Artigo 119 ao 132



TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

Seção I

Disposições Comuns

CPC 2015

CPC 1973

Art. 119  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

“A dicotomia tradicional do direito brasileiro entre ‘assistência simples’ e ‘assistência litisconsorcial’ foi preservada com a novidade de a matéria ser apresentada de maneira tripartite, distinguindo as ‘disposições gerais’ das específicas a cada uma daquelas modalidades. O art. 119 ora anotado reproduz as diretrizes do art. 50 do CPC de 1973 e de seu respectivo parágrafo único sobre o que justifica a intervenção do assistente (interesse jurídico), as hipóteses (genéricas) de seu cabimento e a necessária sujeição do assistente às preclusões já consumadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 120  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 51.  Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

“Havia, tanto no Projeto do Senado como no da Câmara, um outro parágrafo único no dispositivo quanto ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que admitisse ou da que não admitisse a intervenção do assistente, que não prevaleceu ao último round do processo legislativo. A recorribilidade daquela decisão, contudo, é expressamente assegurada pelo inciso IX do art. 1.015 tanto para os casos de deferimento como de indeferimento do ingresso do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125).

 Seção II

Da Assistência Simples

CPC 2015

CPC 1973

Art. 121  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

“Se o assistido for revel ou ‘de qualquer outro modo, omisso’, é o que se lê no parágrafo único, o assistido será considerado substituto processual, figura que descreve com mais propriedade, no plano do direito processual civil, a situação processual do ‘gestor de negócios’, constante do parágrafo único do art. 52 do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 122  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

“O novo CPC não reproduz a parte final do art. 53 no sentido de que ‘terminado o processo, cessa a intervenção do assistente’. Há duas razões que justificam a iniciativa. A primeira é a de que a assistência pressupõe, inegavelmente, processo pendente e, com sua extinção, não há mais como se cogitar de atuação do terceiro (v. art. 119, caput). A segunda é que pode acontecer, não obstante os atos dispositivos, que o assistente recorra ou, até mesmo, que as partes recorram e, nesse caso, com o prosseguimento do processo, ainda que em segmento recursal, não há razão para supor encerrada a atuação do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 123  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

“Novidade havia – e substancial – no art. 326 do Anteprojeto, que vinculava o assistente, com as mesmas ressalvas, ao que fora decidido no processo em que se dera a sua intervenção (e não apenas à ‘justiça da decisão’). Nenhum dos Projetos repetiu aquela previsão, tampouco o novo CPC, permanecendo aberta para a doutrina e para a jurisprudência a discussão sobre o que deve ser compreendido por ‘justiça da decisão’ (os fundamentos da decisão) e se, e em que condições, o assistente litisconsorcial fica sujeito à coisa julgada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126-127).

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

CPC 2015

CPC 1973

Art. 124  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

CAPÍTULO II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 125  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

“Há diversas modificações na denunciação da lide: O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como no art. 70, caput, do CPC de 1973. Trata-se de solução que ganha maior interesse diante do parágrafo único, que ressalva a possibilidade das ‘ações autônomas de regresso’ quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Ademais, o art. 1.086, I, por sua vez, revoga expressamente o art. 456 do CC e, com isto, a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção exigida por aquele dispositivo e, em rigor, não pela lei processual civil. O inciso I do art. 125 faz as vezes do que, no CPC de 1973, é desempenhado pelos incisos I e II do art. 70, admitindo (não mais impondo, cabe frisar) a denunciação da lide nos casos de evicção. O inciso II do art. 125 corresponde ao inciso III do art. 70 do CPC de 1973 e a possibilidade de a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ‘ação regressiva’, o prejuízo do que for vencido no processo. Nos casos em que a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma. É a ressalva feita, pertinentemente, pelo § 1º. Na última rodada de discussões travadas perante o Senado Federal, acabou prevalecendo o § 2º, originário do Projeto da Câmara. A regra admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. Neste caso, eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, em harmonia com a regra do § 1º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 128).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 120 do FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

– Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 126  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

“Embora o dispositivo não seja claro, é correto entender que o processo fica suspenso para que a citação seja realizada, sem o que não há sentido em se admitir a denunciação da lide que, em última análise, é forma de viabilizar o cúmulo objetivo no processo. Ademais, as redações dos arts. 127 e 128 parecem pressupor que, com a denunciação, fica o processo suspenso até que o denunciado manifeste-se ou deixe de se manifestar.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 129). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 127  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 128  Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

