Artigo 1029 ao 1044



Seção II

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Subseção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.029 O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

Il – a demonstração do cabimento do recurso interposto; 

III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 

Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

– “O § 1º do art. 1.029, a exemplo do parágrafo único do art. 541 do CPC de 1973, indica as exigências formais a serem observadas nos casos em que o recurso especial fundamenta-se em dissídio jurisprudencial (letra c do inciso III do art. 105 da CF). Chama a atenção, neste particular, a nova regra veiculada no § 2º do art. 1.029, pela qual, neste caso, é vedado ao órgão jurisdicional inadmitir o recurso especial com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fática são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. Trata-se de expressa aplicação da diretriz contida no art. 489, § 1º, V, e que, indo de encontro com a caudalosa prática em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, vai ao encontro do que o novo CPC pretende na construção da ‘teoria dos precedentes à brasileira’. Há mais importantes novidades nos parágrafos do art. 1.029. O § 3º admite que o STF ou o STJ poderá desconsiderar erro formal de recurso tempestivo ou determinar sua sanação, desde que o erro ‘não seja grave’. Trata-se da aplicação, com infeliz e restritiva ressalva (afinal, o que é erro grave?), da regra contida no parágrafo único do art. 945 para os recursos em geral. Não há razão nenhuma, a não ser o texto do dispositivo, que justifique o tratamento diferente. É o caso de propugnar como não escrita a referida ressalva. O § 4º se ocupa com a hipótese de o Presidente do STF receber requerimento de suspensão dos processos em todo o território nacional durante a tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (…) Trata-se de regra que merece ser lida ao lado do § 3º do art. 982, para evidenciar que a suspensão eventual concedida atrela-se, necessariamente, ao recurso extraordinário ou especial a ser interposto com fundamento no art. 987, como dispõe, aliás, o § 5º do próprio art. 982. De qualquer sorte, como destacado nas anotações ao art. 982, a regra merece ser interpretada com temperamentos. Outro ponto que merece destaque sobre o § 4º do art. 1.029 é o de que a suspensão dos processos pode dar-se não só em função de ‘razões de segurança jurídica’ (como exige o § 3º do art. 982), mas também e alternativamente por causa de ‘excepcional interesse social’. A vagueza de ambas as expressões, máxime a segunda só aqui referida, recomenda redobrada cautela na análise do pedido. O requerimento aqui analisado não pode ser tratado como mais um caso do esdrúxulo (e inconstitucional e desnecessário, ao menos do ponto de vista jurídico) ‘pedido de suspensão’ e da não menos esdrúxula (e inconstitucional) tese de sua ‘ultra-atividade’. O § 5º do art. 1.029, por fim, similarmente ao que o § 3º do art. 1.012 regula para a apelação, trata da competência para concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e/ou recurso especial, atribuindo-a inclusive ao Tribunal local, de interposição do recurso, nos casos de sobrestamento quando repetitivo (inciso III). A regra vem para colocar fim a problemas práticos que chegaram perto de se mostrarem insolúveis e para os quais pouco contribuíram as Súmulas 634 e 635 do STF, totalmente dissociadas da sistemática do CPC de 1973 sobre o tema, que, felizmente, perdem seu substrato jurídico com o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 667-668).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

– Enunciado n.º 219 do FPPC: O relator ou o órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

– Enunciado n.º 220 do FPPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.

– Enunciado n.º 221 do FPPC: Fica superado o enunciado 634 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”).

– Enunciado n.º 222 do FPPC: Fica superado o enunciado 635 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. 

(…)

– “O parágrafo único, diferentemente do § 1º do art. 542 do CPC de 1973, suprimiu a competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de interposição para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou especial interposto, determinando a remessa do recurso diretamente aos tribunais superiores, aos quais caberá fazer a admissibilidade recursal. A novidade não só se harmoniza com a eliminação do juízo de admissibilidade da apelação perante o juízo de interposição (art. 1.010, § 3º), tanto quanto para o recurso ordinário (art. 1.028, § 3º), mas também, cabe afirmar desde logo, acaba tendo importante impacto na configuração do ‘agravo em recurso especial e extraordinário’ do art. 1.042.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 669).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 211 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso especial não repetitivo.

