A ação de divórcio causa um grande impacto na vida daquele que pretende dissolver o vínculo matrimonial, e, portanto, deve ser observado ao máximo a vontade do pretendente.
Em regra, o ajuizamento da ação de divórcio tem natureza personalíssima, para que a própria pessoa decida sobre o futuro do seu vínculo matrimonial.
Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, a possibilidade de ajuizamento da ação de divórcio por curador provisório. Decidiu a Corte que primeiramente deve se levar em conta a possibilidade da pessoa por conta própria promover a ação. Após, deve ser priorizado o curador definitivo para representar a pessoa alegadamente incapaz, e, em casos excepcionalíssimos, pode ser aceito o ajuizamento da ação por curador provisório.
Segundo a corte os danos e consequências causados e a potencial irreversibilidade no resultado da dissolução do vínculo conjugal, inclusive no que toca a direito de terceiros, devem ser levados em conta para dar o máximo de segurança possível àqueles envolvidos na ação de divórcio.
Assim, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que previamente autorizado pelo juiz e ouvido o Ministério Público, pode ser ajuizada ação de divórcio por curador provisório.
REsp 1.645.612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018