“O dispositivo supera, em especial seus incisos II e III, o incompreensível parágrafo único do art. 456 do CC que, de resto, tanto quanto o caput, são expressamente revogados pelo novo CPC (art. 1.072, II). Assim, se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de se defender e/ou de recorrer, concentrando sua atuação na ‘ação regressiva’.  Na hipótese de o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante (réu da ‘ação principal’) poderá defender-se ou anuir com aquele reconhecimento, limitando-se a pedir a procedência da ‘ação regressiva’, isto é, da própria denunciação da lide. O parágrafo único, resolvendo fundada controvérsia, com importante reflexo na jurisprudência do STJ, permite expressamente o cumprimento da sentença contra o denunciado pelo réu ‘nos limites da condenação deste na ação regressiva’. A previsão mostra-se tanto mais pertinente na medida em que os novéis incisos II e III do art. 128 lidam, de diferentes perspectivas, com a viabilidade de o denunciante, a depender do comportamento a ser assumido pelo denunciado, concentrar seus esforços na ‘ação regressiva’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 130).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 129  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 122 do FPPC: Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 130  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo: 

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

– Código Civil:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 131  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

“O dispositivo, diferentemente do art. 79 do CPC de 1973 (e diferentemente do que propunha o Projeto do Senado), é silente sobre a suspensão do processo. Não há como colocar em dúvida, contudo, que o processo fica suspenso durante as diligências citatórias até para viabilizar que os chamados possam atuar como litisconsortes passivos em sua plenitude.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 132  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

– Código Civil:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

“Ainda que o novo CPC refira-se ao réu que satisfizer a dívida e não, como no CPC de 1973, genericamente ‘em favor do que satisfizer a dívida’, não parece haver espaço para rever a posição predominante sob a égide do art. 80 do CPC de 1973, de que o autor pode, a final, exigir a dívida de qualquer um dos réus, isto é, do originário (chamante) e dos outros (chamados).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131).

Artigo 113 ao 118



TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 113 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

“Até o último instante do processo legislativo, havia um § 3º no art. 113 indicando, de maneira expressa, o cabimento do agravo de instrumento da decisão que indeferisse o pedido a que se refere o § 1º. A subtração da regra, contudo, é indiferente porque subsiste a recorribilidade daquela decisão – não da que admitir, isto é, acolher, o pedido de desmembramento -, consoante se verifica do inciso VIII do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 121).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

– Enunciado n. 116 do FPPC: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

– Enunciado n. 117 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

“O art. 114 conceitua o litisconsórcio necessário querendo evitar as críticas que, tradicionalmente, são dirigidas ao caput do art. 47 do CPC de 1973 que, se não interpretado corretamente, dá a (falsa) impressão de ter embaralhado aquela modalidade litisconsorcial com outra, o litisconsórcio unitário, afirmação que ganha maior relevo, no novo CPC, diante da expressa previsão desta espécie de litisconsórcio no art. 116. Não há, contudo, como deixar de reconhecer que a tarefa de conceituação do litisconsórcio necessário não foi de todo bem-sucedida. De qualquer sorte, é possível extrair do dispositivo que o litisconsórcio necessário é aquele imposto por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica. A dificuldade que o texto apresenta é que a segunda parte do art. 114, ‘a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes’, é mais diretriz normativa, tanto que reiterada pelo parágrafo único do art. 115, do que, propriamente, exigência correlacionada ao conceito desta modalidade litisconsorcial. É uma consequência do ser litisconsórcio necessário; não sua causa, o que o caracteriza como tal. Tanto assim que o próprio caput do art. 115 reconhece em seus dois incisos que há casos de litisconsórcio necessário sem a integração ao processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 122). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 115 A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 47. (…)

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

– Súmula 631, STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

“Nos casos em que o litisconsórcio, além de ser necessário for também unitário (inciso I), a sentença será nula (inciso I). Quando se tratar de litisconsórcio necessário e simples – que são hipóteses excepcionais – a sentença será considerada ineficaz para os que não foram citados, preservando-se, com isto, os resultados (e a correspondente eficácia) obtidos pelos litisconsortes. (…) O dispositivo (parágrafo único), evidentemente, tem como destinatário o magistrado do processo em curso. Encerrado o processo e verificada a ausência de litisconsorte, é que se aplica o regime disposto nos incisos I e II do caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 122).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 116 O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves e Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 47 do CPC/1973: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”.

