Artigo 1009 ao 1020



CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.009 Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

– “O § 1º justifica-se pela supressão do agravo retido. (…) O § 3º do art. 1.009 reafirma o cabimento da apelação das decisões que estão mencionadas no art. 1.015 (que prevê o rol das interlocutórias sujeitas ao agravo de instrumento) quando ‘integrarem capítulo da sentença’. A questão, quando analisada na perspectiva da doutrina dos capítulos da sentença, isto é, das partes estruturantes e/ou lógicas daquela decisão, tão bem difundida entre nós por Cândido Rangel Dinamarco em preciosa monografia, não oferta maiores dificuldades, tendo valor didático, não mais do que isso, a regra aqui anotada. Por esta razão – e somente por esta – é que se mostra inócua a discussão sobre a irrecusável inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 1.009 por não guardar relação com nenhuma regra projetada pelo Senado e pela Câmara e, neste sentido, violar os limites da atuação do Senado na derradeira etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 646).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 351 do FPPC: O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

– Enunciado n.º 354 do FPPC: O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC.

– Enunciado n.º 355 do FPPC: Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1 º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, § 1º, do CPC em relação a estas.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.010 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

(…)

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 

– “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 99 do FPPC: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

– Enunciado n.º 207 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

– Enunciado n.º 208 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

– Enunciado n.º 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

– Enunciado n.º 356 do FPPC: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.011 limita-se a explicitar as atitudes de serem adotadas pelo relator, com base no art. 932 – julgamento monocrático (inciso I) ou colegiado (inciso II) -, tão logo receba a apelação. A restrição estabelecida pelo inciso I do art. 1.011 às hipóteses dos incisos III a V do art. 932 precisa ser compreendida no sentido de evidenciar as hipóteses em que o relator, monocraticamente, pode proferir decisão sobre o recurso de apelação, seja relativa a seu juízo de admissibilidade (inciso III), seja com relação ao seu juízo de mérito (incisos IV e V). Ela não infirma, portanto, que o relator, consoante o caso, tome monocraticamente outras providências estabelecidas naquele dispositivo, como, por exemplo, apreciar pedido de tutela provisória (inciso II do art. 932), ou determinar, quando for o caso, a oitiva do Ministério Público (inciso VII do art. 932).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

I – homologar a divisão ou a demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos; 

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

– “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC de 1973. Trata-se, com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que se choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo. (…) A única novidade ao menos textual, do § 1º do art. 1.012 está no inciso V: sentença que ‘confirma, concede ou revoga tutela provisória’. Sobre conceder a tutela provisória na sentença, aliás, cabe dar a devida atenção ao dispositivo que acaba por evidenciar o que, no CPC de 1973, já decorre do sistema processual civil, quando devidamente interpretado. Será possível, ao menos caso a caso, que o magistrado conceda cláusula de cumprimento provisório às sentenças, sempre quando estiver diante dos pressupostos respectivos da tutela provisória, seja de urgência ou seja de evidência. Cabe anotar, a propósito, que as hipóteses do art. 311 do novo CPC terão, para este fim, fértil campo de aplicação. A revogação da tutela provisória e sua imediata execução, de outra parte, só podem ser compreendidas como a pronta cessação dos efeitos da tutela anteriormente antecipada com o proferimento de sentença desfavorável ao seu benefício. Algo que, na clássica jurisprudência do STF, ocupa a sua Súmula 405 e que, em tempos mais recentes, motivou a edição do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a nova Lei do Mandado de Segurança. Neste caso, caberá ao interessado buscar perante o relator a concessão de medida que faça as vezes da anterior tutela provisória. O fundamento para tanto está no art. 932, II. Cabe evidência a respeito desta última afirmação de que o § 5º do art. 1.013, embora tenha ficado fora do lugar, é expresso ao estabelecer que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 649-650).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

– “O art. 1.013 trata do ‘efeito devolutivo’ e do ‘efeito translativo’ da apelação (caput e §§ 1º e 2º). Sobre o tema, cabe lembrar que as interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento não são alcançadas por preclusão e, por isso, serão debatidas no julgamento do apelo desde que o interessado as reaviva em preliminar de apelo ou em contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º). O art. 1.013 amplia também as hipóteses regradas pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973, e a possibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, independentemente de reenvio dos autos à primeira instância nos seus verdadeiramente didáticos §§ 3º e 4º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 651).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n.º 8 do FPPC: Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n.º 100 do FPPC: Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação.

– Enunciado n.º 102 do FPPC: O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu.

– Enunciado n.º 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.014 As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CAPÍTULO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII. (VETADO)

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Redação do art. 1.015, XII, NCPC, Vetado: “conversão da ação individual em ação coletiva”;

– Razões do veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

– “Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida ao longo do processo. O objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha ainda mais significado com a proposta de extinção do agravo retido. (…) A respeito da inevitável pergunta sobre o que fazer diante de uma decisão interlocutória não prevista como agravável de instrumento pelo art. 1.015 – caberá mesmo, em todo e em qualquer caso que lá não esteja previsto, mandado de segurança contra ato judicial? – vale a pena verificar, por ora, se o rol que acabou por prevalecer no novo CPC (o do Projeto da Câmara era mais amplo) corresponde, e em que medida, às necessidades do dia a dia do foro e se a doutrina e jurisprudência tenderão a uma interpretação restritiva ou ampliativa (extensiva) das hipóteses indicadas. Apenas para ilustrar a pertinência da afirmação: cabe agravo de instrumento da decisão que exclui litisconsorte (inciso VII) ou da que rejeita o pedido de limitação do litisconsorte (inciso VIII). O que dizer da decisão que aceita a intervenção do litisconsorte ou da que aceita o desmembramento? Antes de aceitar a generalização do mandado de segurança contra ato judicial, talvez seja chegado o momento de se refletir se sobrevive a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente ou se a redução, tal qual a empreendida pelo novo CPC, não é senão legítima opção política. É insinuar a seguinte resposta à pergunta formulada: não cabe nenhum recurso nos casos que estão fora do alcance do art. 1.015. Resta ao interessado suscitar a questão em razões ou contrarrazões de apelo (art. 1.009, § 1º) e, naquele instante, – a posteriori, não imediatamente, portanto -, tentar reverter o que for reversível ou, pura e simplesmente, conformar-se com a decisão tal qual proferida anteriormente. No máximo, será bem-vinda, justamente para não generalizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, interpretação ampliativa das hipóteses do art. 1.015, sempre conservando, contudo, a razão de ser de cada uma de suas hipóteses para não generalizá-las indevidamente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 653).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 29 do FPPC: A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 154 do FPPC: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.

– Enunciado n.º 177 do FPPC: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 351 do FPPC: O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.016 O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: 

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão; 

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.017 A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; 

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

– “Chama a atenção (…) a novidade trazida pelo inciso I do art. 1.017, que exige a apresentação obrigatória de cópia da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou o proferimento da decisão agravada, sem prejuízo de outras peças úteis (inciso III). O inciso II do art. 1.017 é inovação igualmente digna de destaque. O advogado poderá declarar a inexistência dos documentos referidos no inciso I, sob sua responsabilidade pessoal. Com isto, elimina-se, não sem tempo, a necessidade de prova de fato negativo que tanto agradava a ‘jurisprudência defensiva recursal’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 655).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.018 O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

– “O que não está claro no § 2º do art. 1.018 é o que significa a ressalva nele feita sobre não serem eletrônicos os autos: neste caso, o agravante não precisa comunicar a interposição ou o prazo para tanto é outro que não os três dias lá assinados? A resposta deve ser encontrada no estágio evolutivo de cada sistema de processo eletrônico. Se a interposição do agravo de instrumento for comunicada ‘automaticamente’ pelo sistema, disponibilizando as razões recursais respectivas, não há por que exigir que o agravante tome a mesma iniciativa.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 656).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; 

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;  

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

– “O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou ‘tutela antecipada recursal’, nomenclatura do CPC de 1973, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso I do art. 1.019. A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do art. 527 do CPC de 1973 não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo art. 1.021.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 657).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.020 O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Artigo 988 ao 1008



CAPÍTULO IX

DA RECLAMAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 988 trata das hipóteses de cabimento que são mais amplas que as previstas na Lei n. 8.038/90, justificando-se diante do sistema proposto pelo novo CPC, inclusive no que diz respeito ao cumprimento da ‘teoria dos precedentes à brasileira’, com a importante diretriz veiculada no § 4º do dispositivo aqui anotado, no sentido de as hipóteses relacionadas ao controle concentrado de constitucionalidade (inciso III), aos enunciados de Súmulas vinculantes e ao que for julgado em sede de casos repetitivos (inciso IV) compreenderem não só a aplicação indevida da tese jurídica, mas também a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O § 1º do art. 988 evidencia que a reclamação pode ser proposta perante qualquer Tribunal (não apenas nos Tribunais Superiores, objeto de disciplina da precitada Lei n. 8.038/90), sendo sua competência a do órgão cuja decisão justifica a medida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 634).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 168 do FPPC: Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

– Enunciado n.º 207 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

– Enunciado n.º 208 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

– Enunciado n.º 209 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.

