Artigo 789 ao 805



CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 790 São sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, quando em poder de terceiros;

IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

“Com aperfeiçoamento e complementações, o art. 790 trata da disciplina que consta do art. 592 do CPC de 1973 sobre os bens que também são sujeitos à execução. Além da expressa menção ao companheiro no inciso IV, cabe relevar a distinção feita pelos incisos V e VI entre o patrimônio irritamente alienado ou gravado com ônus real quando seu reconhecimento se der em fraude à execução ou em fraude contra credores. Neste caso, o inciso VI sugere que a invalidação do ato tenha que ser perseguida necessariamente em ‘ação autônoma’, enquanto a fraude à execução é reconhecível no âmbito da própria execução (ou, se for o caso, cumprimento de sentença), observando-se, no particular, o que dispõem os parágrafos do art. 792. É importante destacar, ainda, a expressa previsão do inciso VII que se harmoniza com o novel ‘incidente de desconsideração da personalidade jurídica’, disciplinado pelos arts. 133 a 137.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 486).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 791 Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

§ 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III – nos demais casos expressos em lei.

“O art. 792, que merece ser interpretado ao lado do art. 790, V, trata dos casos em que há fraude à execução, ampliando e aprimorando as hipóteses previstas no art. 593 do CPC de 1973, deixando claro que, como regra, a ocorrência da fraude depende de prévio registro do próprio processo ou da constrição que recai sobre o bem alienado indevidamente, orientação que se harmoniza com a primeira parte do enunciado da Súmula 375 do STJ, in verbis: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. Justamente por isso é que o § 2º é novidade digna de nota, já que se ocupa com as situações em que a fraude se relaciona com bem que independe de registro. Nessas hipóteses, é ônus do adquirente (terceiro em relação ao processo) demonstrar que agiu com a cautela devida na aquisição do bem, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, exigência esta feita pelo Projeto do Senado e que acabou prevalecendo na versão final do novo CPC. Trata-se de dispositivo que acaba por desenvolver a segunda parte do enunciado da precitada Súmula 375 do STJ. O § 3º fixa a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, isto é, do réu originário do processo, para marcar o instante em que a fraude à execução será configurada. O § 4º, por sua vez, impõe o dever de intimação do adquirente para, querendo, apresentar embargos de terceiro, viabilizando, com a iniciativa, o devido contraditório antes do reconhecimento de eventual fraude. Trata-se de regra que especifica, para os casos relativos à fraude à execução, o disposto no parágrafo único do art. 675. O prazo para os embargos de terceiro neste caso é de quinze dias, que deve prevalecer sobre a regra genérica do art. 675, caput. O advento do novo CPC tem o condão de se sobrepor à previsão do inciso IV do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, fruto da conversão da Medida Provisória n. 656, de 7 de outubro de 2014 (…) Aquela regra – que veio ‘embutida’ em medida provisória, posteriormente convertida em lei (…) – acabou por tornar invariavelmente obrigatória a averbação da ‘ação’ para fins de caracterização da fraude à execução, o que atrita, ao menos em parte, com o inciso IV do art. 792 do novo CPC, que corresponde ao inciso II do art. 593 do CPC de 1973. Dada a clara oposição entre os comandos normativos, deve prevalecer o mais recente, que trata do mesmo assunto, o novo CPC, o que dispensará maiores considerações sobre a flagrante inconstitucionalidade daquela Lei porque fruto de Medida Provisória que, ao dispor sobre processo civil, agrediu frontal e expressamente o disposto no art. 62, § 1º, b, da CF. O assunto é retomado também nas anotações ao art. 828.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 487-488).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 191 do FPPC: O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 793 O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 794 O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

“O art. 794, tal qual o art. 595 do CPC de 1973, ocupa-se com o ‘benefício de ordem’, a ser arguido pelo codevedor, e sua dinâmica. O § 3º, sem similar textual no CPC de 1973, evidencia que a arguição só tem sentido para quem, no plano material, não tiver renunciado ao benefício.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 489).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 795 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

