Artigo 926 ao 928



LIVRO III

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

TÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 476 ao 479 do CPC/1973: “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.”.

“No common law, (…), para que um precedente seja aplicado há que se fazer exaustiva análise comparativa entre os casos (presente e passado, isto é, o precedente), para se saber se, em havendo similitude, em que medida a solução do anterior poderá servir ao atual. Aqui não pretendemos negar que o uso de enunciados de súmula (e de ementas) se dê no Brasil, equivocadamente, como se lei fossem; seguindo o mesmo raciocínio de generalidade e de aplicação das normas editadas pelo Parlamento. É como se esses enunciados jurisprudenciais se desgarrassem dos fundamentos determinantes (ratione decidendi ou holding) que os formaram. Não se negam também as razões históricas da criação desses enunciados na década de 1960, com inspiração nos assentos portugueses. (…) Nesses termos, é de louvar o texto do art. 926, § 2º, do Novo CPC, ao determinar que ‘ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação’. (…) É por estas razões que o Novo CPC fornece fundamentos normativos para o sistema de precedentes brasileiro, é dizer, os já mencionados princípios da comparticipação, coerência, integridade, estabilidade e da busca do resgate da efetiva colegialidade na sua formação, para, com esta medida, evitar-se o retrabalho dos tribunais que analisam (com recorrência) mal e de modo superficial os casos, induzindo que tenham que desencadear reanálises mediante a utilização de argumentos negligenciados na primeira análise, pelo equívoco da motivação formal. Esse movimento merece muita atenção e cuidado quando se percebe que esse uso dos precedentes ainda desafia várias intempéries, como a aqui nominada ‘pseudocolegialidade’: tal fenômeno, que vem sendo justificado pela quantidade de processos nos tribunais, ocorre quando as decisões, que deveriam ser efetivamente colegiadas, são proferidas monocraticamente pelo relator, sem que haja real pacificação de entendimentos sobre o caso julgado, ou mesmo, de modo mais perverso, quando a decisão fruto de uma turma é, de fato, a decisão monocrática do relator na qual os demais julgadores do colegiado simplesmente chancelam com um superficial ‘de acordo’, que pode muitas vezes significar ‘não olhei, mas acho que concordo com o relator’. (…) O Juiz, assim, não pode ser só a boca da jurisprudência (como já o fora da lei, no tempo dos exegetas), repetindo ementas ou trechos de julgados descontextualizados dos fatos, ou usar julgados pontuais porque precisa ter uma noção do que os julgadores do passado fizeram coletivamente. Não é aceitável usar julgados isolados como se estes representassem a completude do entendimento de um tribunal. Isso, além de uma simplificação odiosa, está em desconformidade com a práxis do common law de que se diz estar buscando inspiração. Logo, o uso do direito jurisprudencial não permite a escolha de trechos de julgados em consonância com o interesse de confirmação do aplicador (confirmatio bias), de acordo com suas preferências, é preciso promover uma reconstrução de toda a história institucional do julgamento do caso, desde o seu leading case, para que evitemos o clima de self service insano, ao gosto do intérprete, que vivenciamos na atualidade. (…) Caso a nova lei não seja interpretada em sua unidade (considerando os princípios do contraditório, ampla defesa etc. já tratados nesta obra) e em conformidade com a teoria normativa da comparticipação, correr-se-á o risco de manter-se o ‘velho’ modo de julgamento empreendido pelos magistrados, que, de maneira unipessoal (solipsista), aplicam teses e padrões sem a promoção de juízos de adequação e aplicabilidade ao caso concreto, citando ementas e súmulas de forma descontextualizada, e não se preocupando em instaurar um efetivo diálogo processual com os advogados e as partes, especialmente se a doutrina não reassumir a função e a postura crítica que dela se espera, ao contrário de se conformar em repetir o ementário e os enunciados sumulares de uma prática jurisprudencial que se vale, em um círculo vicioso, dos mesmos enunciados e ementas. (…) É de louvar o texto desse § 2º. Como temos insistido, qualquer enunciado jurisprudencial somente pode ser interpretado e aplicado levando-se em consideração os julgados que o formaram. Nenhum país que leve minimamente a sério o Direito jurisprudencial pode permitir a criação e aplicação de súmulas e ementas mecanicamente.” (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 338-341; 352-355).

“Neles (arts. 926-928 – ‘Disposições gerais’) estão veiculadas as normas básicas do que, de forma tímida propôs o Anteprojeto, menos tímida o Projeto do Senado, nada tímida o Projeto da Câmara, e, por fim, mixadas pelo novo CPC, merece ser chamado de ‘precedentes à brasileira’. E a proposta, é pertinente afirmar, vem para substituir o mal aplicado e desconhecido, verdadeiramente ignorado, ‘incidente de uniformização de jurisprudência’ dos arts. 476 a 479 do CPC de 1973 (…). Nada que o novo CPC traz a respeito do assunto, contudo, autoriza afirmativas genéricas, que vêm se mostrando comuns, no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao commom law ou algo do gênero. (…) Saber se o novo CPC pode querer que os efeitos das decisões paradimáticas devam ser acatados pelos órgãos jurisdicionais em geral, criando-se, com isto, verdadeira hierarquia no Judiciário Federal e Estadual, é questão que não pode mais ser evitada. Sim, porque, decisão jurisdicional com caráter vinculante no sistema brasileiro depende de prévia autorização constitucional – tal qual a feita pela EC n. 45/2004 – e, portanto, fora da esfera de disponibilidade do legislador infraconstitucional. (…) Em suma, os ‘precedentes à brasileira’ ou, para homenagear (e merecidamente) a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, o ‘direito jurisprudencial’ a ser criado sobretudo (mas não exclusivamente) a partir dos arts. 926 a 928, é um dos pontos sensíveis do novo CPC e que já vem merecendo e merecerá, anos a fio, análise profunda da doutrina e da própria jurisprudência, inclusive (mas não só) na perspectiva do direito comparado. É isto o que, para cá, basta evidenciar a respeito desta perspectiva do assunto, inegavelmente palpitante.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 567-568).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 166 do FPPC: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

– Enunciado n.º 167 do FPPC: Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 168 do FPPC: Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

– Enunciado n.º 314 do FPPC: As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal.