– Enunciado n.º 210 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.

– Enunciado n.º 211 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso especial não repetitivo.

– Enunciado n.º 212 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso extraordinário não repetitivo.

– Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

– Enunciado n.º 350 do FPPC: Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 989 Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 990 Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 991 Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 992 Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 993 O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

TÍTULO II

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 994 São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

Vl – recurso especial;

Vll – recurso extraordinário; 

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

– “O Título II do Livro III da Parte Especial é dedicado integralmente aos recursos. Abrindo-o, está o art. 994, que atualiza o art. 496 do CPC de 1973 para o sistema do novo CPC, ao indicar quais são os recursos cabíveis (…) Com relação ao gênero recursal agravo (art. 496, II, do CPC de 1973), importa evidenciar as seguintes alterações: O agravo de instrumento continua a ser recurso cabível das decisões interlocutórias. A sensível diferença é que seu cabimento depende de autorização legal, a partir do rol do art. 1.015. O novo CPC extinguiu o agravo retido. As interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.015) devem ser questionadas em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões àquele recurso (art. 1.009, § 1º). Há, de outra parte, expressa previsão do ‘agravo interno’ como recurso voltado ao colegiamento de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais (art. 1.021). O ‘agravo em recurso especial e extraordinário’, por sua vez, é o nome dado pelo novo CPC ao agravo que, de acordo com o art. 544 do CPC de 1973, quer viabilizar o trânsito de recurso especial e recurso extraordinário. No novo CPC, sua função é bem diferente como as anotações ao art. 1.042 demonstram. No rol dos recursos, também é importante destacar a falta de referência aos embargos infringentes (art. 496, III, do CPC de 1973). O novo CPC aboliu-os, colocando em seu lugar a técnica de julgamento constante de seu art. 942, que não tem natureza recursal. Os embargos de declaração estão disciplinados e fortalecidos, inclusive para a construção de uma teoria de precedentes à brasileira, nos arts. 1.022 a 1.026. (…) O novo CPC aprimora (e muito) a disciplina dos recursos especiais e extraordinários, inclusive na sua forma de processamento como recursos repetitivos (arts. 1.029 a 1.041).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 637-638).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 233 do FPPC: Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. 

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

– “A regra é, portanto, a de que os recursos não têm efeito suspensivo e, por isso, é correto afirmar que as decisões recorridas, em geral, surtem seus efeitos. Exceção sentida (lamentavelmente) no novo CPC acerca da imediata eficácia da decisão recorrida é a da apelação, como se verifica do caput do art. 1.012, que acabou por preservar, na última etapa do processo legislativo, a regra prevista no caput do art. 520 do CPC de 1973. É uma caso que excepciona a regra do caput do art. 995, em que a própria lei impede a eficácia imediata da decisão recorrida. O parágrafo único do art. 995 generaliza a hipótese prevista no art. 558 do CPC de 1973 sobre a possibilidade de concessão ope judicis do efeito suspensivo. Trata-se da segunda exceção referida no caput do dispositivo, em que ‘decisão judicial em sentido diverso’ impede a eficácia imediata da decisão recorrida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 638-639).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 996 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

– Súmula n. 99, STJ: O ministério público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

– Súmula n. 202, STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

– Súmula n. 226, STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

– “É irrecusável, no particular, a superioridade da redação do novo dispositivo quando comparado ao seu congênere do CPC de 1973, mormente na parte final no parágrafo único que, em rigor, é nova, ao menos textualmente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 639).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 997 Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 998 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

– “Sem qualquer ressalva expressa, deve prevalecer como correto o entendimento de que a desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso. O parágrafo único do art. 998, por sua vez, busca compatibilizar o interesse público subjacente ao julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e recursos extraordinários e/ou repetitivos já afetados como tais com o interesse das partes. A melhor interpretação para a nova regra é a de que a questão jurídica derivada do recurso poderá ser julgada, a despeito da desistência; não o recurso do qual se desistiu, cujo processo terá sorte apartada daquele outro julgamento, ocasionando que a decisão recorrida, eventualmente – se for este o caso -, transite materialmente em julgado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 640).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 213 do FPPC: No caso do art. 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu.

– Enunciado n.º 352 do FPPC: É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 999 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.001 Dos despachos não cabe recurso.

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.002 A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

– “O art. 1.002 reproduz a regra do art. 505 do CPC de 1973, com o importante aprimoramento do texto, que se refere genérica e corretamente a decisão (gênero) e não a sentença (espécie).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 641).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.003 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

(…)

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência;

II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 

– “O novo CPC inova ao dispor, no § 5º, que o prazo para interpor todos os recursos e para responder-lhes é de quinze dias. A única exceção é o recurso de embargos de declaração, em que aqueles mesmos prazos são de cinco dias (art. 1.023, caput e § 2º). (…) Em se tratando de recurso a ser interposto antes da citação, a fluência do prazo para o réu observará o disposto nos incisos I a VI do art. 231, que trata do prazo para apresentação da contestação. (…) Cabe ao recorrente, sendo o caso, comprovar a ocorrência de feriado local, isto é, municipal e, tratando-se de recurso para os Tribunais Superiores, também estadual, no ato de interposição do recurso (§ 6º). Também cabe destacar que não há razão nenhuma para deixar de aplicar, para os recursos, o disposto no § 4º do art. 218 sobre a tempestividade do ato (inclusive a interposição de recurso) mesmo antes do termo inicial do prazo respectivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 642).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 22 do FPPC: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

– Enunciado n.º 96 do FPPC: Fica superado o enunciado 216 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.004 Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

– “Merece lembrança a respeito do art. 1.005 o art. 1.068, ao dar nova redação ao art. 274 do CC. Isto porque, de acordo com a nova redação da regra civil, ‘o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles’, o que, embora em perspectiva diversa, harmoniza-se com as previsões constantes do art. 1.005 do novo CPC e, mais amplamente, com a nova regra sobre os limites subjetivos da coisa julgada do art. 506.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 643).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 234 do FPPC: A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.006 Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

– “A novidade está no impor a certificação da data do trânsito em julgado, que não necessariamente confunde-se com a data em que sua certificação é feita.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 643).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.007 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

– “É dispensado o porte de remessa e retorno quando se tratar de autos eletrônicos (§ 3º), medida correta. O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser suprido com o recolhimento dos valores em dobro sob pena de deserção (§ 4º), sendo vedada, em tal hipótese, complementação se o recolhimento não for total (§ 5º). A hipótese difere da prevista do § 2º, que pressupõe preparo insuficiente; aqui, o recurso foi interposto sem nenhum preparo e, à falta de qualquer justificativa (que faria incidir o § 6º), acarreta o recolhimento em dobro do valor originariamente devido. O § 7º, por fim, quer evitar as armadilhas comuns do que eloquentemente é chamado de ‘jurisprudência defensiva recursal’. A especificidade da hipótese nele regulada (preenchimento inadequado de guia de custas), contudo, não terá o condão de evitar que aquela linha jurisprudencial desenvolva-se e, como quer o art. 927, seja a responsável por deserções em massa a um sem-número de recursos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 644-645).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 97 do FPPC: É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo.

– Enunciado n.º 98 do FPPC: O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais.

– Enunciado n.º 106 do FPPC: Não se pode reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação.

– Enunciado n.º 214 do FPPC: Diante do § 2º do art. 1.007, fica prejudicada a OJ nº 140 da SDI-I do TST (“Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos”).

– Enunciado n.º 215 do FPPC: Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”).

– Enunciado n.º 353 do FPPC: No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.008 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

– “O art. 1.008 reproduz, no essencial, o art. 512 do CPC de 1973 e o ‘efeito substitutivo’ dos recursos nele previsto. A redação do novo CPC é elogiável porque a palavra ‘decisão’ empregada no dispositivo é genérica, tornando despicienda a menção às espécies de decisão passíveis de reforma pelo tribunal em sede de recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 645).

