Artigo 70 ao 76



LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 70 Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 71 O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

“A exemplo do art. 8º do CPC de 1973, o art. 71 impõe a necessária representação ou assistência pelos pais, por tutor ou por curador para os incapazes, observando-se as aplicáveis leis materiais e, no que diz respeito à tutela e à curatela, o que dispõem, quando for o caso, os arts. 759 a 763 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 86). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 9º O juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

– Súmula 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

“A função de curador especial, é o que se lê do parágrafo único do art. 72, que a chama de ‘curatela especial’, será exercida pela Defensoria Pública, porque se trata de uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/94 na redação da Lei Complementar n. 132/2009). No exercício daquele mister devem ser observadas – nem poderia ser diferente – as lei de regência daquela instituição (inclusive as estaduais no que diz respeito às Defensorias Públicas mantidas pelos Estados) e as regras que estão estampadas nos art. 185 a 187 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 87). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; 

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

“Acabou por prevalecer a orientação do Senado de aplicar o mesmo regime jurídico do dispositivo para os casos de união estável. (…) A exigência de a união estar comprovada nos autos, contudo, não corresponde ao que o Senado propôs em seu Projeto e não encontra eco também no Projeto da Câmara, que tendia a orientação diametralmente oposta, de recusar a aplicação do regime aqui anotado à união estável. O Projeto do Senado (§1º do art. 73) era mais brando do que a regra que acabou prevalecendo porque se contentava com a prova documental da união estável da qual tivesse ciência o autor e não necessariamente da união estável comprovada nos autos, coisa bem diferente. Trata-se, nesse sentido, de inovação indevida que, ao alterar o sentido (não apenas a redação) da proposta original, esbarra na vedação do art. 65, parágrafo único, da CF e, como tal, fica sujeita ao controle de inconstitucionalidade, concentrado ou incidental.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 88). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 74 O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 75 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III – a massa falida, pelo síndico;

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V – o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

“O § 4º é novidade importante que permite que os Estados e o Distrito Federal ajustem compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro entre federado. A implementação da regra, contudo, pressupõe lei específica de cada ente federado e da edição dos correspondentes atos administrativos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 89-90). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II – ao réu, reputar-se-á revel;

III – ao terceiro, será excluído do processo.

“Se couber a terceiro, ele será considerado revel ou extinto o processo, dependendo do polo processual em que se encontre. Esta última previsão, de extinguir o processo para o terceiro, que não encontra similar no CPC de 1973, é exagerada. Extingue-se o processo somente para o terceiro e o processo prossegue para as partes? Trata-se, pois, de julgamento parcial no sentido do art. 356? E isto para qualquer forma de intervenção de terceiro, mesmo aquelas em que o interveniente não se torna parte, como, por exemplo, nos casos de assistência ou de amicus curiae? A solução tradicional, de mera exclusão do terceiro do processo, por isso mesmo, parece ser preferível. O § 2º se ocupa com a falta de saneamento do vício da representação quando o processo estiver em fase recursal perante qualquer tribunal. Nestes casos, compete ao relator não conhecer do recurso se a providência couber ao recorrente ou, se couber ao recorrido, determinar o desentranhamento das contrarrazões. Parece ser correta a interpretação para, neste caso, o desentranhamento de quaisquer outras manifestações que também carreguem o vício não sanado. É inequívoco que a regra tem aplicação para quaisquer Tribunais que atuem, ao longo do processo, em segmentos recursais. Uma questão importante: a ‘instância originária’ de que trata o § 1º não corresponde necessariamente à primeira instância. Quando se tratar de processo originário dos Tribunais (como de dá, por exemplo, com a ação rescisória ou com mandados de segurança a depender do status da autoridade coatora), aquelas prescrições do § 1º deverão ser aplicadas, reservando-se as do § 2º ao segmento recursal que se seguir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 90-91). Ressalta-se que na última consideração o autor adota a divisão conceitual de instância (conceito estático) e grau (conceito móvel), o que nem sempre é verificado na doutrina, já que muitos adotam estes institutos como sinônimos.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

4 comentários sobre “Artigo 70 ao 76

  1. Bom dia.
    Enviei por correspondência informando da minha renúncia ao mandato, para o endereço do outorgante, com aviso de recebimento, sucedeu que o AR voltou assinado por terceiro (domestica da residência). Liguei para residência do outorgante e fui informando que o mesmo encontrava-se viajando (caminhoneiro) a mais de 20 dias – diante de tal fato, teria validade se proceder a juntada do AR assinada por terceiro, informando a minha renuncia?

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    • Depende da compreensão do art. 112. Acredito que no seu caso, sendo mais rígido, não houve comprovação da comunicação da renúncia. Mas, pode haver uma comunicação menos formal quanto a essa que seja capaz de comprovar a renúncia. Quem sabe a possibilidade de um resposta por mensagens de celular!?entendo que isto pode ser viável.
      Abraço,
      André

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  2. Boa Tarde,
    Em razão deste material ser tão bom e estar disponível por você, seria possível me encaminhar por email, assim como fez com os demais colegas.
    Aguardo e desde já, agradeço.
    Gisele

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