APÓS ACÓRDÃO QUE DEFINIU PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, É INADMISSÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMBATER DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, se, ainda que excepcionalmente, é cabível mandado de segurança para combater decisões interlocutórias após o acórdão que definiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, referente ao tema repetitivo 988.


O caso concreto envolvia uma decisão interlocutória que indeferiu a designação e audiência de conciliação (art.334 do CPC) requerida pelas partes.


Primeiramente, importante salientar que o caso em pauta tinha base para aceitar impugnação por meio de agravo de instrumento mesmo não sendo hipótese expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que, o fato da audiência não ser mais realizada naquele momento oportuno, levaria a uma irreversibilidade da decisão e a ineficácia de discussão apenas em sede de apelação.


Neste contexto, a parte impugnou a decisão de indeferimento de audiência por meio de mandado de segurança ao invés de agravo de instrumento.


Chegada a discussão perante a Corte Superior, ficou assentado que o mandado se segurança nesses casos, nem mesmo excepcionalmente, poderia ser a via eleita para combater a decisão, uma vez que, após decidido pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC no tema repetitivo 988, a via para a impugnação recursal seria o agravo de instrumento, não havendo abertura para que se impetrasse mandado de segurança.


Assim, reforçando o que foi mencionado supra, diante de uma decisão interlocutória que seja ineficaz sua discussão apenas em sede de apelação, utilizando-se da tese da taxatividade mitigada, o recurso cabível será o agravo de instrumento, não sendo aceito, nem mesmo excepcionalmente, o mandado de segurança.

RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020

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