Sabe-se que o artigo 17, § 10º da lei nº 8.429/92 é expresso quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento em decisão que recebe a petição inicial em processo de improbidade administrativa.
Por outro lado, a lei não fez menção quanto a decisão que rejeita no todo ou em parte a inicial neste procedimento.
Visando resguardar o erário público e a moral administrativa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por admitir a interposição do recurso de apelação em decisão que rejeita a petição inicial em ação de improbidade administrativa.
Ademais, decidiu a Corte que em caso de decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita contra outros, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Por fim, importante ressaltar que na decisão em comento, utilizando-se o princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por admitir o manejo de apelação contra decisão que recebe a inicial contra uns réus e rejeita quanto a outros, desde que o recurso seja interposto no prazo para o recurso de agravo (recurso correto neste caso) e que o recorrente não esteja de má-fé.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.905-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015 (Informativo 574).