Artigo 1021 ao 1028



CAPÍTULO IV

DO AGRAVO INTERNO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.021 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557. 

Art. 557. (…)

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

– Súmula n. 116, STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

– “O art. 1.021 prevê o cabimento do ‘agravo interno’ contra todas as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais. Não se mostra errado, por isso mesmo, rotular este recurso – a despeito da nomenclatura dada a ele pelo novo CPC – de ‘agravo de colegiamento’. O regime do agravo interno é muito superior que o do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, exigida a inclusão em pauta do recurso, quando o relator não se retratar (§ 2º). (…) O prazo para interposição e para resposta (§ 2º) é de quinze dias, inovação do novo CPC, que vai ao encontro da regra geral contida no art. 1.003, § 5º. Não há por que criticar a possibilidade, tanto quanto no CPC de 1973, de apenas o litigante de má-fé pelo abusivo exercício do direito de recorrer (§ 4º, que permite a fixação da multa de um a cinco por cento do valor da causa atualizado). O que não se pode tolerar é condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento prévio da multa. Esta exigência, doravante veiculada no § 5º do art. 1.021, de qualquer sorte, não é nova e, por isso, incide na mesma censura que se faz pertinente com o § 2º do art. 557 do CPC de 1973. O que é novo – e somente incrementa a importância da censura – é a exceção feita pelo § 5º, que permite à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento da multa a final. Considerando o motivo que autoriza a multa (em última análise, litigância de má-fé), nada há que permita justificar o tratamento diferenciado. Seria melhor, em nome do princípio constitucional da isonomia, que todos estivessem sujeitos ao pagamento a final da multa, sem prejuízo de, independentemente dela, recorrer, até para viabilizar a revisão das razões que justificam a sua incidência. E caso se queira realmente justificar o tratamento diferenciado com relação ao beneficiário da justiça gratuita – até por causa da genérica previsão do § 4º do art. 98 -, não há nada que explique o tratamento diferenciado dado, no particular, às pessoas de direito público.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 658).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

– Enunciado n.º 358 do FPPC: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.

– Enunciado n.º 359 do FPPC: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade.

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

– “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração. A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu. A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único). Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 360 do FPPC: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

– “O prazo para apresentação dos embargos de declaração, tanto quanto no sistema atual, é de cinco dias, com a importante ressalva de que no novo CPC, os prazos só fluem em dias úteis. É o que se extrai do confronto entre o caput do art. 1.023 e o § 5º do art. 1.003, a extremar o prazo para apresentação e para resposta dos declaratórios de todos os demais recursos, cujo prazo é de quinze dias. O § 1º do art. 1.023 é expresso sobre a duplicação do prazo quando houver procuradores diversos de diferentes escritórios de advocacia para os litisconsortes. O contraditório previsto no § 2º é digno de elogios e consagra, com exatidão, o melhor entendimento sobre o assunto, tendo presente, inclusive, o (tão esquecido e mal compreendido) art. 463, II, do CPC de 1973, reproduzido no art. 494, II. O prazo de cinco dias (úteis) guarda sintonia (e nem poderia ser diverso, sob pena de atritar com a isonomia processual) com o previsto no caput para interposição do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 660).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.024 O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

– “Novidade digna de ser sublinhada a respeito do julgamento dos declaratórios no âmbito dos tribunais é a necessidade de eles serem colocados em pauta pelo menos quando não julgados na sessão seguinte à sua interposição (§ 1º) do art. 1.024, regra que acabou ganhando corpo próprio após sua separação do caput na revisão final a que foi submetido o texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 661).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 23 do FPPC: Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).

– Enunciado n.º 84 do FPPC: A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do §1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável.

– Enunciado n.º 104 do FPPC: O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.025 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Súmula n. 282, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

– Súmula n. 356, STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

– Súmula n. 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

 – “O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que pode e sobre o que não pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direito ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF. A prática, contudo, certamente aplaudirá a iniciativa na expectativa (ingênua), somada à previsão do art. 941, § 3º, de que boa parte dos problemas relativos ao prequestionamento – a começar pela sua demonstração – estará superada pela apresentação dos tais ‘embargos de declaração prequestionadores’. Sobre o ponto, aliás, cabe evidenciar que na revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes de seu envio à sanção presidencial a palavra original, constante do Projeto da Câmara, ‘pleiteou’ foi substituída por ‘suscitou’. Para quem conhece a prática do foro sobre o que é e sobre o que não é prequestionamento, há diferença patente. Pleitear parece ser algo mais incisivo, no sentido de ter de haver, nos embargos de declaração, pedido claro ‘para fins de prequestionamento’. Suscitar, por sua vez, que é o verbo afinal empregado, dá margem a entendimento mais brando no sentido de ser suficiente que o tema tenha sido tratado em passant, ventilado, como se costuma dizer, nos embargos. A ‘redação’ final, destarte, só acaba por aprimorar o ritual referido acima.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 661-662).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