“Ao ensejo de repetir a regra que consta do art. 596 do CPC de 1973 sobre a penhorabilidade dos bens dos sócios pelas dívidas das sociedades ‘nos casos previstos em lei’, o art. 795 faz remissão, no § 4º, ao novel ‘incidente de desconsideração da personalidade jurídica’, o que acaba por confirmar o que consta das anotações lançadas ao art. 133 sobre a aplicação daquele incidente também no âmbito do ‘processo de execução’ e à fase de cumprimento de sentença. A remissão feita pelo § 4º do art. 795, contudo, não deve ser compreendida no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica confunda-se com as demais hipóteses legais de sujeição dos bens dos sócios à dívida da sociedade. Embora devam dialogar constantemente os planos do direito material e do direito processual, nem por isso há autorização para que, na perspectiva do direito material, hipóteses completamente diversas de responsabilização sejam tratadas, no plano do processo, indistintamente. O § 3º do art. 795 também inova ao expressar que o sócio que pagar a dívida pode executar a sociedade nos mesmos autos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 490).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 796 O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 797 Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

“As regras dos arts. 612 e 613 do CPC de 1973 foram aglutinadas pelo art. 797, preservada a menção à execução por quantia certa contra devedor insolvente, diante do art. 1.052, que mantém a disciplina que lhe dá o CPC de 1973 até o advento de nova lei que trate da matéria.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 491).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 798 Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II – indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I – o índice de correção monetária adotado;

II – a taxa de juros aplicada;

III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V – a especificação de desconto obrigatório realizado.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I – com o título executivo extrajudicial;

II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 

III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

(…)

IV – provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 652. (…)

§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

“O art. 798 disciplina os requisitos a serem observados pelo exequente na formulação da petição inicial, aperfeiçoando bastante a redação do art. 614 e dos incisos I e V do art. 615 do CPC de 1973. Digna de ser evidenciada é a exigência, feita pelo parágrafo único, relativa ao ‘demonstrativo de débito’ a ser apresentado, se for o caso, como determinada a alínea b do inciso I do caput, espelhando o que o art. 524 exige para fins de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 491).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 799 Incumbe ainda ao exequente:

I –  requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;

VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

(…)

II – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III – pleitear medidas acautelatórias urgentes;

Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

“O novo CPC é mais bem acabado e completo que o CPC de 1973 por antever as possíveis intimações de terceiros para o processo (incisos I a VII) sempre a depender do que o exequente indicar para a penhora, providência que, preferencialmente, fará com a inicial (art. 798, IV). O inciso VIII do art. 799, corresponde ao (bastante esquecido) art. 615, III, do CPC de 1973 e permite ao exequente também pleitear, se for o caso, ‘medidas urgentes’. Chama a atenção que o dispositivo deixa de fazer referência, aqui, a ‘tutela provisória de urgência’, expressão que acabou prevalecendo no final dos trabalhos legislativos. A questão, todavia, deve ser compreendida como meramente redacional, sem qualquer mácula ao processo legislativo e incapaz, também por isto, de obstaculizar o uso adequado da regra que, mesmo que não expressamente prevista, decorreria do arsenal de medidas constante dos arts. 294 a 311. O inciso IX do art. 799 também merece ser evidenciado ao autorizar o exequente a ‘proceder à averbação em registro público da propositura da execução e dos atos de constrição realizados’, providência que traz à mente o art. 615-A do CPC de 1973, e que encontra a correspondente disciplina no art. 828 do novo CPC, embora com ele não se confunda. A providência faz presumir em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (arts. 828, § 4º, e 792, II).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 492-493).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 800 Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

“O art. 800 realoca a regra constante do art. 571 do CPC de 1973, a respeito das obrigações alternativas, no local dedicado às exigências formais da petição inicial. Correta a iniciativa diante do que consta do § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 493).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 801 Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

“O art. 801 disciplina o ‘juízo neutro de admissibilidade da petição inicial’ da execução fundamentada em título executivo extrajudicial. O dispositivo, no particular, não traz nenhuma novidade substancial quando comparado com o art. 616 do CPC de 1973, lamentando que ele não tenha se preocupado, ao menos expressamente, com as indicações das falhas a serem supridas, a exemplo do que faz o art. 321 com relação à petição inicial do procedimento comum. Nada há que impeça, muito pelo contrário, que aquela diretriz seja observada também aqui, dando concretude à regra contida no parágrafo único do art. 771.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 493).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 802 Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

