Artigo 929 ao 946



CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 929 Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 930 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo

Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

“O art. 930, caput, atualiza a substância do art. 548 do CPC de 1973 quanto aos princípios regentes da distribuição: alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade. Espelha, desta forma, a regra geral do art. 285 para o âmbito dos Tribunais. O parágrafo único é novidade que se originou no § 1º do art. 943 do Projeto da Câmara e encontra eco também no art. 886 do Projeto do Senado. De acordo com ele, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Trata-se de regra que já é encontrada em diversos Regimentos Internos dos Tribunais e que, em última análise, aplicam, para o grau recursal, as diretrizes genéricas dos incisos I e II do art. 286.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 579).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 931 Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”.

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

“O art. 931 determina, em primeiro lugar, e em complementação à regra do caput do art. 929 sobre a imediata distribuição, a imediata conclusão dos autos. (…) Cabe evidenciar que a figura do revisor (art. 551 do CPC de 1973) foi abolida pelo novo CPC, por iniciativa de destaque feito ao Projeto da Câmara e aprovado em votação plenária de março de 2014, orientação que acabou predominando no retorno do Projeto ao Senado Federal no ulterior estágio de debates. É esta a razão pela qual, após a restituição dos autos pelo relator, caberá ao presidente designar dia para julgamento, observando-se o disposto no art. 934.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 580).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 932 Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

“O art. 932 disciplina os ‘deveres-poderes’ a serem exercitados no âmbito dos tribunais pelo relator. A previsão é mais completa e mais bem acabada que a do art. 557 do CPC de 1973. A nova regra também se mostra muito mais precisa em termos de técnica processual. (…) Merece destaque o parágrafo único do art. 932, segundo o qual é generalizado (corretamente) o dever de o relator criar oportunidade de o recorrente sanar vício, aprimorando, com a iniciativa, a regra que, no CPC de 1973, está no art. 515, § 4º. Entendimentos radicais (e errados, mesmo à luz do CPC de 1973) como os da Súmula 115 do STJ, que não permite a emenda ou a correção de atos processuais no âmbito dos Tribunais não subsistirão ao novo CPC, destarte.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 581).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 81 do FPPC: Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.

– Enunciado n.º 82 do FPPC: É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.

– Enunciado n.º 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

– Enunciado n.º 197 do FPPC: Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 945 a todos os vícios de forma dos recursos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 933 Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 933 evita o proferimento das chamadas ‘decisões-surpresa’ no âmbito recursal e nos casos em que o Tribunal atua como primeiro grau de jurisdição. Por isso, nos casos em que indica, há a necessidade de as partes serem intimadas para se manifestar sobre questões, mesmo que cognoscíveis de ofício, a respeito das quais não tenha havido discussão anterior. A previsão representa, nesse sentido, aplicação do princípio agasalhado no art. 10. O prazo para manifestação de ambas as partes é de cinco dias. O § 1º impõe a suspensão do julgamento quando a constatação ocorrer durante a sessão respectiva. Nada há que impeça, contudo, que, presentes os procuradores, seja, na própria sessão, colhida a manifestação, se todos estiverem de acordo com isto, para que o julgamento seja retomado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 582).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 934 Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

(…)

“Considerando que a figura do revisor foi abolida pelo novo CPC, o presidente, logo após a restituição dos autos pelo relator (art. 931), designará o dia para julgamento com as providências cartorárias e administrativas indicadas no dispositivo, com especial destaque à publicação da pauta no órgão oficial, tema ao qual se volta o art. 935.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 582-583).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 935 Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Art. 552. (…)

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

(…)

– Súmula n. 117, STJ: A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

“Ponto a merecer atenção especial no caput do art. 935 é que a antecedência entre a publicação da pauta e o julgamento será de, pelo menos, cinco dias, ampliando, assim, as quarenta e oito horas do § 1º do art. 552 do CPC de 1973. Novidade também reside na dispensa de inclusão em nova pauta dos casos cujo julgamento for expressamente adiado para a sessão seguinte (art. 955, caput, in fine). Os processos que não tiveram adiamento expresso e que não foram julgados dependem, para tanto, de nova inclusão em pauta. O § 1º do art. 935 inova, ao menos expressamente, ao franquear às partes a vista dos autos em cartória após a publicação da pauta de julgamento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 583).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 84 do FPPC: A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do § 1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável.

– Enunciado n.º 198 do FPPC: Identificada a ausência ou a irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a nova publicação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 936 Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV – os demais casos.

Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 937 Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (VETADO)

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

– Redação do inciso VII do art. 937, vetado: “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário”.

– Razões do veto: “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.”

“Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no § 4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponbilizarem o que for necessário para a realização do ato a distância, nos mesmos moldes do art. 453, § 2º. (…) É de se lamentar, contudo, que a revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial acabou acrescentando, no caput do art. 937, que a sustentação oral observará a ‘parte final do caput do art. 1.021′. O art. 1.021 disciplina o agravo interno, e a parte final de seu caput remete, ‘quanto ao processamento’, às ‘regras do regimento interno do tribunal’. Que se trata de alteração muito além de apuro de redação, não há dúvidas. Para evitar a inconstitucionalidade formal disto decorrente, importante entender que o regimento interno não poderá, em nenhuma hipótese, sobrepor-se ao novel comando legal; não, ao menos para restringi-lo, mas, tão somente, para ampliá-lo, nos precisos termos, aliás, do que permite o inciso IX do art. 937. De resto, questões de processamento administrativo, e que são de competência dos regimentos internos o são diretamente por força do art. 96, I, a, da CF, indiferente, a este respeito, das previsões legislativas, como a que foi acrescentada a destempo no caput do art. 937. Um derradeiro lamento merece ser dirigido ao veto do inciso VII do art. 937 (…). Além da incoerência das razões apresentadas – já que as hipóteses de sustenção oral nos agravos internos das decisões monocráticas dos casos do inciso VI do art. 937, subsistem (e pertinentemente) por força do § 3º do mesmo dispositivo -, é pena que a ‘sobrecarga nos Tribunais’ seja frequentemente empregada como justificativa de eliminação de direitos, aqui o direito de ser ouvido perante o colegiado, direito que deriva diretamente do ‘modelo constitucional’. Ademais, a tão propalada ‘celeridade processual’ deve ser sempre pensada em termos de eficiência e não de rapidez, diferentemente do que consta expressamente das razões transcritas. Nessa perspectiva, o veto parece atestar receio de eventuais dificuldades práticas relativas à aplicação da regra sem nenhuma preocupação com o seu cuidado e com a tutela adequada dos direitos cuja sorte acaba sendo selada no proferimento de decisões monocráticas no âmbito dos Tribunais. É pena que o agravo interno, generalizado pelo novo CPC, não tenha, portanto, a sua oralidade hipertrofiada nos mesmos moldes acima indicados (e festejados) pelo rol do art. 937. É torcer que a lida que a prática do foro demonstra com relação àquele recurso seja profundamente alterada, a despeito do veto ao inciso VII do art. 937. À solução drástica derivada do veto àquele dispositivo, aliás, seria preferível que se começasse a repensar o modelo da sustentação oral do direito brasileiro, em todos os seus aspectos, buscando torná-lo mais eficiente que o são na realidade forense.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 585-586).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 938 A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

Art. 515 (…)

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. 