– Enunciado n.º 315 do FPPC: Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

– Enunciado n.º 316 do FPPC: A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

– Enunciado n.º 323 do FPPC: A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 927 Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A partir do art. 927, ter-se-á que qualquer Súmula do STF e do STJ, mesmo que não vinculante ‘deverá ser observada’ pelos órgãos judiciários inferiores, ao lado daquilo que já possuía força vinculante – as Súmulas Vinculantes – e decisões em sede de RE/REsp repetitivos. Se por ‘dever de observação’ há apenas um reforço de que deverão ser ‘consideradas’ quando o juiz/Tribunal for decidir questão similar – e por ‘consideradas’ entendemos, como já mencionado, o resgate do(s) caso(s) que deu(ram) origem à Sumula/precedente para, então, fazer-se uma comparação com o caso sub judice -, então o problema seria menor; mas não é isso o que decorre do Novo CPC, que mantém e amplia a sistemática do uso de Súmulas para, por exemplo, obstar recursos (art. 932, IV) – o que vai em sentido diverso, desde uma doutrina/práxis sobre precedentes em países de commom law, como procuramos mostrar. Outra questão, mais básica, é: se a primeira conclusão está correta, então, qual a diferença entre uma Súmula ‘comum’ do STF ou do STJ de um lado e uma Súmula vinculante de outro? Se todas, afinal, vincularão, então por que diferenciar? Será que a única diferença é quanto à possibilidade de Reclamação (art. 988)? A questão que fica é: pode-se aumentar a competência de Tribunal a não ser via emenda à Constituição?.” (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 358-359).

“O art. 927 quer implementar a política judiciária delineada pelo art. 926 no que diz respeito à observância das decisões jurisdicionais pelos variados órgãos jurisdicionais, levando em consideração suas respectivas áreas de atuação originária e recursal. O caput do dispositivo, ao se valer do verbo ‘observar’ conjugado no imperativo afirmativo insinua, não há por que negar, que não há escolha entre adotar ou deixar de adotar as diferentes manifestações das decisões jurisdicionais estabelecidas em seus cinco incisos. Não serão poucos, destarte, que verão nele a imposição de caráter vinculante genérico àquelas decisões e, nesta exata proporção, haverá espaço para questionar se este efeito vinculante é, ou não, harmônico ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’, fora das hipóteses em que a própria Constituição o admite, como ocorre, diga-se desde já, nos incisos I e II (e só neles). O § 2º do art. 927 (…) estabelece que a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da matéria. A previsão evoca a necessária participação de amici curiae no processo de alteração dos precedentes, legitimando-o. A realização de audiências públicas, também mencionada no dispositivo, é palco adequado e pertinentíssimo para a oitiva de amicus curiae, não havendo razão para entender que se tratem de institutos diversos ou que um exclua o outro. (…) A menção (no § 3º) a ‘tribunais superiores’ com iniciais minúsculas merece ser interpretada para albergar também os Tribunais de Justiça dos Estados, o do Distrito Federal e Territórios e os Tribunais Regionais Federais. Como anotado acima, o silêncio dos incisos do caput do art. 927 sobre a sua jurisprudência ou os seus enunciados de súmula não é impeditivo de que eles sejam devidamente editados (e modificados ou cancelados) de acordo com a disciplina aqui estudada, máxime diante do que está no § 1º do art. 926. (…) Se é certo que o estudioso do tema bem conhece a questão e certamente não terá dificuldade no manuseio dos precedentes, não é correto generalizar a afirmação. No particular, o novo CPC acabou, nas escolhas que fez, desconsiderando uma das propostas enunciadas no Anteprojeto, de facilitar o acesso à Justiça, fazendo o próprio Código o mais compreensível para o seu usuário diuturno. (…) O que importa – e isto deve ser evidenciado na construção da ‘teoria dos precedentes à brasileira’ – é que o precedente o é pelo que se decidiu à luz do caso concreto e de suas especificidades.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 571-575).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 2 do FPPC: Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.

– Enunciado n.º 55 do FPPC: Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

– Enunciado n.º 146 do FPPC: Na aplicação do inciso I do art. 333, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927.

– Enunciado n.º 166 do FPPC: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

– Enunciado n.º 168 do FPPC: Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

– Enunciado n.º 169 do FPPC: Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e § 4º do art. 927.

– Enunciado n.º 170 do FPPC: As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.

– Enunciado n.º 171 do FPPC: Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas.

– Enunciado n.º 172 do FPPC: A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória.

– Enunciado n.º 173 do FPPC: Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil.

– Enunciado n.º 174 do FPPC: A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

– Enunciado n.º 175 do FPPC: O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas.

– Enunciado n.º 306 do FPPC: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

– Enunciado n.º 314 do FPPC: As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal.

– Enunciado n.º 315 do FPPC: Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

– Enunciado n.º 317 do FPPC: O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

– Enunciado n.º 318 do FPPC: Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

– Enunciado n.º 319 do FPPC: Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

– Enunciado n.º 320 do FPPC: Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

– Enunciado n.º 321 do FPPC: A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal.

– Enunciado n.º 322 do FPPC: A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida.