– Súmula n. 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

“Inovando em relação ao art. 617 do CPC de 1973, o caput do art. 802 estabelece que o ato que interrompe a prescrição deixa de ser a ‘propositura da execução’ e passa a ser o despacho que ordena a citação, ainda que ordenada por juízo incompetente, cabendo ao autor tomar as providências necessárias à realização daquele ato no prazo de dez dias. De qualquer sorte, diz o parágrafo único, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Com a regra, o novo CPC acabou uniformizando as regras relativas ao processo de execução com as do ‘processo de conhecimento e cumprimento de sentença’ (art. 240, § 1º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 494).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 803 É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 618. É nula a execução:

I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

II – se o devedor não for regularmente citado;

III – se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

“A novidade reside no parágrafo único, que consagra, embora sem nominá-la, o uso da ‘exceção (ou objeção) de pré-executividade’ como veículo adequado para o reconhecimento de tais nulidades sem prejuízo – e isto decorre do sistema processual civil – de as nulidades serem pronunciadas de ofício pelo magistrado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 494).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 804 A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

“A preocupação do art. 804, a exemplo do art. 619 do CPC de 1973, é assegurar a prévia ciência do credor de direito real da penhora do bem dado em garantia em execução alheia, sob pena de, relativamente a ele, a alienação do bem ser considerada ineficaz. Os novos parágrafos, originários do Projeto da Câmara, especificam diversas hipóteses em que o mesmo regime jurídico deve ser aplicado, estabelecendo o necessário diálogo com a previsão do art. 799.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 495).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 805 Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

“O art. 805 preserva o ‘princípio da menor gravosidade da execução’, constante do art. 620 do CPC de 1973. O parágrafo único quer permitir ao magistrado reunir as informações necessárias para decidir em cada caso concreto sobre se os meios executivos apresentam-se ou não em harmonia com aquele princípio. A regra é louvável porque, ao depositar nas mãos do executado a iniciativa nela prevista, evitará requerimentos despidos de seriedade, iniciativa que se encontra em plena harmonia com a indicação dos atos atentatórios à dignidade da justiça feita pelo art. 774 e, mais genericamente, ao próprio princípio da boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 495).

Artigo 771 ao 788



LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 771 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

“O Livro II da Parte Especial do novo CPC disciplina o chamado ‘processo de execução’. Processo de execução no sentido de traçar as regras relativas à atuação jurisdicional voltada à satisfação daquele que figura como credor em título executivo extrajudicial. São os casos em que a fase de conhecimento do processo destinada ao reconhecimento judicial do direito aplicável à espécie, no sentido de definir quem faz jus à prestação da tutela jurisdicional, é desnecessária. O caput do art. 771 dispõe que as regras tratadas no Livro II aplicam-se também a outros atos executivos. O principal deles (e nisso não há nenhuma novidade com relação ao CPC de 1973, como se verifica de seu art. 475-R) é no sentido de que a disciplina do ‘processo de execução’ completa a do ‘cumprimento de sentença’. O dispositivo, neste sentido, complementa o que, no âmbito do cumprimento de sentença, preceitua o caput do art. 513. A disciplina do Livro II é também aplicável, ao menos subsidiariamente, aos procedimentos especiais de execução (como a execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80, por exemplo), bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. O parágrafo único do art. 771 reproduz o art. 598 do CPC de 1973 e a regra de que as disposições do Livro I da Parte Especial (isto é, a disciplina relativa ao procedimento comum e as relativas ao cumprimento de sentença) aplicam-se subsidiariamente à execução.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 476). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

– Enunciado n.º 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 772 O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

“Novidade está no inciso III, segundo o qual cabe ao magistrado determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução no prazo que assinar. Nada que não se pudesse alcançar pela aplicação subsidiária do genérico art. 139, IV, ou dos arts. 396 a 404. O destaque dado pelo novo CPC, contudo, é pertinente, e é complementado pelo art. 773.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 477).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 773 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 773 complementa o art. 772, tratando especificamente das condições que possam se justificar para a efetiva obtenção de documentos e dados relacionados ao objeto da execução. Se for o caso, lê-se, do parágrafo único, serão tomadas as providências necessárias para proteção de dados sigilosos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 477). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 774 Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

