TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. |
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (…) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (…) Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. |
– “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova. De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do ‘pressuposto negativo’ para a antecipação da tutela a que se refere aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 31 do FPPC: O poder geral de cautela está mantido no CPC.
– Enunciado n. 71 do FPPC: Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º.
– Enunciado n. 143 do FPPC: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. |
– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973. – Para Daniel A. Assumpção Neves há correspondência com o artigo 273, § 3º do CPC/1973: “Art. 273 (…) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.”. – Para Cassio Scarpinella Bueno, há correspondência com os artigos referentes ao Livro III (DO PROCESSO CAUTELAR), CAPÍTULO I (Arts. 798 e 799), CAPÍTULO II – Seção I – Do arresto – Seção II – Do sequestro – Seção VIII – Do arrolamento de bens – Seção X – Dos protestos, notificações e interpelações. |
– “O dispositivo quer ilustrar as medidas passíveis de concessão à guisa de tutela de urgência de natureza cautelar ou, de forma mais completa, tutela provisória fundamentada em urgência de natureza cautelar. Com o devido respeito, tais medidas só fazem sentido para quem conhece o CPC de 1973 e compreende, à luz dele, o que é arresto, sequestro, arrolamento de bens e protesto contra alienação de bens, cautelares nominadas (típicas) disciplinadas no Capítulo II do Livro III do CPC de 1973. Sem qualquer referencial de direito dispositivo, só razões históricas e condicionadas pelo direito positivo quererão distinguir arresto do sequestro do arrolamento de bens. Seria melhor – se a proposta era a de descrever medidas a serem adotadas pelo magistrado para proteger direitos (e não satisfazê-los) – indicar sua finalidade e não o nomem iuris pelos quais aquelas técnicas são disciplinadas pelo CPC de 1973 que é, quando devidamente compreendido, o alcance dos arts. 798 e 799 do CPC de 1973 e, consequentemente, do ‘dever-poder geral de cautela’ no plano infraconstitucional. A parte final do art. 301, neste sentido, ao assinalar a pertinência de ‘qualquer outra medida idônea para asseguração do direito’, mostra-se suficiente para desempenhar o papel do ‘dever-poder geral de cautela’. Tanto mais se ela for interpretada ao lado do art. 297 e do ‘dever-poder geral de antecipação’ lá assegurado. (…) Neste sentido, é importante que doutrina e jurisprudência preocupem-se menos com a literalidade das técnicas enunciadas a título exemplificativo no art. 301 do novo CPC e mais com a viabilidade de pleno exercício do que bem conhecemos como ‘dever-poder geral de cautela’ pelo magistrado com fundamento na parte final do dispositivo (‘qualquer outra medida idônea para asseguração do direito’) e, superiormente, no ‘modelo constitucional’ (art. 5º,XXXV e LXXVIII, da CF).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 221-222).
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 302 Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. |
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. |
– “O art. 302 é o último artigo do Capítulo I (‘Disposições gerais’) do Título II intitulado ‘Da tutela de urgência’ e, nesse sentido, é regra genérica que deve ser observada independentemente de se tratar de tutela concedida incidental ou antecedentemente, cautelar ou antecipadamente (parágrafo único do art. 291). (…) Sobre a última hipótese (inciso IV), cabe criticar a redação empregada pelo novo CPC, presa ao texto do inciso IV do art. 811 do CPC de 1973, que dá a entender que o reconhecimento da prescrição e da decadência depende de pedido (alegação) da parte, o que não é correto e não se confunde com o necessário contraditório, que deve ocorre antes da pronúncia respectiva. O parágrafo único do art. 302, aperfeiçoando o parágrafo único do art. 811 do CPC de 1973, dispõe que a indenização será liquidada (apurada) nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Se não for – e a prática mostrará muitas razões para tanto -, a pretensão será exercitada em outros autos (físicos ou eletrônicos), o que não significa que haverá novo processo para aquela finalidade. Uma vez apurado o valor dos prejuízos, o procedimento a ser observado é o cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, consoante o caso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 222-223).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. |
– Não possui correspondência com o CPC/1973. |
– “Os arts. 303 e 304 estão alocados no Capítulo II (‘Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente’) do Título II (‘Da tutela de urgência’) do Livro V (‘Da tutela provisória’) da Parte Geral do novo CPC. São, neste contexto, os dispositivos que tratam da hipótese de a tutela antecipada fundamentada em urgência ser requerida antes do processo, não incidentalmente, portanto. É nesse sentido, aliás, e só nesse, que a correspondência ao art. 286 do Anteprojeto é indicada. Ademais, importa frisar, tutela antecipada é expressão que merece ser interpretada como as medidas que buscam satisfazer o direito do autor (v. art. 294, parágrafo único). (…) O autor deverá observar, ainda, as exigências dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, quais sejam: indicar o valor da causa levando em consideração ‘o pedido de tutela final’ e manifestar sua vontade de