Artigo 520 ao 527



CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 520 O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

(…)

“O art. 520 trata da disciplina do ‘cumprimento provisório da sentença’, isto é, a ‘execução provisória’ do art. 475-O do CPC de 1973, cometendo o mesmo equívoco conceitual na nova denominação que dá ao instituto: o que é provisório não é o cumprimento da sentença, mas, sim, o título executivo que o fundamenta, já que dele pende de análise recurso sem efeito suspensivo. Os atos executivos, isto é, os relativos ao cumprimento de sentença, nada têm de provisórios e são, na verdade, adiantamento dos atos destinados à satisfação do exequente, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o seu direito. (…) O § 4º evidencia o correto entendimento de que a alienação de domínio é preservada no caso de provimento de apelo do executado, ressalvando-se o direito do executado (quem sofre o cumprimento provisório da sentença) pleitear a indenização cabível. Questão nova que ele enseja é a de saber se quando o adquirente for o próprio exequente (que, por exemplo, adjudica ou arremata o bem penhorado), preserva-se a alienação (prevalecimento do § 4º) ou a previsão do inciso II, que determina, como no CPC de 1973, a restituição das partes ao estado anterior. Isto porque o § 4º, compreendido isoladamente, torna inútil a previsão do inciso II quanto ao trecho destacado, uma vez que, no mais, ele prescreve a responsabilização do exequente pelos danos causados ao executado. Outra novidade do art. 520 é a expressa previsão, em seu § 2º, de incidência da multa de 10% no caso de não pagamento no prazo de quinze dias, que terá início com observância do art. 523 e de seus respectivos parágrafos. O novo CPC trata do tema em sentido diverso daquele que acabou por prevalecer na jurisprudência do STJ e o faz corretamente, evidenciando que a incidência da multa não é ontologicamente avessa ao cumprimento provisório. Não é, e a opção feita pelo novo CPC deixa isso bem claro como se vê na leitura do § 2º e, embora de perspectiva diversa, do que o § 3º bem evidencia. O § 2º do art. 520 é expresso, outrossim, quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. (…) Destarte, para evitar, também aqui, violação ao devido processo legislativo, por atritar aos limites derivados do parágrafo único do art. 65 da CF, cabe considerar não escrita a menção a honorários advocatícios (inserido pelo Senado logo antes de o Projeto ser enviado à sanção presidencial) no § 2º do art. 520 do novo CPC. Não que não se possa chegar a esta conclusão (incidência dos honorários no cumprimento provisório) – que parece ser a mais correta, não há por que negar -, mas por meio de interpretação, não de alteração de texto legislativo.(…) O § 1º do art. 520 inova em relação ao CPC de 1973 ao dispor que o executado, querendo, deve se voltar aos atos executivos por ‘impugnação’, previsão que colmata importante lacuna do texto do CPC de 1973 e que se harmoniza com a concepção, acolhida pelo novo CPC, de que o cumprimento provisório da sentença nada tem, em si mesmo considerado, de provisório (a provisoriedade está no título) mas, diferentemente, de prática antecipada dos atos executivos, inclusive – e em plena consonância com o princípio da ampla defesa – a viabilidade de o executado deles se defender.Também há, contudo, um problema de ordem formal no dispositivo: o texto do Projeto da Câmara era claro quanto ao dever de o executado ser intimado para, querendo, apresentar impugnação. Na redação final do texto, a menção à intimação foi suprimida, o que atrita com os limites estabelecidos pelo art. 65, parágrafo único, da CF, eis que, no Projeto do Senado, nada havia a este respeito. Para contornar aquele vício e também para harmonizar a regra com o ‘modelo constitucional’, tão enfatizado pelo novo CPC, é o caso de entender que a mesma intimação dirigida ao executado (para que ele pague o valor reclamado pelo exequente) deve conter a intimação relativa à possibilidade de ser apresentada a impugnação, observando-se, para ela, o disposto no art. 525, a começar pelo prazo de sua apresentação. (…) Há uma derradeira questão que merece ser anotada nesta sede. O novo CPC não repetiu o art. 587 do CPC de 1973 que, nas condições por ele especificadas (embargos à execução recebidos com efeito suspensivo e rejeitados por sentença recorrida por apelação despida de efeito suspensivo) autoriza a execução provisória de títulos executivos extrajudiciais. Por isso, voltam a ter plena valia as lições doutrinárias e jurisprudenciais anteriores ao advento da Lei n. 11.382/2006, que modificou aquele dispositivo, sobre a inexistência de execuções provisórias de títulos extrajudiciais. A Súmula 317 do STJ (‘É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos’) volta, destarte, a ter fundamento de validade com o novo CPC, o que lhe havia sido tirado desde o advento da referida Lei n. 11.382/2006.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 348-350).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 218 do FPPC: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

– Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 521 A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II – o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 475-O. (…)

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

(…)

“A ausência de dispensa de caução nos casos de ‘agravo em Recurso Especial e Extraordinário’ (inciso III), conhecida pelo inciso II do § 2º do art. 475-O do CPC de 1973, foi preservada. Chama a atenção na versão final do dispositivo, contudo, que ele restringe a dispensa de caução às hipóteses dos incisos II e III do art. 1.042, deixando de fora a do inciso I do mesmo dispositivo, isto é, quando o agravo for dirigido ao ato que indeferir pedido de inadmissão de recursos extraordinário e especial intempestivo formulado com base nos arts. 1.035, § 6º, § 2º, respectivamente. A restrição é formalmente inconstitucional porque ela não guarda relação com o que, a respeito, dispunham o Projeto do Senado e o Projeto da Câmara, tendo aparecido, apenas, na última etapa do processo legislativo. Deve, por isso mesmo, ser considerada como não escrita, violadora que é do art. 65, parágrafo único, da CF. Diante da sistemática do novo CPC e do valor dado aos precedentes dos Tribunais Superiores, justifica-se a novidade trazida pelo inciso IV do art. 521, que apresenta nova redação (mas aqui sem nenhuma modificação substancial) quando comparada com a versão do Projeto do Senado aprovado em dezembro de 2010. Não há espaço para duvidar que as hipóteses dos quatro incisos do art. 52 não são cumulativas, isto é, cada uma delas tem o condão de, por si só, justificar a dispensa de caução, diferentemente, portanto, do que se extrai do § 2º do art. 475-O do CPC de 1973. O parágrafo único do art. 521, por sua vez, é salutar e indica as exceções que, a depender do exame de cada caso concreto, podem ocorrer na temática aqui regulamentada. A literalidade do dispositivo, contudo, não deve autorizar interpretação que se atrele única e exclusivamente à percepção do chamado ‘periculum in mora inverso’. As reais chances de êxito do recurso interposto pelo executado, que está a sofrer o cumprimento provisório da sentença, têm que ser levadas em conta para deixar de dispensar a caução. É da essência do instituto e dos riscos processuais que ele envolve, máxime diante da eficácia pretendida pelo novo CPC aos precedentes. A versão aprovada do art. 521 não se vincula, diferentemente do CPC de 1973, a nenhum valor preestabelecido, o que não significa que o magistrado, consoante as circunstâncias, não possa atrelar a dispensa da caução a alguma quantidade e/ou a alguma periodicidade.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 351-352).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Art. 475-O. (…)

§ 3º  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:  

I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes; 

IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

“Nada há de substancialmente novo em relação ao art. 475-O, § 3º, do CPC de 1973, a não ser a correta ressalva que abre o parágrafo único quando se tratar de ‘processo eletrônico’, hipótese em que não haverá necessidade de serem apresentadas cópias instrutórias do requerimento de cumprimento provisório da sentença. O art. 522 é importante, de qualquer sorte, porque evidencia ser necessária uma ‘petição’ para que o início da etapa de cumprimento provisório da sentença tenha início, momento em que o exequente assume para si a responsabilidade objetiva de sua iniciativa (art. 520, I). Além das exigências nele referidas, a petição deve observar também o disposto no art. 524.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 352).

