Inicialmente, cabe ressaltar que quando houver vários locatários, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve haver o litisconsórcio passivo necessário, sendo obrigatória a citação de todos para compor a lide.
Por outro lado, a discussão quanto a necessidade de litisconsórcio ativo necessário toma outros contornos.
O art. 2º, caput, da Lei de Locações estipula a solidariedade em havendo mais de um locador ou locatário “Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou”. Neste sentido, não haveria obrigatoriedade pela formação de litisconsórcio necessário.
Em análise desta norma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que apesar da obrigatoriedade do litisconsórcio necessário quanto aos locatários, no que tange aos locadores, a vertente muda.
Se por um lado a norma de locações tem intuito protetivo quanto aos locatários com base no direito à moradia, no caso dos proprietários do imóvel não há a necessidade e nem comando em lei obrigando a formação de litisconsórcio ativo necessário.
Assim, ficou decidido que não há litisconsórcio ativo necessário em ações de despejo.
REsp 1.737.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020