Artigo 26 ao 41



CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O Novo CPC, nos arts. 26 e ss., se refere à cooperação jurídica internacional como sendo um conjunto de normas jurídico-processuais concernentes à viabilização de mecanismos de colaboração, no plano internacional, entre Estados distintos, com o objetivo precípuo de facilitação de trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais, tais como as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, os pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas, podendo variar em âmbito cível ou penal, dependendo do caso.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 150). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II – colheita de provas e obtenção de informações;

III – homologação e cumprimento de decisão;

IV – concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional;

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Das diversas formas pelas quais a cooperação jurídica internacional pode se dar no âmbito cível – e, com isso, fica excluída qualquer consideração sobre a extradição -, o CPC de 1973 disciplina duas: as cartas rogatórias e a homologação de sentença estrangeira.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 63). A princípio, pela leitura deste comentário, há divergência com o comentário do artigo anterior, pois naquele o jurista entende ser aplicável as normas do Novo CPC, referentes à cooperação jurídica internacional, à extradição, já neste é dito que “fica excluída qualquer consideração sobre a extradição”. 

“O objeto do art. 27 é definir os objetivos da cooperação jurídica internacional, delimitando os atos processuais e as diligências compreendidos no pedido. Tais atos, portanto, poderão ser de natureza meramente instrutória, decisória ou executória e abrangerem situações nas quais para a solução do procedimento faz-se necessária a prática de ato(s) que escapa(m) ao(s) limite(s) da jurisdição do Estado que está processando a causa. Tem-se, então, de um lado o Estado requerente como aquele que formula o pedido de cooperação; e o Estado requerido para quem o pedido é formulado.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 152).

Seção II

Do Auxílio Direto

CPC 2015

CPC 1973

Art. 28 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“(…) uma das formas de cooperação internacional, que dispensa a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação, mas também a tomada de providências solicitadas entre Estados. Existe acesa controvérsia sobre a constitucionalidade do auxílio direto no direito brasileiro. Isso porque o art. 105, i, da CF, prescreve competir ao STJ ‘processar e julgar, originariamente: (…) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias’. (…) Os defensores da constitucionalidade do auxílio direto sustentam que a previsão acima transcrita, fruto da EC n. 45/2004, é ampla o suficiente para albergar a hipótese. (…) Trata-se, não há por que negar, de interpretação que tem a simpatia do próprio Superior Tribunal de Justiça que, ao expedir a Resolução n. 9/2005, para disciplinar a nova competência que lhe foi reconhecida pela referida Emenda Constitucional, previu no parágrafo único de seu art. 7º o seguinte: ‘Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direito’. Aquele ato normativo é, inequivocamente, um elemento importante para o reconhecimento do fundamento de validade constitucional da cooperação internacional, o que tem o apoio da doutrina especializada no assunto. Nessa perspectiva, não há por que colocar em dúvida a plena constitucionalidade do art. 28 do novo CPC e da circunstância de ele albergar, generalizando, este importante mecanismo de cooperação internacional no direito positivo brasileiro. Coerentemente com sua razão de ser, o art. 28 do novo CPC exclui, para os casos de auxílio direto, o exercício do juízo de delibação, reservado para as cartas rogatórias (arts. 36 e 963). Os objetos do auxílio direito estão indicados no art. 30.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 64). 

“Aqui, dispensa-se a necessidade de ‘exequatur’, que é empregado para execução de atos estrangeiros, incluídas nesse grupo cartas rogatórias e decisões. A autoridade judiciária deve verificar se os requisitos formais do ato estrangeiro foram cumpridos, sem, entretanto, entrar no mérito dele.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Explica Polido que: ‘As autoridades centrais, por sua vez, representam os órgãos de entrelace, tramitação e comunicação de atos e pedidos de cooperação e assistência jurisdicional e administrativa, estabelecidos em tratados, por designação dos Estados. No caso brasileiro, vários órgãos estão investidos dessa função no âmbito de tratados e convenções processuais internacionais e de cooperação jurídica internacional, designados por decretos do Executivo. Entre eles destacam-se o Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Ministério Público Federal. As atribuições de autoridade central variam de acordo com o ato internacional que embasa o regime de cooperação jurídica internacional. O art. 26, § 4º, estabelece uma regra supletiva em caso de ausência de designação específica da autoridade central, cujas funções serão exercidas pelo Ministério da Justiça. ’”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 152).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 30 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Polido lembra que o inciso II do art. 30, que estabelece o objeto do auxílio direto para pedidos de colheitas de provas, não poderá ser atendido quando adotado em processo estrangeiro que verse sobre matéria de competência exclusiva do judiciário brasileiro. E acrescenta: ‘O dispositivo parece se apoiar em redação bastante confusa, sugerindo a ideia de que haverá delibação indireta, pela qual a autoridade brasileira previamente controla a compatibilidade entre a medida de cooperação solicitada e as causas de competência exclusiva do juiz brasileiro (como, por exemplo, aquelas endereçadas pelo art. 23 do CPC, ou em normas esparsas do direito brasileiro, como em matéria de falências e recuperação judicial de empresas, nos termos do arts. 3º e 76 da Lei n.º 11.101 de 2005).”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 154).