valer-se do ‘benefício previsto no caput’, isto é, limitar-se a formular o pedido de tutela antecipada, indicando (mas não formulando propriamente) o pedido de ‘tutela final’. A iniciativa tem sentido diante da possibilidade de a medida eventualmente concedida estabilizar-se, nos termos do art. 304. (…) Importa assinalar a respeito da hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 303 que, havendo a indicação a que se refere o § 5º, o aditamento da inicial só será necessário se o réu não interpuser agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela antecipada. É que, nesta hipótese, tem incidência o caput do art. 304 e a estabilização da tutela antecipada. O inciso II do § 1º do art. 303, pressupondo que o caso não é de estabilização da tutela antecipada, estabelece a citação (para o processo) e a intimação (da tutela antecipada de urgência concedida) do réu para a audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334. (…) Questão interessante é saber se a previsão dos referidos dispositivos viola o parágrafo único do art. 65 da CF, já que o Projeto do Senado não tratava deste tema e o da Câmara limitava-se a estabelecer que o prazo para contestação do réu fluiria depois de emendada a inicial (art. 304, § 1º, II). A regra parece inovar indevidamente o processo legislativo. A opção feita pela Câmara – que não encontrava similar no Senado – era a de o prazo para contestar ter início com a intimação da emenda da inicial. Assim, tudo indicava que não haveria audiência de conciliação ou mediação como ato processual, a deflagrar, na inocorrência de autocomposição, o prazo para contestação. Ao estabelecer a realização daquela audiência como regra, o Senado acabou criando nova regra, incidindo, assim, em inconstitucionalidade formal. O problema que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal põe, contudo, é o que fazer para colmatar a lacuna deixada pela supressão do inciso II do § 1º do art. 303. Isto porque, em rigor, à falta de regra diversa – como a do Projeto da Câmara – só se pode cair na regra geral e, portanto, citar o réu para comparecimento à referida audiência, aplicando-se, a partir de então, a sua respectiva disciplina, inclusive no que tange ao prazo para apresentação da contestação no caso do art. 335. Nesse sentido, mesmo que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, a regra daí decorrente será idêntica, por ser a genérica. Independentemente dos problemas levantados pelos parágrafos anteriores, é certo que o prazo para que o réu interponha agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela fluirá de sua intimação. E é fundamental ter certeza quanto a isto porque seu silêncio pode ser interpretado, com fundamento no caput do art. 304, como fator que estabilizará a tutela antecipada. (…) O § 6º do art. 303 ocupa-se com a hipótese de o magistrado não vislumbrar elementos que o conduzam à concessão da tutela antecipada. Nesse caso, será determinada ao autor a emenda da inicial no prazo de cinco dias, que, por ser especial, deve prevalecer sobre o genérico de quinze dias previsto no art. 321, embora seja indispensável que o magistrado indique o que deve ser trazido ao processo pelo autor à guisa de emenda da inicial, como exige a parte final daquele dispositivo. Se não for emendada, prossegue o mesmo § 6º, a inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. O dispositivo parece pressupor, portanto, que mesmo que o caso não reclame a concessão da tutela antecipada, o processo deve seguir em busca da ‘tutela final’. Pergunta pertinente a este respeito é se o magistrado pode determinar a produção de outras e diversas provas relativas à tutela antecipada antes de determinar a emenda da inicial sob pena de extinção do processo. A resposta só pode ser positiva, aplicando-se, aqui, o § 2º do art. 300 e a designação da audiência de justificação lá prevista.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 223-225).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 144 do FPPC: Ocorrendo a hipótese do art. 303, §1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para a defesa começará a correr na forma do art. 335, I ou II.
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 304 A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. |
– Não possui correspondência com o CPC/1973. |
– “A decisão concessiva da tutela antecipada nos termos do art. 303 torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso (art. 304, caput), que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Nesta hipótese, o processo será extinto (art. 304, § 1º) e, em rigor, afasta a necessidade de o autor aditar a petição inicial para os fins do inciso I do § 1º do art. 303. (…) O novo CPC traz, ainda, um § 6º em seu art. 304, segundo o qual ‘a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes nos termos do § 5º deste artigo’. Trata-se de regra que tem sua origem no § 2º do art. 284 do Projeto do Senado. A regra tem o condão de evitar discussões interessantíssimas que chegaram a ocupar o Fórum Permanente de Processualistas Civis (v. Enunciado n. 33, infra), sobre haver, ou não, coisa julgada na decisão que concedeu a tutela antecipada a final estabilizada. O § 6º ensaia, até mesmo, resposta a pergunta inevitável diante do § 1º do art. 304: trata-se de extinção do processo com ou sem resolução de mérito? Para quem associa coisa julgada a decisão de mérito, a resposta é imediata.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 226).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 32 do FPPC: Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente.
