Em sede de Recurso Especial, analisou o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade do prazo da prescrição aquisitiva para configurar a usucapião se formar durante a tramitação do processo.
Segundo a Corte o próprio artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 (este julgamento foi interposto ainda quando vigente o código antigo) aduz que o juiz deve levar em conta, durante a tramitação do processo, fatos constitutivos ou extintivos de direitos, ainda que não alegados pelas partes.
Neste sentido, ficou decidido que o lapso temporal para reconhecimento da usucapião pode ser implementado durante o transcorrer da demanda, uma vez que o estado de fato e de direito deve ser reconhecido quando do julgamento da demanda, e não durante o curso do processo.
O Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF) traz interpretação no mesmo sentido, aduzindo que “o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
Com isso, busca-se evitar que o autor ajuíze uma nova ação após extinção sem resolução de mérito de demanda anterior que já poderia ter o direito reconhecido.
Por fim, vale ressaltar que, segundo a Corte, a contestação da ação não teria força para impedir a contagem da prescrição aquisitiva, uma vez que seria mera discordância do direito pleiteado pelo autor, e não a própria oposição da posse “ad usucapionem”.
REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018