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

“O art. 938 tratou em conjunto as providências previstas no art. 560, caput e parágrafo único, e no § 4º do art. 515 do CPC de 1973, evitando, com isso, qualquer discussão sobre eventual antinomia entre aqueles dispositivos. (…) Também é meritória a regra do § 4º no sentido de apontar que a determinação para saneamento do vício pode partir do relator ou do órgão colegiado, reforçando, nesse sentido, o que consta, a cargo do relator, no parágrafo único do art. 932 e, ao mesmo tempo, eliminando dúvida sobre quem, o relator ou o órgão colegiado, tem competência para a determinação daquelas diligências.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 586-587).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 82 do FPPC: É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.

– Enunciado n.º 199 do FPPC: No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

– Enunciado n.º 332 do FPPC: Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais.

– Enunciado n.º 333 do FPPC: Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, § 1º.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 939 Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 940 O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Art. 555. (…)

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

“O dispositivo exige que o processo seja pautado novamente, tanto no caso de ele ser devolvido no prazo de dez dias quanto no caso de ele só ser devolvido após esse período. Neste sentido, os §§ 1º e 2º do art. 940 são diferentes do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 555 do CPC de 1973, que distinguem as hipóteses.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 588).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 941 Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. 

(…)

Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

(…)

“O § 3º contraria frontalmente a orientação contida na Súmula n. 320 do STJ, que não considera, para fins de prequestionamento, o teor do voto vencido. Com o novo CPC, é inquestionável a conclusão de que aquela Súmula perde seu fundamento de validade e, em tal condição, deve ser cancelada. Há um senão que merece ser evidenciado na solução encontrada pelo novo CPC: é que o chamado ‘prequestionamento’ não é passível de regulamentação legal porque se trata de tema de índole constitucional, correspondendo ao que os incisos III dos arts. 102 e 105 da CF denominam ‘causa decidida’. O que pode ocorrer – e neste sentido o novel dispositivo legal pode ser útil, embora em detrimento da referida Súmula do STJ – é que o conteúdo do voto vencido auxilie a identificar o que foi e o que não foi objeto de decisão ou, como a prática forense consagra, o que foi, ou não, prequestionado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 588-589).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 166 do FPPC: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

– Enunciado n.º 200 do FPPC: Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 942 Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com os artigos 530 a 534 todos do CPC/1973: “Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. 

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. 

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.”.

“O Projeto da Câmara optou por transformar o que, na tradição do direito brasileiro, é recurso em técnica de julgamento e foi neste formato – até porque, sem violação ao ‘devido processo legislativo’, outro não poderia ser – que o instituto passou para o novo CPC. Foi uma das inúmeras contribuições do Substitutivo dos Diretores do IBDP apresentado à Câmara dos Deputados tão logo o Projeto do Senado chegou naquela Casa Legislativa. De acordo com o art. 942, nas hipóteses especificadas no caput e no § 3º, prolonga-se o julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação. (…) Em se tratando de agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (inciso II do § 3º). Preceitua o § 1º do art. 942 que, sendo possível, o prosseguimento do julgamento, que pretende constrastar perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início, dê-se na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma. No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o presseguimento do julgamento perante o ‘órgão de maior composição previsto no regimento interno’. (…) A novel técnica de julgamento não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas (inciso I do § 4º) nem na remessa necessária (inciso II do § 4º). A vedação, contudo, parece não alcançar, ao menos no incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento concreto da causa a partir do qual ele foi instaurado (art. 978, parágrafo único – a despeito das críticas que as anotações àquele dispositivo querem evidenciar), desde que essa ‘causa’ seja apelação, ação rescisória ou agravo de instrumento e conquanto observadas as exigências do caput e do § 3º do art. 942. Preocupações com pedidos de vista e sobre qual órgão do tribunal prosseguirá no julgamento ampliado devem ser objeto de regulação expressa pelos regimentos internos, buscando, com a iniciativa, criar condições de plena aplicabilidade da regra aos diversos tribunais. É iniciativa que, harmônica ao papel que o art. 96, I, a, da CF reserva para aquelas normas, viabiliza a devida regulamentação do instituto de acordo com as peculiaridades de cada um dos Tribunais brasileitos. Tendo a afirmação do parágrafo anterior como pano de fundo, cabe analisar o inciso III do § 4º do art. 942. Segundo o dispositivo, não se aplica a técnica de prolongamento de julgamento quando o órgão proferido do julgamento não unânime for o plenário ou a corte (ou órgão) especial. É compreensível que, no primeiro caso, não se aplique o instituto: não haveria, no Tribunal, quorum bastante para a modificação do julgado com o prevalecimento da minoria. Não, contudo, quando a maioria se formar em apelações, rescisórias ou agravos de instrumento porventura julgados pela corte ou órgão especial. É que, nestes casos, na medida das possibilidades numéricas dos integrantes de cada Tribunal é o seu Regimento Interno quem disporá sobre sua competência, o que é garantido pelo precitado art. 96, I, a, da CF. Assim, é plena a possibilidade de o Regimento Interno decidir diferentemente da vedação legal, sempre de acordo com as peculiaridades de cada Tribunal, dispondo, nos precisos ditames constitucionais, ‘sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 590-591).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 233 do FPPC: Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 943 Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º Todo acórdão conterá ementa.

§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 556. (…)

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. 

Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.

Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 944 Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Faltará para a plena aplicabilidade do dispositivo, evidentemente, que todos os tribunais tenham suas sessões de julgamento registradas por taquígrafos. De qualquer sorte, é irrecusável que também as sessões de julgamento sejam registradas por dispositivos eletrônicos de todas as gerações, como faculta o art. 367, § 6º, iniciativa que não depende de prévia autorização judicial. Até porque é o art. 93, IX, que o afirma: todos os julgamentos do Judiciário são públicos. Havendo o registro, ainda que obtido de outra forma, viabiliza-se a lavratura da ementa e do acórdão nos termos determinados pelo dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 592).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 945 A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 946 O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Artigo 926 ao 928



LIVRO III

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

TÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 476 ao 479 do CPC/1973: “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.”.

“No common law, (…), para que um precedente seja aplicado há que se fazer exaustiva análise comparativa entre os casos (presente e passado, isto é, o precedente), para se saber se, em havendo similitude, em que medida a solução do anterior poderá servir ao atual. Aqui não pretendemos negar que o uso de enunciados de súmula (e de ementas) se dê no Brasil, equivocadamente, como se lei fossem; seguindo o mesmo raciocínio de generalidade e de aplicação das normas editadas pelo Parlamento. É como se esses enunciados jurisprudenciais se desgarrassem dos fundamentos determinantes (ratione decidendi ou holding) que os formaram. Não se negam também as razões históricas da criação desses enunciados na década de 1960, com inspiração nos assentos portugueses. (…) Nesses termos, é de louvar o texto do art. 926, § 2º, do Novo CPC, ao determinar que ‘ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação’. (…) É por estas razões que o Novo CPC fornece fundamentos normativos para o sistema de precedentes brasileiro, é dizer, os já mencionados princípios da comparticipação, coerência, integridade, estabilidade e da busca do resgate da efetiva colegialidade na sua formação, para, com esta medida, evitar-se o retrabalho dos tribunais que analisam (com recorrência) mal e de modo superficial os casos, induzindo que tenham que desencadear reanálises mediante a utilização de argumentos negligenciados na primeira análise, pelo equívoco da motivação formal. Esse movimento merece muita atenção e cuidado quando se percebe que esse uso dos precedentes ainda desafia várias intempéries, como a aqui nominada ‘pseudocolegialidade’: tal fenômeno, que vem sendo justificado pela quantidade de processos nos tribunais, ocorre quando as decisões, que deveriam ser efetivamente colegiadas, são proferidas monocraticamente pelo relator, sem que haja real pacificação de entendimentos sobre o caso julgado, ou mesmo, de modo mais perverso, quando a decisão fruto de uma turma é, de fato, a decisão monocrática do relator na qual os demais julgadores do colegiado simplesmente chancelam com um superficial ‘de acordo’, que pode muitas vezes significar ‘não olhei, mas acho que concordo com o relator’. (…) O Juiz, assim, não pode ser só a boca da jurisprudência (como já o fora da lei, no tempo dos exegetas), repetindo ementas ou trechos de julgados descontextualizados dos fatos, ou usar julgados pontuais porque precisa ter uma noção do que os julgadores do passado fizeram coletivamente. Não é aceitável usar julgados isolados como se estes representassem a completude do entendimento de um tribunal. Isso, além de uma simplificação odiosa, está em desconformidade com a práxis do common law de que se diz estar buscando inspiração. Logo, o uso do direito jurisprudencial não permite a escolha de trechos de julgados em consonância com o interesse de confirmação do aplicador (confirmatio bias), de acordo com suas preferências, é preciso promover uma reconstrução de toda a história institucional do julgamento do caso, desde o seu leading case, para que evitemos o clima de self service insano, ao gosto do intérprete, que vivenciamos na atualidade. (…) Caso a nova lei não seja interpretada em sua unidade (considerando os princípios do contraditório, ampla defesa etc. já tratados nesta obra) e em conformidade com a teoria normativa da comparticipação, correr-se-á o risco de manter-se o ‘velho’ modo de julgamento empreendido pelos magistrados, que, de maneira unipessoal (solipsista), aplicam teses e padrões sem a promoção de juízos de adequação e aplicabilidade ao caso concreto, citando ementas e súmulas de forma descontextualizada, e não se preocupando em instaurar um efetivo diálogo processual com os advogados e as partes, especialmente se a doutrina não reassumir a função e a postura crítica que dela se espera, ao contrário de se conformar em repetir o ementário e os enunciados sumulares de uma prática jurisprudencial que se vale, em um círculo vicioso, dos mesmos enunciados e ementas. (…) É de louvar o texto desse § 2º. Como temos insistido, qualquer enunciado jurisprudencial somente pode ser interpretado e aplicado levando-se em consideração os julgados que o formaram. Nenhum país que leve minimamente a sério o Direito jurisprudencial pode permitir a criação e aplicação de súmulas e ementas mecanicamente.” (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 338-341; 352-355).

“Neles (arts. 926-928 – ‘Disposições gerais’) estão veiculadas as normas básicas do que, de forma tímida propôs o Anteprojeto, menos tímida o Projeto do Senado, nada tímida o Projeto da Câmara, e, por fim, mixadas pelo novo CPC, merece ser chamado de ‘precedentes à brasileira’. E a proposta, é pertinente afirmar, vem para substituir o mal aplicado e desconhecido, verdadeiramente ignorado, ‘incidente de uniformização de jurisprudência’ dos arts. 476 a 479 do CPC de 1973 (…). Nada que o novo CPC traz a respeito do assunto, contudo, autoriza afirmativas genéricas, que vêm se mostrando comuns, no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao commom law ou algo do gênero. (…) Saber se o novo CPC pode querer que os efeitos das decisões paradimáticas devam ser acatados pelos órgãos jurisdicionais em geral, criando-se, com isto, verdadeira hierarquia no Judiciário Federal e Estadual, é questão que não pode mais ser evitada. Sim, porque, decisão jurisdicional com caráter vinculante no sistema brasileiro depende de prévia autorização constitucional – tal qual a feita pela EC n. 45/2004 – e, portanto, fora da esfera de disponibilidade do legislador infraconstitucional. (…) Em suma, os ‘precedentes à brasileira’ ou, para homenagear (e merecidamente) a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, o ‘direito jurisprudencial’ a ser criado sobretudo (mas não exclusivamente) a partir dos arts. 926 a 928, é um dos pontos sensíveis do novo CPC e que já vem merecendo e merecerá, anos a fio, análise profunda da doutrina e da própria jurisprudência, inclusive (mas não só) na perspectiva do direito comparado. É isto o que, para cá, basta evidenciar a respeito desta perspectiva do assunto, inegavelmente palpitante.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 567-568).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 166 do FPPC: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

– Enunciado n.º 167 do FPPC: Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.