Artigo 976 ao 987



CAPÍTULO VIII

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 927 serve de pressuposto para o microssistema normativo de litigiosidade repetitiva que traz como espécies o ‘Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas’ (IRDR), o julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos, o julgamento liminar, entre outras técnicas. O primeiro instituto é uma novidade no Direito brasileiro e tem inspiração na Alemanha. (…) É necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo e não um dissenso potencial, sob pena de se instaurar a possibilidade da vedada padronização preventiva, o que é corroborado pela já aludida necessidade de enfrentamento ‘de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida’ (art. 984, § 2º). Como o próprio nome informa, trata-se de uma técnica introduzida com a finalidade de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva mediante uma cisão da cognição por meio do ‘procedimento-modelo’ ou ‘procedimento-padrão’, ou seja, um incidente no qual ‘são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário’, que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso (como retomaremos a seguir). Apesar do dissenso interpretativo existente, pela própria natureza de incidente, o IRDR se trata de técnica de procedimento-padrão, igualmente ao sistema alemão, não se vislumbrando, com o devido respeito a opiniões contrárias, a possibilidade de enxergá-lo como técnica de causa-piloto (como os recursos extraordinários) sem cisão cognitiva. (…) Vislumbre-se, ainda, que a legitimidade da defensoria e do órgão de execução do MP para instauração do incidente, em processos que não serão necessariamente de temáticas coletivas, reforça o entendimento de se tratar de procedimento-modelo. Ademais, a atribuição de competência originária para julgamento integral em incidente (como causa-piloto e desprovida da cisão cognitiva), sem previsão constitucional, poderia gerar impugnações decorrentes da avocação pelo tribunal de processos, além da patente inconstitucionalidade, sem olvidar o problema da suspensão de processos em primeiro grau em fase na qual a cognição estaria incipiente. Poder-se-ia enxergar no parágrafo único do art. 978 a alusão de se tratar de causa-piloto; no entanto, o que a norma dimensiona é uma regra de competência e de prevenção para julgamento de todos os casos afetados. (…) Como já dito, o procedimento-modelo constitui incidente interlocutório, não configurando uma ação autônoma (…) Ao se partir desses pressupostos e ao se analisar a redação final do Código, percebe-se, como anteriormente pontuado, a erradicação da possibilidade da padronização decisória preventiva, criticada pela doutrina ao longo da tramitação legislativa, que permitiria a instauração do procedimento antes mesmo da ocorrência de divergência interpretativa, de modo que nos primeiros casos repetitivos recebidos o Judiciário o afetaria como repetitivo e o julgaria com parcos argumentos, antes mesmo da ocorrência do salutar dissenso argumentativo. Não se poderá, assim, instaurar o incidente antes da demonstração de efetiva repetição, para a qual uma relevante indicação será a pendência de recursos (e/ou processos) no Tribunal ou a identificação de divergência demonstrada a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões isomórficas. Outro aspecto relevante, como lembra com precisão Volpe Camargo, é que, ‘diferentemente das ações civis coletivas, onde não se admite veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional (art. 1.º, parágrafo único, da Lei 7.347, de 24.07.1985), o incidente não contém qualquer limitação de matérias passíveis de gerar a sua instauração’. (…) O sistema do IRDR brasileiro também é trifásico, o que gerará a necessidade doutrinária de dimensionamento do como se proceder à escolha, aplicando-se subsidiariamente o critério normativo dos recursos repetitivos (causas que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida (art. 1.036, § 6.º) com a análise da amplitude do contraditório, além da representatividade dos sujeitos do processo das causas escolhidas, que preferencialmente devem ser em número suficiente que permita uma abordagem panorâmica do litígio repetitivo. Nesse sentido, a contribuição alemã, já indicada em outra sede, pode nos auxiliar, uma vez que lá os critérios usualmente utilizados na eleição são: ‘a) a amplitude da demanda proposta, b) a abrangência de tratamento do maior número de questões fáticas e jurídicas, ou mesmo, um eventual acordo entre os litigantes. A princípio, é importante que a demanda proposta pelo autor-representante cubra a maioria dos aspectos envolvidos na controvérsia’. (…) Ademais, pondere-se que o procedimento não é cabível, no entanto, se algum Tribunal Superior já tiver ‘afetado’ a matéria repetitiva para formar precedente sobre ela.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 378-381; 386-389).

– “O ‘incidente de resolução de demandas repetitivas’, proposto desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas, é, sem dúvida alguma, a mais profunda modificação sugerida desde o início dos trabalhos relativos ao novo CPC. O instituto quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão a ser proferida nele vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do tribunal julgador. (…) é correto afirmar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal qual regulado pelo novo CPC, acabou se conformando com o caráter preventivo que o Anteprojeto e o Projeto do Senado lhe davam. Isto por duas razões. A primeira é que sua instauração depende da ‘efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito’ (inciso I do art 976 do novo CPC). No novo CPC, contudo – e esta é a segunda razão anunciada acima -, nada há de similar à exigência do Projeto da Câmara (o precitado § 2º do art. 988 daquele Projeto) sobre o incidente somente poder ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal. Destarte, a conclusão a ser alcançada é a de que o Incidente pode ser instaurado no âmbito do Tribunal independentemente de processos de sua competência originária ou recursos terem chegado a ele, sendo bastante, consequentemente, que ‘a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito’ seja constatada na primeira instância. (…) Algo similar ao que se dá para as ‘ações declaratórias de constitucionalidade’, consoante exigência feita pelo inciso III do art. 14 da Lei n. 9.868/99 (…) Além desta repetição de processos – e o inciso I do art. 976 do novo CPC exige que eles ‘contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente (isto é, predominantemente) de direito’ -, a instauração do Incidente pressupõe também ‘risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’ (inciso II do art. 976). O objetivo do novel instituto fica evidenciado, destarte, como técnica destinada a obter decisões iguais para ‘casos iguais’. Não é por acaso, aliás, que o Incidente é considerado pelo inciso I do art. 928 como hipótese de ‘julgamento de casos repetitivos’. O Incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles princípios, da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 928, II) e, mais amplamente, ao dos ‘precedentes’ (v., em especial, art. 926). (…) Por fim, o § 5º do art. 976 isenta o incidente do pagamento de custas processuais, o que, por se tratar de norma federal, sempre dá ensejo a importante (e absolutamente olvidada) discussão sobre sua constitucionalidade, já que as custas processuais relativas aos processos que tramitam na Justiça dos Estados são fixadas por leis estaduais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 612-615).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 87 do FPPC: A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

– Enunciado n.º 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

– Enunciado n.º 89 do FPPC: Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

– Enunciado n.º 90 do FPPC: É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

– Enunciado n.º 167 do FPPC: Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 204 do FPPC: Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados a que se refere o art. 977, inc. III, para que, querendo, ofereça o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos.

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

– Enunciado n.º 342 do FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

– Enunciado n.º 343 do FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

– Enunciado n.º 344 do FPPC: A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

– Enunciado n.º 345 do FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

– Enunciado n.º 346 do FPPC: A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