– Enunciado n.º 212 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso extraordinário não repetitivo.

– Enunciado n.º 362 do FPPC: O recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal será remetido ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade.

– Enunciado n.º 365 do FPPC: Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.031 Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. 

§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.032 Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.032 não encontra similar no CPC de 1973 porque, diferentemente do que se passa na hipótese do art. 1.031, não há, aqui, recursos extraordinário e especial interpostos concomitantemente. Há, apenas, um recurso especial, mas que, de acordo com seu relator, no âmbito do STJ, versa sobre questão constitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 670).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.033 Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.033, também sem paralelo no CPC de 1973, disciplina o reverso da hipótese tratada pelo art. 1.032 (…) Aqui, diferentemente do que se dá no art. 1.032, não há previsão para o STJ recusar sua competência que, em última análise, deriva da própria Constituição (art. 105, III) e que encontra no STF seu guardião-mor. A regra, máxime quando conjugada com a que lhe é imediatamente anterior, representa importante novidade para combater as dificuldades decorrentes da ‘inconstitucionalidade reflexa’ que, em termos práticos, acaba gerando verdadeiro vácuo de competência. Ademais, cabe acentuar que ambos os dispositivos, os arts. 1.032 e 1.033, são reflexo inquestionável do modelo de ‘processo cooperativo’ desejado pelo novo CPC desde seus arts. 5º e 6º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 670).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.034 Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Súmula n. 292, STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

– Súmula n. 456, STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

– Súmula n. 528, STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

 – “O art. 1.034 quer fixar a abrangência do efeito devolutivo dos recursos extraordinário e especial. O caput do dispositivo traz à mente a Súmula 456 do STF (…), que, tal qual a regra aqui anotada, deve ser lida à luz dos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF: o recurso extraordinário e o recurso especial pressupõem causa decidida, sendo por isso mesmo, extremamente discutível que questões não decididas, mesmo que de ordem pública, possam ser julgadas ex novo pelo STF e pelo STJ naquelas sedes recursais. Tanto mais interessante a indagação proposta pelo parágrafo anterior quando se constata que o texto final do novo CPC – fruto da revisão pela qual passou antes de seu envio à sanção presidencial – acabou substituindo a palavra ‘causa’, que constava do Projeto da Câmara e no texto aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, pela palavra ‘processo’. Haverá quem, ao ler o dispositivo, tal qual redigido a final, ficará ainda mais confortável para sustentar a incidência do que em geral se extrai da precitada Súmula 456 (julga-se o processo, não apenas a causa decidida) com total desprezo aos limites constitucionais impostos ao STF e ao STJ no exercício de sua competência recursal extraordinária e especial, respectivamente. Se a palavra ‘processo’ for decisiva para albergar tal interpretação é irrecusável a inconstitucionalidade formal de sua substituição naquele instante do processo legislativo. O parágrafo único do art. 1.034 remonta, para generalizá-las, às Súmulas 292 (…) e 528 do STF (…). Assim, conhecido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolvem-se os demais para o julgamento do capítulo impugnado. Também aqui a interpretação da regra precisa ser cuidadosa para não transbordar dos limites constitucionais da ‘causa decidida’, expressa nos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF. Parece ser esta a explicação que justificou a redução de texto na última etapa do processo legislativo, antes, portanto, da revisão final que antecedeu seu envio à sanção presidencial, retirando do dispositivo a menção à devolução ‘de todas as questões relevantes para a solução do capítulo impugnado’, preservando, como se lê, apenas os ‘demais fundamentos’ para aquele mesmo fim. A distinção textual entre este dispositivo e os §§ 1º e 2º do art. 1.013, que cuidam do assunto na perspectiva da apelação e, portanto, sem os limites e condicionantes constitucionais, parece conduzir ao acerto da interpretação restritiva acima proposta.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 671-672).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 223 do FPPC: Fica superado o enunciado 528 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal ‘a quo’, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.035 O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 

§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. 

§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. 

