Artigo 16 ao 20



LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

“O art. 16 do novo CPC repete, com modificação de texto, o art. 1º do CPC de 1973, suprimindo a distinção entre a ‘jurisdição contenciosa’ e a ‘jurisdição voluntária’. Em rigor, tanto quanto no direito em vigor, a norma é insuficiente porque a jurisdição deriva, em primeiro plano, não da lei ou do Código de Processo Civil, mas, sim, superiormente, da Constituição Federal.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 54).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

“O art. 17 evita, diferentemente do art. 3º do CPC de 1973, o emprego da palavra ‘ação’. Emprega, em seu lugar, a expressão ‘para postular em juízo’, o que é indicativo, como aceita com tranquilidade a doutrina, do exercício do direito de ação. Postular, contudo, não pode ser compreendido apenas do ponto de vista do autor, aquele que rompe a inércia da jurisdição para pedir tutela jurisdicional. Também o réu postula em juízo. E o faz mesmo quando se limita a resistir à pretensão autoral sem reconvir. Os terceiros, ao pretenderem intervir no processo, também postulam. (…) Haverá quem diga, diante disso, que a nova fórmula redacional quer evitar o emprego da consagradíssima expressão ‘condições da ação’, o que se confirma também, mas não só, pela redação do inciso VI do art. 485, segundo o qual ‘o juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual’, que difere do atual art. 267, VI, que adota a referida expressão. (…) É possível antever, de todo modo, que a doutrina brasileira, em geral, certamente irá se impressionar bastante com a fórmula redacional aqui discutida e irá sustentar a abolição da categoria das condições da ação, propondo, na linha de outros ordenamentos jurídicos, que o interesse e a legitimidade sejam tratados ao lado dos pressupostos processuais como pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito, genericamente considerados. (…) Superados estes questionamentos, outra observação importante acerca do art. 17 do novo CPC é a compreensão de que ele abandonou as três ‘condições da ação’ aceitas no CPC de 1973: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. Para o novo CPC, apenas o interesse e a legitimidade devem estar presentes para viabilizar, na perspectiva do exercício do direito de ação (que não tem nenhuma relação com a higidez do processo), o julgamento de mérito. A justificativa geralmente aceita para a supressão é a de que a ‘possibilidade jurídica do pedido’ seria, ontologicamente, decisão de mérito e, como tal, arredia à sua concepção como algo que, por definição, deve anteceder o julgamento de mérito, com ele não se confundindo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 54-55). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

“O art. 18 do novo CPC trata da ‘legitimação extraordinária’, comumente tratada como sinônimo de ‘substituição processual’. (…) O parágrafo único do art. 18 do novo CPC faz expressa a compreensão de que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. A previsão é, em certa medida, irrealista, porque ela não trata de como e se necessariamente o magistrado deve dar ciência, ao substituído, do atuar do substituto. (…) Preferível, por isso mesmo, a versão do Projeto do Senado, que impunha ao magistrado o dever de dar ciência ao substituído e determinava que, com sua intervenção, cessava a substituição. (…) O que se põe para discussão, é se aquela diretriz pode ser extraída do sistema, malgrado a sua não aprovação ao final dos trabalhos legislativos. A resposta é positiva porque ela decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, cabe ao magistrado, defrontando-se com hipóteses de substituição processual (ou, mais amplamente, de legitimação extraordinária), dar ciência ao substituído para, querendo, intervir no processo. Trata-se neste sentido, de verdadeiro dever-poder do magistrado. (…) Havendo intervenção, contudo, deve prevalecer a escolha feita pelo novo CPC: o substituído atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial, qualidade esta que impedirá a prática de atos dispositivos de direito por este.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 56). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

– Súmula 258, STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

– Súmula 181, STJ: É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

– Súmula 242, STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

“Quando comparado com o art. 4º do CPC de 1973, o art. 19 mostra-se mais amplo porque acabou por acolher expressamente o entendimento de que cabe a ‘ação declaratória’ para definir o ‘modo de ser de uma relação jurídica’, diretriz que encontra eco na Súmula 181 do STJ: (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 57).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 20 É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 4º (…)

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

“É possível, assim, pedir tutela jurisdicional ‘meramente declaratória’ quando a hipótese, em rigor – porque de lesão se trata (na perspectiva da afirmação do autor) – , já autorizaria a tutela jurisdicional ‘condenatória’, querendo compelir ao réu a fazer, não fazer, entregar algo diverso de dinheiro ou a pagar. (…) Por que veicular o comando como artigo independente e não como parágrafo único, iniciativa, repita-se, adotada pelo CPC de 1973 e pelo Projeto do Senado? A resposta nada tem de técnica. O que se passou foi e simplesmente, a necessidade de ocupar o ‘espaço vago’ gerado pela supressão da ‘ação declaratória incidental’ na etapa final do processo legislativo na Câmara dos Deputados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 57-58).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 111 do FPPC: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.

7 comentários sobre “Artigo 16 ao 20

  1. Bom dia. Estou em dúvida se posso adentrar com Ação Declaratória para declarar falsa a assinatura do cheque, ou seja, não haverá mais nenhum pedido e a ação não diz que o cheque é falso e sim que a assinatura é falsa. Posso adentrar com essa demanda?

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