– Enunciado n.º 347 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A menção feita pelo inciso III do art. 977 ao Ministério Público e à Defensoria Pública merece ser interpretada amplamente, tanto quanto a do § 1º do art. 947, que trata do Incidente de Assunção de Competência. A legitimidade daqueles órgãos dá-se tanto quando atuam como parte (em processos coletivos, portanto) como também quando o Ministério Público atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e a Defensoria estiver na representação de hipossuficiente ou, de forma mais ampla, desempenhando seu papel institucional em processos individuais. (…) Uma última palavra merecer ser destinada às previsões dos incisos II e III do caput do art. 977. A diferenciação entre a legitimidade das partes (inciso III) para a instauração do incidente é obra da revisão a que o texto do novo CPC passou antes de ser enviado à sanção presidencial. Ela até poderia ser compreendida como meramente redacional ou justificada por apuro de técnica legislativa. Ela, contudo, acarreta sensível redução no rol de legitimados para a revisão da tese jurídica a ser fixada no incidente (art. 986) e, por isso, deve ser entendida como formalmente inconstitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 616).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 978 O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A solução dada pelo novo CPC a este respeito (que deriva do Projeto da Câmara) é adequada porque permite, em última análise, que cada tribunal decida, de acordo com suas peculiaridades, a questão, levando em consideração – a exigência também é derivada do Projeto da Câmara – que o órgão jurisdicional tenha competência também para a uniformização de jurisprudência do tribunal. Trata-se de exigência plenamente justificável dada a razão última de ser do Incidente, que é a de formar a jurisprudência do Tribunal sobre as questões que, de acordo com o art. 976, justificam sua instauração. E o mais importante: não há porque duvidar que a regra, programática, não atrita com o papel que o ‘modelo constitucional do direito processual civil’ dá aos Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I, a, da CF). (…) O parágrafo único do art. 978 dispõe que o órgão colegiado, competente, além de julgar o Incidente e ‘fixar’ a tese jurídica, ‘julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária’ de onde ele se originou. Trata-se, não há por que colocar em dúvida, de regra que elimina fundada dúvida que, desde o início, o novel instituto vinha suscitando, sobre qual o papel a ser desempenhado pelo órgão do Tribunal competente para fixar a tese jurídica justificadora do Incidente: apenas fixá-la ou, indo além, julgar, desde logo, o processo no qual ela, a tese, teve nascimento, aplicando-a in concreto, portanto. Ambas as alternativas eram inequivocamente sustentáveis e ambas tinham, nas suas respectivas defesas, prós e contras de variadas ordens. O que ocorre, no entanto, é que o parágrafo único do art. 978, ao fazer escolha expressa sobre a controvérsia – e não há razão para colocar em dúvida as boas razões que a justificaram – violou o devido processo legislativo. Trata-se de regra que, por não ter correspondência com o Projeto aprovado pelo Senado Federal nem com o Projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, viola o parágrafo único do art. 65 do CF. Deve, consequentemente, ser considerado inconstitucional formalmente. Mesmo para quem discorde da última afirmação, há outra, de diversa ordem, mas que conduz ao mesmo resultado de inconstitucionalidade na perspectiva substancial. Não cabe à lei federal definir a competência dos órgãos dos Tribunais Regionais Federais nem dos Tribunais de Justiça dos Estados. A iniciativa viola, a um só tempo, os arts. 108 e 125, § 1º, da CF. Aquilo que o caput do art. 978 tem de virtuoso, como querem mostrar as anotações anteriores, o seu parágrafo único tem de vicioso. Trata-se, aliás, de entendimento que, na dúvida noticiada, levava diversos estudiosos do tema – e incluo-me, entre eles – a criticar a compreensão de que o Incidente pudesse levar o Tribunal a julgar, desde logo, a causa de onde originada a tese jurídica. No máximo, caberia a ele fixar a tese, deixando-a para ser aplicada pelo órgão de primeira instância, a exemplo, aliás, do que, no âmbito dos recursos extraordinário ou especial repetitivos, acabou prevalecendo (não sem críticas) no art. 1.040, III. Por esta razão, a inconstitucionalidade formal e substancial do parágrafo único do art. 978 acaba conduzindo o intérprete à compreensão de que a aplicação da tese jurídica deve ser feita pelos juízos de origem, perante os quais tramitam os ‘casos repetitivos’ que ensejaram a instauração do Incidente. Somente quando os pressupostos do art. 976 surgirem no âmbito do próprio Tribunal ao julgar um recurso, um processo de competência originária ou, até mesmo, a remessa necessária é que ele terá competência para, desde logo, aplicá-la ao caso concreto e, mesmo assim, se o Regimento Interno assim permitir. É que, nesses casos, sua competência deriva não do dispositivo (lei federal) qui anotado, mas, bem diferentemente, do arcabouço constitucional (federal, estadual e regimental) prévio, que outorga a competência para julgamento do recurso, do processo ou da remessa necessária.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 617-618).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 202 do FPPC: O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 979 A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O que o dispositivo quer – e a exigência é absolutamente pertinente como elemento imanente à construção de uma ‘teoria dos precedentes à brasileira’ – é a contextualização jurídica e fática daquela tese, ao estilo que, pertinentemente determinar o § 1º do art. 927 e sua expressa remissão ao § 1º do art. 489. É esta discussão, não apenas a menção a uma tese jurídica descontextualizada de seus fundamentos e de seus fatos determinantes, que será capaz de formar precedente, inclusive para os fins desejados pelo novel Incidente. Tão mais correta é a observação anterior que o § 3º do art. 979 determina que a exigência aplique-se também ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Sobre o dispositivo, pertinentíssimo, contudo, fica a curiosidade de saber por que a regra nele contida não está, como deveria estar, na disciplina reservada à identificação da repercussão geral e aos recursos extraordinário e especial repetitivos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 619).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 980 O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Dada a natureza e a importância do mandado de segurança como um dos ‘procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados’ do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, seu julgamento, máxime quando impetrado coletivamente, deve também ter preferência sobre o dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, a despeito do silêncio do novo CPC. Caso seja ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo caput, cessa, de acordo com o parágrafo único do art. 980, a suspensão dos processos estabelecida pelo art. 982 (mais especificamente pelo inciso I do art. 982), a não ser que haja decisão fundamentada em sentido contrário do relator. A despeito da ressalva (e da ‘contrarressalva’) constante do parágrafo único do art. 980, é importante que a regra nele veiculada seja interpretada no sentido de serem criadas condições efetivas e objetivas de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no prazo de um ano para que, neste prazo, sejam efetivamente resolvidos os processos que têm, como fundamento, a discussão jurídica que justifica sua instauração. De nada adiantará ser determinada a suspensão de centenas ou milhares de processos para que ‘um seja julgado por todos’ se não houver efetivo julgamento. Até porque o § 2º do art. 982 – e nem poderia ser diferente à luz do art. 5, XXXV, da CF – admite que, durante a suspensão, sejam concedidas tutelas de urgência que, em termos práticos, podem colidir com o que vai ser decidido no âmbito do Incidente. Que o novo CPC traga à luz a lição de Calmon de Passos lançada desde a década de 1960 e tão esquecida de que não há espaço para se entender impróprios os prazos judiciais. Se a lição já era correta à época em que elaborada, o que dizer diante do art. 5º, LXXVIII, da CF? Todos estes elementos devem ser pesados e sopesados na decisão a que se refere o parágrafo único do art. 980. Sua justificação, destarte, deve evidenciar não só a razão do não julgamento do Incidente no prazo dado pela lei, mas também a necessidade de manutenção da suspensão dos processos. Será necessário confrontar os (eventuais) benefícios que decorrerão (e quando) do julgamento Incidente com os (eventuais) prejuízos que decorrem da suspensão do processo levado em conta, mas não só, o número de tutelas de urgência requeridas com fundamento no precitado art. 982, § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 620).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A regra deve ser compreendida também no sentido de que a admissibilidade do Incidente não é (e nem pode ser) aferida monocraticamente. Trata-se de ato necessariamente colegiado. Ao relator, singularmente considerado, caberá a tomada de outras providências (art. 982). Todas elas, todavia, pressupõem a prévia admissão, necessariamente colegiada, do Incidente. Questão interessante é saber se cabe recurso da decisão relativa à admissão (ou da inadmissão) do Incidente. Se for proferida decisão monocrática em um ou em outro sentido, a despeito da expressa indicação legal no sentido acima evidenciado, é irrecusável a pertinência do agravo interno para o colegiado competente, sempre de acordo com a indicação do Regimento Interno de cada Tribunal (art. 1.021). O error in procedendo, na hipótese, cabe frisar, será evidente a justificar não só o cabimento (já que se trata de decisão monocrática), mas também o provimento do recurso (já que viola, às escâncaras o art. 981). Da decisão colegiada, a hipótese poderá, ao menos em tese, ensejar seu desafio por recurso especial (por violação ao art. 976) e, menos provavelmente, recurso extraordinário (por violação a algum princípio constitucional, quiçá o da isonomia, o da eficiência processual ou, ainda, o da razoável duração do processo). A pertinência dos recursos especial e extraordinário, contudo, pressupõe que o Incidente (e, no particular, a sua admissibilidade) seja considerado causa para os fins dos incisos III dos arts. 105 e 102 da CF, respectivamente. Entendê-lo como causa, contudo, leva o intérprete a outras indagações, inclusive sobre poder lei federal, de iniciativa do Legislativo Federal, fixar competência originária para os Tribunais Regionais Federais e para os Tribunais de Justiça, o que remonta às anotações feitas ao ensejo do parágrafo único do art. 978 e que são retomadas nas anotações do art. 985.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 621).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 91 do FPPC: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 985, I, autoriza o entendimento de que também serão suspensos os processos em trâmite nos respectivos Juizados Especiais, a despeito da nota crítica que as anotações àquele dispositivo trazem a este respeito. Sobre a suspensão dos processos prevista no inciso I do art. 982, cabe acrescentar, com base no que, para o recurso extraordinário ou especial repetitivo, dispõem os §§ 8º a 13 do art. 1.037, que, da intimação respectiva, poderá a parte requerer o reexame da decisão respectiva, apresentando elementos que permitam a distinção entre o caso concreto e o que está sujeito ao tratamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, requerendo, consequentemente, o prosseguimento do processo. A iniciativa é harmônica com o que o próprio novo CPC trata como ‘casos repetitivos’ (art. 928) e mostra-se indispensável na construção de uma teoria de precedentes, ainda que à brasileira. (…) A circunstância de o Ministério Público ter requerido a instauração do Incidente (art. 977, III) não deve inibir sua atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o que viabilizará debate mais amplo da questão inclusive no âmbito daquela Instituição jurídica. O § 1º estabelece que a suspensão dos processos seja comunicada ‘aos órgãos jurisdicionais competentes’. Trata-se de alteração realizada na revisão a que foi submetido o texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial. A redação aprovada no Plenário do Senado em dezembro de 2014 era diversa. Exigia-se a comunicação, por ofício, aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária, em se tratando de justiça estadual ou federal, respectivamente. A fórmula anterior é muito mais ampla e deve prevalecer, porque as alterações que extrapolam os limites redacionais naquele estágio do processo legislativo são formalmente inconstitucionais. (…) A exclusão da tutela provisória fundamentada na evidência pelo § 2º do art. 982 parece pressupor que, com o Incidente, não se fariam presentes seus pressupostos, ao menos aqueles que se relacionam a esta técnica de julgamento de casos repetitivos. Não obstante, caso ocorra no foro algum caso de tutela da evidência que infirme esta pressuposição teórica, é irrecusável a aplicação, por extensão, da regra ora anotada. (…) Também, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do Incidente (a ‘tese jurídica’) é legitimada, pelo § 4º do art. 982, para requerer a suspensão e isto ‘independentemente dos limites da competência territorial’. É dizer: o jurisdicionado de Vitória pode requerer, perante o STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite em território nacional, mesmo que o Incidente tenha sido instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque a ‘tese jurídica’ de seu caso particular é coincidente com aquela que justificou a formação do Incidente perante o TJSP. Os dispositivos, em especial o § 3º do art. 982, não tratam, propriamente, da instauração de um novo Incidente no âmbito dos Tribunais Superiores, considerando que a questão objeto do Incidente possa ser comum em todo o território nacional (e, sendo de direito federal, será graças às peculiaridades da Federação brasileira). Seu objetivo é, apenas, o de obter a suspensão dos processos individuais ou coletivos. O § 5º do art. 982 dispõe que ‘cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recuso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente’. A remissão parece estar equivocada, já que a suspensão de que trata o inciso I do caput não tem abrangência nacional, apenas estadual ou regional. Assim, mostra-se correto entender que o § 5º do art. 982 disciplina o período da suspensão derivado do pedido feito com fundamento no § 3º, ainda que pelos legitimados do § 4º, isto é, o pedido de suspensão de todos os processos, individuais e coletivos em todo o território nacional, perante o STF e/ou o STJ. É regra que, nessa perspectiva, harmoniza-se com o art. 1.029 e que pressupõe a interposição do recurso especial e/ou do recurso extraordinário ‘do julgamento do mérito do incidente’ nos moldes do art. 987. Não fica claro nos dispositivos mencionados, contudo, qual será o mérito do recurso extraordinário e/ou especial que acaba justificando ou condicionando a suspensão dos processos no território nacional: trata-se de recurso contra a não instauração por qualquer razão de ordem formal; trata-se de recurso a ser interposto do acórdão que ‘fixar a tese’ ou, ainda, de recurso a ser interposto do julgamento que aplicar a tese no caso concreto, observando-se, neste último caso, a criticável regra do parágrafo único do art. 978? A segunda interpretação, com os olhos voltados exclusivamente ao novo CPC, parece ser a que faz mais sentido, até porque o caput do art. 987 refere-se a ‘mérito do incidente’. Ela esbarra, contudo, em questões insuperáveis de inconstitucionalidade evidenciadas nas anotações ao próprio art. 987, a sugerir que as duas outras alternativas mereçam ser consideradas para aplicação da regra. Como aqueles recursos têm efeito suspensivo ope legis, por força do § 1º do art. 987, e, ainda de acordo com o § 2º daquele dispositivo, a decisão do STF ou do STJ deverá ser aplicada a todo território nacional, a iniciativa prevista no § 3º do art. 982 é predisposta a atuar como verdadeira antecipação e expansão daquele efeito (para todo território nacional), apto a tutelar a eficácia plena do que vier a, finalmente, ser decidido por aqueles Tribunais. (…) O que chama a atenção na previsão legislativa, contudo, é a circunstância de ser concedido efeito suspensivo a recurso ainda não interposto. Quais os benefícios concretos de medida como esta? O que ela traz de positivo para a eficiência processual, inclusive na perspectiva de evitar novos processo e novos recursos? Como anunciado desde o início, é função deste trabalho propor questões sem necessariamente apresentar respostas. Por isso, as indagações acima e tantas outras a que sua meditação pode conduzir, são suficientes, por ora, a recomendar parcimônia na suspensão dos processos prevista no § 3º do art. 982 para não transformar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante os Tribunais de Justiça e perante os Tribunais Regionais Federais em mero rito de passagem até que o STF ou o STJ julguem o recuso extraordinário ou o recurso especial interponível de seu mérito com base no art. 987. E para não transformá-lo (se é que já não é) em verdadeira avocação de processos, com inegável supressão (dupla) de instância. Por fim, cabe noticiar que o Projeto da Câmara trazia um dispositivo (§ 4º do art. 994) que impunha a suspensão da prescrição das pretensões ‘nos casos em que se repete a questão de direito’, isto é, naqueles casos em que estivesse em discussão o que, na perspectiva do inciso I do art. 976, justifica a instauração do Incidente. A suspensão devia perdurar até o ‘trânsito em julgado do Incidente’, instante em que os processos suspensos voltariam a tramitar normalmente. A despeito de a regra não ter sido preservada no último instante do processo legislativo, é possível chegar a ela por construção sistemática, sob pena de tornar o Incidente em forma de eliminar processos, a serem fulminados pela prescrição, sem qualquer comprometimento com sua atuação prática e concreta. Mormente se o prazo a que se refere o art. 980 não for cumprido à risca.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 622-625).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