– Enunciado n. 33 do FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. |
Art. 273. (…) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I – a autoridade judiciária, a que for dirigida; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III – a lide e seu fundamento; IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V – as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. |
– “O art. 305 trata da petição inicial em que aquela tutela é pleiteada. Nela, o autor precisará indicar ‘a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar’. Também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado. Nada há de errada em entender tais requisitos, que não excluem os outros que, em harmonia com o art. 319, precisam constar de qualquer petição inicial, como correspondentes às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. O parágrafo único evidencia a possibilidade de aplicação do art. 303 se o magistrado entender que o pedido tem natureza antecipada. Trata-se, não há por que negar, de um resquício de fungibilidade que, embora de forma invertida, deriva do § 7º do art. 273 do CPC de 1973 e que, tanto quanto no direito atual, merecer ser interpretado amplamente para albergar, também, a hipótese inversa, qual seja, a de o magistrado, analisando petição inicial fundamentada no art. 303 (‘tutela antecipada’), entender que o caso amolda-se mais adequadamente “a ‘tutela cautelar’, determinando, por isso, a observância dos arts. 305 e ss. O entendimento é tanto mais correto porque, no novo CPC, sequer subsiste a diferença literal entre os requisitos de uma e de outra espécie de tutela, como se verifica da comparação entre os capi dos arts. 303 e 305, como já anotado por ocasião da análise do art. 294, a não ser o verbo ‘realizar’ para a tutela antecipada e o verbo ‘assegurar’ para a tutela cautelar. Também por causa da previsão do § 1º do art. 308, que admite a formulação do pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. É importante, de qualquer sorte, que fique claro, desde logo, se o pedido tem natureza antecipada ou cautelar. É que, em rigor, somente os pedidos de tutela antecipada tendem a se estabilizar nos moldes do art. 304, cabendo ao autor, neste caso, declinar na petição inicial que pretende se valer daquele benefício (art. 303, § 5º). Cabe ao magistrado, portanto, advertir o autor quanto à incidência do parágrafo único do art. 305.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 227-228).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 306 O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. |
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I – de citação devidamente cumprido; II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. |
– “A regra é clara quanto à finalidade da contestação: trata-se de citar o réu para se defender e não para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, que só ocorrerá, ao menos como regra, quando ocorrente a hipótese do § 3º do art. 308, quando já tiver sido formulado, destarte, o ‘pedido principal’. O réu terá o prazo de cinco dias para contestar que, à falta de regra expressa em sentido diverso, fluirá de acordo com as hipóteses previstas no art. 231.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 228).
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 307 Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. |
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. |
– “A despeito da letra da regra, não há razão para entender que o silêncio do réu gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Deve prevalecer a interpretação dada ao caput do art. 803 do CPC de 1973, que não afasta do autor a necessidade de se desincumbir, consoante o caso, do ônus da prova dos fatos que alega, descartando, por isso mesmo, o automatismo sugerido pelo texto legal entre a falta de contestação e a decisão contrária a seus interesses a ser proferida pelo magistrado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 229).
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. |
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. |
– “O ‘pedido principal’ será apresentado nos mesmos autos e não dependerá do adiantamento de novas custas (art. 308, caput), dispositivo que traz à mente a dúvida sobre lei ordinária federal poder isentar a incidência de custas nas justiças dos Estados. (…) Se não houver autocomposição, terá início o prazo para que o réu conteste, observando-se o art. 305 (art. 308, § 4º). A mesma diretriz deve ser observada quando a hipótese não comportar a designação daquela audiência ou se autor e/ou réu manifestarem-se contrários à sua realização. A contestação, cabe anotar, independe e não se confunde com a que o réu terá eventualmente formulado com relação ao pedido de tutela cautelar (art. 306). O que ocorre, nestes casos, é que dois pedidos (de tutela cautelar e o pedido final) e as duas contestações serão processados no mesmo processo e nos mesmos autos. O § 1º do art. 308 permite, contudo que o pedido principal seja formulado conjuntamente com o pedido de ‘tutela cautelar’. Neste caso, a melhor interpretação é de que deve ser observado, desde logo, o procedimento comum, citando-se o réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, independentemente do segmento recursal que, porventura, tenha início contra a decisão concessiva (ou negatória) da tutela cautelar. Enquanto não efetivada a tutela cautelar, o prazo para a formulação do pedido principal não tem início, o que deriva da interpretação a contrario sensu do caput do art. 308.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 229-230).
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 309 Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. |
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. |
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CPC 2015 |
CPC 1973 |
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Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. |
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. |