“Esta classe, que se contrapõe à de litisconsórcio simples, caracteriza-se pela necessidade de o magistrado proferir decisão uniforme para todos os litisconsortes, o que se justifica pela natureza da relação jurídica subjacente ao processo (o ‘mérito’), que não aceita divisão ou cisão. O Projeto da Câmara trazia interessante dispositivo que determinava ao juiz que convocasse possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo. A regra, lamentavelmente, não foi preservada pelo Senado na última etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 123).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 11 do FPPC: O litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo.

– Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

– Enunciado n. 118 do FPPC: O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 117 Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

“Ao preservar o princípio da autonomia dos litisconsortes, o art. 117 consagra lição comumente encontrada na doutrina sobre sua não aplicação aos casos de litisconsórcio unitário. Mesmo nesta hipótese, contudo, os atos e as omissões de um podem beneficiar os demais, o que não deixa de ganhar ainda maior relevo diante da opção feita pelo novo CPC sobre a coisa julgada poder beneficiar (nunca prejudicar) até mesmo terceiros, como se verifica do art. 506. Na derradeira revisão do novo CPC, foi subtraída a locução até então existente, tanto quanto no art. 48 do CPC de 1973, ‘salvo disposição em contrário’. É o caso de pensar, com calma, se não se trata de subtração que extrapola os limites daquela etapa do processo legislativo, indo além de mero apuro redacional. É que aquela ressalva sugeria que mesmo fora dos casos de litisconsórcio unitário, estes devidamente excepcionados pela regra, poderia haver outras exceções que, circunstancialmente, poderiam gerar o tratamento conjunto dos litisconsortes. Para contornar o problema de eventual inconstitucionalidade formal, é o caso de entender que havendo regra em sentido contrário – e há, para o benefício de todos os litisconsortes, ainda que não unitários -, deve ela prevalecer, a despeito da redação a final dada ao art. 117.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 123-124).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 118 Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

“Tanto quanto o atual art. 49, o art. 118 robustece a regra anterior do art. 117 e o princípio nele consagrado, de autonomia dos litisconsortes. Não é demasiada, a propósito do art. 118, a lembrança do art. 229, segundo a qual os litisconsortes que atuem com advogados de escritório de advocacia diversos terão, em seu favor, os prazo computados em dobro para todas as suas manifestações.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 124).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 339 do FPPC: o CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/76), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 979 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 967, IV, do novo CPC).

Artigo 103 ao 112



CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

“O art. 103 é atualização da regra do art. 36 do CPC de 1973 sobre a necessidade de a parte estar representada por advogado para atuar em juízo, ressalvadas as exceções previstas em lei, como, por exemplo, dá-se no âmbito dos Juizados Especiais (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e art. 10 da Lei n. 10.259/2001). A dispensa do advogado naquele caso foi considerada constitucional pelo STF (ADI 1.539/DF e ADI 3.168/DF, respectivamente) que não viu nenhuma ofensa ao art. 133 da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

– Código Civil, Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

“Atuar sem procuração para evitar preclusão é novidade introduzida no final dos trabalhos legislativos na Câmara e acabou sendo acolhida pelo Senado Federal na última etapa dos processos legislativos. (…) O § 2º, tratando dos atos não ratificados, isto é, da hipótese em que a procuração não é apresentada, reputa-os ineficazes em relação àqueles em cujo nome foram praticados, inovando, portanto, em relação à disciplina do CPC de 1973. O dispositivo ainda sujeita o advogado ao pagamento das despesas e estabelece sua responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato (ou omissão). Não há vedação para que a responsabilização civil do causídico seja perseguida nos mesmos autos do processo, iniciativa recomendada, até mesmo, em nome da eficiência processual, respeitada, evidentemente, a competência do órgão jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 115).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 105 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

“Novidades em relação ao CPC de 1973 são as exigências feitas pelos §§ 2º e 3º (identificação completa ao advogado e, se integrar sociedade, também da sociedade) e a expressa previsão de que a procuração vale para todas as fases do processo, ressalvada a possibilidade de outorgante e outorgado disporem diferentemente (§ 4º). A expressa exigência que os §§ 3º e 4º da Comissão Especial da Câmara faziam quanto ao dever de a procuração conter endereços eletrônicos para recebimento de intimações foi suprimida na versão aprovada no Plenário daquela Casa legislativa e não voltou ao texto finalmente aprovado. É o caso de interpretar a exigência subsistente, de ‘endereço completo’, constante do § 2º, como endereços físico e eletrônico, o que, de resto vai ao encontro da exigência feita pelo caput do art. 287.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 116).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 114 do FPPC: A celebração de negócio jurídico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 106 Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

