NÃO É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA EM HIPÓTESES QUE A LEI ELENCA MANEJO DE OUTRO TIPO DE AÇÃO

A ação rescisória possui natureza jurídica de ação constitutiva negativa, e quando julgada procedente desconstitui uma sentença.

O novo Código de Processo Civil inovou quanto a este tema prevendo várias outras hipóteses de cabimento e fazendo novos regramentos para adequar às novas realidades processuais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar pedido rescisório para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que homologou acordo celebrado por pessoa jurídica e Estado-membro, decidiu que não era cabível o manejo de ação rescisória, uma vez que a hipótese trazida se tratava de decisão com natureza homologatória de acordo, tendo, portanto, regramento processual que prevê o cabimento de ação anulatória, conforme previsto no artigo 966, § 4º do Código de Processo Civil.

Assim, conforme decidido pela Suprema Corte, o cabimento de ação rescisória seria subsidiário, podendo ser manejada apenas quando não há a previsão legal de outra ação.

Informativo 934 – Supremo Tribunal Federal. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019.

O ROL DO ARTIGO 756, § 1ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PROPOR AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA É EXEMPLIFICATIVO

A controvérsia surgiu após terceiro interessado propor ação de levantamento de curatela de um interditado, com o interesse de interromper o pagamento de pensão vitalícia determinado em outra ocasião, ao argumento de que a patologia existente à época não mais existia.

Após o ajuizamento da ação em primeira instância, o juiz entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, por entender que o rol do artigo 756, §1º do Código de Processo Civil era taxativo, cabendo apenas ao interdito, curador ou Ministério Público propor a ação. A sentença foi confirmada pelo tribunal de segundo grau.

Interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, foi reformada a decisão do tribunal de segunda instância, para ficar assentado que o rol do artigo 756, § 1º do Código de Processo Civil é exemplificativo, tendo em vista que o legislador no novo código processual ampliou os legitimados, fortalecendo a interpretação doutrinária sobre tema neste sentido do rol aberto. Ademais, conforme voto da ministra Nancy Andrighi, a palavra “poderá” contida no artigo, dá ensejo a interpretação aberta para os legitimados para propositura da ação.

Por fim, importante salientar que, apesar do Superior Tribunal de Justiça entender pelo rol exemplificativo para propositura de ação de levantamento de curatela (artigo 756, §1º do CPC), em outra ocasião e em tema correlato, entendeu o mesmo tribunal no REsp 1.346.013-MG, que o rol para propor a ação de interdição (artigo 747 do CPC), tem natureza taxativa e concorrente, sendo este rol fechado e sem preferência de ordem para propositura da ação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-01-21_06-57_Terceiro-interessado-tambem-pode-propor-acao-de levantamento-de-curatela.aspx (Em razão do sigilo judicial o número do processo não foi divulgado).

EM DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO

O legislador ao elencar as hipóteses cabíveis para impugnação de decisões através do agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015 pretendeu fazer uma restrição para que o processo tomasse mais celeridade.

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela taxatividade mitigada nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento trazidos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se interpor o recurso em situações que, apesar de não elencadas, possam trazer risco ou inefetividade ao ser decidido apenas no recurso de apelação.

Apesar desse entendimento, a Corte Cidadã entendeu que em decisão que impõe multa de ato atentatório a dignidade da justiça pelo não comparecimento em audiência de conciliação, não haveria que se falar em urgência da decisão, já que o assunto poderia ser decidido em sede de apelação, uma vez que nos termos do artigo 77, § 3º, do Código de Processo Civil, esta multa só seria inscrita como dívida ativa da União ou Estado depois do trânsito em julgado da decisão que a fixou.

Informativo 668 – REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020

INCLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEPENDE DE REQUERIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL

O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade do exequente requerer ao juiz a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Vejamos:

Art. 782 (…)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

O novo diploma processual cível trouxe essa hipótese como uma inovação nas formas coercitivas de execução, tendo, portanto, natureza típica.

Em Recurso Especial levado ao Superior Tribunal de Justiça, surgiu a controvérsia se a inclusão pela via judicial do nome do executado nos cadastros de inadimplentes dependeria de prévio requerimento administrativo.

Naquela ocasião, as instâncias ordinárias negaram o requerimento do exequente para a inclusão do nome do executado, sob o argumento de que não havia prévio requerimento administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão do tribunal a quo e decidiu que, para garantir a máxima efetividade da tutela executiva e com as novas diretrizes trazidas pelo CPC/2015, não pode o poder judiciário impor restrições não previstas em lei para que o exequente busque a satisfação do seu direito.

Assim, é dispensado o prévio requerimento administrativo para que o juiz decida sobre a inclusão ou não do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.

Informativo 664 – REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.

COMPETÊNCIA PARA DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO COLHIDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA

A degravação do depoimento tomado por meio de carta precatória ocorre quando os depoimentos são consignados em mídia eletrônica, por voz e/ou imagem, e após é transcrito.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, que a degravação de depoimento tomado da forma acima cabia ao juiz deprecado nas hipóteses previstas, por fazer parte do ato a ser realizado.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento da Segunda Seção mudou, havendo uma superação do entendimento anterior (Overruling).

O novo entendimento preconiza que diante das novas regras trazidas pela nova carta adjetiva, o método convencional para tomada de depoimentos passou a ser por mídia digital, ficando a degravação para hipóteses excepcionais como em caso de interposição de recurso, autos físicos e quando impossível o envio por meio eletrônico.

Em decisão muito recente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em um conflito negativo de competência, que o juiz deprecado pode realizar o depoimento por meio eletrônico sem a necessidade de transcrever para o meio escrito, para posterior envio ao juiz deprecante, sendo a mídia digital o suficiente.

Neste sentido, com a mudança de entendimento e nos ditames do artigo 460 do Código de Processo Civil de 2015, compete ao juiz deprecante fazer a degravação do depoimento ou autorizar que as partes o façam, quando necessário.

STJ – Informativo 674 – CC 150.252-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020