“O art. 774 trata do rol de condutas do executado repudiadas pelo sistema porque atentatórias à dignidade da justiça. O caput admite que a prática pode ser comissiva ou omissiva, razão pela qual a palavra ‘ato’, constante do caput do art. 600 do CPC de 1973, foi substituída por ‘conduta’. Duas novidades são dignas de destaque. A do inciso III, que repudia, especificamente, a criação de dificuldade ou embaraço na realização da penhora, e a do inciso V, que, complementando a previsão do CPC de 1973, exige do executado, ao indicar bens de sua propriedade à penhora e seus respectivos valores, a exibição de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (…) O compromisso do executado de não praticar a mesma conduta e dar fiador idôneo, que conduzia à relevação da penalidade, prevista no parágrafo único do art. 691 do CPC de 1973, não foi repetida pelo novo CPC. O silêncio deve ser compreendido no sentido de não subsistir mais aquela possibilidade, o que robustece a importância da observância da conduta escorreita por parte do executado para evitar a aplicação da multa em seu desfavor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 477-478).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 775 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 777 A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo

Art. 739-B.  A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.

“O art. 777 é previsão salutar que repete, no essencial, o art. 739-B do CPC de 1973. Trata-se, entre tantas, de mais uma aplicação do que vem sendo chamado de ‘processo sincrético’, eis que permite a cobrança da multa ou de indenizações decorrentes da litigância de má-fé ou, ainda, de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos próprios autos da execução. O parágrafo único do art. 774 é um dos diversos dispositivos que aplicam especificamente essa adequada diretriz. A regra do novo CPC eliminou a menção a ‘autos apensos’ e também subtraiu que o pagamento pode dar-se por compensação ou por execução, o que significa dizer que eventual forma de pagamento que não a execução forçada dos valores perseguidos pelo exequente como a compensação, por exemplo, depende de prévio consenso entre as partes.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 479).

CAPÍTULO II

DAS PARTES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

“O art. 778 disciplina a legitimidade ativa da execução. A novidade está no § 2º que consolida jurisprudência repetitiva do STJ no sentido de dispensar a necessidade de prévia concordância do executado para a sucessão processual prevista no § 1º, afastando expressamente a incidência da regra genérica e em sentido contrário do art. 109, § 1º, da espécie.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 479).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 779 A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial; 

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria. 

“O art. 779 trata da legitimidade passiva da execução. No lugar do ‘fiador judicial’ do inciso IV do art. 568 do CPC de 1973 aparece, com mais propriedade, a figura do ‘fiador do débito constante em título extrajudicial’ (inciso IV) e, como novidade, ao menos textual, ‘o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito’ (inciso V).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 480).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 780 O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 781 A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

“O art. 781, relativo à identificação do juízo competente para a execução, é mais bem acabado que o art. 576 do CPC de 1973, espelhando e desenvolvendo as regras de competência para o cumprimento de sentença, em especial as do parágrafo único do art. 516, inclusive no que diz respeito à criação de foros concorrentes a serem escolhidos pelo exequente consoante o caso. Cabe destacar, outrossim, a expressa menção, no inciso I do art. 781, à viabilidade de eleição de foro constante do título executivo extrajudicial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 481).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 782 Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

“Os §§ 3º e 4º não encontram paralelo no CPC de 1973 e permitem que o magistrado determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que a obrigação seja cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, iniciativa que também se aplica às execuções de título judicial, isto é, de cumprimento de sentença, consoante se lê do § 5º. A previsão traz à lembrança as observações lançadas ao ensejo da anotação dos arts. 517 e 528, § 1º. Há uma diferença importante entre a inscrição nos cadastros de inadimplentes aqui regulados e o protesto da sentença tratada pelos precitados dispositivos. É que o cancelamento da inscrição nos cadastros, como se lê do § 4º do art. 782, dá-se pelo pagamento ou se garantida a execução ou se a execução for extinta por outro motivo. Lá, no âmbito do cumprimento de sentença, o cancelamento do protesto pressupõe ‘a satisfação integral da obrigação’ (§ 4º do art. 517). A diferença de regime jurídico tem razão de ser, levando em conta, justamente, a circunstância de se tratar, aqui, de título executivo extrajudicial e, lá, de título executivo judicial. É o que basta para não aplicar o § 4º do art. 782 ao art. 517. De qualquer sorte, não há como deixar de reparar que ela se deve ao extravasamento do Senado Federal na última etapa do processo legislativo, indo além do § 5º do art. 798 do Projeto da Câmara, que ao se limitar à remissão ao § 3º do art. 798, equivalente ao § 3º do art. 782 do novo CPC, silenciava-se sobre o § 4º. Em rigor, destarte, trata-se de mais uma hipótese de atrito do processo legislativo aos limites impostos ao processo legislativo pelo art. 65 , parágrafo único, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 481-482).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 190 do FPPC: O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I

