PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa à uma demanda ou incidente processual, responde pelas despesas daí decorrentes.
Nem sempre a parte vencida em uma demanda será responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência. Foi o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por várias vezes, tendo inclusive criado a súmula 303 com o seguinte verbete “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Em demandas que envolve disputa de imóveis, por vezes, um promissário comprador não faz o registro deste em cartório de imóveis e propõe embargos de terceiro com o intuito de reaver o imóvel que vira objeto de disputa em outro processo. Na maioria das vezes ele consegue lograr êxito na demanda reavendo o imóvel, mas arca com as custas processuais por ter dado causa à uma constrição indevida, pelo fato de não ter registrado o imóvel no cartório competente. Por ter dado causa a constrição do imóvel em outro processo, o embargante acaba por arcar com as despesas. Para tanto, conforme entendimento aprofundado do próprio Superior Tribunal de Justiça, o embargado não pode contestar o mérito da ação para se ver livre dos encargos processuais.

Um comentário sobre “PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Deixe um comentário