“A previsão do inciso III, ao se referir a ‘qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira’, assumia feição restritiva diante do art. 35 do novo CPC, que impunha a carta rogatória ao ‘pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil’. Com o veto daquele dispositivo, não subsiste razão para deixar de entender que o auxílio direto será pertinente também naqueles casos. É o caso de ressalvar, apenas, o cumprimento de decisões interlocutórias estrangeiras concessivas de medida de urgência hipótese em que prevalece o disposto no § 1º do art. 962, sem prejuízo, de qualquer sorte, do disposto no § 4º daquele mesmo dispositivo e no § 1º do art. 960.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 65). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 31 A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

 – “O auxílio direto, como visto, caracteriza-se pela viabilidade de comunicação direta entre as autoridades centrais na forma indicada pelo art. 31, dispensando-se, para tanto, a necessária e prévia intervenção do Superior Tribunal de Justiça para os fins do art. 105, III, i, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 65). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 32 No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O pedido de auxílio direto passivo é aquele formulado por Estado estrangeiro ao brasileiro para que aqui seja adotada alguma medida de cooperação internacional, observando-se o art. 30. A Advocacia Geral da União (que é quem representa, em juízo, o Ministério da Justiça – art. 26, § 4º), e, se for o caso, o Ministério Público, quando for ele a autoridade central (parágrafo único), têm legitimidade para requerer em juízo a medida solicitada nestes casos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 66).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 34 Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 34 complementa a regra do art. 33, indicando o juízo competente para apreciar, se for o caso de intervenção jurisdicional, o auxílio direto. (…) Questão importante que se põe sobre o art. 34 do novo CPC é a sua constitucionalidade, já que não há, no art. 109 da CF, previsão símile [vide inciso X] (…). É importante que o intérprete extraia da previsão constitucional mais seu sentido (a regra nela contida) do que a sua literalidade (seu texto) sugere. Como o auxílio direto é verdadeira opção, em termos de cooperação internacional, à execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, é coerente que, nos casos em que a prévia homologação do STJ não se faz necessária, seja reconhecido como competente o juízo federal. Para quem discordar do entendimento, é irretorquível a inconstitucionalidade da regra e, consequentemente, a identificação do juízo competente de acordo com as regras usuais, desde (e sempre) o ‘modelo constitucional do direito processual civil’. Nesta pesquisa, importa em consideração que o juízo competente é o do local em que deva ser executada a medida solicitada.”.  (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 66).

“A regra contida no dispositivo em comento mantém paralelismo com a regra de competência da Justiça Federal, segundo o art. 109, inciso X, da CF, para a [sic] cumprimento de cartas rogatórias e de execução decisões estrangeiras, apões satisfeito o juízo de delibação, pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao ‘exequatur’ de rogatórias e homologação de decisões estrangeiras (art. 105, I, ‘i’ da Constituição Federal com arts. 216-N e 216-V do Regimento Interno do STJ, com a Emenda Regimental n.º 18, de 17 de dezembro de 2014). Isso significa que, para pedidos passivos de auxílio direto, a Advocacia-Geral da União ou MP terão de propor medida perante o juiz federal de primeira instância do local em que deva ser cumprido o pedido passivo de cooperação formulado por auxílio direto, de acordo, portanto, com um critério territorial.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 155-156). 

Seção III

Da Carta Rogatória

CPC 2015

CPC 1973

Art. 35 (VETADO).

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Redação do artigo vetado: “Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.”.

– Razões do veto: “Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 36 O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

– Para Fredie Didier Jr., Ravi Peixoto, Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 211 do CPC/1973: “Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”.

– CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

“Ambos os parágrafos preservam, destarte, a característica da atuação do STJ (e, antes dele, do STF) nesta matéria, limitada à análise do juízo de delibação do ato a ser praticado e/ou efetivado em território brasileiro, isto é, sendo vedado o reexame do mérito do pronunciamento jurisdicional estrangeiro pelo Judiciário brasileiro, mas, sempre, os limites da ordem pública brasileira, como exige expressamente o art. 39.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 68).

“Cabe ainda lembrar que é a lei do Estado rogante que irá regulamentar o objeto das diligências solicitadas por meio de catas rogatórias. Assim, (…) ‘é a lei processual estrangeira a definir o termo do pedido formulado no curso do processo com conexão internacional. A lei do Estado rogado (Lex fori), no entanto, é competente para regular o procedimento de ‘exequatur’, portanto, para o cumprimento em contrato das diligências deprecadas pela autoridade estrangeira.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 158).

Seção IV

Disposições Comuns às Seções Anteriores

CPC 2015

CPC 1973

Art. 37 O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 38 O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 39 O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 40 A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A exigência feita pelo art. 40, aceita a distinção proposta pelas anotações ao art. 28, tem fundamento na alínea ‘i’ do inciso I do art. 105 da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 41 Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A razão de ser da regra é a de facilitar e agilizar o processamento de todas as formas de cooperação jurídica internacional, razão última de ser dos avanços que esta área do direito vem passando mais recentemente. É prova segura do acerto da afirmação a circunstância de o novo CPC voltar-se mais detidamente ao tema, disciplinando expressamente o auxílio direto. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69).

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