Do Título Executivo

CPC 2015

CPC 1973

Art. 783 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

 I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

– Súmula n. 300, STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

“O art. 784 se ocupa com o rol dos títulos executivos extrajudiciais, o que não exclui que outras leis extravagantes criem também outros títulos da mesma natureza (inciso XII). A esse respeito, cabe dar notícia que o mais recente título executivo extrajudicial é a ‘Letra Imobiliária Garantida’ (LIG), criada pelo art. 64, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, fruto da conversão da medida Provisória n. 656/2014. A iniciativa é flagrantemente inconstitucional diante da expressa vedação do art. 62, § 1º, b, da CF, que proíbe a edição de medidas provisórias sobre temas de direito processual (penal ou civil). Para o direito processual civil, é correto (e necessário) distinguir lei em sentido formal de medida provisória, por imperativo constitucional. A conversão da Medida Provisória em Lei não afasta a sua inconstitucionalidade original. Ainda mais porque, à época de sua edição, tramitava, no Congresso Nacional, os Projetos que acabaram se tornando o novo CPC a proibir – não fosse a expressa vedação constitucional já destacada – o ‘atalho’ legislativo daquele ato normativo. O inciso II do art. 585 do CPC de 1973 foi desdobrado nos incisos II, III e IV do art. 784. Neste, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e dos advogados como signatários do instrumento de transação aparece a figura do conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal, o que vai ao encontro do art. 167. O inciso VI do art. 784 prevê como título executivo extrajudicial o seguro de vida em caso de morte, diferindo da previsão do inciso IV do art. 585 do CPC de 1973, que não alude a tal restrição. Outra novidade reside na expressa previsão das despesas de condomínio edilício como título executivo extrajudicial nas condições exigidas pelo inciso X do art. 784, iniciativa que coloca fim  em tormentosa questão doutrinária e jurisprudencial e que o inciso V do art. 585 do CPC de 1973 – repetido como inciso VIII – não conseguiu eliminar. O novo CPC também inova quando estabelece ser título executivo extrajudicial ‘a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei’ (inciso XI). Trata-se de título executivo unilateralmente criado, a impor muita atenção ao seu exame no dia a dia do foro.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 483-484).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 785 A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 785, originário do Projeto da Câmara, autoriza ao credor munido de título executivo optar ‘pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial’ A regra não tem razão de ser. Se há título executivo, não há justificativa para pleitear, do Estado-juiz, tutela jurisdicional outra que não a executiva. Não há por que reconhecer ‘duas vezes’ o direito aplicável ao caso, criando a partir de um título executivo (extrajudicial) um outro título executivo (judicial). Eventual dúvida do credor sobre ter, ou não, título executivo extrajudicial é questão diversa que não poderia ser resolvida da forma como propõe o dispositivo. Menos ainda quando o novo CPC preservou, também por iniciativa do Projeto da Câmara, a ‘ação monitória’ (art. 700 a 702). De qualquer sorte, não se trata de norma arredia ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’ e, nesse sentido, não há razão para deixar de ser usada na medida em que a prática do foro entenda-a útil.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 484).

