Em sede de Recurso Especial, foi questionado o recurso cabível e a natureza jurídica da decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.
Nos termos do julgado em comento, decidiu a Corte que a natureza jurídica desta decisão é de sentença, uma vez que encerra uma fase do processo e possui conteúdo semelhante àquelas constantes nos artigos 485 ou 487 do Novo Código de Processo Civil.
Neste diapasão, definida a natureza jurídica da decisão que acata a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, a Corte Superior chegou à conclusão de que o recurso a ser manejado é a apelação.
Por fim, insta salientar, que continua sendo cabível agravo de instrumento das decisões interlocutórias em fase de execução que acolhe apenas em parte a impugnação ou que julgue totalmente improcedente. Perceba-se que nestas situações o cumprimento de sentença não se dá por findado.
REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018