– Enunciado n.º 168 do FPPC: Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

– Enunciado n.º 314 do FPPC: As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal.

– Enunciado n.º 315 do FPPC: Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

– Enunciado n.º 316 do FPPC: A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

– Enunciado n.º 323 do FPPC: A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 927 Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A partir do art. 927, ter-se-á que qualquer Súmula do STF e do STJ, mesmo que não vinculante ‘deverá ser observada’ pelos órgãos judiciários inferiores, ao lado daquilo que já possuía força vinculante – as Súmulas Vinculantes – e decisões em sede de RE/REsp repetitivos. Se por ‘dever de observação’ há apenas um reforço de que deverão ser ‘consideradas’ quando o juiz/Tribunal for decidir questão similar – e por ‘consideradas’ entendemos, como já mencionado, o resgate do(s) caso(s) que deu(ram) origem à Sumula/precedente para, então, fazer-se uma comparação com o caso sub judice -, então o problema seria menor; mas não é isso o que decorre do Novo CPC, que mantém e amplia a sistemática do uso de Súmulas para, por exemplo, obstar recursos (art. 932, IV) – o que vai em sentido diverso, desde uma doutrina/práxis sobre precedentes em países de commom law, como procuramos mostrar. Outra questão, mais básica, é: se a primeira conclusão está correta, então, qual a diferença entre uma Súmula ‘comum’ do STF ou do STJ de um lado e uma Súmula vinculante de outro? Se todas, afinal, vincularão, então por que diferenciar? Será que a única diferença é quanto à possibilidade de Reclamação (art. 988)? A questão que fica é: pode-se aumentar a competência de Tribunal a não ser via emenda à Constituição?.” (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 358-359).

“O art. 927 quer implementar a política judiciária delineada pelo art. 926 no que diz respeito à observância das decisões jurisdicionais pelos variados órgãos jurisdicionais, levando em consideração suas respectivas áreas de atuação originária e recursal. O caput do dispositivo, ao se valer do verbo ‘observar’ conjugado no imperativo afirmativo insinua, não há por que negar, que não há escolha entre adotar ou deixar de adotar as diferentes manifestações das decisões jurisdicionais estabelecidas em seus cinco incisos. Não serão poucos, destarte, que verão nele a imposição de caráter vinculante genérico àquelas decisões e, nesta exata proporção, haverá espaço para questionar se este efeito vinculante é, ou não, harmônico ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’, fora das hipóteses em que a própria Constituição o admite, como ocorre, diga-se desde já, nos incisos I e II (e só neles). O § 2º do art. 927 (…) estabelece que a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da matéria. A previsão evoca a necessária participação de amici curiae no processo de alteração dos precedentes, legitimando-o. A realização de audiências públicas, também mencionada no dispositivo, é palco adequado e pertinentíssimo para a oitiva de amicus curiae, não havendo razão para entender que se tratem de institutos diversos ou que um exclua o outro. (…) A menção (no § 3º) a ‘tribunais superiores’ com iniciais minúsculas merece ser interpretada para albergar também os Tribunais de Justiça dos Estados, o do Distrito Federal e Territórios e os Tribunais Regionais Federais. Como anotado acima, o silêncio dos incisos do caput do art. 927 sobre a sua jurisprudência ou os seus enunciados de súmula não é impeditivo de que eles sejam devidamente editados (e modificados ou cancelados) de acordo com a disciplina aqui estudada, máxime diante do que está no § 1º do art. 926. (…) Se é certo que o estudioso do tema bem conhece a questão e certamente não terá dificuldade no manuseio dos precedentes, não é correto generalizar a afirmação. No particular, o novo CPC acabou, nas escolhas que fez, desconsiderando uma das propostas enunciadas no Anteprojeto, de facilitar o acesso à Justiça, fazendo o próprio Código o mais compreensível para o seu usuário diuturno. (…) O que importa – e isto deve ser evidenciado na construção da ‘teoria dos precedentes à brasileira’ – é que o precedente o é pelo que se decidiu à luz do caso concreto e de suas especificidades.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 571-575).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 2 do FPPC: Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.

– Enunciado n.º 55 do FPPC: Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

– Enunciado n.º 146 do FPPC: Na aplicação do inciso I do art. 333, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927.

– Enunciado n.º 166 do FPPC: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

– Enunciado n.º 168 do FPPC: Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

– Enunciado n.º 169 do FPPC: Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e § 4º do art. 927.

– Enunciado n.º 170 do FPPC: As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.

– Enunciado n.º 171 do FPPC: Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas.

– Enunciado n.º 172 do FPPC: A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória.

– Enunciado n.º 173 do FPPC: Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil.

– Enunciado n.º 174 do FPPC: A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

– Enunciado n.º 175 do FPPC: O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas.

– Enunciado n.º 306 do FPPC: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

– Enunciado n.º 314 do FPPC: As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal.

– Enunciado n.º 315 do FPPC: Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

– Enunciado n.º 317 do FPPC: O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

– Enunciado n.º 318 do FPPC: Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

– Enunciado n.º 319 do FPPC: Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

– Enunciado n.º 320 do FPPC: Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

– Enunciado n.º 321 do FPPC: A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal.

– Enunciado n.º 322 do FPPC: A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida.

– Enunciado n.º 323 do FPPC: A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

– Enunciado n.º 324 do FPPC: Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

– Enunciado n.º 325 do FPPC: A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

– Enunciado n.º 326 do FPPC: O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 928 Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Uma questão de suma importância é lembrada por Fredie Didier (et al): a identificação do que é ratio decidendi e do que é obter dictum pode compreender tanto questões de mérito quanto de admissibilidade da decisão. Uma decisão a respeito de questões procedimentais pode se tornar precedente acerca do entendimento dado a tal questão – da mesma forma que há Súmulas a respeito de tais matérias. Daí, inclusive, lembram os autores, o disposto no art. 928, parágrafo único e no Enunciado n.º 327 do Fórum Permanente de Processualistas Civil (…).” (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 358).

