COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Em sede de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, foi questionada a competência para o cumprimento de verbas sucumbenciais fixadas em processo que discutia questão cível perante a justiça especializada da Infância e Juventude.

Nos termos dos arts. 148 e 152 do ECA, 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e 516, II, do Código de Processo Civil, extrai-se a interpretação que a competência para executar as verbas sucumbenciais impostas no processo de conhecimento é do próprio juízo que prolatou a sentença.

Apesar de o artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente não prever expressamente tal hipótese para o cumprimento da verba honorária, no caso concreto foi discutida uma causa cível com fundo em matéria especializada na própria lei.

Ademais, importante salientar que o artigo 152 da Lei 8.069/1990 (ECA), tem a seguinte previsão: “Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente”. Utiliza-se, assim, supletivamente, a norma contida no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que aduz o seguinte: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante […] o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.

Portanto, é da própria justiça especializada da Infância e Juventude a competência para o cumprimento de verba honorária fixada por ela em sentença.

REsp 1.859.295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020.

LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Com a nova rotina vivida após o começo da pandemia causada pelo COVID-19 e a necessidade do distanciamento social para evitar o contágio do vírus, vários hábitos tiveram que se adaptar para esta nova realidade.

Uma das mudanças foi a necessidade de utilização das novas tecnologias para que atos processuais pudessem ser feitos respeitando o distanciamento.

Para isso, uma nova mudança legislativa trazida foi a Lei 13.994/2020 que passou a prever expressamente na lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95) a possibilidade de conciliação não presencial com o emprego de meios tecnológicos de som e imagens em tempo real.

A adequação das regras processuais, diante das novas tecnologias, é necessária não só para o momento atual de distanciamento social que vivemos, mas como alternativa para, mesmo após o período pandêmico, dar continuidade em busca de um processo mais econômico, célere e eficaz.

Por outro lado, não podemos deixar de levar em consideração a realidade, já que muitas vezes encontram-se presentes barreiras para que o jurisdicionado e o próprio poder judiciário possa colocar em prática o uso das novas ferramentas tecnológicas.

A mudança trazida pelo artigo 23 da lei dos juizados prevê que o Juiz togado proferirá sentença em caso de não comparecimento ou recusa de uma das partes em participar da audiência de conciliação não presencial. Diante desta norma, que a nosso ver traz uma confissão ficta pela não participação da audiência, é preciso que cada caso seja analisado em sua peculiaridade.

Isso porque, por muitas vezes, a falta de recursos, ou até mesmo a falta de prática em utilização de novas tecnologias, pode levar a uma punição injusta daquele que quer participar da audiência, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade.

Acreditamos que, com uma evolução gradual, prevendo novas regras de transição para adaptação a estas mudanças tecnológicas, sendo assegurado a todos os jurisdicionados os seus direitos processuais, estas novidades da lei se tratam de mudanças totalmente válidas e esperadas.

APESAR DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE PATERNIDADE EM CASO DE RECUSA EM REALIZAR EXAME DE DNA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS E MANDAMENTAIS QUANDO TAL PRESUNÇÃO SE MOSTRAR INSUFICIENTE PARA DIRIMIR UMA CONTROVÉRSIA

A Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça descreve que “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

A despeito da súmula descrita, em caso específico, no qual se objetiva saber se houve fraude em anterior exame, em sede de processo de investigação de paternidade com trânsito em julgado, buscando, consequentemente, desconstituir a coisa julgada, é possível utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais contra o legitimado passivo para realização de novo exame de DNA, conforme descreve o artigo 139, IV do Código de Processo Civil.

Indo além, o Superior Tribunal de Justiça assentou que é possível aplicar tais medidas indutivas, coercitivas e mandamentais contra terceiros (supostos avós e irmãos, dentre outros) que possam fornecer material genético para fazer novo exame de DNA e elucidar a controvérsia, pois apesar de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a realização de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum).

O tema é polêmico, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outras ocasiões, diante do direito à liberdade de locomoção, ser impossível a condução “debaixo de vara” para fornecimento de material genético necessário a realização do exame de DNA (HC 71.373/RS, Pleno, DJ 22/11/1996 e RHC 95.183/BA, 1ª Turma, DJe 17/10/2013).

Apesar disso, entende o Superior Tribunal de Justiça que “Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade.”

Por fim, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi “o entendimento materializado na Súmula 301/STJ não pode ser considerado como absoluto e insuscetível de relativização, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”.

Fonte: Informativo 673 – Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020.

Para saber mais sobre a relativização da coisa julgada, acesse o link: https://estudosnovocpc.com.br/2017/04/18/coisa-julgada-alguns-aspectos-relevantes-no-ncpc/

EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19, É POSSÍVEL O CUMPRIMENTO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR EM DOMICÍLIO?

O tema em questão gerou divergência entre a terceira e quarta turma do Superior Tribunal de Justiça.

Decidiu primeiro a quarta turma, que é possível o cumprimento domiciliar da prisão civil por dívida alimentar em razão da pandemia do COVID-19.

Em sede de Habeas Corpus, argumentaram que diante do contexto atual de grave risco de contágio em ambientes carcerários, a prisão civil por dívida alimentar pode se dar em ambiente doméstico. Embasaram a decisão nos termos do artigo 6º da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.

Por outro lado, a terceira turma concluiu que a melhor medida seria apenas a suspensão das execuções das prisões civis por dividas de alimentos durante o período da pandemia, podendo dar cumprimento em momento oportuno, uma vez que a dívida continuaria intacta, levando em conta também a dignidade dos alimentandos.

Nas palavras do ministro Villas Bôas Cueva, “Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”.

O tema foi afetado para que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimisse essa divergência jurisprudencial. O julgamento que ocorreria no mês de junho foi adiado.

Importante salientar ainda, sobre a Lei nº 14.010/20, que em seu artigo 15 prevê que: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528 § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.

Fontes: -HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.

-http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Terceira-Turma-nega-regime-domiciliar–mas-suspende-prisao-de-devedor-de-alimentos-durante-a-pandemia.aspx

EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS EXCLUSIVAMENTE POR VERBA DE SUCUMBÊNCIA, CASO HAJA REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL PELO CLIENTE, É CABÍVEL ARBITRAMENTO JUDICIAL DO SERVIÇO PRESTADO ATÉ O MOMENTO DA RESCISÃO

Os honorários advocatícios pactuados exclusivamente sob condição de verbas sucumbenciais, são aqueles em que a remuneração do advogado depende do êxito na demanda para que então este receba os honorários sucumbenciais definidos pelo magistrado no caso concreto.

Apesar do risco assumido pelo advogado de recebimento da verba honorária apenas na probabilidade de êxito na demanda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a rescisão unilateral antes da sentença não pode possibilitar que o cliente, por ato próprio, sem justa causa e ao seu bem entender, deixe que o advogado fique sem remuneração pelos serviços prestados até aquele momento, antes mesmo de ter sedimentado a probabilidade de lograr êxito ou não na demanda.

Este entendimento não retira do cliente a possibilidade de revogar o mandato e de escolher, a qualquer momento, por quem será representado. Entretanto, não se pode desprezar o trabalho prestado pelo advogado até o momento da rescisão unilateral.

Assim, é plenamente possível o arbitramento judicial da verba honorária em contratos pactuados exclusivamente sob a condição da verba sucumbencial em caso de revogação precoce e unilateral do mandato.

Informativo 670 – AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020.