Como meio de proteger o direito fundamental a moradia, a Lei n. 8.009/1990 previu a impenhorabilidade do bem de família.
Entretanto, de forma restritiva, esta mesma lei expos exceções nas quais permite que o bem de família possa ser penhorado diante de um caso específico.
Uma dessas exceções é prevista no inciso VI, do artigo 3º, que assim dispõe: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.
Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial, embate para dirimir dúvida se essa exceção a impenhorabilidade do bem de família exigiria ou não o trânsito em julgado do processo criminal.
Com o entendimento de que as exceções à impenhorabilidade do bem de família não podem ser interpretadas de forma extensiva, decidiu a Corte que é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que incida a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
Assim, caso venha ser alegada a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, deve se aguardar o trânsito em julgado da sentença no processo criminal em questão.
REsp 1.823.159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020