– Enunciado n.º 323 do FPPC: A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

– Enunciado n.º 324 do FPPC: Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

– Enunciado n.º 325 do FPPC: A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

– Enunciado n.º 326 do FPPC: O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 928 Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Uma questão de suma importância é lembrada por Fredie Didier (et al): a identificação do que é ratio decidendi e do que é obter dictum pode compreender tanto questões de mérito quanto de admissibilidade da decisão. Uma decisão a respeito de questões procedimentais pode se tornar precedente acerca do entendimento dado a tal questão – da mesma forma que há Súmulas a respeito de tais matérias. Daí, inclusive, lembram os autores, o disposto no art. 928, parágrafo único e no Enunciado n.º 327 do Fórum Permanente de Processualistas Civil (…).” (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 358).

“Sendo certo que a prática do art. 543-B (CPC de 1973) foi além da identificação da repercussão geral a partir de casos repetitivos, passando-se, também, ao julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, é preferível que o novo CPC reconheça expressamente essa disciplina, como acabou fazendo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 578).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

– Enunciado n.º 327 do FPPC: Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de direito material ou processual.

Artigo 914 ao 925



TÍTULO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 914 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  

– Súmula n. 46, STJ: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

“O novo CPC preserva os embargos como forma de defesa do executado e dedica a eles todo um Título, o III, renomeado de ‘embargos à execução’, e não ‘embargos do devedor’, como no CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 557).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 915 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

“O art. 915 mantém o prazo de quinze dias para apresentação dos embargos à execução – embora, no novo CPC, prazos processuais, como este, fluam apenas em dias úteis (art. 219, caput) -, observando-se, quanto ao início do prazo, a disciplina dedicada à citação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 558).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 916 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

“Prevaleceu, na versão final, o modelo do CPC de 1973, de que se trata de verdadeira moratória, não subsistindo a viabilidade de o exequente opor à concessão outros elementos que não os previstos no caput do art. 916. Além disso, os parágrafos fornecem disciplina mais bem acabada querendo responder a fundadas discussões que o art. 745-A do CPC de 1973 acabou por suscitar não só na doutrina e na jurisprudência, mas também na prática do foro. (…) O § 6º, originário do Projeto do Senado, dispõe que o pedido de parcelamento significa renúncia ao direito de o executado embargar à execução. A regra é compatível com o ‘modelo constitucional’ e não atrita com o inciso XXXV do art. 5º da CF porque o pedido do art. 916 deve ser compreendido como verdadeira escolha do executado. Se optou pela moratória, não pode, depois, pretender embargar à execução. Por fim, o § 7º faz expressa (e, com o devido respeito, infeliz) opção quando à inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença. Curioso, não custa destacar, que a moratória é aplicável à ação monitória nas condições enunciadas pelo § 5º do art. 701. O Projeto da Câmara previa a recorribilidade da decisão que deferia ou da que indeferia o parcelamento por agravo de instrumento. O silêncio do artigo aqui anotado sobre o assunto é, de qualquer sorte, indiferente. À hipótese deve prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 559-560).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 331 do FPPC: O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 917 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 743. Há excesso de execução:

I – quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V – se o credor não provar que a condição se realizou.

Art. 739-A. (…) 

§ 5º  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: 

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); 

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. 

§ 2º  O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

“O art. 917 volta-se às matérias arguíveis nos embargos à execução, observando, na substância, o que vigora nos arts. 739-A, § 5º, 743 e 745 do CPC de 1973, com redação mais apurada e com a resolução de questões tais como a hipótese de rejeição parcial dos embargos quando um de seus fundamentos for o excesso de execução não comprovado desde logo (§§ 3º e 4º). Há também necessárias adaptações sistemáticas com o novo CPC, razão de ser do inciso V, segundo o qual os embargos veicularão indistintamente a alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e o § 6º, que remete a arguição de impedimento e suspeição aos arts. 146 e 148, descartadas, para aquele fim, as exceções referidas no art. 742 do CPC de 1973, abolidas (não sem tempo) pelo novo CPC. Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. A previsão harmoniza-se com a regra do caput do art. 914, pela qual a apresentação dos embargos não pressupõe penhora prévia. Assim pode acontecer que a penhora realize-se apenas quando rejeitados os embargos (na hipótese de a eles ser concedido efeito suspensivo) ou, na hipótese oposta, após eles terem sido apresentados. O dispositivo evidencia que, em ambas as situações, caberá ao executado manifestar-se sobre o que é novo no processo, desde que o faça no prazo destacado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 561).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III – manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – quando inepta a petição (art. 295); ou

III – quando manifestamente protelatórios.

Art. 740. (…)

Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

“A novidade, textual ao menos, está no inciso II, que autoriza o indeferimento liminar não só em casos de defeito formal (art. 330), mas também quando a hipótese é de improcedência liminar do pedido (art. 332). O parágrafo único do art. 918, oportuníssimo, rotula de conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios, seguindo os passos do parágrafo único do art. 740 do CPC de 1973. À falta de qualquer distinção, o regime jurídico aplicável à hipótese é o genérico, constante do art. 81.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 562).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. 

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. 