“Sendo certo que a prática do art. 543-B (CPC de 1973) foi além da identificação da repercussão geral a partir de casos repetitivos, passando-se, também, ao julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, é preferível que o novo CPC reconheça expressamente essa disciplina, como acabou fazendo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 578).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

– Enunciado n.º 327 do FPPC: Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de direito material ou processual.

Artigo 914 ao 925



TÍTULO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 914 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  

– Súmula n. 46, STJ: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

“O novo CPC preserva os embargos como forma de defesa do executado e dedica a eles todo um Título, o III, renomeado de ‘embargos à execução’, e não ‘embargos do devedor’, como no CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 557).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 915 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

“O art. 915 mantém o prazo de quinze dias para apresentação dos embargos à execução – embora, no novo CPC, prazos processuais, como este, fluam apenas em dias úteis (art. 219, caput) -, observando-se, quanto ao início do prazo, a disciplina dedicada à citação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 558).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 916 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

“Prevaleceu, na versão final, o modelo do CPC de 1973, de que se trata de verdadeira moratória, não subsistindo a viabilidade de o exequente opor à concessão outros elementos que não os previstos no caput do art. 916. Além disso, os parágrafos fornecem disciplina mais bem acabada querendo responder a fundadas discussões que o art. 745-A do CPC de 1973 acabou por suscitar não só na doutrina e na jurisprudência, mas também na prática do foro. (…) O § 6º, originário do Projeto do Senado, dispõe que o pedido de parcelamento significa renúncia ao direito de o executado embargar à execução. A regra é compatível com o ‘modelo constitucional’ e não atrita com o inciso XXXV do art. 5º da CF porque o pedido do art. 916 deve ser compreendido como verdadeira escolha do executado. Se optou pela moratória, não pode, depois, pretender embargar à execução. Por fim, o § 7º faz expressa (e, com o devido respeito, infeliz) opção quando à inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença. Curioso, não custa destacar, que a moratória é aplicável à ação monitória nas condições enunciadas pelo § 5º do art. 701. O Projeto da Câmara previa a recorribilidade da decisão que deferia ou da que indeferia o parcelamento por agravo de instrumento. O silêncio do artigo aqui anotado sobre o assunto é, de qualquer sorte, indiferente. À hipótese deve prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 559-560).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 331 do FPPC: O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 917 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 743. Há excesso de execução:

I – quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V – se o credor não provar que a condição se realizou.

Art. 739-A. (…) 

§ 5º  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: 

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); 

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. 

§ 2º  O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

“O art. 917 volta-se às matérias arguíveis nos embargos à execução, observando, na substância, o que vigora nos arts. 739-A, § 5º, 743 e 745 do CPC de 1973, com redação mais apurada e com a resolução de questões tais como a hipótese de rejeição parcial dos embargos quando um de seus fundamentos for o excesso de execução não comprovado desde logo (§§ 3º e 4º). Há também necessárias adaptações sistemáticas com o novo CPC, razão de ser do inciso V, segundo o qual os embargos veicularão indistintamente a alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e o § 6º, que remete a arguição de impedimento e suspeição aos arts. 146 e 148, descartadas, para aquele fim, as exceções referidas no art. 742 do CPC de 1973, abolidas (não sem tempo) pelo novo CPC. Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. A previsão harmoniza-se com a regra do caput do art. 914, pela qual a apresentação dos embargos não pressupõe penhora prévia. Assim pode acontecer que a penhora realize-se apenas quando rejeitados os embargos (na hipótese de a eles ser concedido efeito suspensivo) ou, na hipótese oposta, após eles terem sido apresentados. O dispositivo evidencia que, em ambas as situações, caberá ao executado manifestar-se sobre o que é novo no processo, desde que o faça no prazo destacado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 561).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III – manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – quando inepta a petição (art. 295); ou

III – quando manifestamente protelatórios.

Art. 740. (…)

Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

“A novidade, textual ao menos, está no inciso II, que autoriza o indeferimento liminar não só em casos de defeito formal (art. 330), mas também quando a hipótese é de improcedência liminar do pedido (art. 332). O parágrafo único do art. 918, oportuníssimo, rotula de conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios, seguindo os passos do parágrafo único do art. 740 do CPC de 1973. À falta de qualquer distinção, o regime jurídico aplicável à hipótese é o genérico, constante do art. 81.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 562).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. 

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. 

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

(…)

§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

“Sobre a presença dos elementos da tutela provisória para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, cabe lembrar que a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência e na evidência (art. 294, caput), não havendo razão nenhuma para descartar, aprioristicamente, que o embargante não possa trazer, com as adaptações cabíveis, a conhecimento do magistrado, nenhuma das hipóteses do art. 311 sobre a tutela da evidência. (…) A diferença do § 5º do art. 919, quando comparado com o seu congênere no § 6º do art. 739-A do CPC de 1973, é justificada pela correta previsão do § 1º do art. 919: a concessão de efeito suspensivo pressupõe prévia garantia de juízo, e, por isso, não há porque admitir, como faz o CPC de 1973, que a despeito dele, a penhora seja permitida. O que é permitido, lê-se pertinentemente da nova regra, são os ajustes necessários à penhora, à substituição do bem penhorado e à avaliação. Importa extrair do § 5º do art. 919, portanto, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos só impede a alienação do bem, mas não a prática de todos os atos imediatamente anteriores ao início da fase expropriatória (art. 875). O Projeto da Câmara trazia, ainda, um parágrafo (§ 6º do art. 935) evidenciando o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que concedia, modificava ou revogava o efeito suspensivo, ou seja, as hipóteses expressamente admitidas pelo § 2º do art. 919 do novo CPC. A regra foi transportada, pelo Senado, na derradeira etapa dos processos legislativos, para o rol do art. 1.015, que prevê a recorribilidade imediata daquelas decisões por agravo de instrumento em seu inciso X. Não há expressa previsão, contudo, para a recorribilidade da decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos formulado pelo embargante. Sua recorribilidade imediata, contudo, decorre da correta compreensão daquele efeito como manifestação da ‘tutela provisória’, a justificar a incidência na espécie do inciso I do referido art. 1.015. Até porque, não fosse assim, o embargante poderia agravar de instrumento do pedido reformulado com base no § 2º do art. 919, com fundamento no inciso X do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 562-563).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 80 do FPPC: A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 920 Recebidos os embargos:

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

“A regra, ao preservar o procedimento do CPC de 1973, silencia sobre o comparecimento das partes para a audiência de conciliação ou de mediação do art. 334. A ausência de previsão deve ser interpretada como tomada de opção consciente do legislador de não submeter os embargos à execução ao procedimento comum, o que não impede, de qualquer sorte, que o magistrado, entendendo-a oportuna, designe audiência para aquele fim, fazendo-o com fundamento no inciso V do art. 139.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 564).

TÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 921 Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Art. 791. Suspende-se a execução:

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

– Súmula n. 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

– Súmula n. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

“O art. 921 regula os casos em que a execução será suspensa, ampliando o rol do art. 791 do CPC de 1973, tornando-o mais realista e coerente com o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 564).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.

– Enunciado n.º 195 do FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1°.

– Enunciado n.º 196 do FPPC: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 923 Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

“Diferentemente do art. 793 do CPC de 1973, que permite, sem ressalvas, a prática de atos urgentes, o art. 923 excetua sua viabilidade quando houver arguição de impedimento ou suspeição. Nestas hipóteses, contudo, é irrecusável, sob pena de se atritar com o art. 5º, XXXV, da CF, que eventuais atos urgentes sejam tomados pelo substituto legal do magistrado, aplicando-se, à espécie, o disposto no § 3º do art. 146.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 565-566).

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 924 Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I – o devedor satisfaz a obrigação;

II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III – o credor renunciar ao crédito.

“Trata-se de rol mais bem acabado que o do art. 794 do CPC de 1973, cabendo sublinhar a menção aos casos em que a petição inicial for indeferida (inciso I, que traz à mente não só a hipótese do art. 330, mas também do art. 801) e ao expresso reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente para aquele fim (inciso V). Sobre esta hipótese, cabe destacar a regra do art. 1.056 do novo CPC, constante de seu Livro Complementar, que estabelece ‘…como termo incial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código’. Trata-se de regra salutar que merece ser prestigiada em nome da segurança jurídica e da pouca clareza de como o tema relativo à prescrição intercorrente merece ser tratado no âmbito do CPC de 1973, à falta de disciplina clara como a dos parágrafos do art. 921.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 566).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 925 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Artigo 904 ao 913



Seção V

Da Satisfação do Crédito

CPC 2015

CPC 1973

Art. 904 A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados;

(…)

“É correta a ausência de previsão do ‘usufruto’ (art. 708, III, do CPC de 1973) no rol do art. 904 menos pela substancial alteração da figura pelo novo CPC (v. anotações ao art. 825), mas porque, corretamente, o caput do art. 905 indica que a satisfação do exequente nos casos de ‘faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas’ dá-se com o levantamento do dinheiro respectivo ou, como prefere o inciso III do art. 825 do novo CPC, a ‘apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens’. A hipótese, destarte, merece ser considerada embutida dentro da previsão do inciso I do art. 920.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 551).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 905 O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

“O art. 905 dá conteúdo à hipótese do inciso I do art. 904, esclarecendo o alcance que o ‘levantamento de dinheiro’ assume no novo CPC, indicando as variadas maneiras pelas quais isto se dá, consoante a modalidade de penhora efetivada e em consonância com as diferentes modalidades expropriatórias referidas no art. 825. Os dois incisos do art. 905, em perspectivas diversas, ocupam-se com a hipótese de o valor ser levantado por um só exequente. A hipótese de haver mais de um, com preferências de direito processual ou material, é disciplinada pelos arts. 908 e 909. O parágrafo único do art. 905, sem similar no CPC de 1973, veda o levantamento de dinheiro (e também a liberação de bens apreendidos) durante o plantão judiciário. Trata-se de iniciativa que surgiu no Projeto da Câmara e que acabou sendo acolhida pelo Senado na última etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 552).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 906 Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Art. 709. (…)

Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

“O parágrafo único, com idêntico sentido, é novidade que os meios eletrônicos justificam e que vão acarretar, não há por que duvidar disso, enorme aceleração no momento crucial da execução, que é a do efetivo pagamento. Segundo a regra, o mandado de levantamento pode ser substituído por transferência eletrônica a conta indicada pelo exequente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 552).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 907 Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

“A despeito do silêncio do dispositivo, é irrecusável considerar também a correção monetária incidente sobre o principal e eventual(is) multa(s) imposta(s) em detrimento do executado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 553).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 908 Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 909 Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Art. 713.  Findo o debate, o juiz decidirá.

“O Projeto da Câmara propunha para seu art. 925 um parágrafo único, que previa expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão a ser proferida diante do incidente ora anotado. A sua não subsistência na versão final do novo CPC é indiferente perante o parágrafo único do art. 1.015: são agraváveis de instrumento todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e na execução, não havendo razão nenhuma para excluir aquela aqui prevista.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 553-554).

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 910 Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com os artigos 730, 741 e 742, todos do CPC/1973: “Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:  

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: 

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução; 

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  

Vll – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.”.

– Súmula n. 279, STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

“Não há como negar que, pela redação dos arts. 730, 731 e 741 do CPC de 1973, a execução contra a Fazenda Pública pressupõe título executivo judicial. Não obstante sempre houve aqueles que pensavam diferentemente, prova segura da afirmação estando estampada na Súmula 279 do STJ. O art. 910 põe fim a esta discussão passando a admitir e a regular expressamente a disciplina da execução contra a Fazenda Pública quando ela for fundada em título executivo extrajudicial. E o faz harmonicamente com o art. 100 da CF e com o modelo de pagamentos lá estabelecido. O procedimento disciplinado no dispositivo ora anotado, importa esclarecer, é para pagamento de quantia. Se o objeto da obrigação for de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, os procedimentos são os respectivos, inexistente qualquer regra diferenciada para a Fazenda, à falta de exigência constitucional. Assim é que a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias (caput). (…) Tratando-se de embargos parciais, merece prevalecer o disposto no § 4º do art. 535, aplicável, aqui, por causa do § 3º do art. 910. Por fim, o § 3º determina a aplicação do disposto nos arts. 534 e 535 à execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial (…) A não incidência de multa a que se refere o art. 534, § 2º, de outra sorte, é impertinente para a espécie, já que de título executivo extrajudicial se trata. (…) Com relação aos honorários sucumbenciais nos casos de execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe destacar que a exceção contida no § 7º do art. 85 não tem aplicação porque é regra específica ao cumprimento de sentença e restritiva. Deve prevalecer, por isso mesmo, a regra do § 1º do art. 85, que prevê a incidência dos honorários mesmo nas execuções ‘não resistidas’. Por se tratar de regra mais recente, o precitado § 1º tende a se sobrepor ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 554-555).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 240 do FPPC: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 911 Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 733 do CPC/1973: “Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”.

