A moratória legal trata-se de um instituto expresso no Código de Processo Civil, no qual o executado, diante de uma execução, tem a prerrogativa de parcelamento da dívida, desde que depositado 30% (trinta por cento) do valor da execução, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Vejamos o artigo 916 do Código de Processo Civil:
“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Há discussão se tal prerrogativa é um direito protestativo do executado e se o exequente não poderia fazer oposição a este direito.
O § 1º do artigo 916 do CPC aduz que “O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.”
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.264.272, 4ª Turma, Luís Felipe Salomão, DJe 22/06/2012), na vigência do CPC de 1973, se manifestou no sentido de que a moratória legal não seria direito potestativo do executado, entretanto, o exequente deveria apresentar motivo justo para que tal prerrogativa não fosse aplicada.
De acordo com o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (7ª edição, 2015, página 1.177), além da motivação justa de recusa pelo exequente, deve ser demonstrado o descumprimento dos requisitos de parcelamento exigidos pela lei e não o próprio direito da moratória em si.
Por fim, importante salientar que a moratória legal é aplicável também em ações monitórias, conforme texto expresso no § 5º do artigo 701 do Código de Processo Civil.