A Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça descreve que “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
A despeito da súmula descrita, em caso específico, no qual se objetiva saber se houve fraude em anterior exame, em sede de processo de investigação de paternidade com trânsito em julgado, buscando, consequentemente, desconstituir a coisa julgada, é possível utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais contra o legitimado passivo para realização de novo exame de DNA, conforme descreve o artigo 139, IV do Código de Processo Civil.
Indo além, o Superior Tribunal de Justiça assentou que é possível aplicar tais medidas indutivas, coercitivas e mandamentais contra terceiros (supostos avós e irmãos, dentre outros) que possam fornecer material genético para fazer novo exame de DNA e elucidar a controvérsia, pois apesar de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a realização de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum).
O tema é polêmico, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outras ocasiões, diante do direito à liberdade de locomoção, ser impossível a condução “debaixo de vara” para fornecimento de material genético necessário a realização do exame de DNA (HC 71.373/RS, Pleno, DJ 22/11/1996 e RHC 95.183/BA, 1ª Turma, DJe 17/10/2013).
Apesar disso, entende o Superior Tribunal de Justiça que “Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade.”
Por fim, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi “o entendimento materializado na Súmula 301/STJ não pode ser considerado como absoluto e insuscetível de relativização, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”.
Fonte: Informativo 673 – Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020.
Para saber mais sobre a relativização da coisa julgada, acesse o link: https://estudosnovocpc.com.br/2017/04/18/coisa-julgada-alguns-aspectos-relevantes-no-ncpc/