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

– “O art. 1.035, finalizando as disposições gerais sobre os recursos extraordinários e especiais, aprimora – e muito – a dinâmica da repercussão geral do recurso extraordinário tratada pelos arts. 543-A e 543-B do CPC de 1973. As principais novidades são as seguintes: são ampliados os casos de presunção da repercussão geral, em harmonia com os indexadores jurisprudenciais propostos pelo novo CPC (§ 3º, cujo inciso I, após a revisão do texto do novo CPC, acabou se referindo a ‘jurisprudência dominante’ e não a ‘precedente’ como fazia até então); a suspensão dos processos, individuais e coletivos, alcança todo o território nacional (§ 5º); a possibilidade de formular perante o tribunal de origem pedido de exclusão e imediata inadmissão dos recursos intempestivos do sobrestamento (§ 6º), decisão esta sujeita ao agravo do art. 1.042 (§ 7º) e, por fim, o dever de o recurso extraordinário com repercussão geral ser julgado no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais casos, ressalvadas as exceções que indica (§ 9º), sob pena de cessar a suspensão dos processos em geral (§ 10).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 673-674).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 224 do FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

Subseção II

Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.036 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

(…)

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 

§ 1º  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

(…)

– “Merece destaque inicial que, no novo CPC, não só o recurso especial mas também o recurso extraordinário passa a receber disciplina de recurso repetitivo. É inegável, assim, o avanço do novo CPC em relação à disciplina do art. 543-B do CPC de 1973, que, em rigor, não admite o processamento e o julgamento de recursos extraordinários repetitivos, mas, menos que isso, apenas a discussão sobre recursos extraordinários múltiplos apresentarem, ou não, repercussão geral. Ademais, é inegável que o art. 543-C do CPC de 1973 limita-se à disciplina dos recursos especiais repetitivos, não obstante a prática do STF ter consagrado também o processamento dos extraordinários como repetitivos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 675).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

– Enunciado n.º 364 do FPPC: O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.037 Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.

§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.

– Para Daniel A. Assumpção Neves Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 543-C, §§ 2º, 3º e 9º do CPC/1973: “Art. 543-C. (…)

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

(…)

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”.

“É interessante observarmos que ele não se aperfeiçoa apenas com a ação do juízo recorrido em pinçar alguns recursos e sobrestar outros. Apenas efetivamente ocorrerá o procedimento se o Relator do STF/STJ confirmar a seleção (e a necessidade da seleção) por meio da ‘decisão de afetação’ prevista no art. 1.037. (…) Pontue-se que de modo especial no julgamento de repetitivos deve ser aplicado com todo o seu rigor as garantias do contraditório e da fundamentação estruturada, de modo que o Tribunal Superior cumpra adequadamente seu importante múnus, evitando-se o retrabalho (reanálise da questão já amplamente debatida, salvo utilização de novo fundamento) e garantindo-se decisão panorâmica da hipótese de julgamento (…) Neste ponto, o Novo CPC traz importante novidade que vem corrigir um enorme defeito do sistema atual, pelo qual lutamos desde a tramitação do anteprojeto para ser incorporada ao sistema, e que foi absorvida durante sua tramitação na Câmara dos Deputados: o distinguishing. Se alguma das partes não concordar com a vinculação do seu caso àquela hipótese, terão agora um mecanismo de distinção: o § 9.º do art. 1.037 prevê que a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo ao demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 372; 374-375).