“O § 1º prevê o indeferimento da petição no caso de não ser acatada a determinação, o que se amolda bem ao caso da omissão constar da petição inicial. Em se tratando de contestação, a solução mais adequada parece ser a de se considerar o réu revel e, sendo o caso de intervenção de terceiro, indeferi-la. Também aqui, a exemplo do art. 105, o texto aprovado a final suprimiu a menção a endereços eletrônicos dos inciso I e II. É o caso, contudo, de entender que ‘endereço’ é, indistintamente, o físico e o eletrônico, como deixa entrever, ademais, o § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 107 O advogado tem direito a:

I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

“O art. 107 representa o rol desenvolvido do art. 40 do CPC de 1973 sobre prerrogativas do advogado, que, evidentemente, não excluem as constantes da Lei n. 8.906/94.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117).

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 108 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

“O art. 108 trata, tal qual o art. 41 do CPC de 1973, da sucessão processual. A regra é a mesma com a correção – correta – da palavra ‘substituição’ por ‘sucessão’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 118). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

“A remissão feita pelo dispositivo ao art. 313 significa que, ocorrendo o falecimento, haverá suspensão do processo. O § 1º daquele dispositivo, por sua vez, remete ao art. 689 e à habilitação lá disciplinada. Se não houver habilitação dos herdeiros, o magistrado observará as regras do § 2º do art. 313, determinando a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros nas condições lá tratadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 119). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 111 A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

“O parágrafo único regula o caso de não haver constituição de novo advogado em quinze dias, quando haverá suspensão do processo e a tomada das providências previstas no art. 76 com vistas à sanação do vício, seguindo-se, na negativa, as consequências lá expostas, que variam consoante a ausência de advogado seja do autor (extinção do processo), do réu (reconhecimento da revelia) ou de terceiro (reconhecimento da revelia ou exclusão do processo consoante o caso). Se o processo estiver em grau recursal, a omissão não suprida levará ao não conhecimento do recurso (em se tratando de advogado do recorrente) ou ao desentranhamento das contrarrazões (em se tratando de advogado do recorrido).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 119). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Art. 45.  O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

“Novidade está no § 2º, ao evidenciar que, havendo vários advogados, o renunciante não precisa comunicar o mandante, que continuará representado por outro, apesar da renúncia. É irrecusável que a regra alcance também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas. O substabelecente, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a comunicação referida no caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 120).

Artigo 98 ao 102



Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

CPC 2015

CPC 1973

Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A Seção IV do Capítulo II do Tìtulo I do Livro III da Parte Especial do novo CPC inova ao disciplinar detidamente a gratuidade da justiça, revogando, inclusive, diversos dispositivos da Lei n. 1.060/50, como se verifica do inciso III do art. 1.072.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 110).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 113 do FPPC: Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 99, caput, disciplina o requerimento de gratuidade da justiça. (…) A iniciativa é coerente com diversos outros dispositivos do novo CPC, que extinguem maiores formalidades, apensos, apartados e coisas tais para as manifestações jurisdicionais. A circunstância de o pedido não acarretar suspensão do processo é medida bem-vinda para evitar, com a iniciativa, procrastinações. (…) Quando o pedido for formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira alegação de insuficiência. Caberá à parte contrária, portanto, afastar a presunção criada pelo § 3º, exercitando o contraditório nos termos do art. 100. (…) O § 7º, enfim, resolve questão interessante e comuníssima da prática forense sobre a necessidade de o beneficiário formular o pedido de gratuidade em recurso sujeito a preparo. Neste caso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Se o relator indeferir o pedido, fixará prazo para o pagamento. Tal prazo, em harmonia com o § 2º do art. 101, deve ser de cinco dias.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 112).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 245 do FPPC: O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.