– Súmula n. 98, STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

 – “Andou bem o caput do art. 1.026 quando tomou expresso partido em questão tormentosa, sobre os embargos de declaração terem, ou não, efeito suspensivo. A escolha feita pelo dispositivo é clara e coerente com a maior efetividade das decisões jurisdicionais: aquele recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, a decisão embargada surte seus efeitos desde quando publicada, em plena harmonia com a regra geral do novo CPC, estampada no caput de seu art. 995. Há importante ressalva a fazer: como a apelação ainda tem (infelizmente), como regra, efeito suspensivo (art. 1.009, caput), não há como admitir eficácia da sentença embargada por causa de sua sujeição, ao menos em tese, ao apelo munido daquele efeito. Nesse sentido, o efeito suspensivo da apelação sobrepõe-se, prevalecendo, à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração. (…) O § 1º do art. 1.026 permite a atribuição ope judicis de efeito suspensivo, coerentemente à previsão genérica do parágrafo único do art. 995. A previsão de multa nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 (…) para a litigância de má-fé que se exteriorize sob forma recursal é louvável, tal a do parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973. O que não se pode tolerar, cabe frisar a anotação do § 5º do art. 1.021, é a exigência do recolhimento prévio da multa como condicionante à interposição de outros recursos. A crítica, de qualquer sorte, não é nova porque o novo CPC, no particular, apenas reproduz o CPC de 1973. A novidade, que é permitir, pela Fazenda Pública e pelo beneficiário da gratuidade da justiça, o recolhimento da multa a final conduz à observação feita para o § 5º do art. 1.021: não há correlação lógica entre a razão de ser do seu recolhimento a final levando em conta aquelas pessoas. Melhor seria adotar este modelo de recolhimento da pena generalizadamente, sem comprometer o recurso. De outra parte, exagera o § 4º do art. 1.026 ao ‘limitar’ o número de embargos declaratórios quando protelatórios, dando a entender que o terceiro recurso depois de dois outros considerados protelatórios será indeferido de plano. As sanções aplicáveis em casos que tais devem ser pensadas em perspectiva diversa, disciplinar até mesmo, observando, neste caso, também a parte final do disposto no § 6º do art. 77; nunca, contudo, criando obstáculos processuais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 663).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n.º 8 do FPPC: Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n.º 218 do FPPC: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

– Enunciado n.º 361 do FPPC: Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I

Do Recurso Ordinário

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.027 Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

– “A única anotação digna de destaque está na alteração da palavra ‘causa’ que se lia na alínea b do inciso II, pela palavra ‘processo’. Trata-se de alteração surgida na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial e que contraria o texto constitucional, que se refere – e continua a se referir – a causa. A novidade da regra do § 1º reside na expressa limitação do agravo de instrumento às hipóteses do art. 1.015, o que é coerente e adequado dada a nova sistemática recursal das interlocutórias inaugurada pelo novo CPC. O § 2º, sem similar expresso no CPC de 1973, determina a aplicação do § 3º do art. 1.013 (possibilidade de imediato julgamento do mérito em sede recursal) e do § 5º do art. 1.029 (possibilidade de atribuição de efeito suspensivo) ao recurso ordinário. Nada, contudo, que a doutrina e a jurisprudência já não tivessem apontado com segurança suficiente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 664).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 207 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

– Enunciado n.º 208 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

– Enunciado n.º 209 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.

– Enunciado n.º 210 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.028 Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

– “O art. 1.028 aprimora o que consta do art. 540 do CPC de 1973 quanto ao procedimento a ser observado pelo recurso ordinário, distinguindo as hipóteses em que ele é interposto, bem assim em se tratando de agravo de instrumento. (…) Após o prazo das contrarrazões, complementa o § 3º, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente – e aqui reside a novidade -, independentemente de juízo de admissibilidade.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 665-666).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 209 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.

– Enunciado n.º 210 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.

Um comentário sobre “Artigo 1021 ao 1028

  1. Prezados Drs.,
    boa tarde!
    Andei lendo a norma do art. 1021 do novo CPC e atuando em recurso de Agravo Interno, junto ao TJMG, pairou-me uma dúvida:
    segundo o Art. 1021, § determina a intimação do Agravado para responder no prazo de 15 (quinze dias) para se manifestar sobre o agravo, FINDO ESTE PRAZO, segundo a letra fria da lei, é que SÓ ENTÃO, O RELATOR PODERÁ RETRATAR OU NÃO A SUA DECISÃO. Será este o entendimento correto? Porque tenho visto relatores retratando de ofício, sem dar direito ao agravado para contraditar o Agravo Interno e, assim, suprimindo o conhecimento do recurso pelo órgão colegiado.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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