– “A possibilidade desta requisição (pelo relator do Tribunal Superior, inciso III do caput) é fruto da revisão a que foi submetido o texto do novo CPC antes do envio à sanção presidencial. O texto aprovado no Senado Federal, na sessão deliberativa de 17 de dezembro de 2014, era diverso, impondo aquela requisição (v. art. 1.034, III, do Anexo ao Parecer n. 956/2014 do Senado, idêntico ao art. 1.050, III, do Projeto da Câmara). Tanto que empregava o verbo no imperativo: requisitará. Não há como deixar de interpretar a regra desta forma, a única capaz para transpor sua inconstitucionalidade formal no sentido de ser obrigatório ao relator do Tribunal Superior, em sua decisão de afetação, determinar a remessa de ao menos um recurso representativo da controvérsia a todo Tribunal de Justiça e a todo Tribunal Regional Federal. A iniciativa, tal qual votada, quer pluralizar o debate jurídico que antecede a fixação da tese nos casos dos recursos repetitivos. A redação final, ao sugerir que se trata de mera faculdade do relator do Tribunal Superior vai em direção oposta e, por isso, atrita com os limites existentes naquele instante do processo legislativo. (…) O § 4º do art. 1.037 estabelece o prazo de um ano para julgamento do recurso repetitivo estabelecendo a preferência para tanto com as ressalvas enunciadas – às quais deve ser acrescentado, pela sua magnitude constitucional, o mandado de segurança, mormente quando impetrado coletivamente -, findo o qual cessa o sobrestamento dos processos (§ 5º), sem prejuízo de relator do mesmo Tribunal Superior afetar dois ou mais novos recursos representativos da controvérsia (§ 6º). O novo CPC inova também ao apresentar cuidadosa disciplina para viabilizar a distinção dos casos sobrestados perante os Tribunais de Justiça e os Regionais Federais. (…) Uma última observação é importante: deve ser dada ampla publicidade à decisão de afetação disciplinada pelo art. 1.037, observando-se as diretrizes que o art. 979 e seus §§ 1º e 2º estabelecem para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Trata-se de determinação expressa, embora fora de lugar, do § 3º daquele mesmo dispositivo e que está em plena harmonia com o que o § 5º do art. 927 também determina quando fornece os elementos mínimos da teoria dos precedentes à brasileira.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 677-678).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 174 do FPPC: A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

– Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.038 O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

Art. 543-C. (…)

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. 

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. 

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 

– “O inciso I do art. 1.038 permite ampla participação de terceiros intervenientes na qualidade de amici curiae. Nada há que impeça, não obstante o silêncio do novo CPC, que os próprios recorrentes, individualmente considerados, queiram se manifestar para os fins daquele dispositivo. O inciso II do art. 1.038 prevê a possibilidade de prévia participação em sede de audiências públicas, iniciativa que o STF vem adotando no exercício do controle de constitucionalidade e o STJ passou a se valer também no julgamento dos recursos especiais repetitivos, com inegável aproveitamento e racionalização das discussões. A iniciativa não se sobrepõe à oitiva do amicus curiae, muito pelo contrário, porque tem o condão de criar espaço adequado para aquele mesmo fim. (…) O § 3º do art. 1.038 é novidade em relação ao CPC de 1973 e harmoniza-se com o que o § 2º do art. 984 exige para o acórdão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assim, o ‘conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários’. Trata-se de providência essencial para a construção da teoria dos precedentes à brasileira, coerente, por isso mesmo, ao que dispõe o art. 927, § 1º, que, por sua vez, conduz ao inciso IV do § 1º do art. 489.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 679-680).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.039 Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 543-B. (…)

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Art. 543-C (…)

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou 

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.040 Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Art. 543-B. (…) 

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Art. 543-C. (…)

§ 7º  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

“Tais disposições (os parágrafos do art. 1.040) têm a intenção de inibir a propositura de ações que defendam teses a respeito de questões repetitivas já resolvidas em sentido contrário pelos Tribunais Superiores – isso, no entanto, não deve significar violação ao contraditório e ao devido processo legal, é dizer, sempre deverá ser facultadas à parte, quando lidar com tal situação, ofertar debate envolvendo distinguishing ou pedido de overrruling.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 377).

