A imparcialidade diz respeito a forma de como o juiz deve conduzir um processo, fazendo um julgamento de forma justa, sem dar privilégios a alguma das partes e seguindo as regras matérias e processuais postas para cada caso.
Para assegurar a imparcialidade, o Código de Processo Civil nos artigos 144 e 145, prevê hipóteses de impedimento e suspeição que já colocariam presumidamente o julgador em uma posição naturalmente parcial diante de uma causa.
Podemos dividir a imparcialidade objetiva da subjetiva:
A imparcialidade objetiva busca um julgador que atue de forma a não cometer atos dentro de um processo que fuja da sua atividade judicante, tendo o dever de comportar conforme as regras processuais e de forma integra sem que dê espaço a prejulgamentos ou impulsos que o torne parcial. Um exemplo é quando um juiz prática um ato processual privativo do membro do Ministério Público ou do Defensor com intuito de beneficiar uma das partes.
Já a imparcialidade subjetiva, diz respeito ao foro íntimo do magistrado, aquilo que é intrínseco em relação aos seus valores éticos e morais. Esta imparcialidade subjetiva está mais ligada com a relação do caso concreto que é posto ao juiz e as partes que estão envolvias no processo. Temos como exemplo quando um juiz julga determinado caso de acordo com o seu ponto de vista político.