O novo Código de Processo Civil inovou em seu arcabouço, trazendo um modelo de processo Constitucional, pautado em princípios básicos previstos na Carta Magna.
Observa-se que, logo no primeiro artigo do Código de Processo Civil, o legislador já regulamentou expressamente um processo pautado nas normas fundamentais previstas na Constituição da República, constando adiante até mesmo reprodução de normas previstas na Carta Magna.
Nesse diapasão, o legislador trouxe para a formação do Código de Processo Civil um modelo coparticipativo ou policêntrico, prevendo que o processo deve ser conduzido em conjunto por todas os sujeitos envolvidos partes (Partes, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública e etc.), desconstituindo a figura do Magistrado como centro de condução do processo e único participante do resultado final.
O próprio artigo 6º do código processual civil traz expressamente o princípio da cooperação, combinado com a celeridade e a efetividade, prevendo que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Assim, o modelo coparticipativo ou policêntrico reverbera essa visão constitucional do processo, reforçando a igualdade entre as partes, prevendo a construção do processo com a participação e cooperação de todos envolvidos para chegarem a um resultado final em conjunto e pautado em normas fundamentais.