 – “É irrecusável a compreensão de que o art. 1.040, de forma mais elaborada que no CPC de 1973, quer impor o resultado alcançado pelos Tribunais Superiores no julgamento do ‘caso piloto’, isto é, do repetitivo julgado, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais e aos órgãos jurisdicionais da primeira instância. (…) Sobre o caráter vinculante, embora não expresso nem escrito, mas inequivocamente pretendido pelo novo CPC em dispositivos como o art. 1.040, são bastantes as anotações lançadas aos arts. 926 e 927. Para cá, importa acentuar que a redação dada aos incisos I e II do art. 1.040 busca contornar crítica adequada e pertinente que, para a sistemática do CPC de 1973, merece ser feita porque, em última análise, cria verdadeira hipótese de delegação legal de competência para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais julguem os recursos extraordinários e os recursos especiais sobrestados em consonância com a decisão proferida no âmbito do STF e do STJ. A previsão, por ser feita por lei (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), atrita com a competência constitucional reconhecida ao STF e ao STJ de eles, não outros Tribunais ou órgãos, julgarem recursos extraordinários e especiais (arts. 102, III, e 105, III, da CF, respectivamente). O que fez o art. 1.040 do novo CPC para contornar o problema? Evitou prever o julgamento dos próprios recursos especial e extraordinário pelo tribunal de origem. (…) Ocorre que a hipótese do inciso I do art. 1.040 é julgamento de mérito, no sentido de improver o recurso extraordinário ou especial sobrestado. O ‘negar seguimento’ autorizado pelo dispositivo é, portanto, nítido caso de delegação legal de competência constitucionalmente fixada. Apesar da redação diferente, dada pelo novo CPC, à hipótese, a crítica acima destacada permanece hígida. No caso do inciso II do art. 1.040, o que ocorre, no novo CPC, é de ordem diversa. O dispositivo, para fugir à indevida delegação de competência, acabou por criar uma nova figura recursal que causa verdadeiro retrocesso processual no sentido de permitir que o processo volte um ou dois estágios. É que, a depender do julgamento do STF e do STJ, o recurso extraordinário ou o recurso especial sobrestado tem o condão de viabilizar um novo julgamento do que já foi julgado por aqueles Tribunais. O julgamento dos processos de competência originária dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, da remessa necessária e dos recursos em geral, passa a ser feito, portanto, com uma nova espécie de condição: a depender da existência de afetação de recurso repetitivo e da interposição de recurso extraordinário ou especial e de seu sobrestamento, o julgamento, já encerrado (tanto que já objeto de recursos aos Tribunais Superiores), pode ser retomado ‘se o acórdão recorrido contraria a orientação do tribunal superior’. Trata-se de hipótese que merece reflexão mais detida, inclusive na perspectiva da eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), iniciativa que iria muito além dos limites anunciados para este trabalho. Para ambos os dispositivos (incisos I e II do art. 1.040), cabe refletir se não seria mais adequado do ponto de vista normativo, sempre pensado desde o ‘modelo constitucional’, alterar os incisos III dos arts. 102 e 105 da CF e permitir, com isso, que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais cooperem assumidamente com o trato dos recursos repetitivos. Com relação ao inciso III do art. 1.040, cumpre acentuar que a crítica a ele dirigida é coincidente com as observações sobre o caráter vinculante pretendido pelo novo CPC aos julgamentos dos ‘casos repetitivos’. Por isso, quanto ao ponto, são suficientes as anotações aos arts. 926 e 927. Bem entendida, é possível extrair da regra do inciso IV, condições ótimas de fortalecer, devidamente, o papel do Estado regulador e de suas agências reguladoras no controle de condutas no âmbito administrativo, minimizando, com isso, a necessidade de ingresso no Judiciário. É algo que, na perspectiva do art. 3º, § 3º, do novo CPC, é amplamente desejável. (…) O § 1º do art. 1.040 assegura expressamente a possibilidade de desistência da ação antes do proferimento da sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes da oferta de contestação – o que, em regra, pressupõe audiência de conciliação ou de mediação frustrada, inclusive pela ausência de autocomposição -, a parte ficará isenta do pagamento de custas e sucumbência. Trata-se de verdadeiro incentivo para não litigar, aceitando precedente emanado pelo Tribunal Superior – o que é bem diverso de ele ter caráter vinculante -, como se colhe do § 2º do art. 1.040. O § 3º, em nítida sintonia com esse mesmo objetivo, excepciona a regra do art. 485, § 4º, e exclui a necessidade de prévia concordância do réu com a desistência, mesmo quando a contestação já tiver sido ofertada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 681-683).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.041 Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Art. 543-B. (…)

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

(…)

Art. 543-C. (…)

§ 8º  Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

(…) 

– “A remissão feita pelo caput do art. 1.041 parece estar equivocada porque aquele dispositivo cuida de hipótese totalmente diversa, ainda preparatória do proferimento da ‘decisão de afetação’ do caput do art. 1.037. Melhor, por isso, pensar que a hipótese seja regrada pelo § 1º do art. 1.038 no sentido de os recursos serem enviados, preferencialmente, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 684).