Seção II

Da Exigibilidade da Obrigação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 786 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

“O parágrafo único do art. 786 é novidade textual que consagra legislativamente segura orientação doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance conceitual de obrigação líquida, não infirmada pela necessidade de realização de simples operações aritméticas para apurar o valor devido. É bastante, para este fim, que o exequente apresente, com a petição inicial, memória do cálculo, em observância à alínea b do inciso I do art. 798 e ao respectivo parágrafo único daquele dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 485).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 787 Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 788 O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Artigo 747 ao 770



Seção IX

Da Interdição

CPC 2015

CPC 1973

Art. 747 A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

I – pelo pai, mãe ou tutor;

II – pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III – pelo órgão do Ministério Público.

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

“O novo CPC renomeou para ‘Da interdição’ o procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação do curador ao interditando. É o que o CPC de 1973 chama de ‘curatela dos interditos’. O art. 747 é expresso quanto à legitimidade para o requerimento, cabendo destacar a interessantíssima (e nova) hipótese do inciso III de substituição processual, reconhecendo-a ao representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. A legitimidade do Ministério Público (inciso IV) deve observar o disposto no art. 748. Em qualquer caso, o parágrafo único do art. 747 exige que legitimidade seja comprovada com a petição inicial, exigência constante do art. 1.180 do CPC de 1973. Uma nota formal merece a hipótese do inciso II. O inciso II do art. 762 do Projeto da Câmara referia-se à legitimidade dos ‘parentes consanguíneos ou afins’ para o pedido; o Projeto do Senado era silente acerca do tema. A versão que acabou sendo aprovada no último estágio do processo legislativo é, como se lê, ‘pelos parentes ou tutores’ (art. 747, II). Trata-se de mero apuro redacional? Trata-se de aperfeiçoamento da técnica legislativa? As respostas a estas perguntas são, invariavelmente, negativas. Seria preferível deixar à doutrina e à jurisprudência chegarem à conclusão de que também os tutores podem requerer a interdição; não extravasar dos limites constitucionais impostos ao processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 465).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 748 O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II. se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III – se, existindo, forem menores ou incapazes.

“O art. 748 se ocupa com as hipóteses em que o Ministério Público tem legitimidade para requerer a interdição, aprimorando a previsão do CPC de 1973. A previsão é inequivocamente compatível com o ‘modelo constitucional’ e encontra fundamento no caput do art. 127 e no inciso IX do art. 129, ambos da CF, dada a indisponibilidade do direito envolvido, a despeito de se tratar de direito individual.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 465-466).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 749 Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

“O parágrafo único do art. 749 é novidade que autoriza ao magistrado, justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 466).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 750 O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 751 O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

“Os parágrafos não encontram similar no CPC de 1973 e prescrevem pertinentemente, uma série de alternativas para viabilizar a adequada colheita da entrevista a ser realizada, inclusive com a possibilidade de participação de especialistas (§ 2º). Se for o caso, o magistrado poderá determinar também, desde logo, a oitiva de parentes e pessoas próximas, consoante autorização do § 4º. Tudo para, consoante se extrai do caput, permitir ao magistrado convencer-se quanto à capacidade do interditando para praticar atos da vida civil”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 467).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 752 Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

§ 1º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

§ 2º Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

§ 3º Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

“O art. 752 regula o prazo – ampliado para quinze dias (úteis) contados da ‘audiência de interrogatório’ – para o interditando contestar e as providências a serem tomadas para que ele seja representado por advogado, sem prejuízo da atuação do curador especial (§ 2º). Quanto ao ponto, chama a atenção o diposto no § 3º no sentido de permitir ao cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível intervir como assistente se o interditando não constituir advogado. O Ministério Público atuará no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica (§ 1º) se, cabe acrescentar, não for ele o requerente da medida (art. 748)”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 466).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 753 Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

(…)

“Os parágrafos, sem correspondência no CPC de 1973, permitem que a perícia seja realizada por equipe composta por perito com formação multidisciplinar (§ 1º) e exige que o laudo indique, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º), isto é, os atos sobre os quais há falta de capacidade ou discernimento para sua prática pelo réu.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 467-468).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 754 Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

(…)

CPC 2015

CPC 1973

Art. 755 Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Art. 1.183. (…)

Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

“O art. 755, aperfeiçoando – e muito – a tímida disciplina do parágrafo único do art. 1.183 do CPC de 1973, indica as diretrizes a serem seguidas na sentença que decreta a interdição (…) A curatela poderá ser atribuída ao requerente da interdição, embora as diretrizes dos §§ 1º e 2 tenham inegável primazia para este fim. (…) Mesmo diante do silêncio do novo CPC (…) é correto entender que a sentença deve decidir, expressamente, sobre o termo inicial da interdição ou a data que possa fazer as suas vezes, quando não for possível sua aferição. A despeito da inexistência de regra expressa, também é correto entender que a sentença da interdição não gera nenhum efeito com relação aos atos praticados pelo interditando, ainda que no período em que, reconhecidamente, já estava presente a causa que justificou a interdição. Eventuais invalidações deverão ser perseguidas alhures, sendo possível – e desejável, até mesmo para os fins do art. 372 (prova emprestada) – que as provas produzidas ao longo do processo de interdição e a sentença nele proferida possam servir como elementos de convencimento para aquele fim. Cabe anotar, por fim, que a sentença que decreta a interdição é, como toda sentença, apelável (art. 1.009, caput), mas, excepcionalmente – e a exemplo do que já se dá no CPC de 1973 (art. 1.184) -, surte seus efeitos imediatamente porque a apelação, neste caso, não está sujeita ao efeito suspensivo. É o que, no novo CPC, está expressamente previsto no inciso VI do § 1º do art. 1.012.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 468-469).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 756 Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

§ 1º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 757 A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Código Civil, Art. 1.778: A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado art. 5o.

Art. 1.779 (…)

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 758 O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 758 estabelece outro múnus a cargo do curador, que não encontra similar no CPC de 1973 (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 470).

Seção X

Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

CPC 2015

CPC 1973

Art. 759 O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I – nomeação feita em conformidade com a lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I – da nomeação feita na conformidade da lei civil;

II – da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

(…)

“As regras constantes da Seção X, correspondem ao procedimento que deve ser empregado com a finalidade de nomeação, remoção ou substituição de tutor ou curador.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 471).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 760 O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 761 Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.

Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 762 Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 763 Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

Seção XI

Da Organização e da Fiscalização das Fundações

CPC 2015

CPC 1973

Art. 764 O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor

Art. 1201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.

§ 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

§ 2º O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

“A ‘organização e fiscalização das fundações’ é o procedimento especial cuja finalidade é permitir ao Ministério Público fiscalizar a formação e a atuação das fundações. A disciplina do novo CPC é muito mais condensada que a do CPC de 1973 embora preencha, no que é necessário, a regulamentação que dão os arts. 62 a 69 do CC à matéria.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 473).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – vencer o prazo de sua existência.

Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – se vencer o prazo de sua existência.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 189 do FPPC: O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa.

Seção XII

Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

CPC 2015

CPC 1973

Art. 766 Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Aqui também, a exemplo do que se dá com a ‘regulação de avaria grossa’, o novo CPC tratou de dar disciplina nova ao que (ainda) era regulado pelo CPC de 1939, por força do art. 1.218, VIII, do CPC de 1973, que mantinha vigentes os arts. 725 a 729 daquele Código. O objetivo do procedimento é dar publicidade adequada ao Diário da Navegação (arts. 501 e 504 do CCom), dando concretude, desta forma, ao disposto no art. 505 do CCom (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 473-474).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 767 A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Eventual tradução, neste caso, pode ser feita de forma livre, excetuando-se, assim, a regra do art. 192, parágrafo único.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 474).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 768 A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 79 do FPPC: Não sendo possível a inquirição tratada no art. 768 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz expedirá carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 769 Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 769 cuida da oitiva das pessoas arroladas na petição inicial. Se for o caso, o magistrado nomeará curador para eventuais ausentes, tarefa a ser desempenhada por Defensor Público (art. 72, parágrafo único).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 475).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 770 Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Artigo 735 ao 746



Seção V

Dos Testamentos e dos Codicilos

CPC 2015

CPC 1973

Art. 735 Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

I – a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II – o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III – a data e o lugar do falecimento do testador;

IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.

Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 736 Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 737 A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:

I – aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

II – o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

III – o Ministério Público.

Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:

I – ao testamento marítimo;Il – ao testamento militar;

III – ao testamento nuncupativo;

IV – ao codicilo.

