diversos estudiosos do tema – e incluo-me, entre eles – a criticar a compreensão de que o Incidente pudesse levar o Tribunal a julgar, desde logo, a causa de onde originada a tese jurídica. No máximo, caberia a ele fixar a tese, deixando-a para ser aplicada pelo órgão de primeira instância, a exemplo, aliás, do que, no âmbito dos recursos extraordinário ou especial repetitivos, acabou prevalecendo (não sem críticas) no art. 1.040, III. Por esta razão, a inconstitucionalidade formal e substancial do parágrafo único do art. 978 acaba conduzindo o intérprete à compreensão de que a aplicação da tese jurídica deve ser feita pelos juízos de origem, perante os quais tramitam os ‘casos repetitivos’ que ensejaram a instauração do Incidente. Somente quando os pressupostos do art. 976 surgirem no âmbito do próprio Tribunal ao julgar um recurso, um processo de competência originária ou, até mesmo, a remessa necessária é que ele terá competência para, desde logo, aplicá-la ao caso concreto e, mesmo assim, se o Regimento Interno assim permitir. É que, nesses casos, sua competência deriva não do dispositivo (lei federal) qui anotado, mas, bem diferentemente, do arcabouço constitucional (federal, estadual e regimental) prévio, que outorga a competência para julgamento do recurso, do processo ou da remessa necessária.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 617-618).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 202 do FPPC: O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 979 A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O que o dispositivo quer – e a exigência é absolutamente pertinente como elemento imanente à construção de uma ‘teoria dos precedentes à brasileira’ – é a contextualização jurídica e fática daquela tese, ao estilo que, pertinentemente determinar o § 1º do art. 927 e sua expressa remissão ao § 1º do art. 489. É esta discussão, não apenas a menção a uma tese jurídica descontextualizada de seus fundamentos e de seus fatos determinantes, que será capaz de formar precedente, inclusive para os fins desejados pelo novel Incidente. Tão mais correta é a observação anterior que o § 3º do art. 979 determina que a exigência aplique-se também ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Sobre o dispositivo, pertinentíssimo, contudo, fica a curiosidade de saber por que a regra nele contida não está, como deveria estar, na disciplina reservada à identificação da repercussão geral e aos recursos extraordinário e especial repetitivos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 619).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 980 O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Dada a natureza e a importância do mandado de segurança como um dos ‘procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados’ do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, seu julgamento, máxime quando impetrado coletivamente, deve também ter preferência sobre o dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, a despeito do silêncio do novo CPC. Caso seja ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo caput, cessa, de acordo com o parágrafo único do art. 980, a suspensão dos processos estabelecida pelo art. 982 (mais especificamente pelo inciso I do art. 982), a não ser que haja decisão fundamentada em sentido contrário do relator. A despeito da ressalva (e da ‘contrarressalva’) constante do parágrafo único do art. 980, é importante que a regra nele veiculada seja interpretada no sentido de serem criadas condições efetivas e objetivas de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no prazo de um ano para que, neste prazo, sejam efetivamente resolvidos os processos que têm, como fundamento, a discussão jurídica que justifica sua instauração. De nada adiantará ser determinada a suspensão de centenas ou milhares de processos para que ‘um seja julgado por todos’ se não houver efetivo julgamento. Até porque o § 2º do art. 982 – e nem poderia ser diferente à luz do art. 5, XXXV, da CF – admite que, durante a suspensão, sejam concedidas tutelas de urgência que, em termos práticos, podem colidir com o que vai ser decidido no âmbito do Incidente. Que o novo CPC traga à luz a lição de Calmon de Passos lançada desde a década de 1960 e tão esquecida de que não há espaço para se entender impróprios os prazos judiciais. Se a lição já era correta à época em que elaborada, o que dizer diante do art. 5º, LXXVIII, da CF? Todos estes elementos devem ser pesados e sopesados na decisão a que se refere o parágrafo único do art. 980. Sua justificação, destarte, deve evidenciar não só a razão do não julgamento do Incidente no prazo dado pela lei, mas também a necessidade de manutenção da suspensão dos processos. Será necessário confrontar os (eventuais) benefícios que decorrerão (e quando) do julgamento Incidente com os (eventuais) prejuízos que decorrem da suspensão do processo levado em conta, mas não só, o número de tutelas de urgência requeridas com fundamento no precitado art. 982, § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 620).