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

(…) 

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

“O art. 523, equivalente ao art. 475-J do CPC de 1973, prescreve que o executado, sempre a pedido do exequente (art. 513, § 1º), deve ser intimado para pagar o débito em quinze dias sob pena de multa (caput). A forma pela qual o executado é intimado para pagamento é objeto de disciplina do art. 513, § 2º. Não ocorrendo o pagamento, além da multa de 10%, o § 1º também determina a expressa incidência de honorários advocatícios, fixados igualmente em 10%, o que é novidade, ao menos do ponto de vista da literalidade da regra quando comparado com o CPC de 1973. (…) Cabe acrescentar que os quinze dias para que o executado apresente sua impugnação têm início após o término do prazo para pagamento voluntário. Trata-se de novidade que está estampada no caput do art. 525.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 353).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 524 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. 

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. 

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. 

Art. 475-J (…)

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

“Como a apresentação de cálculo não é tratada pelo novo CPC como modalidade de liquidação, ao menos, não como ‘liquidação-fase’, o art. 524 disciplina a necessidade de o exequente demonstrar aritmeticamente a evolução do seu crédito, anexando ao requerimento que dá início à fase de cumprimento de sentença (art. 523) o demonstrativo respectivo, que deve observar as exigências feitas pelos incisos I a VI do art. 524. Nesse mesmo requerimento, o exequente, sempre que possível, indicará, desde logo, os bens que pretende ver penhorados caso o executado não pague o valor devido (art. 524, VII). A iniciativa é, de todos os ângulos de análise, louvável, até porque permite ao magistrado controlar com maior objetividade se há ou não excesso de execução e, ao mesmo tempo, criar condições de identificação do valor devido quando houver necessidade de participação do executado. Para este fim, os §§ 1º e 2º aprimoram as regras respectivas que estão nos §§ 3º e 4º do art. 475-B do CPC de 1973. O § 3º, similarmente às regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC de 1973, prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Prevaleceu, no novo CPC, o § 4º, originário do Projeto da Câmara que trata da necessidade de complementação do demonstrativo por dados que estão em poder do executado. Neste caso, os dados serão requisitados e se não entregues justificadamente, será considerado correto o cálculo apresentado pelo exequente a partir dos elementos a ele disponíveis, como se lê do § 5º, desdobrado na revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes do envio à sanção presidencial. Estes dois dispositivos, pela sua especialidade, prevalecem sobre a disciplina dos arts. 396 a 404, o que não inibe, de qualquer sorte, que o magistrado crie condições concretas de obtenção dos dados para a escorreita elaboração dos cálculos, ainda que com terceiros, até mesmo por força do dever-poder previsto no inciso IV do art. 139.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 354-355).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes; 

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

“De acordo com o caput do dispositivo, o executado terá quinze dias após os quinze dias que ele teve para o pagamento voluntário (art. 523, caput), ‘independentemente de penhora ou nova intimação’. A ‘antecipação’ do prazo para a prática daquele ato justifica-se porque, no novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo, diferentemente do que era mais correto entender para o art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973, como revela o próprio caput do art. 525. O § 3º do art. 525 evidencia a aplicação do art. 229 à impugnação, o que significa dizer que, em se tratando de litisconsórcio com advogados de escritório diferentes, o prazo para sua apresentação será computado em dobro, bem assim os prazos para os demais atos processuais a ela relativos. No que diz respeito às matérias arguíveis, tais quais indicadas pelos incisos do § 1º do art. 525, as alterações são, em sua grande maioria, redacionais. Há, todavia, o acréscimo do inciso VI, pelo qual a arguição de incompetência, relativa ou absoluta, deve ser feita pelo executado observando, no particular, os arts. 146 e 148, isto é, por mera petição e não mais por exceção. No inciso VII, foi subtraída a expressão ‘causas impeditivas da obrigação’. (…) Não há novidades no que concerne à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou, ainda – e a despeito dele -, o prosseguimento da execução a pedido do exequente mediante a prestação de caução. É certo, contudo, que a disciplina do novo CPC é bem mais completa e pormenorizada a este respeito (§§ 6º a 10). O § 11 evidencia que, após ofertada a impugnação, todas as questões relativas à higidez dos atos executivos serão formuladas ‘por simples petição’. Essa petição deve ser apresentada no prazo de quinze dias contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. O § 12 ocupa-se com a polêmica hipótese de inexequibilidade do título (art. 525, § 1º, III) quando a lei que o fundamenta for considerada inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição por aquele Tribunal. A novidade está em que a decisão daquele tribunal, em um e em outro caso, pode ter sido tomada tanto em sede de controle concentrado como difuso. O § 13 aceita modulação temporal dos efeitos da decisão neste caso. A dúvida que fica é saber quem, o STF ou o juízo da execução, tomará a iniciativa. Acabou prevalecendo no novo CPC o § 14, que nasceu no Projeto da Câmara, prescrevendo que a decisão do STF, que autoriza a inexigilidade da obrigação retratada no título, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Correta a regra: se proferida depois do trânsito em julgado, a hipótese será de ação rescisória por ‘violar manifestamente norma jurídica’ (art. 966, V), descartando-se, por se tratar de matéria constitucional, a aplicação da Súmula 343. O § 15 do art. 525 é claro neste sentido, acentuando, ademais, que o prazo para a rescisória ‘será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’. Só não está claro no Parecer n. 956/2014 nem no Parecer n. 1.099/2014, que antecederam a conclusão dos trabalhos legislativos relativos ao novo CPC no Senado e a revisão a que seu texto foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial, a origem deste § 15.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 356-357).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 56 do FPPC: É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la.

