O tema em questão gerou divergência entre a terceira e quarta turma do Superior Tribunal de Justiça.
Decidiu primeiro a quarta turma, que é possível o cumprimento domiciliar da prisão civil por dívida alimentar em razão da pandemia do COVID-19.
Em sede de Habeas Corpus, argumentaram que diante do contexto atual de grave risco de contágio em ambientes carcerários, a prisão civil por dívida alimentar pode se dar em ambiente doméstico. Embasaram a decisão nos termos do artigo 6º da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.
Por outro lado, a terceira turma concluiu que a melhor medida seria apenas a suspensão das execuções das prisões civis por dividas de alimentos durante o período da pandemia, podendo dar cumprimento em momento oportuno, uma vez que a dívida continuaria intacta, levando em conta também a dignidade dos alimentandos.
Nas palavras do ministro Villas Bôas Cueva, “Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”.
O tema foi afetado para que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimisse essa divergência jurisprudencial. O julgamento que ocorreria no mês de junho foi adiado.
Importante salientar ainda, sobre a Lei nº 14.010/20, que em seu artigo 15 prevê que: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528 § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.
Fontes: -HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.
-http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Terceira-Turma-nega-regime-domiciliar–mas-suspende-prisao-de-devedor-de-alimentos-durante-a-pandemia.aspx