Artigo 54 ao 63



Seção II

Da Modificação da Competência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 54 A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

“Abandonando (corretamente) a distinção entre ‘competência em razão do valor e do território’ constante do art. 102 do CPC de 1973, o art. 54 permite a modificação da competência relativa quando houver conexão ou continência. A compreensão do que é competência relativa para os fins do presente dispositivo (e para outros do novo CPC) é questão que cabe à doutrina definir, levando em conta tudo o que já foi estudado a este respeito. Não é correto, contudo, querer recuperar os referenciais pretéritos, de valor e de território, porque nem sempre estes dois elementos conduzem à compreensão que se estava diante de hipóteses de competência relativa, isto é, modificáveis. Bom exemplo disto está no entendimento de que a competência dos foros regionais na Comarca de São Paulo (e são quase duas dezenas), que se fixa em razão do endereço e do valor, não é relativa, mas absoluta, porque os regionais são instituídos para mais adequada distribuição dos trabalhos forenses naquela Comarca e, portanto, estão fora da esfera de disponibilidade das partes. Para empregar a nomenclatura tradicional, a hipótese seria de competência funcional e não pelo território ou em razão do valor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 77). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

– Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

– Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

“A ressalva, que se lê do art. 55, § 1º, provém da Súmula n. 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”). Nestes casos, a coerência de entendimentos deve ser buscada de maneira diversa, observando-se, por exemplo, o que já foi objeto de julgamento no processo ainda a julgar ou, ainda ao longo do segmento recursal. O § 2º do art. 55 quer resolver questões importantes. Há conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e entre as execuções fundadas no mesmo título executivo. A reunião dos processos nestes casos será para o julgamento da ‘ação de conhecimento’ como questão prejudicial da execução de título extrajudicial e para tramitação conjunta das execuções fundadas no mesmo título executivo. O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente. Trata, diferentemente, de aplicação de sua consequência – julgamento conjunto de processos – assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de pedir. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça a direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, precisam ser homogeneamente resolvidos. É o que, no âmbito do processo coletivo, é chamado de direito individual homogêneo e que acaba por atrair, até mesmo, o novel dever-poder do magistrado constante do art. 139, X. O art. 286, III, acabou sendo alterado na revisão final do texto do novo CPC, à qual foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial, para prever que, nas hipóteses do § 3º do art. 55, a distribuição deve se dar por dependência. Como se trata de alteração que contraria os limites impostos pelo art. 65, parágrafo único, da CF, ela deve ser considerada formalmente inconstitucional e, neste sentido, não escrita.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 78).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 237 do FPPC: O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

“A palavra ‘pedido’ empregada pelo art. 56 deve ser compreendida como sinônimo de objeto, empregada pelo CPC de 1973, a exemplo do que consta do art. 55 do novo CPC. Importa aqui, tanto quanto nos casos de conexão, o chamado pedido mediato, isto é, o bem da vida sobre o qual se pretende recaia a prestação da tutela jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 105 do CPC/1973: “Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”.

– Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

“O art. 57 modifica a consequência prevista no art. 105 do CPC de 1973 para os processos em que se dá a continência. Não deve ocorrer, invariavelmente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Se o processo no qual está veiculada a ‘ação continente’ (a que tem o objeto mais amplo) tiver sido ajuizado anteriormente, no processo no qual está veiculado a ‘ação contida’ (a que tem o objeto menos amplo) deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito (art. 485, X). Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto. O advérbio necessariamente deve ser compreendido com o sistema do novo CPC: a reunião pressupõe competência relativa (art. 54). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 58 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

“Juízo prevento é aquele perante o qual houve o registro ou a distribuição da inicial, tema tratado pelo art. 59.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 80). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

“Nesse sentido, a nova norma encerra a (falsa) antinomia existente entre os arts. 106 e 219, caput, do CPC de 1973 sobre o tema, definindo a prevenção diferentemente consoante os juízos envolvidos fosse da mesma (art. 106) ou de diferente (art. 219, caput) comarca ou subseção judiciária. Para o novo CPC, a prevenção verifica-se, em qualquer caso, com o registro ou distribuição da petição inicial. O registro pressupõe vara única; a distribuição da inicial, por sua vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente competentes (art. 284). (…) Os arts. 284 a 290 trazem a disciplina do registro e da distribuição, fazendo-o, corretamente, entre os demais atos processuais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 80). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 60 Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 62 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

– Súmula 335, STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

“O art. 62 recupera (infelizmente) a distinção de competência em razão dos critérios que indica: matéria, pessoa ou função. Nestes casos, que implicitamente devem ser compreendidos como de competência absoluta (v. art. 54), a competência é inderrogável por convenção das partes. Assim, não é legítimo às partes pretenderem pactuar cláusula de eleição de foro quando sua escolha envolver critérios atrelados à competência absoluta (matéria, pessoa ou função, para o dispositivo anotado). É correto entender que a vedação do art. 62 alcança qualquer negócio jurídico, inclusive aqueles que, como novidade do novo CPC, estão autorizados em seu art. 190.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 81). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

 Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

– Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

“A exemplo do art. 62, o art. 63 também acaba por recuperar a classificação da competência por critérios, deixando de lado a dualidade que a distingue entre absoluta e relativa. (…) A celebração deste negócio jurídico (cláusula de eleição de foro) pressupõe, de qualquer sorte, e a despeito da redação do art. 63, competência relativa, o que não necessariamente ocorre quando a competência é fixada em razão do valor e do território (v. art. 54). (…) de acordo com o § 3º, cabe ao magistrado, antes mesmo da citação, analisar a cláusula para, se abusiva, reputá-la ineficaz. Neste caso, e ainda de ofício, determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. A prévia oitiva do autor sobre este pronunciamento é imposta pelos arts. 9º e 10. Realizada a citação, cabe ao réu, em consonância com o § 4º, alegar, se for o caso, que a cláusula de eleição de foro é abusiva, fazendo-o na própria contestação. Se nada alegar, a questão fica preclusa, o que deve ser compreendido no sentido de também o magistrado (de qualquer grau de jurisdição) nada mais poder decidir a este respeito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 81).

4 comentários sobre “Artigo 54 ao 63

  1. Muito bom o artigo .Tenho uma dúvida : distribui uma ação, mas pedi desistência antes da citação ocorrer. Vou dar entrada novamente . Dúvida : o juízo da primeira distribuição tornou-se prevento para a segunda distribuição ?

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