É VÁLIDA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ARBITRAL

A penhora com destaque nos autos já era prevista no Código de Processo Civil de 1973,em seu artigo 674, e teve continuidade no novo código processual civil em seu artigo 860.


Trata-se de procedimento para garantir o valor ou direito executado pelo exequente, através de constrição de direitos e bens que venham a ser recebido pelo executado em outro procedimento litigioso em que este faça parte como autor.


Chegou ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, discussão acerca da possibilidade ou não de penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral.


Vencido o recorrente em primeira e segunda instância, sustentou no Recurso Especial que este procedimento de penhora somente seria viável quando o direito estivesse em litígio perante processos judiciais.


Analisado o recurso, decidiu a Corte por não levar adiante os argumentos do recorrente, uma vez que a penhora com destaque nos autos de procedimento arbitral é totalmente possível, sendo feita a afetação do direito em litígio e caso o cumprimento da sentença arbitral venha a ser processado perante o juiz togado, a penhora seria efetivada sem maiores problemas.


O próprio artigo 18 da lei 9.307/96 (lei de arbitragem), prevê que “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, não sendo empecilho, portanto, a penhora no rosto dos autos de procedimento regido por esta lei.


Por fim, segundo a Ministra Nancy Andrighi (Relatora), a penhora com destaque no rosto dos autos, trata-se apenas de “expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo “rosto” se pretende seja anotada a penhora requerida”, sendo, portanto, uma mera afetação do direito em litigio, e não a própria individualização ou apreensão de bens.

REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019

ANTES DE DECLARAR A DESERÇÃO, A PARTE DEVE SER INTIMADA PARA FAZER O PREPARO RECURSAL NOS CASOS DE INDEFERIMENTO OU NÃO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Foi decidido em embargos de divergência pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, impasse entre a Primeira Turma e Quarta Turma, no que toca à necessidade de intimação da parte para fazer o preparo do recurso antes de declarar a deserção pelo indeferimento ou não processamento da justiça gratuita.


A Primeira Turma tinha entendimento de que não havia necessidade de fazer a intimação para pagamento das custas antes da declaração da deserção recursal, uma vez que o pedido de justiça gratuita deveria ser formulado em autos apartados.


Por outro lado, a Quarta Turma tinha entendimento pela necessidade da intimação para que a parte faça o pagamento do preparo antes de declarar deserto o recurso.


A Corte Especial decidiu por acompanhar o entendimento da Quarta Turma, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, inovou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, dando mais flexibilidade para o seu requerimento.


Ademais, segundo a Corte, deve-se dar mais amplitude ao pedido de gratuidade, para que seja mais efetivo às pessoas hipossuficientes economicamente, dando a estes amplo acesso à Justiça e, em caso de indeferimento ou não processamento do pedido, oportunizar a intimação prévia para que seja feito o pagamento de custas e porte de remessa e retorno, dando, assim, mais efetividade ao processo.

EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019

O QUE É O PROCESSO POLICÊNTRICO OU COPARTICIPATIVO?

O novo Código de Processo Civil inovou em seu arcabouço, trazendo um modelo de processo Constitucional, pautado em princípios básicos previstos na Carta Magna.


Observa-se que, logo no primeiro artigo do Código de Processo Civil, o legislador já regulamentou expressamente um processo pautado nas normas fundamentais previstas na Constituição da República, constando adiante até mesmo reprodução de normas previstas na Carta Magna.


Nesse diapasão, o legislador trouxe para a formação do Código de Processo Civil um modelo coparticipativo ou policêntrico, prevendo que o processo deve ser conduzido em conjunto por todas os sujeitos envolvidos partes (Partes, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública e etc.), desconstituindo a figura do Magistrado como centro de condução do processo e único participante do resultado final.


O próprio artigo 6º do código processual civil traz expressamente o princípio da cooperação, combinado com a celeridade e a efetividade, prevendo que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”


Assim, o modelo coparticipativo ou policêntrico reverbera essa visão constitucional do processo, reforçando a igualdade entre as partes, prevendo a construção do processo com a participação e cooperação de todos envolvidos para chegarem a um resultado final em conjunto e pautado em normas fundamentais.

O QUE É A MORATÓRIA LEGAL?

A moratória legal trata-se de um instituto expresso no Código de Processo Civil, no qual o executado, diante de uma execução, tem a prerrogativa de parcelamento da dívida, desde que depositado 30% (trinta por cento) do valor da execução, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Vejamos o artigo 916 do Código de Processo Civil:


“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”


Há discussão se tal prerrogativa é um direito protestativo do executado e se o exequente não poderia fazer oposição a este direito.


O § 1º do artigo 916 do CPC aduz que “O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.”


O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.264.272, 4ª Turma, Luís Felipe Salomão, DJe 22/06/2012), na vigência do CPC de 1973, se manifestou no sentido de que a moratória legal não seria direito potestativo do executado, entretanto, o exequente deveria apresentar motivo justo para que tal prerrogativa não fosse aplicada.


De acordo com o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (7ª edição, 2015, página 1.177), além da motivação justa de recusa pelo exequente, deve ser demonstrado o descumprimento dos requisitos de parcelamento exigidos pela lei e não o próprio direito da moratória em si.


Por fim, importante salientar que a moratória legal é aplicável também em ações monitórias, conforme texto expresso no § 5º do artigo 701 do Código de Processo Civil.

NÃO É AUTOMÁTICA A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONFERIDA AO IDOSO, DEVENDO O BENEFÍCIO SER REQUERIDO POR ESTE

O Estatuto do Idoso em seu artigo 71 e o Código de Processo Civil no inciso I do artigo 1.048 conferem prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, nos procedimentos judiciais, na execução dos atos e diligências judiciais, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


Em um caso concreto, uma pessoa jurídica requereu prioridade na tramitação de uma execução de título extrajudicial, ao argumento de que um dos executados se tratava de pessoa idosa.


Levado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, a corte julgou improcedente o pedido da pessoa jurídica sob o argumento de que o direito de prioridade na tramitação do feito se trata de um direito subjetivo do idoso, sendo exclusividade deste fazer o requerimento.


Ademais, segundo o voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva “a necessidade do requerimento pelo idoso é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.”

REsp 1.801.884-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019