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A regra deve ser compreendida também no sentido de que a admissibilidade do Incidente não é (e nem pode ser) aferida monocraticamente. Trata-se de ato necessariamente colegiado. Ao relator, singularmente considerado, caberá a tomada de outras providências (art. 982). Todas elas, todavia, pressupõem a prévia admissão, necessariamente colegiada, do Incidente. Questão interessante é saber se cabe recurso da decisão relativa à admissão (ou da inadmissão) do Incidente. Se for proferida decisão monocrática em um ou em outro sentido, a despeito da expressa indicação legal no sentido acima evidenciado, é irrecusável a pertinência do agravo interno para o colegiado competente, sempre de acordo com a indicação do Regimento Interno de cada Tribunal (art. 1.021). O error in procedendo, na hipótese, cabe frisar, será evidente a justificar não só o cabimento (já que se trata de decisão monocrática), mas também o provimento do recurso (já que viola, às escâncaras o art. 981). Da decisão colegiada, a hipótese poderá, ao menos em tese, ensejar seu desafio por recurso especial (por violação ao art. 976) e, menos provavelmente, recurso extraordinário (por violação a algum princípio constitucional, quiçá o da isonomia, o da eficiência processual ou, ainda, o da razoável duração do processo). A pertinência dos recursos especial e extraordinário, contudo, pressupõe que o Incidente (e, no particular, a sua admissibilidade) seja considerado causa para os fins dos incisos III dos arts. 105 e 102 da CF, respectivamente. Entendê-lo como causa, contudo, leva o intérprete a outras indagações, inclusive sobre poder lei federal, de iniciativa do Legislativo Federal, fixar competência originária para os Tribunais Regionais Federais e para os Tribunais de Justiça, o que remonta às anotações feitas ao ensejo do parágrafo único do art. 978 e que são retomadas nas anotações do art. 985.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 621).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 91 do FPPC: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 985, I, autoriza o entendimento de que também serão suspensos os processos em trâmite nos respectivos Juizados Especiais, a despeito da nota crítica que as anotações àquele dispositivo trazem a este respeito. Sobre a suspensão dos processos prevista no inciso I do art. 982, cabe acrescentar, com base no que, para o recurso extraordinário ou especial repetitivo, dispõem os §§ 8º a 13 do art. 1.037, que, da intimação respectiva, poderá a parte requerer o reexame da decisão respectiva, apresentando elementos que permitam a distinção entre o caso concreto e o que está sujeito ao tratamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, requerendo, consequentemente, o prosseguimento do processo. A iniciativa é harmônica com o que o próprio novo CPC trata como ‘casos repetitivos’ (art. 928) e mostra-se indispensável na construção de uma teoria de precedentes, ainda que à brasileira. (…) A circunstância de o Ministério Público ter requerido a instauração do Incidente (art. 977, III) não deve inibir sua atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o que viabilizará debate mais amplo da questão inclusive no âmbito daquela Instituição jurídica. O § 1º estabelece que a suspensão dos processos seja comunicada ‘aos órgãos jurisdicionais competentes’. Trata-se de alteração realizada na revisão a que foi submetido o texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial. A redação aprovada no Plenário do Senado em dezembro de 2014 era diversa. Exigia-se a comunicação, por ofício, aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária, em se tratando de justiça estadual ou federal, respectivamente. A fórmula anterior é muito mais ampla e deve prevalecer, porque as alterações que extrapolam os limites redacionais naquele estágio do processo legislativo são formalmente inconstitucionais. (…) A exclusão da tutela provisória fundamentada na evidência pelo § 2º do art. 982 parece pressupor que, com o Incidente, não se fariam presentes seus pressupostos, ao menos aqueles que se relacionam a esta técnica de julgamento de casos repetitivos. Não obstante, caso ocorra no foro algum caso de tutela da evidência que infirme esta pressuposição teórica, é irrecusável a aplicação, por extensão, da regra ora anotada. (…) Também, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do Incidente (a ‘tese jurídica’) é legitimada, pelo § 4º do art. 982, para requerer a suspensão e isto ‘independentemente dos limites da competência territorial’. É dizer: o jurisdicionado de Vitória pode requerer, perante o STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite em território nacional, mesmo