– Enunciado n.º 93 do FPPC: Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.

– Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

– Enunciado n.º 205 do FPPC: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

– Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 983 O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A menção a ‘partes’ deve ser entendida amplamente para aceitar também que qualquer parte individualmente considerada que tenha processo seu suspenso mercê da instauração do Incidente (art. 994, I) possa se manifestar diretamente no Tribunal para expor suas razões sobre a resolução da questão de direito. O dispositivo menciona que os ‘outros interessados’ podem ser ‘pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia’, o que traz à tona a figura do amicus curiae generalizada pelo art. 138 do novo CPC. O interesse na manifestação em tais casos, importa destacar, é necessariamente o institucional e, portanto, inconfundível com o usual ‘interesse jurídico’, que caracteriza as demais modalidades de intervenção de terceiro, tradicionais e novas, disciplinadas pelo novo CPC e, no que interessa para cá, também a manifestação das próprias partes como acima aventado. (…) As manifestações admitidas pelo caput do art. 983 devem ser efetuadas no prazo comum de quinze dias e não se confundem com outras informações que, a propósito do art. 982, II, tenham sido requeridas pelo relator.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 626).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 201 do FPPC: Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 984 No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O § 2º do art. 984 é nevrálgico para o adequado funcionamento do Incidente e para o papel que o novo CPC quer (e espera) dele. De acordo com o dispositivo, o ‘conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários’. O acórdão do Incidente deve analisar – e sempre fundamentadamente – todas as teses que foram apresentadas para dar solução à questão de direito que enseja a instauração do Incidente, independentemente de elas serem favoráveis ou desfavoráveis a um ou a outro ponto de vista. Trata-se, neste sentido, de ênfase do que consta do § 1º do art. 489 do novo CPC, em especial de seu inciso IV, e que deve presidir concretamente a construção e a vivência da ‘teoria dos precedentes à brasileira’. Não se pode tolerar – e o novo CPC é bastante enfático quanto a isto – a vivência cotidiana de os órgãos jurisdicionais não se sentirem obrigados a responder, uma a uma, as teses aptas a sustentar o entendimento a favor e o entendimento contra. Se estas teses não são convincentes, se elas merecem ser repelidas, quiçá até por serem impertinentes, é importante que tudo isto seja expressamente enfrentado e dito. Tanto quanto as razões, todas elas, que dão sustento ao entendimento que acabou por prevalecer no julgamento do Incidente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 627-628).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 201 do FPPC: Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984.

