Artigo 929 ao 946



CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 929 Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 930 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo

Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

“O art. 930, caput, atualiza a substância do art. 548 do CPC de 1973 quanto aos princípios regentes da distribuição: alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade. Espelha, desta forma, a regra geral do art. 285 para o âmbito dos Tribunais. O parágrafo único é novidade que se originou no § 1º do art. 943 do Projeto da Câmara e encontra eco também no art. 886 do Projeto do Senado. De acordo com ele, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Trata-se de regra que já é encontrada em diversos Regimentos Internos dos Tribunais e que, em última análise, aplicam, para o grau recursal, as diretrizes genéricas dos incisos I e II do art. 286.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 579).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 931 Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”.

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

“O art. 931 determina, em primeiro lugar, e em complementação à regra do caput do art. 929 sobre a imediata distribuição, a imediata conclusão dos autos. (…) Cabe evidenciar que a figura do revisor (art. 551 do CPC de 1973) foi abolida pelo novo CPC, por iniciativa de destaque feito ao Projeto da Câmara e aprovado em votação plenária de março de 2014, orientação que acabou predominando no retorno do Projeto ao Senado Federal no ulterior estágio de debates. É esta a razão pela qual, após a restituição dos autos pelo relator, caberá ao presidente designar dia para julgamento, observando-se o disposto no art. 934.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 580).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 932 Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

“O art. 932 disciplina os ‘deveres-poderes’ a serem exercitados no âmbito dos tribunais pelo relator. A previsão é mais completa e mais bem acabada que a do art. 557 do CPC de 1973. A nova regra também se mostra muito mais precisa em termos de técnica processual. (…) Merece destaque o parágrafo único do art. 932, segundo o qual é generalizado (corretamente) o dever de o relator criar oportunidade de o recorrente sanar vício, aprimorando, com a iniciativa, a regra que, no CPC de 1973, está no art. 515, § 4º. Entendimentos radicais (e errados, mesmo à luz do CPC de 1973) como os da Súmula 115 do STJ, que não permite a emenda ou a correção de atos processuais no âmbito dos Tribunais não subsistirão ao novo CPC, destarte.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 581).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 81 do FPPC: Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.

– Enunciado n.º 82 do FPPC: É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.

– Enunciado n.º 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

– Enunciado n.º 197 do FPPC: Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 945 a todos os vícios de forma dos recursos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 933 Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 933 evita o proferimento das chamadas ‘decisões-surpresa’ no âmbito recursal e nos casos em que o Tribunal atua como primeiro grau de jurisdição. Por isso, nos casos em que indica, há a necessidade de as partes serem intimadas para se manifestar sobre questões, mesmo que cognoscíveis de ofício, a respeito das quais não tenha havido discussão anterior. A previsão representa, nesse sentido, aplicação do princípio agasalhado no art. 10. O prazo para manifestação de ambas as partes é de cinco dias. O § 1º impõe a suspensão do julgamento quando a constatação ocorrer durante a sessão respectiva. Nada há que impeça, contudo, que, presentes os procuradores, seja, na própria sessão, colhida a manifestação, se todos estiverem de acordo com isto, para que o julgamento seja retomado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 582).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 934 Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

(…)

“Considerando que a figura do revisor foi abolida pelo novo CPC, o presidente, logo após a restituição dos autos pelo relator (art. 931), designará o dia para julgamento com as providências cartorárias e administrativas indicadas no dispositivo, com especial destaque à publicação da pauta no órgão oficial, tema ao qual se volta o art. 935.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 582-583).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 935 Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Art. 552. (…)

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

(…)

– Súmula n. 117, STJ: A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

“Ponto a merecer atenção especial no caput do art. 935 é que a antecedência entre a publicação da pauta e o julgamento será de, pelo menos, cinco dias, ampliando, assim, as quarenta e oito horas do § 1º do art. 552 do CPC de 1973. Novidade também reside na dispensa de inclusão em nova pauta dos casos cujo julgamento for expressamente adiado para a sessão seguinte (art. 955, caput, in fine). Os processos que não tiveram adiamento expresso e que não foram julgados dependem, para tanto, de nova inclusão em pauta. O § 1º do art. 935 inova, ao menos expressamente, ao franquear às partes a vista dos autos em cartória após a publicação da pauta de julgamento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 583).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 84 do FPPC: A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do § 1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável.

– Enunciado n.º 198 do FPPC: Identificada a ausência ou a irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a nova publicação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 936 Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV – os demais casos.

Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 937 Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (VETADO)

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

– Redação do inciso VII do art. 937, vetado: “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário”.

– Razões do veto: “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.”

“Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no § 4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponbilizarem o que for necessário para a realização do ato a distância, nos mesmos moldes do art. 453, § 2º. (…) É de se lamentar, contudo, que a revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial acabou acrescentando, no caput do art. 937, que a sustentação oral observará a ‘parte final do caput do art. 1.021′. O art. 1.021 disciplina o agravo interno, e a parte final de seu caput remete, ‘quanto ao processamento’, às ‘regras do regimento interno do tribunal’. Que se trata de alteração muito além de apuro de redação, não há dúvidas. Para evitar a inconstitucionalidade formal disto decorrente, importante entender que o regimento interno não poderá, em nenhuma hipótese, sobrepor-se ao novel comando legal; não, ao menos para restringi-lo, mas, tão somente, para ampliá-lo, nos precisos termos, aliás, do que permite o inciso IX do art. 937. De resto, questões de processamento administrativo, e que são de competência dos regimentos internos o são diretamente por força do art. 96, I, a, da CF, indiferente, a este respeito, das previsões legislativas, como a que foi acrescentada a destempo no caput do art. 937. Um derradeiro lamento merece ser dirigido ao veto do inciso VII do art. 937 (…). Além da incoerência das razões apresentadas – já que as hipóteses de sustenção oral nos agravos internos das decisões monocráticas dos casos do inciso VI do art. 937, subsistem (e pertinentemente) por força do § 3º do mesmo dispositivo -, é pena que a ‘sobrecarga nos Tribunais’ seja frequentemente empregada como justificativa de eliminação de direitos, aqui o direito de ser ouvido perante o colegiado, direito que deriva diretamente do ‘modelo constitucional’. Ademais, a tão propalada ‘celeridade processual’ deve ser sempre pensada em termos de eficiência e não de rapidez, diferentemente do que consta expressamente das razões transcritas. Nessa perspectiva, o veto parece atestar receio de eventuais dificuldades práticas relativas à aplicação da regra sem nenhuma preocupação com o seu cuidado e com a tutela adequada dos direitos cuja sorte acaba sendo selada no proferimento de decisões monocráticas no âmbito dos Tribunais. É pena que o agravo interno, generalizado pelo novo CPC, não tenha, portanto, a sua oralidade hipertrofiada nos mesmos moldes acima indicados (e festejados) pelo rol do art. 937. É torcer que a lida que a prática do foro demonstra com relação àquele recurso seja profundamente alterada, a despeito do veto ao inciso VII do art. 937. À solução drástica derivada do veto àquele dispositivo, aliás, seria preferível que se começasse a repensar o modelo da sustentação oral do direito brasileiro, em todos os seus aspectos, buscando torná-lo mais eficiente que o são na realidade forense.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 585-586).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 938 A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

Art. 515 (…)

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. 

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

“O art. 938 tratou em conjunto as providências previstas no art. 560, caput e parágrafo único, e no § 4º do art. 515 do CPC de 1973, evitando, com isso, qualquer discussão sobre eventual antinomia entre aqueles dispositivos. (…) Também é meritória a regra do § 4º no sentido de apontar que a determinação para saneamento do vício pode partir do relator ou do órgão colegiado, reforçando, nesse sentido, o que consta, a cargo do relator, no parágrafo único do art. 932 e, ao mesmo tempo, eliminando dúvida sobre quem, o relator ou o órgão colegiado, tem competência para a determinação daquelas diligências.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 586-587).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 82 do FPPC: É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.

– Enunciado n.º 199 do FPPC: No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

– Enunciado n.º 332 do FPPC: Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais.

– Enunciado n.º 333 do FPPC: Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, § 1º.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 939 Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 940 O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Art. 555. (…)

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

“O dispositivo exige que o processo seja pautado novamente, tanto no caso de ele ser devolvido no prazo de dez dias quanto no caso de ele só ser devolvido após esse período. Neste sentido, os §§ 1º e 2º do art. 940 são diferentes do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 555 do CPC de 1973, que distinguem as hipóteses.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 588).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 941 Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. 

(…)

Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

(…)

“O § 3º contraria frontalmente a orientação contida na Súmula n. 320 do STJ, que não considera, para fins de prequestionamento, o teor do voto vencido. Com o novo CPC, é inquestionável a conclusão de que aquela Súmula perde seu fundamento de validade e, em tal condição, deve ser cancelada. Há um senão que merece ser evidenciado na solução encontrada pelo novo CPC: é que o chamado ‘prequestionamento’ não é passível de regulamentação legal porque se trata de tema de índole constitucional, correspondendo ao que os incisos III dos arts. 102 e 105 da CF denominam ‘causa decidida’. O que pode ocorrer – e neste sentido o novel dispositivo legal pode ser útil, embora em detrimento da referida Súmula do STJ – é que o conteúdo do voto vencido auxilie a identificar o que foi e o que não foi objeto de decisão ou, como a prática forense consagra, o que foi, ou não, prequestionado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 588-589).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 166 do FPPC: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

– Enunciado n.º 200 do FPPC: Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 942 Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com os artigos 530 a 534 todos do CPC/1973: “Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. 

