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Comunico aos seguidores que eu e Luciana Torres fechamos uma parceria. Ela foi aprovada no último concurso da magistratura do Estado de Minas Gerais e também no Estado do Pará. A parceria consiste na divulgação do trabalho dela de mentoring, no qual faz acompanhamento diário dos estudos daqueles que querem ser aprovados em concurso público. Confira o trabalho dela em http://www.menslegismentoring.com.br/
De outro lado, publicarei dicas diárias dos temais mais importantes do Novo CPC no instagram https://www.instagram.com/mens_legis_mentoring/
Aproveite essas novidades para estudar mais e melhor!!!

Olá pessoal!
Passarei a gravar vídeos com base nos textos publicados aqui no blog para aqueles seguidores que preferem vídeo-aulas. Inscreva-se no canal no YouTube Estudos do Novo CPC para acompanhar os próximos vídeos.
Por Raquel Medeiros de Lorentz – (Graduada em Direito pela Faculdades Milton Campos – 2010 -, especialização em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – 2014 -, aprovada no concurso de analista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais – Edital n. 01/2015)
O Direito Processual do Trabalho rege-se por princípios e regras próprios, mas desde antes da vigência do Novo Código de Processo Civil já se pautava pela aplicação subsidiária do processo comum em caso de omissão, sempre que não houvesse incompatibilidade. Isso porque o art. 769 da CLT prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título”.
Já o art. 15 do NCPC dispõe que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Nota-se que esse artigo não traz qualquer menção à necessidade de compatibilidade, para a aplicação do diploma processual civil aos processos trabalhistas. Diante disso é que alguns autores começaram a interpretar a nova norma conferindo-lhe caráter amplo, compreendendo que o Direito Processual Civil é naturalmente compatível com o Processo do Trabalho, merecendo aplicação em todo e qualquer caso de omissão da CLT.
Não foi, porém, a corrente que prevaleceu no TST. Demonstrando preocupação com os profundos impactos do Novo Código de Processo Civil no processo do trabalho, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no dia 15 de março de 2016, a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do Novo Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.
No tocante à aplicação subsidiária do NCPC ao processo do trabalho, o TST fixou como premissa básica a não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015, seja em face do que estatui o art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do art. 1046, §2º do NCPC. Essa já era, na verdade, a corrente majoritariamente defendida pela doutrina, a exemplo de Mauro Schiavi. E desde antes da edição da referida Instrução Normativa 39/2016 o TST já dava indícios de que não se afastaria de seu posicionamento atual, no sentido de aplicar o CPC ao processo trabalhista em caso de omissão total ou parcial da CLT, analisando a compatibilidade entre as normas processuais civis e a principiologia juslaboral de forma casuística.
Continua válido, portanto, o entendimento no sentido de que somente se permite a aplicação subsidiária ou supletiva do Direito Processual Civil caso haja omissão e compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. A IN 39/2016 deixa claro que o art. 15 do NCPC não pode simplesmente derrubar o requisito da compatibilidade para aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho, justamente em função do especial arcabouço principiológico e axiológico que fundamenta o Direito Processual do Trabalho.
Fixada essa premissa, a Instrução Normativa pontuou três categorias de normas do NCPC, dentre aquelas que maiores dúvidas poderiam surtir no que tange à aplicação no plano trabalhista. Essas foram classificadas, com vistas à sua invocação, ou não, ao processo do trabalho em: não aplicáveis, aplicáveis e aplicáveis em termos, isto é, com adaptações.
A seguir será feita uma análise de alguns dos artigos do NCPC contemplados na IN 39/06, a começar pela nova concepção de princípio do contraditório adotada pelos artigos 9º e 10, com a vedação à decisão surpresa.
O art. 4º da Instrução Normativa determina que se aplicam ao processo do trabalho as normas que regulam o contraditório. Porém, os parágrafos do referido artigo estabelecem uma série de mitigações em matéria de contraditório, por exemplo, entendendo por “decisão surpresa” apenas aquela que no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. Não se considera decisão surpresa, por outro lado, aquela que “as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”.
Embora o art. 10 do NCPC mencione expressamente a necessidade de se conferir a possibilidade de manifestação prévia das partes quanto a qualquer fundamento, ainda que o juiz deva sobre ele pronunciar-se de ofício, o que se percebe é que o TST mitigou essa necessidade no plano processual. Para tanto, fundamentou-se na especificidade do processo trabalhista, sobretudo na celeridade que exige o caráter alimentar do crédito trabalhista.
