ADVOGADO TEM DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA MESMO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO, SE AS PARTES FIRMARAM ACORDO POSTERIOR SEM PRESENÇA DOS PROCURADORES

Nos temos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) em seu artigo 24, § 4º “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.


Chegou ao Superior Tribunal de Justiça, controvérsia em situação que as partes firmaram acordo extrajudicial e pediram homologação sem a presença do procurador inicialmente constituído. No caso, este acordo foi firmado em momento próximo ao trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária de sucumbência, em que até o Tribunal de segundo grau de jurisdição já havia confirmado a decisão de primeira instância.


Alegaram as partes que o patrono não tinha direito aos honorários de sucumbência estabelecido na sentença, pois esta não havia transitado em julgado e por consequência não teria formado título executivo judicial hábil a ser executado.


Por outro lado, alegou o patrono que apesar da ausência do trânsito em julgado da sentença, a situação era peculiar e conforme expresso no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários de sucumbência eram devidos sem que houvesse necessidade de discussão em ação autônoma quanto ao direito.


Decidiu a Corte Superior, em Recurso Especial, que a situação em comento traz uma situação diferente em que o acordo firmado entre as partes sem que houvesse a participação do advogado se deu após a sentença e após confirmação pelo Tribunal “ad quem”, e que neste caso, apesar de não haver trânsito em julgado, haveria título executivo judicial hábil a ser executado nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para discutir a verba honorária.

REsp 1.851.329-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

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