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. 

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.”.

“O Projeto da Câmara optou por transformar o que, na tradição do direito brasileiro, é recurso em técnica de julgamento e foi neste formato – até porque, sem violação ao ‘devido processo legislativo’, outro não poderia ser – que o instituto passou para o novo CPC. Foi uma das inúmeras contribuições do Substitutivo dos Diretores do IBDP apresentado à Câmara dos Deputados tão logo o Projeto do Senado chegou naquela Casa Legislativa. De acordo com o art. 942, nas hipóteses especificadas no caput e no § 3º, prolonga-se o julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação. (…) Em se tratando de agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (inciso II do § 3º). Preceitua o § 1º do art. 942 que, sendo possível, o prosseguimento do julgamento, que pretende constrastar perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início, dê-se na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma. No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o presseguimento do julgamento perante o ‘órgão de maior composição previsto no regimento interno’. (…) A novel técnica de julgamento não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas (inciso I do § 4º) nem na remessa necessária (inciso II do § 4º). A vedação, contudo, parece não alcançar, ao menos no incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento concreto da causa a partir do qual ele foi instaurado (art. 978, parágrafo único – a despeito das críticas que as anotações àquele dispositivo querem evidenciar), desde que essa ‘causa’ seja apelação, ação rescisória ou agravo de instrumento e conquanto observadas as exigências do caput e do § 3º do art. 942. Preocupações com pedidos de vista e sobre qual órgão do tribunal prosseguirá no julgamento ampliado devem ser objeto de regulação expressa pelos regimentos internos, buscando, com a iniciativa, criar condições de plena aplicabilidade da regra aos diversos tribunais. É iniciativa que, harmônica ao papel que o art. 96, I, a, da CF reserva para aquelas normas, viabiliza a devida regulamentação do instituto de acordo com as peculiaridades de cada um dos Tribunais brasileitos. Tendo a afirmação do parágrafo anterior como pano de fundo, cabe analisar o inciso III do § 4º do art. 942. Segundo o dispositivo, não se aplica a técnica de prolongamento de julgamento quando o órgão proferido do julgamento não unânime for o plenário ou a corte (ou órgão) especial. É compreensível que, no primeiro caso, não se aplique o instituto: não haveria, no Tribunal, quorum bastante para a modificação do julgado com o prevalecimento da minoria. Não, contudo, quando a maioria se formar em apelações, rescisórias ou agravos de instrumento porventura julgados pela corte ou órgão especial. É que, nestes casos, na medida das possibilidades numéricas dos integrantes de cada Tribunal é o seu Regimento Interno quem disporá sobre sua competência, o que é garantido pelo precitado art. 96, I, a, da CF. Assim, é plena a possibilidade de o Regimento Interno decidir diferentemente da vedação legal, sempre de acordo com as peculiaridades de cada Tribunal, dispondo, nos precisos ditames constitucionais, ‘sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 590-591).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 233 do FPPC: Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 943 Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º Todo acórdão conterá ementa.

§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 556. (…)

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. 

Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.

Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 944 Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Faltará para a plena aplicabilidade do dispositivo, evidentemente, que todos os tribunais tenham suas sessões de julgamento registradas por taquígrafos. De qualquer sorte, é irrecusável que também as sessões de julgamento sejam registradas por dispositivos eletrônicos de todas as gerações, como faculta o art. 367, § 6º, iniciativa que não depende de prévia autorização judicial. Até porque é o art. 93, IX, que o afirma: todos os julgamentos do Judiciário são públicos. Havendo o registro, ainda que obtido de outra forma, viabiliza-se a lavratura da ementa e do acórdão nos termos determinados pelo dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 592).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 945 A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 946 O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

3 comentários sobre “Artigo 929 ao 946

  1. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Vigência)

    I – art. 945;

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  2. Prezados colegas, gostaria da opinião de vocês especificamente quanto ao disposto no art. 938,§ 1º: quando do recebimento da apelação, o relator determina que o processo retorne ao juízo de 1º grau para realização de perícia que ele, relator, entende necessária, mas que não foi requerida por nenhuma das partes, qual seria, caso haja, o recurso cabível para esta decisão? A título de esclarecimento, a perícia determinada não trará qualquer esclarecimento diferente ou relevante, uma vez que a situação em discussão, desfazimento de compra de imóvel por vício redibitório de infestação de pragas urbanas com certeza a esta altura deixou de existir, já que o imóvel retornou ao proprietário original há quase 1 ano. O que me dizem?

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