“Cabe com relação aos arts. 911 a 913 a mesma observação feita com relação à execução (por quantia certa) contra a Fazenda Pública disciplinada pelo art. 910. O novo CPC, bem compreendido, propõe-se a superar eventuais dúvidas quanto à viabilidade de a execução de verba alimentícia fundar-se em título executivo extrajudicial. (…) O parágrafo único do art. 911 faz expressa remissão aos §§ 2º ao 7º do art. 528, que tratam da prisão civil no caso de não pagamento ou de rejeição da justificativa apresentada pelo executado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 555-556).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 912 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 734 do CPC/1973: “Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.”.

“O caput autoriza o entendimento de que esta técnica executiva depende de requerimento e, portanto, da exteriorização da vontade do exequente a ser feita em sua petição inicial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 556).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 913 Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 732 do CPC/1973: “Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

“A terceira forma de executar alimentos é a ‘tradicional’, isto é, a citação para pagamento com a redução da verba honorária inicialmente fixada pelo magistrado, penhora de bens e sua alienação para satisfação do exequente. É o que decorre da primeira parte do art. 913 e da remissão nele feita aos arts. 824 e seguintes do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 556-557).

Artigo 891 ao 903



CPC 2015

CPC 1973

Art. 891 Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. 

(…)

“É mantida a vedação do preço vil para fins de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). É o que estatui o caput do art. 891 de forma mais direta que o caput do art. 692 do CPC de 1973. O parágrafo único do art. 891 vai além e pretende precisar o que deve ser compreendido por preço vil. Para tanto, estabelece o piso de 50% da avaliação, salvo quando o magistrado estipular diferentemente, fixando preço mínimo para a aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 885 e 886, II). Como já esclarecido nas anotações do art. 886, no novo CPC, somente haverá dualidade de leilões se a sua realização for presencial e, mesmo assim, quando não houver interessados no primeiro (art. 886, V). Isso porque a regra é que o leilão seja realizado preferencialmente de forma eletrônica, cuja dinâmica é diversa, com possibilidade de oferta de lance por determinado período de tempo, a ser indicado no edital respectivo (art. 886, IV). É correto entender, por isso, que a vedação de lance inferior ao que é considerado preço vil aplica-se desde logo, e não, como no CPC de 1973, somente quando for negativo o primeiro leilão. Isso porque incide, na hipótese, a regra do art. 885 e do inciso II do art. 886, em que o juiz fixará, no edital de leilão, ‘o valor pelo qual o bem foi avaliado [e] o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento’. Para a hipótese de um segundo leilão (e isto, cabe frisar, só é possível se o leilão for presencial), a vedação do preço vil é expressa e decorre do inciso II do art. 895.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 542).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 193 do FPPC: Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 892 Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. 

§ 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2o  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. 

§ 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. 

§ 4o  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

Art. 690-A.  (…)

Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

“O art. 892 trata da forma de pagamento a ser feito pelo arrematante. A regra é a de que ele seja realizado imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico. Eventual prestação de garantia do pagamento pressupõe que o magistrado aceite o pagamento diferido, no que o caput do art. 892 e o art. 885 são expressos. A possibilidade deve constar do edital de leilão (art. 886, II). A possibilidade de pagamento parcelado da arrematação está no art. 895. O § 1º do art. 892 trata da hipótese de o exequente ser o arrematante, conservando a regra do parágrafo único do art. 690-A do CPC de 1973. Havendo mais de um pretendente, o arrematante será considerado o que apresentar a maior oferta. Sendo iguais as ofertas, terá preferência o cônjuge (ou companheiro), o descendente e o ascendente nesta ordem. O novo CPC amplia, assim, a regra do art. 685-A, § 3º, do CPC de 1973, estabelecendo de forma expressa também aos casos de alienação judicial a solução adotada pelo art. 876, § 6º, para a adjudicação. O § 3º, novidade, regula a preferência na arrematação de bens tombados, dando preferência à União, seguida dos Estados e dos Municípios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 543).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 893 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 894 Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

“A maior novidade reside no § 2º, que impõe ao executado pedir, tempestivamente, a alienação parcial, ofertando os elementos comprobatórios pertinentes para viabilizar a devida avaliação de cada uma das partes a tempo de serem incluídas no edital de leilão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 544).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 895 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. 

§ 1º  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. 

§ 2º  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. 

§ 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

– Redação do § 3º, art. 895, NCPC, Vetado: “As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito”.

– Razões do veto: “O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”