que o Incidente tenha sido instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque a ‘tese jurídica’ de seu caso particular é coincidente com aquela que justificou a formação do Incidente perante o TJSP. Os dispositivos, em especial o § 3º do art. 982, não tratam, propriamente, da instauração de um novo Incidente no âmbito dos Tribunais Superiores, considerando que a questão objeto do Incidente possa ser comum em todo o território nacional (e, sendo de direito federal, será graças às peculiaridades da Federação brasileira). Seu objetivo é, apenas, o de obter a suspensão dos processos individuais ou coletivos. O § 5º do art. 982 dispõe que ‘cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recuso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente’. A remissão parece estar equivocada, já que a suspensão de que trata o inciso I do caput não tem abrangência nacional, apenas estadual ou regional. Assim, mostra-se correto entender que o § 5º do art. 982 disciplina o período da suspensão derivado do pedido feito com fundamento no § 3º, ainda que pelos legitimados do § 4º, isto é, o pedido de suspensão de todos os processos, individuais e coletivos em todo o território nacional, perante o STF e/ou o STJ. É regra que, nessa perspectiva, harmoniza-se com o art. 1.029 e que pressupõe a interposição do recurso especial e/ou do recurso extraordinário ‘do julgamento do mérito do incidente’ nos moldes do art. 987. Não fica claro nos dispositivos mencionados, contudo, qual será o mérito do recurso extraordinário e/ou especial que acaba justificando ou condicionando a suspensão dos processos no território nacional: trata-se de recurso contra a não instauração por qualquer razão de ordem formal; trata-se de recurso a ser interposto do acórdão que ‘fixar a tese’ ou, ainda, de recurso a ser interposto do julgamento que aplicar a tese no caso concreto, observando-se, neste último caso, a criticável regra do parágrafo único do art. 978? A segunda interpretação, com os olhos voltados exclusivamente ao novo CPC, parece ser a que faz mais sentido, até porque o caput do art. 987 refere-se a ‘mérito do incidente’. Ela esbarra, contudo, em questões insuperáveis de inconstitucionalidade evidenciadas nas anotações ao próprio art. 987, a sugerir que as duas outras alternativas mereçam ser consideradas para aplicação da regra. Como aqueles recursos têm efeito suspensivo ope legis, por força do § 1º do art. 987, e, ainda de acordo com o § 2º daquele dispositivo, a decisão do STF ou do STJ deverá ser aplicada a todo território nacional, a iniciativa prevista no § 3º do art. 982 é predisposta a atuar como verdadeira antecipação e expansão daquele efeito (para todo território nacional), apto a tutelar a eficácia plena do que vier a, finalmente, ser decidido por aqueles Tribunais. (…) O que chama a atenção na previsão legislativa, contudo, é a circunstância de ser concedido efeito suspensivo a recurso ainda não interposto. Quais os benefícios concretos de medida como esta? O que ela traz de positivo para a eficiência processual, inclusive na perspectiva de evitar novos processo e novos recursos? Como anunciado desde o início, é função deste trabalho propor questões sem necessariamente apresentar respostas. Por isso, as indagações acima e tantas outras a que sua meditação pode conduzir, são suficientes, por ora, a recomendar parcimônia na suspensão dos processos prevista no § 3º do art. 982 para não transformar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante os Tribunais de Justiça e perante os Tribunais Regionais Federais em mero rito de passagem até que o STF ou o STJ julguem o recuso extraordinário ou o recurso especial interponível de seu mérito com base no art. 987. E para não transformá-lo (se é que já não é) em verdadeira avocação de processos, com inegável supressão (dupla) de instância. Por fim, cabe noticiar que o Projeto da Câmara trazia um dispositivo (§ 4º do art. 994) que impunha a suspensão da prescrição das pretensões ‘nos casos em que se repete a questão de direito’, isto é, naqueles casos em que estivesse em discussão o que, na perspectiva do inciso I do art. 976, justifica a instauração do Incidente. A suspensão devia perdurar até o ‘trânsito em julgado do Incidente’, instante em que os processos suspensos voltariam a tramitar normalmente. A despeito de a regra não ter sido preservada no último instante do processo legislativo, é possível chegar a ela por construção sistemática, sob pena de tornar o Incidente em forma de eliminar processos, a serem fulminados pela prescrição, sem qualquer comprometimento com sua atuação prática e concreta. Mormente se o prazo a que se refere o art. 980 não for cumprido à risca.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 622-625).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

– Enunciado n.º 93 do FPPC: Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.

– Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

– Enunciado n.º 205 do FPPC: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

– Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 983 O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A menção a ‘partes’ deve ser entendida amplamente para aceitar também que qualquer parte individualmente considerada que tenha processo seu suspenso mercê da instauração do Incidente (art. 994, I) possa se manifestar diretamente no Tribunal para expor suas razões sobre a resolução da questão de direito. O dispositivo menciona que os ‘outros interessados’ podem ser ‘pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia’, o que traz à tona a figura do amicus curiae generalizada pelo art. 138 do novo CPC. O interesse na manifestação em tais casos, importa destacar, é necessariamente o institucional e, portanto, inconfundível com o usual ‘interesse jurídico’, que caracteriza as demais modalidades de intervenção de terceiro, tradicionais e novas, disciplinadas pelo novo CPC e, no que interessa para cá, também a manifestação das próprias partes como acima aventado. (…) As manifestações admitidas pelo caput do art. 983 devem ser efetuadas no prazo comum de quinze dias e não se confundem com outras informações que, a propósito do art. 982, II, tenham sido requeridas pelo relator.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 626).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 201 do FPPC: Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 984 No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O § 2º do art. 984 é nevrálgico para o adequado funcionamento do Incidente e para o papel que o novo CPC quer (e espera) dele. De acordo com o dispositivo, o ‘conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários’. O acórdão do Incidente deve analisar – e sempre fundamentadamente – todas as teses que foram apresentadas para dar solução à questão de direito que enseja a instauração do Incidente, independentemente de elas serem favoráveis ou desfavoráveis a um ou a outro ponto de vista. Trata-se, neste sentido, de ênfase do que consta do § 1º do art. 489 do novo CPC, em especial de seu inciso IV, e que deve presidir concretamente a construção e a vivência da ‘teoria dos precedentes à brasileira’. Não se pode tolerar – e o novo CPC é bastante enfático quanto a isto – a vivência cotidiana de os órgãos jurisdicionais não se sentirem obrigados a responder, uma a uma, as teses aptas a sustentar o entendimento a favor e o entendimento contra. Se estas teses não são convincentes, se elas merecem ser repelidas, quiçá até por serem impertinentes, é importante que tudo isto seja expressamente enfrentado e dito. Tanto quanto as razões, todas elas, que dão sustento ao entendimento que acabou por prevalecer no julgamento do Incidente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 627-628).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 201 do FPPC: Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984.

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Antes do advento do (inconstitucional) parágrafo único do art. 978, era pouco claro como devia ser compreendido o caput do art. 985, quando se referia ao ‘julgamento do Incidente’. Como noticiado nas anotações àquele dispositivo, nunca ficou claro no Anteprojeto, no Projeto do Senado e no da Câmara o alcance que aquele julgamento teria: tratava-se apenas da fixação da ‘tese’ sobre a questão de direito decidida ou o Tribunal, além disto, julgaria também o caso concreto a partir do qual o Incidente foi instaurado? (…) É certo que o caput do art. 985 não emprega – como, tampouco o novo CPC considerado em seu todo, com a única exceção do § 3º do art. 947, quando trata do Incidente de Assunção de Competência – a palavra vinculante, preferindo o imperativo ‘será aplicada’. A eficácia vinculante do ‘julgamento dos casos repetitivos’ (art. 928), contudo, é uma constante no sistema do novo CPC – v. anotações a respeito dos arts. 926 e 927 -, e ela fica ainda mais evidenciada pelo § 1º do art. 985, ao prever o cabimento da reclamação quando ‘não observada a tese adotada no incidente’, regra reiterada pelo inciso IV do art. 988. Importa evidenciar que o inciso I do art. 985 estabelece que a aplicação do quanto julgado no Incidente se dará também no âmbito dos Juizados Especiais. A questão merece reflexão mais demorada porque, em rigor, o órgão de segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais não são os Tribunais de Justiça nem os Tribunais Regionais Federais, mas as Turmas ou Colégios Recursais. A