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

(…)

§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

“Sobre a presença dos elementos da tutela provisória para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, cabe lembrar que a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência e na evidência (art. 294, caput), não havendo razão nenhuma para descartar, aprioristicamente, que o embargante não possa trazer, com as adaptações cabíveis, a conhecimento do magistrado, nenhuma das hipóteses do art. 311 sobre a tutela da evidência. (…) A diferença do § 5º do art. 919, quando comparado com o seu congênere no § 6º do art. 739-A do CPC de 1973, é justificada pela correta previsão do § 1º do art. 919: a concessão de efeito suspensivo pressupõe prévia garantia de juízo, e, por isso, não há porque admitir, como faz o CPC de 1973, que a despeito dele, a penhora seja permitida. O que é permitido, lê-se pertinentemente da nova regra, são os ajustes necessários à penhora, à substituição do bem penhorado e à avaliação. Importa extrair do § 5º do art. 919, portanto, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos só impede a alienação do bem, mas não a prática de todos os atos imediatamente anteriores ao início da fase expropriatória (art. 875). O Projeto da Câmara trazia, ainda, um parágrafo (§ 6º do art. 935) evidenciando o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que concedia, modificava ou revogava o efeito suspensivo, ou seja, as hipóteses expressamente admitidas pelo § 2º do art. 919 do novo CPC. A regra foi transportada, pelo Senado, na derradeira etapa dos processos legislativos, para o rol do art. 1.015, que prevê a recorribilidade imediata daquelas decisões por agravo de instrumento em seu inciso X. Não há expressa previsão, contudo, para a recorribilidade da decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos formulado pelo embargante. Sua recorribilidade imediata, contudo, decorre da correta compreensão daquele efeito como manifestação da ‘tutela provisória’, a justificar a incidência na espécie do inciso I do referido art. 1.015. Até porque, não fosse assim, o embargante poderia agravar de instrumento do pedido reformulado com base no § 2º do art. 919, com fundamento no inciso X do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 562-563).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 80 do FPPC: A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 920 Recebidos os embargos:

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

“A regra, ao preservar o procedimento do CPC de 1973, silencia sobre o comparecimento das partes para a audiência de conciliação ou de mediação do art. 334. A ausência de previsão deve ser interpretada como tomada de opção consciente do legislador de não submeter os embargos à execução ao procedimento comum, o que não impede, de qualquer sorte, que o magistrado, entendendo-a oportuna, designe audiência para aquele fim, fazendo-o com fundamento no inciso V do art. 139.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 564).

TÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 921 Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Art. 791. Suspende-se a execução:

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

– Súmula n. 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

– Súmula n. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

“O art. 921 regula os casos em que a execução será suspensa, ampliando o rol do art. 791 do CPC de 1973, tornando-o mais realista e coerente com o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 564).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.

– Enunciado n.º 195 do FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1°.

– Enunciado n.º 196 do FPPC: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 923 Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

“Diferentemente do art. 793 do CPC de 1973, que permite, sem ressalvas, a prática de atos urgentes, o art. 923 excetua sua viabilidade quando houver arguição de impedimento ou suspeição. Nestas hipóteses, contudo, é irrecusável, sob pena de se atritar com o art. 5º, XXXV, da CF, que eventuais atos urgentes sejam tomados pelo substituto legal do magistrado, aplicando-se, à espécie, o disposto no § 3º do art. 146.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 565-566).

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 924 Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I – o devedor satisfaz a obrigação;

II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III – o credor renunciar ao crédito.

“Trata-se de rol mais bem acabado que o do art. 794 do CPC de 1973, cabendo sublinhar a menção aos casos em que a petição inicial for indeferida (inciso I, que traz à mente não só a hipótese do art. 330, mas também do art. 801) e ao expresso reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente para aquele fim (inciso V). Sobre esta hipótese, cabe destacar a regra do art. 1.056 do novo CPC, constante de seu Livro Complementar, que estabelece ‘…como termo incial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código’. Trata-se de regra salutar que merece ser prestigiada em nome da segurança jurídica e da pouca clareza de como o tema relativo à prescrição intercorrente merece ser tratado no âmbito do CPC de 1973, à falta de disciplina clara como a dos parágrafos do art. 921.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 566).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 925 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Artigo 904 ao 913



Seção V

Da Satisfação do Crédito

CPC 2015

CPC 1973

Art. 904 A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados;

(…)

“É correta a ausência de previsão do ‘usufruto’ (art. 708, III, do CPC de 1973) no rol do art. 904 menos pela substancial alteração da figura pelo novo CPC (v. anotações ao art. 825), mas porque, corretamente, o caput do art. 905 indica que a satisfação do exequente nos casos de ‘faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas’ dá-se com o levantamento do dinheiro respectivo ou, como prefere o inciso III do art. 825 do novo CPC, a ‘apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens’. A hipótese, destarte, merece ser considerada embutida dentro da previsão do inciso I do art. 920.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 551).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 905 O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

“O art. 905 dá conteúdo à hipótese do inciso I do art. 904, esclarecendo o alcance que o ‘levantamento de dinheiro’ assume no novo CPC, indicando as variadas maneiras pelas quais isto se dá, consoante a modalidade de penhora efetivada e em consonância com as diferentes modalidades expropriatórias referidas no art. 825. Os dois incisos do art. 905, em perspectivas diversas, ocupam-se com a hipótese de o valor ser levantado por um só exequente. A hipótese de haver mais de um, com preferências de direito processual ou material, é disciplinada pelos arts. 908 e 909. O parágrafo único do art. 905, sem similar no CPC de 1973, veda o levantamento de dinheiro (e também a liberação de bens apreendidos) durante o plantão judiciário. Trata-se de iniciativa que surgiu no Projeto da Câmara e que acabou sendo acolhida pelo Senado na última etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 552).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 906 Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Art. 709. (…)

Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

“O parágrafo único, com idêntico sentido, é novidade que os meios eletrônicos justificam e que vão acarretar, não há por que duvidar disso, enorme aceleração no momento crucial da execução, que é a do efetivo pagamento. Segundo a regra, o mandado de levantamento pode ser substituído por transferência eletrônica a conta indicada pelo exequente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 552).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 907 Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

“A despeito do silêncio do dispositivo, é irrecusável considerar também a correção monetária incidente sobre o principal e eventual(is) multa(s) imposta(s) em detrimento do executado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 553).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 908 Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 909 Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Art. 713.  Findo o debate, o juiz decidirá.