Em outro sentido apontava o Enunciado 108 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício”.
Ao contrário do FPPC, que não fez qualquer ressalva quanto às questões processuais, o TST atenuou o rigor da norma, ao entender que não será necessário oportunizar-se às partes o contraditório prévio no que tange às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. E a se considerar o fundamento amplo utilizado para balizar esse entendimento, qual seja, o da celeridade imposta pela natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível que o rol de matérias até então vislumbrado para a dispensa do contraditório prévio seja ampliado, conforme as questões venham a ser debatidas nos processos judiciais.
No que concerne à nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (NCPC, art. 489, § 1º), o TST optou por incluir esse artigo dentre os aplicáveis à seara trabalhista. Não obstante, o art. 15 da Instrução Normativa estabelece, mais uma vez, algumas proposições que atenuam o rigor da regra processual civil, ao considerar, por exemplo, que “não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. Ademais, entende o TST que o art. 489, §1º, IV, do CPC “não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula”.
Dentre os dispositivos do NCPC que o TST entendeu inaplicáveis ao processo do trabalho destaca-se o art. 190, que dispõe sobre a negociação processual. O parágrafo único desse artigo impõe a necessidade de ser controlada pelo magistrado a validade das convenções nos casos em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E de fato, a condição de hipossuficiência do empregado, no processo trabalhista, exige do magistrado maior cuidado na análise das convenções processuais firmadas pelas partes. No entanto, não se afigura razoável um afastamento apriorístico dessa possibilidade de negociação processual, quando é certo que muitas vezes ela poderia até mesmo vir a beneficiar o empregado.
A contagem do prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do NCPC, também não foi acatada pelo TST, tendo em vista a disposição específica contida no art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos processuais trabalhistas são contínuos e irreleváveis. O parágrafo único do dispositivo celetista prevê, ainda, que “os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”, o que corrobora o entendimento no sentido de que o regramento específico não se compatibiliza com a contagem em dias úteis prevista no NCPC.
O art. 334 do NCPC, que institui a audiência de conciliação ou de mediação, também não se aplica ao processo do trabalho, porque esse sempre se inicia com a designação de uma audiência una (que na prática é fracionada, no procedimento ordinário), com a finalidade de conciliação das partes. Na hipótese de ser a conciliação frustrada, tem seguimento a audiência, com a apresentação da defesa pelo réu e atos subsequentes (tudo isso previsto nos arts. 841 e seguintes da CLT). É pelo mesmo motivo que se tem por inaplicável o art. 335, que estabelece o prazo para contestação.
O TST também optou pela não aplicabilidade ao processo do trabalho do art. 373, §§ 3º e 4º do NCPC (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes). O art. 818 da CLT dispõe simplesmente que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. A incompletude do dispositivo em questão sempre exigiu do judiciário trabalhista aplicação supletiva do art. 333 do CPC/73, de forma que a primeira impressão seria no sentido de se permanecer a aplicação do diploma processual civil no tocante ao ônus da prova, agora com o novo regramento dado pelo art. 373 do CPC/15.
Ocorre que o TST adotou um filtro, entendendo ser aplicável o dispositivo atinente ao ônus da prova, somente em parte. Assim sendo, em regra permanece a cargo do autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Contudo, não foi ressalvada a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 373, tendo o TST admitido expressamente a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Somente não se aplicarão ao processo trabalhista, portanto, as disposições concernentes à distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes.
A prescrição intercorrente já não era aplicável ao processo do trabalho e assim permanecerá, ante a inaplicabilidade dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V do NCPC, explicitada pelo TST na IN 39/2016.
Igualmente, entendeu o TST pela não aplicação do art. 1010, §3º, que prevê a desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação, de forma que permanecerá o encargo do Juiz do Trabalho de avaliar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário antes de remetê-lo ao Tribunal Regional do Trabalho.
Por fim, o TST entendeu pela não aplicabilidade da norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte, por conflitar com o disposto no art. 820 da CLT, que diz que “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados” (CLT, art. 820).
Aplicar-se-ão ao processo do trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Aplicar-se-á também ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Novo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), sendo esse cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Contudo, como a decisão interlocutória no processo do trabalho continua sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não caberá recurso de imediato (a matéria poderá ser discutida, posteriormente, em sede de recurso ordinário). Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo e caberá, ainda, agravo interno se proferida decisão pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
Assim também o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto nos arts. 976 a 986 do CPC foi reputado aplicável ao processo do trabalho, sendo que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.
