Nos termos do artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil “Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.”
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, corroborou a possibilidade de manejar o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no artigo 940 do Código Civil, por meio de embargos monitórios, sendo desnecessário ação autônoma ou reconvenção para tanto.
A Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já haviam se pronunciado sobre esse tema quando vigente o Código Civil de 1916, dando possibilidade ao demandado o direito de alegação da repetição de indébito na própria contestação, embargos à execução ou embargos monitórios, sendo prescindível o manejo em reconvenção ou ação autônoma.
A presente decisão visa apenas corroborar o entendimento já explanado pela Corte Superior, e deixar claro sua aplicação na vigência do Código Civil atual.
REsp 1.877.292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020