“O Projeto da Câmara propunha para seu art. 925 um parágrafo único, que previa expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão a ser proferida diante do incidente ora anotado. A sua não subsistência na versão final do novo CPC é indiferente perante o parágrafo único do art. 1.015: são agraváveis de instrumento todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e na execução, não havendo razão nenhuma para excluir aquela aqui prevista.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 553-554).

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 910 Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com os artigos 730, 741 e 742, todos do CPC/1973: “Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:  

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: 

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução; 

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  

Vll – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.”.

– Súmula n. 279, STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

“Não há como negar que, pela redação dos arts. 730, 731 e 741 do CPC de 1973, a execução contra a Fazenda Pública pressupõe título executivo judicial. Não obstante sempre houve aqueles que pensavam diferentemente, prova segura da afirmação estando estampada na Súmula 279 do STJ. O art. 910 põe fim a esta discussão passando a admitir e a regular expressamente a disciplina da execução contra a Fazenda Pública quando ela for fundada em título executivo extrajudicial. E o faz harmonicamente com o art. 100 da CF e com o modelo de pagamentos lá estabelecido. O procedimento disciplinado no dispositivo ora anotado, importa esclarecer, é para pagamento de quantia. Se o objeto da obrigação for de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, os procedimentos são os respectivos, inexistente qualquer regra diferenciada para a Fazenda, à falta de exigência constitucional. Assim é que a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias (caput). (…) Tratando-se de embargos parciais, merece prevalecer o disposto no § 4º do art. 535, aplicável, aqui, por causa do § 3º do art. 910. Por fim, o § 3º determina a aplicação do disposto nos arts. 534 e 535 à execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial (…) A não incidência de multa a que se refere o art. 534, § 2º, de outra sorte, é impertinente para a espécie, já que de título executivo extrajudicial se trata. (…) Com relação aos honorários sucumbenciais nos casos de execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe destacar que a exceção contida no § 7º do art. 85 não tem aplicação porque é regra específica ao cumprimento de sentença e restritiva. Deve prevalecer, por isso mesmo, a regra do § 1º do art. 85, que prevê a incidência dos honorários mesmo nas execuções ‘não resistidas’. Por se tratar de regra mais recente, o precitado § 1º tende a se sobrepor ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 554-555).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 240 do FPPC: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 911 Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 733 do CPC/1973: “Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”.

“Cabe com relação aos arts. 911 a 913 a mesma observação feita com relação à execução (por quantia certa) contra a Fazenda Pública disciplinada pelo art. 910. O novo CPC, bem compreendido, propõe-se a superar eventuais dúvidas quanto à viabilidade de a execução de verba alimentícia fundar-se em título executivo extrajudicial. (…) O parágrafo único do art. 911 faz expressa remissão aos §§ 2º ao 7º do art. 528, que tratam da prisão civil no caso de não pagamento ou de rejeição da justificativa apresentada pelo executado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 555-556).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 912 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 734 do CPC/1973: “Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.”.

“O caput autoriza o entendimento de que esta técnica executiva depende de requerimento e, portanto, da exteriorização da vontade do exequente a ser feita em sua petição inicial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 556).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 913 Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 732 do CPC/1973: “Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

“A terceira forma de executar alimentos é a ‘tradicional’, isto é, a citação para pagamento com a redução da verba honorária inicialmente fixada pelo magistrado, penhora de bens e sua alienação para satisfação do exequente. É o que decorre da primeira parte do art. 913 e da remissão nele feita aos arts. 824 e seguintes do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 556-557).

Artigo 891 ao 903



CPC 2015

CPC 1973

Art. 891 Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. 

(…)

“É mantida a vedação do preço vil para fins de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). É o que estatui o caput do art. 891 de forma mais direta que o caput do art. 692 do CPC de 1973. O parágrafo único do art. 891 vai além e pretende precisar o que deve ser compreendido por preço vil. Para tanto, estabelece o piso de 50% da avaliação, salvo quando o magistrado estipular diferentemente, fixando preço mínimo para a aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 885 e 886, II). Como já esclarecido nas anotações do art. 886, no novo CPC, somente haverá dualidade de leilões se a sua realização for presencial e, mesmo assim, quando não houver interessados no primeiro (art. 886, V). Isso porque a regra é que o leilão seja realizado preferencialmente de forma eletrônica, cuja dinâmica é diversa, com possibilidade de oferta de lance por determinado período de tempo, a ser indicado no edital respectivo (art. 886, IV). É correto entender, por isso, que a vedação de lance inferior ao que é considerado preço vil aplica-se desde logo, e não, como no CPC de 1973, somente quando for negativo o primeiro leilão. Isso porque incide, na hipótese, a regra do art. 885 e do inciso II do art. 886, em que o juiz fixará, no edital de leilão, ‘o valor pelo qual o bem foi avaliado [e] o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento’. Para a hipótese de um segundo leilão (e isto, cabe frisar, só é possível se o leilão for presencial), a vedação do preço vil é expressa e decorre do inciso II do art. 895.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 542).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 193 do FPPC: Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 892 Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. 

§ 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2o  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. 

§ 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. 