solução dada pelo novo CPC é, inquestionavelmente, a mais prática e ‘lógica’, fazendo eco, até mesmo, à Resolução n. 12/2009 do STJ, que, em última análise, permite que aquele Tribunal controle o conteúdo das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais de todo o país por intermédio de reclamações. Todavia, não há como deixar de lado a configuração dada aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a impor, destarte, necessária (e prévia) revisão daquele modelo constitucional e do sistema de competência dele extraível para, depois, viabilizar que a lei (e não ato administrativo de Tribunal, ainda que do STJ) estabeleça técnicas de uniformização de jurisprudência aplicáveis também aos Juizados Especiais. O § 2º do art. 985, harmônico ao inciso IV do art. 1.040, que trata do julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, prevê que se ‘o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada’. Trata-se de iniciativa importante que, ao estabelecer indispensável cooperação entre o órgão jurisdicional e as pessoas, os entes e/ou órgãos administrativos, cria condições de efetividade do quanto decidido no âmbito jurisdicional e, neste sentido, traz à mente o disposto no art. 4º do novo CPC que, pertinentemente, não se contenta tão só com a declaração do direito, mas também com sua concretização. Ademais, se esta fiscalização for efetiva, como se espera, reduz-se os riscos de nova judicialização do conflito e, com isto, dá-se passo importante em direção a um mecanismo mais racional de distribuição de justiça, inclusive na perspectiva dos meios alternativos/adequados difundidos desde o art. 3º do novo CPC. Que os entes administrativos façam como devem fazer, a sua parte e que o novo CPC sirva de mola propulsora a tanto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 628-629).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

– Enunciado n.º 167 do FPPC: Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 986 A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 986 prevê a possibilidade de o Tribunal, de ofício, ou a pedido dos legitimados referidos pelo inciso III do art. 977 (Ministério Público e Defensoria Pública) revisar ‘a tese jurídica firmada no incidente’ que julgou. O dispositivo é pertinentíssimo para a construção e para a vivência de uma verdadeira ‘teoria dos precedentes à brasileira’, trazendo à tona, destarte, as anotações dos §§ 2º a 4º do art. 927. É fundamental que as questões jurídicas, ainda que fixadas para aplicação presente e futura (art. 985, I e II), possam ser revistas consoante se alterem as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas subjacentes à decisão proferida. É assim com a edição de novas leis e não haveria razão para ser diverso com os ‘precedentes judiciais’. Peca o artigo, contudo, ao não esclarecer nada sobre como a revisão será efetivada. Destarte, tanto quanto evidenciado nas anotações ao art. 927, importa entender aplicável, ao menos por analogia, o disposto na Lei n. 11.417/2006, que deve guiar, embora não exclusivamente, a disciplina regimental que venha a ser dada a esta iniciativa, sempre franqueada a ampla participação de amici curiae nesta empreitada, ainda que no ambiente das audiência públicas. O dispositivo, contudo, padece de inconstitucionalidade formal, decorrente da revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial. A remissão por ele feita ao inciso III do art. 977 só surgiu naquela etapa do processo legislativo e se justifica por força do desdobramento que, na mesma oportunidade, foi efetuado no art. 977, até então – e em consonância com o art. 930, § 1º, do Projeto do Senado e com o art. 988, § 3º, do Projeto da Câmara – com dois incisos. O resultado da distinção entre a legitimidade das partes (inciso II do art. 977) e do Ministério Público e da Defensoria Pública (o novo e só então criado inciso III do art. 977) é o de que somente essas entidades passaram a ter legitimidade para o pedido de revisão do art. 986, não as partes. Ocorre que – é isto que importa evidenciar – as partes ostentavam, até então, legitimidade para aquele mesmo fim. O exemplo é mais que suficiente para demonstrar que mero desdobramento de artigo, de inciso, de alínea ou de parágrafo tem o condão, por si só, de alterar a norma jurídica – e, aqui, para reduzir enormemente sua abrangência – votada e aprovada pelo Congresso Nacional. Não há como, com o devido respeito, tolerar esta prática, que representa verdadeira subversão do processo legislativo. Destarte, é o caso de sustentar que as partes também têm legitimidade para o pedido de revisão, nos termos do texto aprovado pelo Senado Federal na sessão de 17 de dezembro de 2014, considerando-se não escrita, porque formalmente inconstitucional, a restrição contida no art. 986.