“A regra é a de que o valor da arrematação seja pago imediatamente, como se lê do caput do art. 892. O próprio dispositivo, contudo, prevê a possibilidade de pronunciamento judicial em sentido contrário. O art. 895 ocupa-se com a hipótese de os interessados pretenderem adquirir o bem penhorado em prestações, de forma mais realista que a dos parágrafos do art. 690 do CPC de 1973, já que não limita esta possibilidade à aquisição de bem imóvel. (…) Os parágrafos do art. 895 disciplinam o requerimento com as garantias (…) e outras vicissitudes do pagamento parcelado, inclusive os critérios de desempate havendo mais de uma proposta (§ 8º) – lamentando, no particular, a instransigência do dispositivo ao entender proposta mais vantajosa como a de maior valor (…). Cabe destacar que a dualidade de leilões dos incisos do caput – que se refere ao ‘primeiro’ e ao ‘segundo’ leilões -, originária do Projeto da Câmara, precisa ser compreendida em harmonia com o disposto no art. 886 do novo CPC. O segundo leilão a que se refere o inciso II do art. 895 é medida excepcional e pressupõe, necessariamente, tratar-se de leilão presencial, que, por sua vez, também é medida excepcional. Assim, para evitar flagrante antinomia entre aqueles dispositivos, a hipótese dos incisos I e II do art. 895 deve ficar restrita àqueles casos em que o leilão for presencial (art. 886, V). Não, portanto, para as hipóteses em que o leilão for eletrônico, que, repita-se, é a regra do novo CPC, e cuja dinâmica é incompatível com a realização de dois leilões (art. 886, IV). Mesmo assim, todavia, não faz sentido, no sistema do novo CPC, a regra do inciso I do art. 895: somente nos casos em que o interessado quiser arrematar o bem à prestação é que o valor da avaliação será considerado como piso do lance respectivo? E se ele quiser pagar o valor respectivo imediatamente, como permite o caput do art. 892? Aqui também, para evitar antinomia entre os diversos dispositivos que se ocupam com a matéria, deve prevalecer sua interpretação em direção aos avanços do novo CPC. Destarte, o requerimento do interessado para pagamento em parcelas do bem penhorado não necessariamente considerará, como lance mínimo, o valor da avaliação. Deve prevalecer o que dispuser o leilão de edital a este respeito (art. 886, II) sobre a regra do inciso I do art. 895. O magistrado poderá, portanto, fixar preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado diverso do da avaliação, desde que o faça no edital de leilão, entendimento que se harmoniza com o parágrafo único do art. 891. E para o segundo leilão? Sendo o caso de um segundo leilão – o que pressupõe, cabe frisar, leilão presencial -, a proposta do interessado observará o disposto no inciso II do art. 895 (ofertando, pois, preço que não seja vil), o que, no particular, coincide, no essencial, com o que decorre, suficientemente, do precitado art. 868, II, lido em conjunto com o já mencionado parágrafo único do art. 891. (…) A despeito do veto (do § 3º), é possível (e desejável) entender que o pagamento das parcelas para os fins do art. 895 seja feito por meio eletrônico (o que se harmoniza com o caput do art. 892). O que está interditado é que haja intermediação de alguma operadora de cartão de crédito para aquele fim. A correção monetária das parcelas, outrossim, está prevista suficientemente pelo § 2º do art. 895, e, evidentemente, não guardam (e não podem guardar, mercê do veto) nenhuma relação com os índices empregados por operadoras de cartão de crédito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 545-546).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 330 do FPPC: Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 896 Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 897 Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 695.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

“O dispositivo deve ficar restrito aos casos em que há pagamento parcelado do valor da arrematação (art. 895) ou, excepcionalmente, quando o magistrado dispuser em sentido contrário, já que não há sentido de prestação de caução para o arrematante que pague imediatamente o valor respectivo (art. 892, caput, primeira parte). Neste sentido – e até para evitar antinomia entre os dispositivos – cumpre entender que a incidência do art. 897 fica restrito às hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 895 (e sem prejuízo delas), regulamentando, destarte, a caução exigida para o pagamento do saldo a que se refere o § 1º. Ou, quando menos, quando o magistrado dispuser diferentemente com fundamento na ressalva que abre o art. 892, caput. Na hipótese de não haver caução porque o próprio bem imóvel foi dado em hipoteca, a execução será retomada com a excussão do próprio bem para pagamento do valor em aberto, acrescido da multa de dez por cento imposta pelo § 4º do art. 895, tudo nos autos da própria execução (ou nos do cumprimento de sentença), como expressamente autoriza o § 5º do art. 895.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 547).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 898 O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.

“A exemplo das anotações do art. 897, a única forma de interpretar o dispositivo e evitar antinomia com as novidades trazidas pelo novo CPC é restringir sua hipótese para os fins do § 1º do art. 895, isto é, quando, tratando-se de aquisição do bem penhorado em prestações, for apresentado, pelo interessado, fiador e não a caução idônea ou a hipoteca lá expressamente referidas. Ou, quando menos, nas hipóteses em que o juiz afastar-se da regra do pagamento imediato, como permite o início do caput do art. 892.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 899 Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

Art. 692. (…)

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 900 O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

“O art. 900 elimina a vetusta regra que determinava a suspensão do leilão com o advento da noite, regra poética que, infelizmente, já não tinha mais lugar desde a invenção da luz elétrica ou, quando menos, da definição do horário de expediente dos serviços judiciários. O novo dispositivo, nesse sentido, é realista e adequado para os dias de hoje (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 901 A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 

Parágrafo único.  A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Art. 703. A carta de arrematação conterá: 

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; 

II – a cópia do auto de arrematação; e

III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

“Aprimorando e ampliando as exigências feitas pelo art. 693 do CPC de 1973 para o auto de arrematação, a novidade trazida pelo art. 901 é a possibilidade de lavratura de um só auto para bens arrematados em diversas execuções, sempre mencionando as condições de alienação do bem. De acordo com o § 1º, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, do pagamento da comissão do leiloeiro e de demais despesas processuais. As garantias a que se refere o dispositivo só podem ser as devidas por força do pagamento em prestações do valor da arrematação nos moldes do art. 895 ou quando o juiz tiver decidido diferentemente com fundamento na primeira parte do caput do art. 892. Caso contrário, o pagamento respectivo já terá sido feito imediatamente nos moldes da segunda parte do caput do art. 892.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548-549).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 902 No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 651 do CPC/1973: “Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 903 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade; 

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; 

§ 2o  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

§ 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. 

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). 

§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

“A fórmula adotada pelo novo CPC com relação às diversas hipóteses de desfazimento da arrematação é mais adequada e mais técnica que a do CPC de 1973, distinguindo os casos de invalidade da arrematação dos que ela deve ser considerada ineficaz e, ainda, das hipóteses em que ela deve ser resolvida (incisos I, II e III do § 1º, respectivamente). Com relação ao inciso III do § 1º, aliás, cabe evidenciar que a caução lá referida só pode ser a relativa ao pagamento em prestação do valor da arrematação (art. 895, § 1º) e, neste sentido, harmoniza-se com a previsão do § 5º do art. 895 ou quando o magistrado decidir com base na ressalva que abre o caput do art. 892. Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º. Abandonando os atuais (e pouquíssimos usados) ‘embargos à arrematação’ ou ‘embargos de segunda fase’ do art. 746 do CPC de 1973, o novo CPC autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até diz dias do aperfeiçoamento da arrematação, após esse prazo será expedida a respectiva carta ou ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (§§ 2º e 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por ‘ação autônoma’, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (§ 4º). (…) O § 6º do art. 903, contextualizando o § 3º do art. 746 do CPC de 1973, expressamente qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a criação de incidente infundado para levar o arrematante a desistir de seu ato, impondo àquele que o criar o pagamento de multa em favor do exequente (e não, como no CPC de 1973, a quem desistiu da aquisição) em montante não superior a vinte por cento do valor do bem, sem prejuízo da sua responsabilidade por perdas e danos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 550-551).