– Enunciado n.º 57 do FPPC: A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

– Enunciado n.º 58 do FPPC: As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.

– Enunciado n.º 176 do FPPC: Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 526 É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Antes da Lei n. 11.232/2005, o art. 605 do CPC de 1973, na redação da Lei n. 8.898/94, aceitava o início da execução pelo executado, estabelecendo algo razoavelmente próximo a uma consignatória, ao menos do ponto de vista procedimental. É o que parcela da doutrina chamava de ‘execução inversa’. Tanto o Projeto do Senado como o da Câmara voltaram a disciplinar aquela possibilidade, como verdadeira alternativa à sistemática do ‘pague em quinze dias sob pena de multa de dez por cento, sem prejuízo dos honorários advocatícios’ que, no novo CPC, está previsto no § 1º do art. 523, que, desde então, tem sido o modelo executivo típico das obrigações de pagar em dinheiro no direito brasileiro. A iniciativa acabou consagrada no art. 526 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 527 Aplicam-se as disposi- ções deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 475-O caput do CPC/1973: “Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (…).”.

32 comentários sobre “Artigo 520 ao 527

  1. Quando o juiz proferir decisão para pagamento de dívida condominial de acordo com o art523, e não for cumprida em 15 dias tal dívida .Podera ser pedido a penhora imediata do imóvel de acordo com o art 523 parágrafo 3?

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    • Sim Rachel. Tal caso se encontra como exceção da regra de impenhorabildade do bem de família. Entretanto, na prática, é possível, em razão do princípio da menor onerosidade ao executado, pode haver substituição da penhora do imóvel por outro bem, exemplo: dinheiro.
      Abraço,
      André

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  2. O que fazer quando o juiz condena ao pagamento de parte da heranca e um irmão ao outro que na época estava hospitalizado. Processo esta em cumprimento de sentenã e o reu foi intimado para realizar o pagamento da quantia. Tanto na contestação quanto agora em fase de cumprimento de sentença o réu foi citado.

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  3. Dr., Ainda restou uma dúvida que não consegui sanar mesmo ao longo de muitas pesquisas.
    Determina o art. 523:
    Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    A minha dúvida persiste no seguinte ponto: “Quanto tempo tem o credor para DAR INÍCIO ao cumprimento de sentença? Ou seja, qual o prazo para o “far-se-á a REQUERIMENTO DO EXEQUENTE”?
    A dúvida que levanto é válida pois, poderá um processo ter sua sentença em Dez/2015, com trânsito em julgado em Jan/2016 e após 7 ou 8 meses o credor “resolve dar início ao cumprimento de sentença ao seu bel prazer”.
    Se puder por favor me ajude.

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    • O requerimento para cumprimento definitivo de sentença se dá após 15 dias da publicação da sentença, não tendo sido interposto recurso (caso haja recurso sem efeito suspensivo o requerimento é para o cumprimento provisório). Sua dúvida é pertinente, porém, o credor pode sim deixar para requerer o cumprimento posteriormente, ou seja, não precisa requerer a intimação para pagamento tão logo o trânsito em julgado. Mas, para remediar uma possível eternização dessa possibilidade do credor poder requerer o cumprimento a qualquer tempo, existe a prescrição intercorrente, que tem o mesmo prazo da prescrição da eficácia da pretensão que deve ser observado para ajuizar a ação. Assim, o credor não pode ser desidioso ou mesmo agir de má-fé neste caso, achando que “cobra” do devedor a hora que bem entender.