Dentre inúmeros outros artigos do NCPC aplicáveis ao processo do trabalho segundo o TST, destacam-se aqueles afetos à fase de cumprimento de sentença e à execução, sobretudo tendo-se em vista as poucas disposições da CLT acerca desse tema. São aplicáveis, portanto, os arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa); arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial); art. 805 (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução); art. 833 (bens impenhoráveis); art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora); art. 836 (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis); art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora); art. 854 (BacenJUD); art. 895 (pagamento parcelado do lanço); art. 916 (parcelamento do crédito exequendo); art. 918 (rejeição liminar dos embargos à execução).
Não só quanto a essa fase de satisfação do crédito trabalhista, mas com relação a tantos outros pontos a Consolidação das Leis do Trabalho é lacunosa. Com efeito, um diploma legal que data de 1943 não é mais capaz de regular todas as situações processuais verificadas ao longo de quase 73 anos de vigência. Diante disso é que um novo CPC construído em um ambiente de intenso debate e participação democrática desponta como solução para alguns dos problemas enfrentados pelo judiciário trabalhista na atualidade.
Há doutrinadores que se posicionam em sentido completamente oposto a esse, entendendo ser inafastável o conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho. Jorge Luiz Souto Maior entende que
“Diante do notório conflito conceitual existente entre o novo CPC e o processo do trabalho, não há saída conciliatória possível e os juízes precisarão escolher um lado e este lado deve ser, necessariamente, o da preservação da própria razão de ser da Justiça do Trabalho, que é a de tornar efetivos os direitos dos trabalhadores”.
(…)
É impensável, dentro desse contexto, exigir do juiz do trabalho, norteado pelos princípios do Direito do Trabalho que estão fincados na raiz do Direito Social e impulsionado pelos ditames da ordem pública, ao qual, por isso mesmo, se atribuem amplos poderes instrutórios e de criação do direito, com apoio, inclusive, no princípio da extrapetição, que aplique no processo do trabalho as diretrizes do novo CPC que representam um grave retrocesso na própria concepção de Estado Democrático de Direito[1]
Contudo, a doutrina majoritária assimila a importância da aplicação supletiva e subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Mauro Schiavi[2], por exemplo, vai um passo além, ao propor que o Direito Processual Civil seja aplicado ao Processo do Trabalho “ainda que não omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, quando as normas do processo civil forem mais efetivas que as da Consolidação das Leis do Trabalho e compatíveis com os princípios do processo do trabalho”.
A Instrução Normativa 39/2016 do TST cumpre seu papel de proporcionar segurança jurídica em um momento inicial, em que naturalmente surgem intensas dúvidas acerca da possibilidade de aplicação do NCPC aos processos trabalhistas. Contudo, é importante que ao longo da vigência do novo código o Tribunal Superior do Trabalho seja instado a rever seus posicionamentos acerca de cada um dos temas delineados na IN em ora discutida. A prática forense leva os institutos jurídicos a serem aperfeiçoados, de forma que um dispositivo do NCPC que inicialmente entendeu-se inaplicável ao âmbito trabalhista pode vir a demonstrar grande valia para essa justiça especializada, no futuro.
[1] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho, disponível em http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/o-conflito-entre-o-novo-cpc-e-o-processo-do-trabalho, acessado em 21/03/2016.
[2] SCHIAVI, Mauro. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, disponível em http://mauroschiavi.com.br/wp-content/uploads/2015/08/aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-CPC-ao-processo-do-trabalho-Mauro-Schiavi.pdf , acessado em 21/03/2016.
OPINIÃO
15 de março de 2016, 8h17
Esta semana o Código de Processo Civil 2015 entra em vigor na próxima sexta-feira (18/3)e, como celebração, ocorrerá em São Paulo a sétima edição do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), encontro que promove debates horizontais, com elaboração de enunciados interpretativos, com boa parcela dos maiores pensadores do Direito Processual Civil brasileiro.
Neste momento, um dos grande desafios que se imporá para todos será a questão da aplicação normativa da nova Lei 13.105/2015 aos processos em curso em face da adoção normativa da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14 e 1.046) que determina a aplicação da nova lei aos procedimentos em contraditório em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Porém, uma série de situações concretas não se resolverão com a simplicidade que a adoção do princípio técnico parece fazer crer. Nesses termos, o objetivo deste breve texto será apresentar algumas soluções de direito intertemporal encontradas nos debates dos últimos encontros do FPPC para os profissionais que militam em nosso sistema jurídico.