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Antes do advento do (inconstitucional) parágrafo único do art. 978, era pouco claro como devia ser compreendido o caput do art. 985, quando se referia ao ‘julgamento do Incidente’. Como noticiado nas anotações àquele dispositivo, nunca ficou claro no Anteprojeto, no Projeto do Senado e no da Câmara o alcance que aquele julgamento teria: tratava-se apenas da fixação da ‘tese’ sobre a questão de direito decidida ou o Tribunal, além disto, julgaria também o caso concreto a partir do qual o Incidente foi instaurado? (…) É certo que o caput do art. 985 não emprega – como, tampouco o novo CPC considerado em seu todo, com a única exceção do § 3º do art. 947, quando trata do Incidente de Assunção de Competência – a palavra vinculante, preferindo o imperativo ‘será aplicada’. A eficácia vinculante do ‘julgamento dos casos repetitivos’ (art. 928), contudo, é uma constante no sistema do novo CPC – v. anotações a respeito dos arts. 926 e 927 -, e ela fica ainda mais evidenciada pelo § 1º do art. 985, ao prever o cabimento da reclamação quando ‘não observada a tese adotada no incidente’, regra reiterada pelo inciso IV do art. 988. Importa evidenciar que o inciso I do art. 985 estabelece que a aplicação do quanto julgado no Incidente se dará também no âmbito dos Juizados Especiais. A questão merece reflexão mais demorada porque, em rigor, o órgão de segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais não são os Tribunais de Justiça nem os Tribunais Regionais Federais, mas as Turmas ou Colégios Recursais. A solução dada pelo novo CPC é, inquestionavelmente, a mais prática e ‘lógica’, fazendo eco, até mesmo, à Resolução n. 12/2009 do STJ, que, em última análise, permite que aquele Tribunal controle o conteúdo das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais de todo o país por intermédio de reclamações. Todavia, não há como deixar de lado a configuração dada aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a impor, destarte, necessária (e prévia) revisão daquele modelo constitucional e do sistema de competência dele extraível para, depois, viabilizar que a lei (e não ato administrativo de Tribunal, ainda que do STJ) estabeleça técnicas de uniformização de jurisprudência aplicáveis também aos Juizados Especiais. O § 2º do art. 985, harmônico ao inciso IV do art. 1.040, que trata do julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, prevê que se ‘o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada’. Trata-se de iniciativa importante que, ao estabelecer indispensável cooperação entre o órgão jurisdicional e as pessoas, os entes e/ou órgãos administrativos, cria condições de efetividade do quanto decidido no âmbito jurisdicional e, neste sentido, traz à mente o disposto no art. 4º do novo CPC que, pertinentemente, não se contenta tão só com a declaração do direito, mas também com sua concretização. Ademais, se esta fiscalização for efetiva, como se espera, reduz-se os riscos de nova judicialização do conflito e, com isto, dá-se passo importante em direção a um mecanismo mais racional de distribuição de justiça, inclusive na perspectiva dos meios alternativos/adequados difundidos desde o art. 3º do novo CPC. Que os entes administrativos façam como devem fazer, a sua parte e que o novo CPC sirva de mola propulsora a tanto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 628-629).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

– Enunciado n.º 167 do FPPC: Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 986 A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 986 prevê a possibilidade de o Tribunal, de ofício, ou a pedido dos legitimados referidos pelo inciso III do art. 977 (Ministério Público e Defensoria Pública) revisar ‘a tese jurídica firmada no incidente’ que julgou. O dispositivo é pertinentíssimo para a construção e para a vivência de uma verdadeira ‘teoria dos precedentes à brasileira’, trazendo à tona, destarte, as anotações dos §§ 2º a 4º do art. 927. É fundamental que as questões jurídicas, ainda que fixadas para aplicação presente e futura (art. 985, I e II), possam ser revistas consoante se alterem as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas subjacentes à decisão proferida. É assim com a edição de novas leis e não haveria razão para ser diverso com os ‘precedentes judiciais’. Peca o artigo, contudo, ao não esclarecer nada sobre como a revisão será efetivada. Destarte, tanto quanto evidenciado nas anotações ao art. 927, importa entender aplicável, ao menos por analogia, o disposto na Lei n. 11.417/2006, que deve guiar, embora não exclusivamente, a disciplina regimental que venha a ser dada a esta iniciativa, sempre franqueada a ampla participação de amici curiae nesta empreitada, ainda que no ambiente das audiência públicas. O dispositivo, contudo, padece de inconstitucionalidade formal, decorrente da revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial. A remissão por ele feita ao inciso III do art. 977 só surgiu naquela etapa do processo legislativo e se justifica por força do desdobramento que, na mesma oportunidade, foi efetuado no art. 977, até então – e em consonância com o art. 930, § 1º, do Projeto do Senado e com o art. 988, § 3º, do Projeto da Câmara – com dois incisos. O resultado da distinção entre a legitimidade das partes (inciso II do art. 977) e do Ministério Público e da Defensoria Pública (o novo e só então criado inciso III do art. 977) é o de que somente essas entidades passaram a ter legitimidade para o pedido de revisão do art. 986, não as partes. Ocorre que – é isto que importa evidenciar – as partes ostentavam, até então, legitimidade para aquele mesmo fim. O exemplo é mais que suficiente para demonstrar que mero desdobramento de artigo, de inciso, de alínea ou de parágrafo tem o condão, por si só, de alterar a norma jurídica – e, aqui, para reduzir enormemente sua abrangência – votada e aprovada pelo Congresso Nacional. Não há como, com o devido respeito, tolerar esta prática, que representa verdadeira subversão do processo legislativo. Destarte, é o caso de sustentar que as partes também têm legitimidade para o pedido de revisão, nos termos do texto aprovado pelo Senado Federal na sessão de 17 de dezembro de 2014, considerando-se não escrita, porque formalmente inconstitucional, a restrição contida no art. 986.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 630-631).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 987 Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A primeira questão a ser enfrentada, já aventada anteriormente, diz respeito à constitucionalidade da previsão: pode a lei admitir o cabimento de recurso extraordinário e especial como o faz o caput do art. 987 do novo CPC? A resposta depende de a previsão legislativa amoldar-se às exigências constitucionais. Recursos extraordinários e especiais dependem de causa decidida em única ou última instância. A admissão de tais recursos pressupõe, portanto, a compreensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas como causa decidida pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais. Para aqueles que entenderem que o Incidente é causa, surge problema de ordem diversa que, se não compromete, o cabimento dos recursos extraordinário e especial, coloca em xeque a constitucionalidade de lei federal que cria competência para Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça julgarem causa não prevista na Constituição Federal (art. 108) nem nas Constituições dos Estados (art. 125, § 1º, da CF). É o que, a propósito das anotações ao parágrafo único do art. 978, foi colocado em evidência. A eliminação destes entraves pressupõe necessárias alterações na Constituição Federal e nas dos Estados, não havendo elementos, o plano infraconstitucional do novo CPC, para afastar as críticas já destacadas. Há mais: ainda que se quisesse desconsiderar escrita a regra constante, no último instante do processo legislativo, no parágrafo único do art. 978 – o que, por si só, já a macula de inarredável inconstitucionalidade formal -, seria difícil entender cabível o recurso extraordinário e/ou especial do acórdão do Tribunal que fixasse a tese jurídica a propósito do julgamento do Incidente, ainda que não julgasse, como quer aquele dispositivo, o caso concreto. (…) A concordância com esta exposição gera, é isto que interessa relevar, um efeito colateral colidente com a previsão de cabimento dos recursos extraordinário e especial do art. 987. Se não há caso concreto a ser julgado, apenas um incidente formado a partir de um (em rigor, de vários) processo concreto destinado à fixação de uma tese jurídica, não há causa a legitimar, na perspectiva constitucional (arts. 102, III, e 105, III, da CF), o cabimento daqueles recursos. Trata-se de escorreita aplicação de jurisprudência sumulada no bojo do STF (e aplicada pelo STJ) a propósito do incidente de inconstitucionalidade dos arts. 480 a 482 do CPC de 1973, que correspondem aos arts. 948 a 950 do novo CPC, como se constata da Súmula 513 do STF cujo enunciado é o seguinte: ‘A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito’. Assim, mesmo que se entenda que o ‘mérito’ do Incidente é a ‘tese jurídica’ (e não, como quer o parágrafo único do art. 978, sua aplicação ao caso concreto), há também dessa perspectiva, irremediável inconstitucionalidade, a justificar que, diferentemente do que prescreve o art. 987, o acesso ao STF e ao STJ dependa, sempre, de recursos extraordinários e especiais a serem interpostos em cada caso concreto, ainda que venham a ser julgados como repetitivos no âmbito daquelas Cortes. (…) Sobre a legitimidade recursal, cabe destacar que o § 3º do art. 138 reconhece, expressamente, legitimidade ao amicus curiae para recorrer daquele acórdão (que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas), excepcionando, no particular, a regra do § 1º daquele mesmo dispositivo, restritiva (infelizmente) quanto à legitimidade recursal daquele interveniente. (…) Questão interessante sobre o dispositivo é a que já foi evidenciada em diversas passagens deste trabalho, inclusive nas anotações ao art. 985: pode a lei querer impor efeitos vinculantes às decisões do STF e do STJ, ainda que não o diga expressamente, preferindo, como também o faz o § 2º do art. 987, o redacional imperativo ‘será aplicada’? A resposta carece de reflexão, sendo, bastante, para cá, a formulação da pergunta respectiva.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 631-633).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