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  4. Prezado André boa tarde,

    vamos ver se entendi direito. A sentença transitou em julgado e o devedor deposita um valor inferior ao devido. entro com petição informando que o depósito foi a menor e requeiro sua intimação para pagar a diferença faltante. O juiz determina o pagamento no prazo de 15 dias, após os quais, se nada acontecer, inicia-se o prazo do devedor de mais 15 dias para impugnar.

    Daí minha dúvida: preciso esperar esgotar o prazo da impugnação ou paralelo a ele já entro com nova petição atualizando valores até aquela data (acrescidos dos 10% de multa e 10% de honorários) e requerendo a penhora de imediato?

    Mais uma vez agradeço pelos esclarecimentos.

    abraços!

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  5. Olá André, preciso muito de sua ajuda, o que devo fazer quando um juiz dos juizados especiais cíveis faz um execução provisória de ex officio? Quando cabia a mim em nome do meu cliente que é o credor da multa (astrientes)? O ato prejudicou todo processo, pois, o valor total até aquele momento estava em R$ 13.000,00, o juiz abre um processo de execução provisória e diminui o valor para R$ 3.000,00, já passaram-se 08 meses, o que posso fazer para anular os efeitos da provisória feita ex officio? Detalhe, no processo principal ele deu sentença que manteve os efeitos da tutela antecipada que permitiu as astrientes chegarem a R$ 13.000,00, não houve despacho no processo principal revogando essa decisão e a manteve na sentença final, a diminuição ocorreu na provisória ex officio. Aguardo. Obrigada. Att. Josivânia.

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  6. Olá! Prezado André, para completar, a execução provisória de ex officio é de um processo de dano moral, obrigação de fazer. Aguardo sua ajuda, obrigada, att. Josivânia.

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  7. Boa tarde prezado! Percebe-se que o novo Código não reproduziu o constante no § 3º do art. 475-M, que determinava que “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.

    O Dr. entende que a regra permanece inalterada?

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    • Ellen, entendo que sim. Depende se a decisão que resolver a impugnação extinguirá o processo (sentença) ou se terá natureza de decisão interlocutória. No primeiro caso, basta a aplicação do art. 1.009. No último caso continua previsto no art. 1.015, parágrafo único do NCPC.
      Abraço,
      André

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  8. Boa tarde Srs. tenho uma dúvida alguém pode me ajudar ???
    Depois do transito em julgado e o juiz determinar a extinção e arquivamento do processo, cabe ao réu impugnar ??
    Obs: Na peça, o Réu depositou a quantia certa em juízo, porém pleiteia impugnação ao valor depositado alegando excesso de execução.
    Impugnar depois do transito em julgado e extinta a sentença.

    Obrigado…..

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      • André desde já agradeço a atenção.
        Esse é o texto da decisão proferida ::
        Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
        Vistos.Em face do cumprimento da obrigação noticiado nos autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Com o trânsito em julgado, expeça-se MLJ, em favor do exequente, dos valores depositados. Atento, em razão do item 3 (escrito a caneta), que deve ser respeitada a ordem cronológica para expedição de guia de levantamento, pois consta expressamente no art. 153 do Código de Processo Civil, apenas admitindo exceção nas situações previstas no art. 1.048 do CPC, ou seja, em se tratando de idoso ou pessoa portadora de doença grave. Não é o caso dos autos, contudo, razão pela qual deve prevalecer a isonomia entre os litigantes deste juízo, preceito este, inclusive, esculpido na Carta Magna.Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I.C…….

        Isso……

        Enfim…
        Dá pra ter uma ideia se cabe mesmo impugnação ???

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      • Se não concordar com a decisão primeiro deve haver recurso para cassá-la, sob o argumento de que a quantia depositada foi tão somente para não incorrer nas penalidades do não cumprimento voluntário…a impugnação é só quanto ao cumprimento de sentença.

