Artigo 21 ao 25



TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. 

– LINDB, Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

“Em todas estas situações, a lei brasileira não nega a existência de processos perante órgãos jurisdicionais estrangeiros envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A litispendência e/ou a coisa julgada, nestes casos, pressupões a homologação da decisão estrangeira para surtir no Brasil seus efeitos, disciplina que é dada pelos arts. 960 a 965 (art. 24).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 58).

“Na nova legislação, o art. 21, define os limites da atividade jurisdicional brasileira de modo relativo (ou concorrente), seguindo a fórmula já adotada no CPC/1973.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 141-142). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 22 Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Complementando o art. 21, o disposto no art. 22, traz outros critérios para que o juízo brasileiro possa conhecer determinadas demandas.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 142).

“Por fim, o inciso III reconhece a jurisdição da autoridade judiciária brasileira quando as partes, expressa ou tacitamente, submeterem-se à jurisdição nacional, previsão que merece destaque diante da sempre crescente globalização. Uma verdadeira cláusula de eleição de foro com opção pelo Judiciário nacional, hipótese em que será necessário discernir até que ponto o ajuste entre as partes – mesmo que celebrado sob as vestes de ‘negócio processual’ (art. 190) -, pode querer definir o juízo competente. Indubitavelmente, aplicam-se à espécie as mesmas considerações feitas sobre o art. 25 e sobre os § § 3º e 4º do art. 63.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 59). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 23 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

.

– CF, Art. 5º (…) XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

– LINDB, Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2oA lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

– LINDB, Art. 12 (…) § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

“O art. 23 trata dos casos em que o direito brasileiro afirma-se competente com caráter exclusivo para o processamento e julgamento das causas. Eventual decisão estrangeira entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido não é idônea para ser homologada (art. 964, caput) e, por isso, não terá aptidão de produzir seus efeitos em território brasileiro. (…) A expressa menção feita pelo inciso III à ‘separação judicial’, alvo de discussões até os últimos momentos dos debates do Projeto no Senado Federal, é a preferível. Aos civilistas é que cabe defender a manutenção, ou não, da separação judicial na perspectiva do direito material após o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que aboliu o prazo mínimo para o divórcio. Aos processualistas em geral e ao Código de Processo Civil em específico cabe se referir aos efeitos processuais daquela figura que, é esta a grande verdade, subsiste para muitos e assim continuará sendo a despeito da facilitação do divórcio.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 60).

“Uma outra conclusão poderá ainda ser assumida: pela interpretação a contrário senso, o juízo brasileiro deveria reconhecer que não poderá conhecer de mesmas demandas quanto aos imóveis situados no estrangeiro ou a inventário e partilhas situados no estrangeiro, casos que também escapariam dos limites da jurisdição nacional. Temos, na forma do art. 17 da LINDB e do art. 216-F do RISTJ, situação que almeja a denegação do pedido de homologação de sentença estrangeira. Polido, entretanto, lembra que: ‘especificamente quanto ao art. 23, inciso III, que os tribunais superiores têm mitigado a regra de competência exclusiva ali contida, anteriormente formulada em sede jurisprudencial, a partir de uma interpretação extensiva do Art. 89, II, do […] CPC de 1973. Em determinadas situações, é possível reconhecer a validade e os efeitos de acordos consensuais, em processos de divórcio ajuizados no estrangeiro, envolvendo partilha de bens do casal situados no Brasil, e que tenham sido objeto de decisão proferida por tribunais do Estado estrangeiro e posteriormente submetida à homologação no Brasil perante o Superior Tribunal de Justiça.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 143). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

“O parágrafo único do art. 24, ao confirmar a regra do caput, permite a homologação da sentença estrangeira, a despeito de seu similar nacional. Trata-se de solução que deve limitar-se, contudo, aos casos em que o direito brasileiro admite (ou reconhece) concorrência de jurisdições.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 61). Aplica-se então aos arts. 21 e 22. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Do mesmo modo que o art. 22, III, permite às partes, consensualmente, optarem pela sua submissão à jurisdição brasileira, o art. 25 permite a elas ajustarem a sua exclusão. (…) Quando se tratar de hipóteses em que a competência (melhor: jurisdição) brasileira for exclusiva, afasta-se a possibilidade da eleição de foro no estrangeiro. (…) A remissão ao art. 63, feita pelo § 2º do art. 25, permite que as regras relativas à eleição de foro sejam aplicadas à hipótese. Assim é que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Cabe acrescentar diante do caput do dispositivo que se deve tratar de contrato internacional. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juízo se abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Cabe ao réu, citado, alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 61).

“Entretanto, não pode ser deixado de lado o que disciplina o art. 25 do Novo Código de Processo Civil. Já que nos casos de eleição de foro pelas partes levando ao juízo estrangeiro a causa e excluindo a apreciação do juízo brasileiro não pode ser ignorada. Preserva-se, assim, a autonomia da vontade dos litigantes e observando a lógica do ‘choice-of-court agreements’. Aqui, a definição e escolha do judiciário (brasileiro ou estrangeiro) acontecerá antes de eventual litígio, tendo por efeito tornar exclusivamente único aquele judiciário, que, todavia, era originalmente concorrente. (…) Além do mais, Polido lembra que conforme o Direito Internacional, é possível que o Brasil seja signatário de tratados multilaterais ou bilaterais que imponham o reconhecimento da litispendência em determinados processos em trâmite no estrangeiro.”.  (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 144-145).

7 comentários sobre “Artigo 21 ao 25

Deixe um comentário