§ 4o  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

Art. 690-A.  (…)

Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

“O art. 892 trata da forma de pagamento a ser feito pelo arrematante. A regra é a de que ele seja realizado imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico. Eventual prestação de garantia do pagamento pressupõe que o magistrado aceite o pagamento diferido, no que o caput do art. 892 e o art. 885 são expressos. A possibilidade deve constar do edital de leilão (art. 886, II). A possibilidade de pagamento parcelado da arrematação está no art. 895. O § 1º do art. 892 trata da hipótese de o exequente ser o arrematante, conservando a regra do parágrafo único do art. 690-A do CPC de 1973. Havendo mais de um pretendente, o arrematante será considerado o que apresentar a maior oferta. Sendo iguais as ofertas, terá preferência o cônjuge (ou companheiro), o descendente e o ascendente nesta ordem. O novo CPC amplia, assim, a regra do art. 685-A, § 3º, do CPC de 1973, estabelecendo de forma expressa também aos casos de alienação judicial a solução adotada pelo art. 876, § 6º, para a adjudicação. O § 3º, novidade, regula a preferência na arrematação de bens tombados, dando preferência à União, seguida dos Estados e dos Municípios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 543).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 893 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 894 Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

“A maior novidade reside no § 2º, que impõe ao executado pedir, tempestivamente, a alienação parcial, ofertando os elementos comprobatórios pertinentes para viabilizar a devida avaliação de cada uma das partes a tempo de serem incluídas no edital de leilão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 544).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 895 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. 

§ 1º  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. 

§ 2º  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. 

§ 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

– Redação do § 3º, art. 895, NCPC, Vetado: “As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito”.

– Razões do veto: “O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”

“A regra é a de que o valor da arrematação seja pago imediatamente, como se lê do caput do art. 892. O próprio dispositivo, contudo, prevê a possibilidade de pronunciamento judicial em sentido contrário. O art. 895 ocupa-se com a hipótese de os interessados pretenderem adquirir o bem penhorado em prestações, de forma mais realista que a dos parágrafos do art. 690 do CPC de 1973, já que não limita esta possibilidade à aquisição de bem imóvel. (…) Os parágrafos do art. 895 disciplinam o requerimento com as garantias (…) e outras vicissitudes do pagamento parcelado, inclusive os critérios de desempate havendo mais de uma proposta (§ 8º) – lamentando, no particular, a instransigência do dispositivo ao entender proposta mais vantajosa como a de maior valor (…). Cabe destacar que a dualidade de leilões dos incisos do caput – que se refere ao ‘primeiro’ e ao ‘segundo’ leilões -, originária do Projeto da Câmara, precisa ser compreendida em harmonia com o disposto no art. 886 do novo CPC. O segundo leilão a que se refere o inciso II do art. 895 é medida excepcional e pressupõe, necessariamente, tratar-se de leilão presencial, que, por sua vez, também é medida excepcional. Assim, para evitar flagrante antinomia entre aqueles dispositivos, a hipótese dos incisos I e II do art. 895 deve ficar restrita àqueles casos em que o leilão for presencial (art. 886, V). Não, portanto, para as hipóteses em que o leilão for eletrônico, que, repita-se, é a regra do novo CPC, e cuja dinâmica é incompatível com a realização de dois leilões (art. 886, IV). Mesmo assim, todavia, não faz sentido, no sistema do novo CPC, a regra do inciso I do art. 895: somente nos casos em que o interessado quiser arrematar o bem à prestação é que o valor da avaliação será considerado como piso do lance respectivo? E se ele quiser pagar o valor respectivo imediatamente, como permite o caput do art. 892? Aqui também, para evitar antinomia entre os diversos dispositivos que se ocupam com a matéria, deve prevalecer sua interpretação em direção aos avanços do novo CPC. Destarte, o requerimento do interessado para pagamento em parcelas do bem penhorado não necessariamente considerará, como lance mínimo, o valor da avaliação. Deve prevalecer o que dispuser o leilão de edital a este respeito (art. 886, II) sobre a regra do inciso I do art. 895. O magistrado poderá, portanto, fixar preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado diverso do da avaliação, desde que o faça no edital de leilão, entendimento que se harmoniza com o parágrafo único do art. 891. E para o segundo leilão? Sendo o caso de um segundo leilão – o que pressupõe, cabe frisar, leilão presencial -, a proposta do interessado observará o disposto no inciso II do art. 895 (ofertando, pois, preço que não seja vil), o que, no particular, coincide, no essencial, com o que decorre, suficientemente, do precitado art. 868, II, lido em conjunto com o já mencionado parágrafo único do art. 891. (…) A despeito do veto (do § 3º), é possível (e desejável) entender que o pagamento das parcelas para os fins do art. 895 seja feito por meio eletrônico (o que se harmoniza com o caput do art. 892). O que está interditado é que haja intermediação de alguma operadora de cartão de crédito para aquele fim. A correção monetária das parcelas, outrossim, está prevista suficientemente pelo § 2º do art. 895, e, evidentemente, não guardam (e não podem guardar, mercê do veto) nenhuma relação com os índices empregados por operadoras de cartão de crédito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 545-546).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 330 do FPPC: Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 896 Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 897 Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 695.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

“O dispositivo deve ficar restrito aos casos em que há pagamento parcelado do valor da arrematação (art. 895) ou, excepcionalmente, quando o magistrado dispuser em sentido contrário, já que não há sentido de prestação de caução para o arrematante que pague imediatamente o valor respectivo (art. 892, caput, primeira parte). Neste sentido – e até para evitar antinomia entre os dispositivos – cumpre entender que a incidência do art. 897 fica restrito às hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 895 (e sem prejuízo delas), regulamentando, destarte, a caução exigida para o pagamento do saldo a que se refere o § 1º. Ou, quando menos, quando o magistrado dispuser diferentemente com fundamento na ressalva que abre o art. 892, caput. Na hipótese de não haver caução porque o próprio bem imóvel foi dado em hipoteca, a execução será retomada com a excussão do próprio bem para pagamento do valor em aberto, acrescido da multa de dez por cento imposta pelo § 4º do art. 895, tudo nos autos da própria execução (ou nos do cumprimento de sentença), como expressamente autoriza o § 5º do art. 895.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 547).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 898 O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.

