NON LIQUET EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A expressão “non liquet”, que do latim significa “não está claro”, é originada do Direito Romano e representa uma situação em que o magistrado, diante de um caso concreto, se abstém de decidir diante da falta de elementos para embasar sua decisão.


Esta abstenção de decisão pelo magistrado é objeto de controvérsias na doutrina, uma vez que, diante de um caso concreto, deve sempre ser buscada a resolução do problema com a prolação de uma decisão para que as partes não fiquem sem resposta e não haja a abstenção do estado em dar uma solução jurisdicional para o caso.


A inafastabilidade do controle jurisdicional é princípio divergente do “non liquet”, uma vez que o estado não pode, diante de um caso concreto, deixar de apreciar um litígio.


Por outro lado, existem situações que colocam o magistrado em situação impossível de prolatar uma decisão.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma excepcional, que é permitido pronunciar o “non liquet”, como no caso de uma liquidação de sentença em que não é dado ao magistrado elementos concretos para que se apure o quantum debeatur, não podendo, assim, dar um valor na liquidação apenas em meras estimativas de maneira arbitrária. Neste caso deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo oportunizado a parte propor nova liquidação caso reúna novas provas.


Por fim, importante ressaltar que o Código de Processo Civil de 1939 previa de forma expressa o pronunciamento do “non liquet”. Esta decisão citada do STJ foi embasada na vigência do CPC de 1973, no qual não havia artigo expresso neste sentido. Entendemos também ser aplicado no código processual atual pelos próprios fundamentos da decisão prolatada pela Corte.

STJ. 3ª Turma. REsp 1280949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.

Deixe um comentário