CASO A INFORMAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL NO SITE ELETRÔNICO DO TRIBUNAL ESTEJA DISPONIBILIZADA DE FORMA INCORRETA E INDUZA A PARTE EM ERRO, TAL INFORMAÇÃO PODE SER CONSIDERADA EM DETRIMENTO DA DATA CONSTANTE NOS AUTOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela manutenção da intempestividade de um Recurso Especial, sob o argumento de que as informações constantes no site do Tribunal não poderiam ser utilizada para prorrogação ou devolução do prazo recursal, uma vez que as informações ali trazidas seriam meramente informativas, não tendo o condão de ser utilizadas em detrimento dos prazos corretos constantes nos autos do processo.

Entretanto, após irresignação da parte, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, que as informações constantes de forma equivocada no sítio eletrônico do tribunal não são meramente informativas, podendo levar a parte a erro e, por isso, excepcionalmente, poderiam ser utilizadas em detrimento dos prazos constantes nos autos.

Para embasar a decisão, a Corte Especial utilizou-se do princípio da boa-fé e confiança processual, além da regra prevista no artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (podendo corresponder com o art. 197, parágrafo único do atual Código de Processo Civil), que prevê a possibilidade de considerar justa causa em evento imprevisto e alheia a vontade da parte para praticar um ato processual.

Assim, deve ser utilizada de forma excepcional as informações constantes no site do Tribunal para aferir o a tempestividade de um determinado ato processual, caso tais informações possam levar a parte em erro.

EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/03/2020, DJe 09/03/2020

Deixe um comentário