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  9. Duvida: A intempestividade ( 8 dias ao invés de 5) para a resposta prevista no artigo 526 § 1 do NCPC gera que efeitos. A resposta apresentada se só versar sobre matéria de direito será considerada ou dada a intempestividade será tida como preclusa ?

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  10. UMA DUVIDA? ENTREI COM PEDIDO DE APOSENTADORIA, SOU POLICIAL CIVIL COM 29 ANOS NA CARREIRA E 8 ANOS NA INICIATIVA PRIVADA, COM 53 ANOS DE IDADE; GANHEI NA 1A. E 2A. INSTÂNCIA, ME FOI NEGADO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, VISTO QUE O JUIZ DETERMINOU O PAGAMENTO DO PERIODO TRABALHADO INDEVIDAMENTE ALEGANDO DANO IRREPARÁVEL , O PROCESSO FOI AGRAVADO, PARA SUBIR AO STF; POSSO PEDIR QUE O JUIZ ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SOMENTE NO QUE TANGE AO DIREITO À APOSENTADORIA, POIS O MONTANTE QUE TENHO DIREITO DE RECEBER VAI PRA PRECATÓRIO ME CAUSANDO ASSIM DANO IRREPARÁVEL VISTO QUE NÃO IREI RECEBER IMEDIATAMENTE O VALOR DEVIDO.SERIA A GROSSO MODO SEPARAR OS MEUS DIREITOS, O DE APOSENTAR E O DE RECEBER O QUE ME É DE DIREITO?

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  11. Boa tarde. No caso de adiantada fase do cumprimento de sentença, sendo que já ocorreu a liquidação dos valores e todas os recursos possíveis e deferido o pedido de levantamento de valores bloqueados,o banco réu não transferiu o valor para conta judicial e o juizo não ordena essa transferência, mesmo sendo requerido o que fazer?

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  12. André, boa tarde. Ajude-me por favor. Por decisão judicial, a Construtora deve me restituir o valor integral das parcelas pagas do Contrato de Compra e Venda. O cálculo foi feito por perito Judicial e depositado pela Construtora em juízo. O Juiz liberou o levantamento da quantia depositada porém mantive inpugnação ao valor calculado pelo perito. Após novo calculo do perito, o mesmo afirma que o valor anterior estava errado e que agora devo devolver parte do valor. Isso é possivel? Não se trata de valor incontroverso?

    Grato

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  13. Boa noite. No cumprimento de sentença de alimentos provisórios em que não foi determinado a quantia certa, ou seja, a representante não sabe onde o trabalha, o juiz estipulou 30% dos rendimentos ou 50% do salário minimo se informal, de que forma faz este calculo. A defensoria me indicou para fazer esta petição. Peticiono nos mesmo autos ou por dependência?

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  14. BOM DIA !!! RECURSO DE REVISTA FOI JULGADO NO TRIBUNAL, A EMPRESA TEM 8 DIAS PARA INGRESSAR COM AGRAVO OU NÃO , A MINHA PERGUNTA É, EU JÁ POSSO ENTRAR COM A EXECUÇÃO PROVISORIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM EM PRIMEIRA INSTANCIA ?? OU TENHO QUE ABRIR UM NOVO PROCESSO PARA ENTRAR COM A EXECUÇÃO PROVISORIA SENDO QUE NÃO SEI AINDA SE A EMPRESA VAI ENTRAR COM AGRAVO SOBRE A DECISÃO DO RECURSO DE REVISTA ???

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  15. Bom dia,quanto a Execução Provisória de Honorários Sucumbenciais, a minha duvida é que apenas existe uma sentença de primeiro grau, eu posso Executar e pedir a penhora de bens para garantir a execução ou devo aguardar o Acórdão de segundo grau para ai sim iniciar a Execução?

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  16. Prezado André, boa tarde. Você entende que existe uma má redação do § 5º, especificamente na expressão “valor correto”? Não deveria ser “valor que entende correto”, assim como no § 4º? Isso não abre margem interpretativa para o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, caso o valor declarado pelo executado esteja errado?

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  17. Prezado André. Bom dia. Uma dúvida pontual: uma sentença em 2° instância, sem efeito suspensivo, obrigação de fazer no prazo de até 180 dias, caberá a execução provisória?

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