– Enunciado n. 246 do FPPC: Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 100 Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O contraditório acerca da gratuidade da justiça é, de acordo com o art. 100, postergado, isto é, ele pressupõe o deferimento do pedido. É esta a razão pela qual a impugnação, de acordo com o dispositivo, será feita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões recursais. Quando se tratar de pedido feito ao longo do processo ou formulado por terceiro, a impugnação deve ser apresentada (tanto quanto o pedido originário) por petição simples nos mesmos autos e sem suspensão do processo. O prazo é de quinze dias que, malgrado o silêncio, tem fluência quando da intimação do deferimento da gratuidade à parte ou ao terceiro.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 113). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 102 Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A solução (do parágrafo único) parece atritar com o art. 5º, XXXV, da CF. A exemplo do que consta das anotações ao art. 92, a solução mais adequada para o caso é cobrar o valor devido e não transformar a dívida em óbice à prestação da tutela jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114).

Artigo 82 ao 97



Seção III

Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

CPC 2015

CPC 1973

Art. 82  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

– Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 – “O caput do art. 82 excepciona os casos de gratuidade da justiça, sendo certo que o novo CPC, ao revogar diversos dispositivos da antiga Lei n. 1.060/50 (art. 1.072, III) traz renovada disciplina sobre a assistência judiciária gratuita em seus arts. 98 a 102. (…) De acordo com o § 1º do art. 82, incumbe ao autor adiantas as despesas relativas a ato cuja realização o magistrado determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A ressalva final, que não encontra paralelo expresso no CPC de 1973, é importante porque distingue os casos em que o Ministério Público age como parte e, como tal, sujeita-se aos ônus inerentes a tal condição (art. 177), daqueles casos em que age como fiscal da ordem jurídica (art. 178). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 96). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 83  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento. 

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I – na execução fundada em título extrajudicial;

II – na reconvenção.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

“O art. 83 corresponde à previsão dos arts. 835 a 837 do CPC de 1973, inseridos dentre os ‘procedimentos cautelares específicos’, a ‘caução’. Como o novo CPC não traz – pertinentissimamente – disciplina relativa ao ‘processo cautelar’ e, muito menos, aos ‘procedimentos cautelares específicos’, determinadas normas e determinados institutos que, no CPC de 1973, estão veiculados no Livro III são verdadeiramente redistribuídos – ou se se preferir ‘desformalizados’, ou, ainda, descautelarizados – ao longo do novo CPC. É o que se dá com relação ao dispositivo ora anotado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 96-97). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 84  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 20. (…)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 85  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. 

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. 

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: 

a) o grau de zelo do profissional; 

b) o lugar de prestação do serviço; 

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

“Novidade importante está nos §§ 3º a 7º, que tratam dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, independentemente de ela ser autora ou ré. O § 3º, abandonando a pífia regra do CPC de 1973, estabelece que a fixação dos honorários em tais casos deve observar os critérios do § 2º, e os limites percentuais lá estabelecidos, que variam consoante o valor da condenação ou do proveito econômico. (…) O § 5º dispõe sobre o cálculo dos honorários, prescrevendo que ‘quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente’, dispositivo que tem tudo para gerar acesas polêmicas acerca do cálculo a ser feito porque, em última análise, serão de um a cinco cálculos consoante sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Os honorários de sucumbência serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as ‘faixas’ pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar.(…) O § 7º, encerrando a disciplina relativa aos honorários advocatícios nos casos que envolvem a Fazenda Pública, dispõe que não serão devidos honorários na ‘execução de sentença’ (o mais correto, de acordo com o novo CPC, seria dizer ‘cumprimento de sentença’) contra a Fazenda Pública que acarrete expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada, regra que corresponde ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 e que encontra eco na ressalva feita pela Súmula n. 345 do STJ. Pergunta pertinente é saber se a regra aplica-se também nos casos em que a execução do particular contra a Fazenda Pública pautar-se em título executivo extrajudicial (art. 910). Parece mais acertado negar a possibilidade porque, caso contrário, o advogado não receberia nenhuma contrapartida, do ponto de vista do processo, pelo seu trabalho naqueles casos. (…) Nada, portanto, de haver majoração para além dos 20%, em que a parte sucumbente não fosse a Fazenda Pública (§ 2º) ou, sendo, para além dos percentuais do § 3º. (…) E se a sentença já impuser ao vencido o pagamento de honorários no teto legal, não há como o Tribunal majorá-los. É um, entre vários pontos, em que o novo CPC clara e inequivocamente regrediu na última etapa do processo legislativo, até porque acabará ensejando fixação dos honorários abaixo do teto legal na primeira instância, na assunção de que eventual majoração dependa da fase recursal. Não obstante a crítica, é pertinente questionar se a majoração é um dever a cargo do Tribunal. A resposta mais adequada parece ser a positiva, observados, à falta de autorização expressa em sentido contrário, os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. Nas hipóteses em que a majoração se dê de ofício, é mister que, a este respeito, sejam ouvidas previamente as partes, como exigem os arts. 9º e 10. Havendo pedido expresso de majoração em razões ou contrarrazões recursais, o contraditório acerca da questão já terá sido suficientemente exercido, restando ao Tribunal decidir se o acolhe ou se o rejeita. (…) O § 13 trata dos honorários – e mais amplamente das verbas de sucumbência – fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Fica claro com isto que o limite de 25% da ‘sucumbência recursal’ (§ 11) pode ser ultrapassado ao longo da fase de cumprimento de sentença. O § 14, rente ao que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 23 da Lei n. 8.906/94) e a jurisprudência dos Tribunais superiores, dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Por isso mesmo – e aqui o dispositivo afasta-se da Súmula n. 306 do STJ, que perde seu substrato normativo – é vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial. É que a sucumbência é experimentada pela parte e não pelo advogado, não se podendo falar em compensação de créditos que pertencem a credores diversos (arts. 368 e 371 do CC). (…) Se a decisão deixar de fixar os honorários e tiver transitado em julgado, lê-se, no § 18, cabe ação autônoma para sua definição e cobrança. Caso a omissão seja averiguada ao longo do processo, ela merecer ser sanada pelos recursos cabíveis, a começar pelos embargos de declaração (art. 1.035, II). Fica superada, diante da nova regra, a orientação contida na Súmula n. 453 do STJ. O § 19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Para evitar flagrante inconstitucionalidade do dispositivo – remuneração de servidores públicos, aí incluídos advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso (art. 61, § 1º, II, a, da CF) – importa entender a previsão inócua. Inócua porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da remissão que faz. Que há ou que haverá uma lei (federal, estadual ou municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é – nem pode ser sob pena de incidir no vício anunciado – o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 99-102). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n. 8 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n. 239 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria.

