É POSSÍVEL A PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE ARMA DE FOGO, DEVENDO A ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA OBSERVAR OS MESMOS REQUISITOS PARA COMERCIALIZAÇÃO E AQUISIÇÃO

O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de impenhorabilidade. Nota-se, que não é previsto expressamente a hipótese de arma de fogo, e, conforme a doutrina majoritária, as hipóteses de impenhorabilidade devem ser expressas, sendo regra a penhorabilidade.


Prevê o inciso I, do artigo 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os bens inalienáveis, entretanto, caso a arma de fogo cumpra todos os requisitos de comercialização previstas na Lei n. 10.826/2003, não há que se falar em impenhorabilidade desta.


Neste sentido, não estando a arma de fogo prevista nas restritas hipóteses de impenhorabilidade, é perfeitamente possível sua penhora e alienação em hasta pública, desde que observados todos os requisitos legais de aquisição e comercialização.

REsp 1.866.148-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 20/08/2020

Deixe um comentário