Artigo 966 ao 975



CAPÍTULO VII

DA AÇÃO RESCISÓRIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

– Súmula n. 343, STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

– “Chama a atenção, desde logo, a referência, no caput do art. 966, do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta do caput do art. 485 do CPC de 1973), o que significa, pertinentemente, que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. Com relação às hipóteses de cabimento, a par de modificações redacionais (bem evidente, por exemplo, no inciso V), o novo CPC ampliou-as para admitir a rescisória nos casos de coação da parte vencedora em detrimento da vencida e simulação entre as partes com o objetivo de fraudar a lei (inciso III). Por outro lado, suprimiu a rescisória quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, que dê fundamento à sentença (inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973). Em rigor, a hipótese é (sempre foi) de ‘ação anulatória’, doravante referenciada no § 4º. O § 2º do art. 966 aceitava a rescisória ‘da decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito’. A sua redação, contudo, foi alterada na revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial e ficou, não por que duvidar, mais elegante, charmosa, até mesmo. É lê-la acima. Ocorre que ao revisar o texto para nele fazer constar que ‘será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda; ou admissibilidade do recurso correspondente’, acabou por criar regra nova, que não encontra correspondência no Projeto da Câmara (art. 978, § 2º) e, tampouco (e consequentemente), no texto aprovado pelo Senado Federal na sessão deliberativa de 17 de dezembro de 2014 (art. 963, § 2º). À falta de qualquer destaque ou outra questão constante do Parecer n. 1.099/2014, não se poderia criar regra nova, para admitir rescisória em hipóteses não previstas anteriormente. Sim, porque o texto anterior não fazia nenhuma menção ao que hoje está no inciso II do § 2º do art. 966, apenas ao impedimento da repropositura da demanda, fenômeno que é capturado pelo art. 486 e que está espelhado no inciso I daquele mesmo dispositivo. É o caso, portanto, de restringir a hipótese de rescindibilidade ao inciso I do § 2º do art. 966, desconsiderando, por inconstitucional, a do inciso II. O § 4º desempenha o papel que, no CPC de 1973, ocupa o art. 486 (…) É dispositivo que tem tudo para ser usado com enorme frequência no novo CPC graças à cláusula geral de negociação processual contida em seu art. 190.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 605).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

– Enunciado n.º 138 do FPPC: A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

– Enunciado n.º 203 do FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

– Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

– Enunciado n.º 337 do FPPC: A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

– Enunciado n.º 338 do FPPC: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 967 Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

 c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

– “Ao se ocupar da legitimidade ativa para a rescisória, o art. 967 inova em relação ao CPC de 1973, pertinentemente, ao ampliá-la em duas situações. A primeira com relação ao Ministério Público. O inciso III do art. 967 não só reconhece legitimidade para aquela instituição quando o fundamento da rescisória for a simulação ou colusão das partes para fraudar a lei, mas também para evidenciar que sua legitimidade dá-se ‘em outros casos em que se imponha sua atuação’ (alínea c). A segunda hipótese reconhece legitimidade ‘àquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção’, caso típico de litisconsorte necessário preterido (inciso IV do art. 967). Sem prejuízo da legitimidade ativa, o Ministério Público atuará na rescisória, se for o caso, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (parágrafo único do art. 967).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 606-607).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 339 do FPPC: O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 968 A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I – nos casos previstos no art. 295;

II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.

– “Cabe anotar que o valor não é mais rotulado, diferentemente do que se extrai do inciso II do art. 488 do CPC de 1973, como multa. O que ocorre, como se lê do inciso II do art. 968, é que ele será convertido em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A nova redação quer evitar a fundada pecha de inconstitucionalidade que paira sobre a regra, que contrasta, a olhos vistos, com o inciso XXXV do art. 5º da CF, e também com o princípio da isonomia ao afastá-la das pessoas de direito público nele mencionadas. Há uma agravante que merece ser evidenciada na redação final dada ao dispositivo aqui anotado: ela só foi alcançada na última etapa do processo legislativo, na votação plenária do Senado de dezembro de 2014. Se o intuito foi, realmente, o de alterar a natureza jurídica daquele depósito, há nisto, flagrante inconstitucionalidade formal porque o art. 921, II, do Projeto do Senado e o art. 980, II, do Projeto da Câmara preservavam, no particular, a mesma redação do art. 488, II, do CPC de 1973, rotulando, inequivocamente, aquele valor de multa, e não, como hoje alguém quererá extrair do texto do novo CPC, em algo que multa não é, justamente porque nela converte-se. Os §§ 3º e 4º do art. 968 disciplinam o indeferimento da petição inicial em consonância com os demais casos regulados pelo novo CPC (arts. 330 e 332, respectivamente). A despeito do silêncio do dispositivo, é irrecusável que, diante de seus pressupostos, a aplicação do art. 321 e a possibilidade de a petição inicial ser emendada. Sem prejuízo da última afirmação, os §§ 5º e 6º do art. 968, que não encontram similar no CPC de 1973, regulam uma distinta hipótese de emenda da petição inicial da ação rescisória, quando for reconhecida a incompetência do órgão julgador, com estabelecimento de contraditório complementar pelo réu. Questão pertinente que, por ora, basta ser aventada, é saber o que ocorrerá se o órgão jurisdicional ao qual a rescisória for encaminhada entender indevida a emenda.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 608).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 969 A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

– “Os elementos de concessão da tutela provisória e sua disciplina são os dos arts. 294 a 311, não havendo razão nenhuma para negar que ela possa assumir viés cautelar ou antecipada; de urgência ou  da evidência, tudo a depender das peculiaridades do caso concreto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 80 do FPPC: A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 970 O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

– “Importa destacar na interpretação do texto do art. 970, no contexto do novo CPC, que os dias nele mencionados só podem ser considerados os úteis (art. 219, caput). Também, que a citação do réu não se dá para comparecimento em audiência de conciliação ou de mediação, mas, bem diferentemente, para, querendo, contestar ao pedido do autor. O procedimento comum será observado a partir da apresentação (ou não) da contestação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 971 Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

– “Cabe lembrar que o novo CPC aboliu a figura do revisor também da ação rescisória. O parágrafo único do art. 971 contém importante regra programática a ser implementada, em concreto, pelos Regimentos Internos dos Tribunais, de acordo com suas possibilidades de composição.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 972 Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 340 do FPPC: Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 973 Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; 

II – nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

– Súmula n. 252, STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 974 Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.

Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

– “Se, por unanimidade, o pedido for considerado inadmissível ou improcedente, o tribunal determinará a reversão do depósito em favor do réu, sem prejuízo de fixar, em detrimento do autor, as verbas de sucumbência (despesas e honorários advocatícios).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 975 O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

– Súmula n. 401, STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

– “O Projeto da Câmara aprovado pela Comissão Especial aceitava, expressamente, a rescisória das decisões parciais de mérito, com a fluência do prazo respectivo de cada trânsito em julgado. O texto aprovado pelo Plenário daquela Casa Legislativa, contudo, voltou atrás, prestigiando a orientação do STJ constante da sua Súmula 401 (ou, mais precisamente, aquilo que, majoritariamente, entende-se estar estampado no enunciado daquela Súmula), o que acabou por prevalecer na versão final do novo CPC. É esta a razão pela qual o caput do art. 975 e no seus § 2º lê-se que o prazo para a rescisória tem início do ‘trânsito em julgado da última decisão proferida no processo’. É regra que, no ponto, certamente gerará acesas polêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais, porque o novo CPC aceita, expressamente, julgamentos antecipados parciais de mérito (art. 356) com segmento recursal independente (art. 356, § 5º). O § 2º do art. 975 é novo e aceita início de prazo diferenciado no caso de a rescisória fundar-se em prova nova, contando-o da descoberta respectiva. O prazo, de qualquer sorte, não pode ultrapassar cinco anos da última decisão transitada em julgado no processo. O § 3º do art. 975 também inova ao dispor que o prazo, no caso de a rescisória fundamentar-se em simulação ou colusão das partes, conta-se, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, da ciência da simulação ou da colusão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 611-612).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

–  Enunciado n.º 203 do FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

–  Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

– Enunciado n.º 341 do FPPC: O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

Artigo 947 ao 965



CAPÍTULO III

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 947 É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Art. 555. (…)