“A exemplo das anotações do art. 897, a única forma de interpretar o dispositivo e evitar antinomia com as novidades trazidas pelo novo CPC é restringir sua hipótese para os fins do § 1º do art. 895, isto é, quando, tratando-se de aquisição do bem penhorado em prestações, for apresentado, pelo interessado, fiador e não a caução idônea ou a hipoteca lá expressamente referidas. Ou, quando menos, nas hipóteses em que o juiz afastar-se da regra do pagamento imediato, como permite o início do caput do art. 892.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 899 Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

Art. 692. (…)

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 900 O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

“O art. 900 elimina a vetusta regra que determinava a suspensão do leilão com o advento da noite, regra poética que, infelizmente, já não tinha mais lugar desde a invenção da luz elétrica ou, quando menos, da definição do horário de expediente dos serviços judiciários. O novo dispositivo, nesse sentido, é realista e adequado para os dias de hoje (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 901 A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 

Parágrafo único.  A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Art. 703. A carta de arrematação conterá: 

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; 

II – a cópia do auto de arrematação; e

III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

“Aprimorando e ampliando as exigências feitas pelo art. 693 do CPC de 1973 para o auto de arrematação, a novidade trazida pelo art. 901 é a possibilidade de lavratura de um só auto para bens arrematados em diversas execuções, sempre mencionando as condições de alienação do bem. De acordo com o § 1º, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, do pagamento da comissão do leiloeiro e de demais despesas processuais. As garantias a que se refere o dispositivo só podem ser as devidas por força do pagamento em prestações do valor da arrematação nos moldes do art. 895 ou quando o juiz tiver decidido diferentemente com fundamento na primeira parte do caput do art. 892. Caso contrário, o pagamento respectivo já terá sido feito imediatamente nos moldes da segunda parte do caput do art. 892.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548-549).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 902 No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 651 do CPC/1973: “Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 903 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade; 

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; 

§ 2o  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

§ 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. 

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). 

§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

“A fórmula adotada pelo novo CPC com relação às diversas hipóteses de desfazimento da arrematação é mais adequada e mais técnica que a do CPC de 1973, distinguindo os casos de invalidade da arrematação dos que ela deve ser considerada ineficaz e, ainda, das hipóteses em que ela deve ser resolvida (incisos I, II e III do § 1º, respectivamente). Com relação ao inciso III do § 1º, aliás, cabe evidenciar que a caução lá referida só pode ser a relativa ao pagamento em prestação do valor da arrematação (art. 895, § 1º) e, neste sentido, harmoniza-se com a previsão do § 5º do art. 895 ou quando o magistrado decidir com base na ressalva que abre o caput do art. 892. Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º. Abandonando os atuais (e pouquíssimos usados) ‘embargos à arrematação’ ou ‘embargos de segunda fase’ do art. 746 do CPC de 1973, o novo CPC autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até diz dias do aperfeiçoamento da arrematação, após esse prazo será expedida a respectiva carta ou ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (§§ 2º e 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por ‘ação autônoma’, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (§ 4º). (…) O § 6º do art. 903, contextualizando o § 3º do art. 746 do CPC de 1973, expressamente qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a criação de incidente infundado para levar o arrematante a desistir de seu ato, impondo àquele que o criar o pagamento de multa em favor do exequente (e não, como no CPC de 1973, a quem desistiu da aquisição) em montante não superior a vinte por cento do valor do bem, sem prejuízo da sua responsabilidade por perdas e danos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 550-551).

Artigo 876 ao 890



Seção IV

Da Expropriação de Bens

Subseção I

Da Adjudicação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 876 É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 

§ 1º  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 

§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. 

§ 3º  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.

(…)

“Tanto quanto no CPC de 1973, o meio expropriatório preferencial do novo CPC é a adjudicação (art. 876, caput, e art. 880). Os aperfeiçoamentos não só redacionais, mas também substanciais, são sensíveis. Destacam-se, a este propósito, a expressa exigência de intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente e pelos demais legitimados indicados no § 5º, bem assim a forma pela qual sua intimação será realizada, observando-se, a este propósito, as variáveis dos §§ 1º e 3º. Se o valor do crédito for inferior ao do bem, o exequente depositará a diferença; se for superior, a execução prossegue pela diferença. Trata-se da regra do § 4º, que acabou sendo dividida em dois incisos na revisão final do texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial, pertinente para afastar de vez a vetusta compreensão de que a adjudicação poderia, quando efetivada, levar à extinção da execução independentemente da proximidade dos valores do crédito e dos bens adjudicados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 532).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 877 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 685-A. (…)

§ 5º  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. 

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. 

Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. 

“O art. 877 supre evidente lacuna do CPC de 1973, qual seja, a do instante procedimental em que a adjudicação é passível de ser deferida. É esta a razão pela qual o caput do dispositivo dispõe que a lavratura do auto de adjudicação será lavrado nos cinco dias que se seguirem à última intimação depois de todas as questões estarem resolvidas. (…) O novo CPC inova ao tratar expressamente da hipótese de o bem penhorado estar hipotecado e o executado pretender remi-lo no contexto da adjudicação, inclusive na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário (§§ 3º e 4º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 533).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 878 Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 878 quer suprir outra lacuna do CPC de 1973 e que desperta acesos debates. A regra admite expressamente a possibilidade de novo pedido de adjudicação ser formulado depois de frustradas as tentativas de alienação do bem penhorado. Se for o caso, nova avaliação será realizada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 533).

Subseção II

Da Alienação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 879 A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 685-C, caput e artigo 686, caput, ambos do CPC/1973: “Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (…)

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (…).”.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 647, II e III do CPC/1973: “Art. 647. A expropriação consiste:

(…)

II – na alienação por iniciativa particular; 

III – na alienação em hasta pública;  

(…).”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 880 Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. 