Seção III

Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.042 Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I – indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II – inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III – inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

I – a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II – a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 1º  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:  

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 

II – conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

– “O agravo, tal qual disciplinado pelo art. 1.042 do novo CPC, tem pouca similaridade com o agravo que, no CPC de 1973, volta-se ao destrancamento do recurso extraordinário e do recurso especial que não superam o juízo de admissibilidade perante os órgãos de interposição (art. 544 do CPC de 1973). Até porque, cabe frisar, o novo CPC aboliu o exame de admissibilidade daqueles recursos perante os Tribunais de Justiça e Regionais Federais, cabendo ao STF e ao STJ sua realização nos termos do parágrafo único do art. 1.030. (…) Se a finalidade do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é totalmente diversa quando comparado o novo CPC com o CPC de 1973, em termos procedimentais, contudo, o novel recurso espelha-se na sistemática do seu antecessor com inequívocos aperfeiçoamentos. (…) Há uma ressalva no § 4º que foi introduzida na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes do envio à sanção presidencial, pela qual os autos serão enviados (ao Tribunal Superior competente) se não houver ‘retratação’. A doutrina atual é firme no sentido de que todo e qualquer agravo admite juízo de retratação pelo prolator da decisão recorrida. Na exata medida em que esse mesmo entendimento prevalecer no âmbito do novo CPC, não há razão para reconhecer o indevido acréscimo de regra naquele estágio do processo legislativo. Caso contrário, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do dispositivo é de rigor. (…) É correto entender que a alteração de rota disciplinada pelos §§ 2º e 3º do art. 1.031 aplica-se também aqui (ao § 8º do artigo em questão), consoante a prejudicialidade da questão constitucional se apresente em cada caso concreto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 686-687).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 225 do FPPC: O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos.

– Enunciado n.º 226 do FPPC: Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI 760358 após a entrada em vigor do CPC (“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”).

– Enunciado n.º 227 do FPPC: Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no Ag n. 1154599/SP (“Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC”).

– Enunciado n.º 228 do FPPC: Fica superado o enunciado 639 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”).

– Enunciado n.º 229 do FPPC: Fica superado o enunciado 288 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”).

Seção IV

Dos Embargos de Divergência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.043 É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

Il – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

(…)

– Súmula n. 598, STF: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

– Súmula n.158, STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

– Súmula n. 168, STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

– Súmula n. 316, STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

– Súmula n. 420, STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

– “O art. 1.043 amplia, nos incisos I a IV do caput, as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 546 do CPC de 1973. Trata-se, no particular, de iniciativa louvável para viabilizar a ampliação de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – e sua constante atualidade e atualização – sobre questões de índole material e processual (§ 2º) que, como quer o novo CPC, servirão, em última análise, como verdadeiros indexadores da jurisprudência nacional (art. 927).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 689).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário.

– Enunciado n.º 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”).

– Enunciado n.º 232 do FPPC: Fica superado o enunciado 353 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.044 No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 546. (…)

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.  

– “O § 1º traz novidade consistente na interrupção de prazo para recurso extraordinário por qualquer das partes quando houver interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. O § 2º, também sem similar do CPC de 1973, determina a aplicação aos embargos de divergência da regra que o novo CPC traz, em seu art. 1.024, § 5º, para os embargos de declaração (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 690).

6 comentários sobre “Artigo 1029 ao 1044

  1. Ao que tudo indica, permanece a ideia de que o RE e o REsp devem ser interpostos no “mesmo dia”, sob pena de não conhecimento (de ambos?). [?]
    Se assim for, realmente, como conciliar esta “obrigação objetiva” com o art. 1.032?
    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Não sei não…

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