– Enunciado n. 240 do FPPC: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85.

– Enunciado n. 241 do FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

– Enunciado n. 242 do FPPC: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.

– Enunciado n. 243 do FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

– Enunciado n. 244 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 86  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

“Neste caso, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles, o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais, consoante sua responsabilidade na geração respectiva. É este o entendimento a ser dado à nova regra porque o art. 86 silencia-se, diferentemente do art. 21, caput, do CPC de 1973, sobre a possibilidade de compensação entre as despesas e, ainda aqui o CPC de 1973, também dos honorários.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 99-103).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 87  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
CPC 2015

CPC 1973

Art. 88  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 89  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 90  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

“O § 4º, por fim, inova ao estabelecer que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Trata-se de importante regra a incentivar, diante do benefício econômico, o reconhecimento jurídico do pedido, mesmo após o proferimento da sentença e a fixação prévia dos honorários advocatícios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 105).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 112 do FPPC: No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 91   As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

– Súmula 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

“Excepciona, portanto – e a exemplo do art. 27 do CPC de 1973 -, a regra de adiantamento das despesas relativas aos atos processuais constante do art. 82.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 105). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 92   Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

“Trata-se de dispositivo que, tanto quanto o seu par no CPC de 1973, é flagrantemente inconstitucional porque atrita com o art. 5º, XXXV, da CF. A cobrança das despesas e dos honorários gerados pelo processo anterior não pode ser óbice para ingressar no Judiciário, ainda que para discutir a mesma afirmação de direito. Eventual imposição de penas por litigância de má-fé não podem se sobrepor àquele comando constitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 106). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 93   As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 94   Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

“As custas referidas no dispositivo devem ser compreendidas no sentido de custeio dos atos processuais, excluídas a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha (art. 84) e excluídos também os honorários de advogado (art. 85, caput).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 106). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 95   Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

“O valor, que ficará em depósito bancário à ordem do juízo será corrigido monetariamente e será pago de acordo com o art. 462, § 4º, isto é, até 50% no início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. É o que estabelece o § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 107). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 96   O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 97 A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A locução verbal empregada pelo dispositivo (‘serão revertidos’) é imperativa e, como tal, enseja a interpretação de que a destinação das verbas é verdadeiro dever. Que prevaleça este entendimento na edição dos atos normativos que se faz necessárias para a criação de tais fundos nos diversos entres federados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 108).