É TAXATIVA A FIXAÇÃO DE 10% DOS HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, NÃO PODENDO SER RELATIVIZADA PELO MAGISTRADO

A regra trazida pelo novo Código de Processo Civil no artigo 523, § 1º, prevê expressamente que em sede de cumprimento de sentença a ser feito a requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias, e, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo, haverá acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento.

Em vários debates travados no Superior Tribunal de Justiça sobre o regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios, percebeu-se que, diferentemente do código antigo, que apresentava maior flexibilidade, a subjetividade do julgador para fixação dos honorários ficou bem mais restrita, tendo o novo código buscado fixar de forma tarifada os percentuais.

Nesse sentido, com a interpretação mais restritiva quanto aos percentuais dos honorários fixados pelo novo Código de Processo Civil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que a regra contida no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, não aceita flexibilização quanto à fixação dos honorários de 10% tarifados, não podendo o magistrado mudar o patamar expressamente previsto.

REsp 1.701.824-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020.

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