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 630-631).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 987 Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A primeira questão a ser enfrentada, já aventada anteriormente, diz respeito à constitucionalidade da previsão: pode a lei admitir o cabimento de recurso extraordinário e especial como o faz o caput do art. 987 do novo CPC? A resposta depende de a previsão legislativa amoldar-se às exigências constitucionais. Recursos extraordinários e especiais dependem de causa decidida em única ou última instância. A admissão de tais recursos pressupõe, portanto, a compreensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas como causa decidida pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais. Para aqueles que entenderem que o Incidente é causa, surge problema de ordem diversa que, se não compromete, o cabimento dos recursos extraordinário e especial, coloca em xeque a constitucionalidade de lei federal que cria competência para Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça julgarem causa não prevista na Constituição Federal (art. 108) nem nas Constituições dos Estados (art. 125, § 1º, da CF). É o que, a propósito das anotações ao parágrafo único do art. 978, foi colocado em evidência. A eliminação destes entraves pressupõe necessárias alterações na Constituição Federal e nas dos Estados, não havendo elementos, o plano infraconstitucional do novo CPC, para afastar as críticas já destacadas. Há mais: ainda que se quisesse desconsiderar escrita a regra constante, no último instante do processo legislativo, no parágrafo único do art. 978 – o que, por si só, já a macula de inarredável inconstitucionalidade formal -, seria difícil entender cabível o recurso extraordinário e/ou especial do acórdão do Tribunal que fixasse a tese jurídica a propósito do julgamento do Incidente, ainda que não julgasse, como quer aquele dispositivo, o caso concreto. (…) A concordância com esta exposição gera, é isto que interessa relevar, um efeito colateral colidente com a previsão de cabimento dos recursos extraordinário e especial do art. 987. Se não há caso concreto a ser julgado, apenas um incidente formado a partir de um (em rigor, de vários) processo concreto destinado à fixação de uma tese jurídica, não há causa a legitimar, na perspectiva constitucional (arts. 102, III, e 105, III, da CF), o cabimento daqueles recursos. Trata-se de escorreita aplicação de jurisprudência sumulada no bojo do STF (e aplicada pelo STJ) a propósito do incidente de inconstitucionalidade dos arts. 480 a 482 do CPC de 1973, que correspondem aos arts. 948 a 950 do novo CPC, como se constata da Súmula 513 do STF cujo enunciado é o seguinte: ‘A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito’. Assim, mesmo que se entenda que o ‘mérito’ do Incidente é a ‘tese jurídica’ (e não, como quer o parágrafo único do art. 978, sua aplicação ao caso concreto), há também dessa perspectiva, irremediável inconstitucionalidade, a justificar que, diferentemente do que prescreve o art. 987, o acesso ao STF e ao STJ dependa, sempre, de recursos extraordinários e especiais a serem interpostos em cada caso concreto, ainda que venham a ser julgados como repetitivos no âmbito daquelas Cortes. (…) Sobre a legitimidade recursal, cabe destacar que o § 3º do art. 138 reconhece, expressamente, legitimidade ao amicus curiae para recorrer daquele acórdão (que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas), excepcionando, no particular, a regra do § 1º daquele mesmo dispositivo, restritiva (infelizmente) quanto à legitimidade recursal daquele interveniente. (…) Questão interessante sobre o dispositivo é a que já foi evidenciada em diversas passagens deste trabalho, inclusive nas anotações ao art. 985: pode a lei querer impor efeitos vinculantes às decisões do STF e do STJ, ainda que não o diga expressamente, preferindo, como também o faz o § 2º do art. 987, o redacional imperativo ‘será aplicada’? A resposta carece de reflexão, sendo, bastante, para cá, a formulação da pergunta respectiva.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 631-633).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

Um comentário sobre “Artigo 976 ao 987

  1. Como ficam as ações de cumprimento provisorio de sentença afetada, ainda pendente de julgamento de AI/REsp – óbice súmula 7/STJ?

    Curtir

Deixe um comentário