A primeira questão a ser resolvida diz respeito aos prazos iniciados antes da vigência (18/3) do novo CPC. Segundo entendimento firmado nas referidas discussões tais prazos deverão ser regulados pelo regime revogado, de modo que seu quantum e a contagem em dias úteis só se aplicarão aos prazos iniciados após a vigência do novo código (artigo 219, CPC-2015).
Para exemplificar, imaginemos que o juiz indefira um pedido de tutela provisória cautelar e o prazo para interposição do agravo se inicie em 16 de março. Em conformidade com o artigo 1.003, §5º do CPC-2015, o prazo para todos os recursos (com exceção dos embargos de declaração) será de 15 dias, contados em dias úteis. Isto poderia induzir o recorrente, na hipótese, a crer que poderia contar dois dias sob a vigência do sistema do CPC-1973 e os demais no sistema do CPC-2015 culminando o final do prazo no dia 5 de abril. Porém, como o prazo se iniciou sob a vigência do Código em revogação, deve ser contado de modo linear, seguindo o disposto no artigo 522, do CPC-1973, que o fixa em 10 dias, findando o prazo no dia 25 de março.
Outra questão importante diz respeito à ausência de duplicidade de prazos para litisconsortes diversos com procuradores diversos de escritórios distintos em processo eletrônicos. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC-1973, em decisão recente se manifestou no sentido de que nos termos do artigo 191 do CPC, contar-se-ia em dobro o prazo para litisconsortes com procuradores distintos mesmo em processos eletrônicos de modo que a regra do novo CPC (artigo 229, § 2º), somente seria aplicada a partir de sua vigência. Ocorre que após sua vigência, como pontuado, pelo fato de o processo eletrônico permitir constante acesso aos autos por todos os sujeitos processuais tornou-se regra a ausência de duplicidade que se justificava em processos não eletrônicos.
No entanto, seguindo entendimento do FPPC e partindo-se do mesmo pressuposto antes visto não seria aplicado o disposto no artigo 229, §2º, CPC-2015 em prazos iniciados no regime do CPC de 1973 (artigo 191 e entendimento do STJ) com mantença da duplicidade de prazos na espécie.
Outra questão relevante toca à recorribilidade das interlocutórias e possibilidade de seu ataque tardio junto a apelação (em razões e contrarrazões), em conformidade com o novo sistema (artigo 1009, §1º).
Isto ocorre porque o CPC-2015 adota um modelo casuístico de cabimento de agravo de instrumento contra as interlocutórias, no seu artigo 1.015, de modo que as demais decisões proferidas no curso do processo (não tipificadas no rol deste dispositivo) serão atacáveis juntamente com a sentença em apelação.
No entanto, em conformidade com entendimento do FPPC, a possibilidade de impugnação tardia das interlocutórias, junto da apelação, somente se aplica para as decisões proferidas após a entrada em vigor no novo CPC (não previstas no rol do referido artigo 1.015), eis que as proferidas antes estarão acobertadas pelos efeitos da preclusão.
Ainda no mesmo tema, se houver na fase de conhecimento decisões interlocutórias já impugnadas por agravo retido, que somente será apreciado se a parte requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação sua análise como preliminar (artigo 523, CPC-1973), e outras proferidas sob a vigência do novo CPC e de seu artigo 1.009, §1º, haverá necessidade de se reiterar em apelação o conhecimento dos agravos retidos (apesar de seu desaparecimento no novo sistema) e se impugnar as interlocutórias não acobertadas ainda pela preclusão (fora do rol do artigo 1.015).
Perceba-se que aqui pontuamos algumas poucas, mas muito relevantes, questões práticas que merecem ser conhecidas por todos de imediato e que já foram objeto de debate, servindo de norte interpretativo neste momento turbulento ínsito a qualquer transição.
E, como já dito há bom tempo, é hora de nossa doutrina cumprir seu papel reflexivo e de demonstração dos melhores caminhos e interpretações a serem seguidas sob a nova racionalidade e sistema dogmático propostos contrafaticamente pelo novo CPC. É hora de se adaptar e buscar a extração dos melhores frutos que a nova legislação traz consigo com responsabilidade e muita esperança de dias melhores para nosso sistema jurídico….
http://www.conjur.com.br/2016-mar-15/dierle-nunes-algumas-solucoes-direito-intertemporal-cpc