§ 2º  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. 

“O art. 880 ocupa-se com a alienação por iniciativa particular, assim entendida a alienação por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, que tem lugar quando frustrada (ou não requerida) a adjudicação – no que é claro o caput -, aperfeiçoando, em seus três primeiros parágrafos, a disciplina do art. 685-C do CPC de 1973 sobre as condições que devem ser observadas na prática daquele ato (§ 1º), inclusive mediante a complementação por atos expedidos pelos próprios Tribunais (§ 3º) e os elementos que o termo de alienação que a documentará deve conter (§ 2º). Há novidade no § 4º do art. 880, que admite nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público sua indicação por livre escolha do exequente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 534-535).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 192 do FPPC: Alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 881 A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 

II – o valor do bem; 

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; 

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

“A dualidade existente no CPC de 1973 entre praça (para bens imóveis) e leilão (para bens móveis) foi abolida pelo novo CPC. O emprego do substantivo leilão pelo novo CPC, destarte, é genérico, havendo nítido amálgama da disciplina que o CPC de 1973 dedica àquelas duas diferentes formas de hasta pública.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 536).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 882 Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Art. 689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. 

Parágrafo único.  O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art. 686. (…)

§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

“Diferentemente do art. 689-A do CPC de 1973, a realização de leilão presencial não depende de vontade do exequente. O novo CPC é bastante claro quanto à alienação judicial dos bens penhorados dar-se preferencialmente por leilão eletrônico. A modalidade presencial só se justifica na impossibilidade de realização da eletrônica, como se verifica, com clareza, do caput do art. 882.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 536).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 883 Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

Art. 706.  O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 884 Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V – receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

Vl – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 885 O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Sem correspondência expressa no CPC de 1973, o art. 885 dispõe que o magistrado fixará o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias a serem prestadas pelo arrematante. A previsão harmoniza-se com o inciso II do art. 886 e as informações que devem constar do edital de leilão. Cumpre destacar que a regra, no novo CPC, é que o pagamento seja feito imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), situação em que, em rigor, eventuais garantias de pagamento são inócuas. Quando não o for – e o próprio caput do art. 892 autoriza ‘pronunciamento judicial em sentido diverso’ -, a parte final do art. 885 ganha maior interesse.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 537-538).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 193 do FPPC: Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 886 O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; 

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; 

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

(…)

“O leilão – cabendo lembrar que o novo CPC abandonou a dicotomia do CPC de 1973 entre leilão e praça, espécies do gênero hasta – será precedido de edital que deve conter as exigências feitas pelo art. 886. As diferenças são sensíveis, inclusive naquilo que não está escrito no rol do art. 886, quando comparado com o do art. 686 do CPC de 1973. Cabe destacar, a este propósito, a previsão de que o edital informe o ‘sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a hora de sua realização’ (inciso IV). Isto porque, cabe insistir, a regra é que o leilão realiza-se eletronicamente (art. 882, caput). No caso de o leilão ser (excepcionalmente) presencial, o edital trará também a data de sua segunda realização, na hipótese de não haver interessados na primeira (inciso V). Cumpre ao magistrado indicar, desde logo, senão o preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado, o valor de sua avaliação e as condições de pagamento (inciso II do art. 886). Caso não indique o valor do lance mínimo, serão admitidos lances superiores a 50% do valor da avaliação, consoante se extrai do parágrafo único do art. 891. E isto, em se tratando de leilão eletrônico, ao longo de todo o período em que os lances puderem ser ofertados. Em se tratando de leilão presencial, prevalece o disposto no art. 895, I e II, similarmente à sistemática do CPC de 1973, consoante as anotações respectivas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 538-539).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 193 do FPPC: Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 887 O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.

§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. 

§ 2o  Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. 

§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. 

§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 

§ 5o  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

“Importa destacar que, mesmo nos casos em que o leilão seja presencial, sua publicidade pode se dar de forma eletrônica (§ 2º). As vicissitudes do local e dos bens a serem alienados, contudo, devem guiar o magistrado para decidir, em cooperação com o leiloeiro, a forma mais adequada de divulgação do leilão. É o que se extrai dos §§ 3º a 5º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 539).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 888 Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 889 Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Art. 687. (…)

§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

“O art. 889 trata das intimações que devem anteceder, em pelo menos cinco dias, a realização do leilão. Este prazo, vale anotar, é o mesmo da publicação do edital em relação à data do leilão (art. 887, § 1º). A intimação do executado, prevista no inciso I, merece ser lida em conjunto com o parágrafo único do art. 889, que acaba por evidenciar o correto entendimento de que o próprio edital de leilão pode intimá-lo nas hipóteses nele descritas. Os demais incisos, II a VIII, tratam da necessária intimação de todos aqueles que tenham alguma relação jurídica (de direito real ou não) com o bem penhorado, ampliando e sistematizando o insuficiente rol do art. 698 do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 541).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 890 Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI – dos advogados de qualquer das partes.

Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; 

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 

“O rol aprimora a disciplina do art. 690-A do CPC de 1973, evidenciando situações de pessoas que não podem lançar porque, de alguma forma, vinculadas ou interessadas no processo ou na própria alienação do bem e, com isso, titulares de interesses em conflito com os do exequente e do próprio executado. A hipótese do inciso III contém ressalva, até então inédita: a vedação nele descrita é para o magistrado, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública e demais auxiliares da justiça, é restrita à arrematação dos ‘…bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade’. Os incisos IV a VI são, ao menos do ponto de vista de seu texto, novidade quando contrastadas com as hipóteses do CPC de 1973. Nos casos dos incisos V e VI, a vedação, a exemplo do inciso III, é específica para o caso concreto em que leiloeiro e advogados atuam, não genérica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 541).