Artigo 188 ao 192



LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Dos Atos em Geral

CPC 2015

CPC 1973

Art. 188  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. 

§ 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

“O art. 188 enuncia que o conteúdo do ato processual é mais relevante do que sua forma, tal qual o art. 154 do CPC de 1973. O novo CPC, destarte, continua a consagrar o princípio da liberdade dos atos processuais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 161).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 189  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

“O art. 189 cuida do ‘princípio da publicidade’ dos atos processuais, de estatura constitucional (art. 93, IX, da CF), disciplinando-o de maneira mais completa que o art. 155 do CPC de 1973. O inciso I é mais amplo que o atual, porque faz referência não só ao interesse público, mas também ao social como fator de sigilo. (…) O inciso III, novidade, impõe o segredo de justiça nos processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. As regras reservadas para a ‘carta arbitral’ (inciso IV) encontram paralelo em outro Projeto de Lei, que pretende modificar a atual Lei n. 9.307/96, a Lei de Arbitragem.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 161).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 13 do FPPC: O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem.

– Enunciado n. 15 do FPPC: As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, do Projeto nº 406/2013).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Negócios jurídicos processuais – “É de se pontuar que tanto em França quanto no recém-aprovado CPC/2015 tais acordos processuais devem ser analisados em harmonia com a premissa normativa cooperativa (comparticipativa) e com o princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, CRFB/1988 e arts. 6º e 10, CPC/2015), servindo como técnica complementar de gestão do processo civil, com uma equilibrada extensão da incidência da autonomia privada na conformação da atividade processual. E isso oferta um relevante pressuposto para o trato da matéria, qual seja, a necessidade de perceber como limite dos acordos processuais o respeito às garantias fundamentais do processo, especialmente quando se vislumbra no próprio direito privado a limitação da ‘vontade’ pela perspectiva da autonomia privada. (…) Uma objeção que parece ganhar destaque contra o uso e o emprego da ‘contratualidade’ do procedimento vem daqueles que entendem haver uma inconstitucionalidade por suposta ofensa ao devido processo legal e a segurança (previsibilidade) jurídica. Esse argumento se apoia, justamente, em uma noção rígida dentro da qual apenas um sistema de regras hermeticamente estabelecido poderia promover para os litigantes a expectativa de segurança/previsibilidade acerca da condução do processo pelo magistrado. Somente poderia ser acatada caso o contrato não obedecesse o formalismo democrático, com o respeito ao conteúdo dos direitos fundamentais nas contratações. Ora, aqui, a legalidade (em um sentido estrito) protegeria as partes contra surpresas no contexto das tomadas de atitude e decisões proferidas pelo órgão jurisdicional. Mas tal pensamento parece ignorar o atual contexto pós-positivista em que vivemos, seja por não podermos mais atribuir à linguagem – e ainda mais à linguagem jurídica – um grau de determinação (objetividade) já negado pelo movimento filosófico do Giro hermenêutico-linguístico, ainda no século XX; seja por também deixar de lado o papel desempenhado pelos princípios atualmente. Ainda há de se pontuar que tal leitura ignora a autonomia privada das partes e a premissa comparticipativa que os sistemas processuais passam a adotar.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 260-261, 268).

 Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 6 do FPPC: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

– Enunciado n. 16 do FPPC: O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo.

– Enunciado n. 17 do FPPC: As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção.

– Enunciado n. 18 do FPPC: Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

– Enunciado n. 19 do FPPC: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória.

– Enunciado n. 20 do FPPC: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância.

– Enunciado n. 21 do FPPC: São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

– Enunciado n. 115 do FPPC: O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores.

– Enunciado n. 131 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.

– Enunciado n. 132 do FPPC: Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190.

– Enunciado n. 133 do FPPC: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

– Enunciado n. 134 do FPPC: Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente.

– Enunciado n. 135 do FPPC: A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

– Enunciado n. 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

– Enunciado n. 253 do FPPC: O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

– Enunciado n. 254 do FPPC: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

– Enunciado n. 255 do FPPC: É admissível a celebração de convenção processual coletiva.

– Enunciado n. 256 do FPPC: A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

– Enunciado n. 257 do FPPC: O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

– Enunciado n. 258 do FPPC: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

– Enunciado n. 259 do FPPC: A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.

– Enunciado n. 260 do FPPC: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

– Enunciado n. 261 do FPPC: O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

– Enunciado n. 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 191  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Parece ser correto entender que o art. 191 acaba por absorver a regra constante do art. 181 do CPC de 1973 (por isto, aliás, sua colação no quadro acima) – e que era reproduzida no art. 177 do Projeto do Senado – sobre a possibilidade de as partes convencionarem a dilação ou a redução dos ‘prazos dilatórios’. Tanto que regra como aquela não é reproduzida no novo CPC. Há uma questão importante para ser destacada com relação ao art. 191. No Projeto da Câmara, de onde se originou, ele não era um artigo independente. Seu caput e seus dois parágrafos correspondiam, respectivamente, aos §§ 1º a 3º do art. 191 daquele Projeto e foi assim aprovado pelo Senado Federal na sessão plenária de dezembro de 2014. Nem poderia ser diferente, cabe afirmar, porque o Projeto do Senado, de dezembro de 2010, nada dizia a respeito do tema, como já assinalado. Como parte integrante daquele outro dispositivo, não havia espaço para duvidar que se aplicava expressamente ao calendário a regra então prevista no § 4º do art. 191 do Projeto da Câmara, que corresponde ao parágrafo único do art. 190 do novo CPC, no sentido de competir ao magistrado, de ofício ou a requerimento, controlar a sua validade. Sim, porque aquele dispositivo já se referia (e continua a se referir) a ‘convenções previstas neste artigo’ a autorizar – e de forma expressa – o entendimento que a validade do calendário estava compreendida na previsão. Ao ser criado um novo artigo, não há menção expressa à viabilidade de o magistrado controlar a validade do calendário. Para obviar a flagrante inconstitucionalidade formal na derradeira etapa do processo legislativo (sempre por ofensa ao art. 65, parágrafo único, da CF) importa entender que a regra de controle do parágrafo único do art. 190 aplica-se também ao calendário que acabou por ocupar lugar próprio no art. 191 do novo CPC. Não há por que duvidar que interpretação literal do dispositivo pode dar a entender que a preocupação aqui externada é inócua porque o calendário é elaborado ‘de comum acordo’ pelo juiz e pelas partes. É certo que sim. No entanto, cabe ao magistrado, antes de alcançar aquele estado de comum acordo, controlar, ainda que de ofício, a validade de estipulação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 165).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 299 do FPPC: O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 192  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Deixe um comentário