§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

“Aprimorando (e muito) a regra do § 1º do art. 555 do CPC de 1973, o art. 947 disciplina a chamada ‘assunção de competência’, que permite ao colegiado competente para uniformização de jurisprudência avocar, para julgamento, recurso, remessa necessária ou processo de competência originária de outro órgão jurisdicional de menos composição quando, havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput), reconhecer ‘interesse público na assunção de competência’ (§ 2º). O julgamento referido neste § 2º deve ser entendido também no sentido de haver julgamento do caso concreto e não, apenas, de fixação ou enunciação da tese relativa à ‘relevante questão de direito’. (…) De qualquer sorte, é irrecusável que a instauração deste incidente pressupõe, ao menos em tese, a possibilidade de existirem decisões diferentes sobre uma mesma tese jurídica. (…) Dentro da sistemática do novo CPC, é correto entender que o órgão colegiado que julgará o incidente de assunção de competência deve ter competência para uniformizar a jurisprudência, aplicando-se, por analogia, o que, para o incidente de resolução de demandas repetitivas, prevê expressamente o caput do art. 978. Desde que – e isto é imprescindível, sob pena de macular o ‘modelo constitucional do direito processual civil’ – tal competência seja prevista pelos variados Regimentos Internos de cada Tribunal (art. 96, I, a, da CF). (…) Sobre a legitimidade do Ministério Público e da Defensoria Pública, cabe frisar, fazendo eco ao que dispõe o art. 977, III, a propósito do incidente de resolução de demandas repetitivas, que a regra merece ser interpretada amplamente para admitir que a legitimidade daqueles órgãos dê-se tanto quando atuam como parte (em processos coletivos, portanto) como também quando o Ministério Público atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e a Defensoria estiver na representação de hipossuficiente ou, de forma mais ampla, desempenhando seu papel institucional em processos individuais, inclusive como amicus curiae. (…) O inciso IV do art. 988 prevê, a propósito, o cabimento de reclamação para ‘garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou’, como interessa para cá, ‘em incidente de assunção de competência’. Cabe anotar que é o único caso em que o novo CPC vale-se da palavra ‘vinculante’ ao não se referir às Súmulas vinculantes. É afirmação que merece ser lida e refletida em conjunto com as anotações feitas ao art. 926. Justamente por este elemento – e diferentemente do que sugere a literalidade do Capítulo dedicado ao incidente aqui anotado – é que todas as técnicas de legitimação da decisão paradigmática constantes do novo CPC (oitiva de amicus curiae, realização de audiências públicas e fundamentação específica nos moldes do art. 927, § 1º, para destacar as principais) devem ser observadas ao longo de seu processamento. Uma última palavra faz-se necessária acerca do incidente de assunção de competência, tendo em vista a revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes de seu envio à sanção presidencial. No texto aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2014, ao lado do julgamento de ‘recurso’ e de ‘remessa necessária’, o caput e os parágrafos do art. 957 referiam-se ao julgamento de ‘causa de competência originária’. Após a revisão, lê-se, no lugar de ‘causa’, ‘processo de competência originária’. Trata-se de palavras sinônimas ou de mero apuro redacional que, por isso, aceitariam ser trocadas naquele momento do processo legislativo? Mais que responder à questão, importa, para cá, destacar o ocorrido. É ver como a jurisprudência e a doutrina vão se comportar acerca da interpretação do novo vocábulo para, se for o caso, insistir na tese da inconstitucionalidade formal, sempre por atritar com os limites decorrentes do art. 65, parágrafo único, da CF. Até porque esta mesma substituição foi useira e vezeira na mesma revisão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 593-595).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 167 do FPPC: Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 201 do FPPC: Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984.

– Enunciado n.º 202 do FPPC: O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978.

– Enunciado n.º 334 do FPPC: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

– Enunciado n.º 335 do FPPC: O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho.

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 948 Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

“Os arts. 948 a 950 disciplinam o ‘incidente de arguição de inconstitucionalidade’, isto é, o procedimento que, por força do art. 97 da CF, os tribunais devem instaurar para afastar, do caso concreto, a incidência de lei reputada inconstitucional. O art. 948 conserva o texto do art. 480 do CPC de 1973, mas permite a construção de norma jurídica muito mais sofisticada, inclusive na perspectiva do necessário contraditório prévio (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 595).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 949 Se a arguição for:

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 950 Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos

§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

– Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

CAPÍTULO V

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 951 O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

– Súmula n. 3, STJ: Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

– Súmula n. 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

– Súmula n. 180, STJ: Na lide trabalhista, compete ao tribunal regional do trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.

– Súmula n. 348, STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

“Os dispositivos relativos ao ‘conflito de competência’ foram realocados do CPC de 1973 de forma pertinente. O novo CPC, na trilha do Anteprojeto, optou por distinguir as regras relativas à fixação da competência das que dizem respeito ao julgamento dos casos em que há conflito (positivo ou negativo) entre os variados órgãos envolvidos. Aquela matéria está na Parte Geral (arts. 43 a 66); esta, no Capítulo ora anotado, o Capítulo V do Título I do Livro III da Parte Especial, vocacionado à ordem dos processos nos Tribunais e processos de sua competência originária (arts. 951 a 959). A despeito da nova localização, a disciplina pertinente ao conflito de competência apresenta poucas modificações.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 597).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 952 Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 953 O conflito será suscitado ao tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 954 Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

“Pena que o novo CPC, tanto quanto o CPC de 1973, nada diga (ao menos de maneira expressa) sobre a possibilidade de as partes – e não os magistrados em nome dos respectivos órgãos jurisdicionais – manifestarem-se no conflito. Deve prevalecer, de qualquer sorte, a necessidade de sua prévia oitiva, o que, no plano do novo CPC, tem fundamento suficiente nos arts. 6º, 9º e 10.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 598).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 955 O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 956 Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 957 Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

“Decidido o conflito, declara-se quem é o juízo (órgão jurisdicional, como corretamente se lê do caput do art. 957; não juiz, como no caput do art. 122 do CPC de 1973) competente. O tribunal também deve se pronunciar sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, observando, para tanto, o disposto no § 4º do art. 66. O parágrafo único do art. 957 determina, por fim, a remessa dos autos respectivos ao juízo declarado competente (e não ao juiz, como nele se lê, mantendo, no particular, o mesmo equívoco de seu congênere no novo CPC).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 599).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 958 No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 959 O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 960 A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

“Além de fazer a necessária atualização ao mencionar expressamente o Superior Tribunal de Justiça, que, desde a EC n. 45/2004, passou a ser competente para a homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, i, da CF), o art. 960 e os dispositivos deste Capítulo vão muito além, criando disciplina até agora inédita na lei brasileira acerca da homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur à carta rogatória, harmonizando-se com o disposto nos incisos VIII e IX do art. 515 e o rol de títulos executivos judiciais lá exposto. Isso porque, além de estabelecer o procedimento da homologação das sentenças estrangeiras perante aquele tribunal – chamando-o de ‘ação’ no caput -, quando ela não for dispensada em função de tratado, disciplinam também a concessão de exequatur a cartas rogatórias e resolvem, expressamente, diversas questões que as lacunas do CPC de 1973, do Regimento Interno do STF e da atual disciplina normativa do STJ (Resolução n. 9/2005) sugerem. Trata-se, não há por que negar, de iniciativa importante e que se compatibiliza plenamente com os avanços e as inovações importantes que o novo CPC traz em seus arts. 26 a 41 voltados especificamente – e em capítulo próprio na Parte Geral – à ‘cooperação internacional’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 600).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 85 do FPPC: Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002).

– Enunciado n.º 86 do FPPC: O art. 964 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do § 3º do art. 960.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

(…)

“O § 3º do art. 961 permite ao STJ deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução (em rigor, cumprimento) provisória no ‘processo de homologação de decisão estrangeira’, hipótese que não se confunde com a disciplinada pelo art. 962, que trata da hipótese de cumprir, em território brasileiro, decisão concessiva de medida de urgência no exterior.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 601).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 85 do FPPC: Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 962 É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 962 disciplina as hipóteses de homologação de decisão estrangeira concessiva a medidas de urgência. O § 1º exige, para tanto, carta rogatória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 602).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 85 do FPPC: Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 963 Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O caput do art. 963 traz os elementos que devem ser analisados pelo STJ no que é chamado de ‘juízo de delibação’, isto é, ao mesmo tempo em que não é reconhecida à autoridade brasileira competência para reanalisar o mérito da decisão que quer surgir efeitos em território nacional, há exigências extrínsecas a ela que devem ser aferidas para tanto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 603).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 85 do FPPC: Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 964 Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A ausência de correspondência entre o CPC de 1973 e o art. 964 justifica-se em função da textualidade do novo artigo. É que a sua prescrição – a não homologação das sentenças estrangeiras ou a não concessão do exequatur à carta rogatória nos casos indicados – é a consequência irrefutável do descumprimento do art. 23 e se harmoniza com a vedação constante do art. 963, I, já que, nestes casos, a ‘autoridade competente’ é, na perspectiva do direito nacional, a brasileira, com exclusão de qualquer outra.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 603).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 85 do FPPC: Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002).

– Enunciado n.º 86 do FPPC: O art. 964 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do § 3º do art. 960.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 965 O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

– “Competente para o cumprimento da decisão estrangeira, título executivo judicial, de acordo com o art. 515, VIII e IX, do novo CPC, é a Justiça Federal (art. 109, X, da CF). O art. 965, além de refletir adequadamente a precitada regra constitucional, diferentemente do que se dá com relação ao art. 34, que precisa ser interpretado neste sentido, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, impõe requisito a ser observado na formulação do pedido respectivo, qual seja, a apresentação de cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso. É irrecusável que a autenticação pode ser feita pelo próprio advogado ou procurador da parte, nos moldes do art. 425, IV. O executado, em tais situações, será citado para pagar, fazer, não fazer ou entregar a coisa ou, se for o caso – e previamente – para a liquidação, consoante a hipótese e não meramente intimado, exigência feita, pertinentemente, pelo § 1º do art. 515 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 604).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 85 do FPPC: Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002).

– Enunciado n.º 86 do FPPC: O art. 964 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do § 3º do art. 960.