“As novidades estão nos parágrafos. O § 1º oportuniza o contraditório para os herdeiros que não requereram a abertura do testamento. O § 2º prevê, se for o caso, a oitiva do Ministério Público. O § 3º determina a observância deste procedimento ao codicilo e às outras modalidades de testamento, previsão que corresponde ao art. 1.134 do CPC de 1973. Por fim, o § 4º remete à disciplina relativa à abertura e documentação do testamento constante do art. 735.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 459).

Seção VI

Da Herança Jacente

CPC 2015

CPC 1973

Art. 738 Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

“A ‘herança jacente’ é o procedimento que tem como finalidade a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e sua colocação sob a guarda de um curador.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 460).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 739 A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.

Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 1.144. Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas a final de sua gestão.

Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.

“O art.  739 elimina o destino da herança jacente que consta do art. 1.134 do CPC de 1973. A iniciativa harmoniza-se com as modificações que, a respeito do tema, foram promovidas pelo art. 1.822 do CC. (…) A remissão feita pelo § 2º é à disciplina do depositário e do administrador.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 460).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 740 O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.

§ 1º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

(…)

Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.

Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 741 Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se -á em inventário.

§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1º Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.

Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

“Novidade digna de ser mencionada está na possibilidade, expressa no caput do dispositivo, de haver publicação de editais pela internet por intermédio do site do tribunal competente e na plataforma própria do Conselho Nacional de Justiça.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 462).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 742 O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

Il – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

Ill – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 743 Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.

Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Seção VII

Dos Bens dos Ausentes

CPC 2015

CPC 1973

Art. 744 Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 745 Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692.

§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.

Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: (…)

Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

“Novidade que merece ser destacada é a necessidade de a intimação do ausente dar-se, preferencialmente, pela internet, no site do tribunal e por intermédio do Conselho Nacional de Justiça. Também a regra contida no § 4º do art. 745, superior ao art. 1.168 do CPC de 1973, merece destaque porque evidencia o procedimento comum para discutir o destino dos bens arrecadados e pressupõe contestação do ausente que regressa ou de algum ascendente ou descendente seu.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 464).

Seção VIII

Das Coisas Vagas

CPC 2015

CPC 1973

Art. 746 Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2º Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

“‘Coisas vagas’ é o procedimento especial que tem como finalidade apurar o dono ou legítimo possuidor de coisas achadas. A diferença do novo CPC, também aqui, é a forma de cientificação, preferencialmente pela internet, daquele que perdeu a coisa (§ 2º). A remissão do § 3º deve ser interpretada no sentido de remeter o intérprete ao disposto nos arts. 1.233 a 1.237 do CC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 464-465).

Artigo 719 ao 734



CAPÍTULO XV

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 719 Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

“Assim, ressalvados os procedimentos especiais de jurisdição voluntária regulados nas Seções II a XII do Capítulo, o procedimento a ser observado é o que está nos arts. 720 a 725.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 450).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 720 O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

“Notícia merece ser dada à expressa previsão da Defensoria Pública ao lado do Ministério Público como legitimado ativo para o procedimento, sem prejuízo do interessado, para aquele fim.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 451).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 721 Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias

CPC 2015

CPC 1973

Art. 722 A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 723 O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

“O prazo de dez dias para que o magistrado decida é o mesmo do art. 1.109 do CPC de 1973, com a importante diferença de que, no novo CPC, ele só flui nos dias úteis (art. 219, caput). Também a autorização contida no parágrafo único é a mesma existente no CPC de 1973, o que, diante das atuais escolas hermenêuticas, poderia ter sido suprimida sem qualquer modificação substancial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 452).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 724 Da sentença caberá apelação.

Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 725 Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

Vl – extinção de usufruto e de fideicomisso.

“Novidades são a exclusão da menção a ‘oneração de bens dotais’ e a substituição de ‘menores’ por ‘crianças ou adolescentes’ (inciso III); a expressa restrição à extinção do usufruto quando ela não decorrer da morte do usufrutuário, de seu termo ou consolidação e do fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória (inciso VI); a ‘expedição de alvará judicial’ (inciso VII) e a ‘homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor’ (inciso VIII). Esta última previsão faz par com a do inciso III do art. 515, ao prever, repetindo a regra do art. 475-N, V, do CPC de 1973, o ‘acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente’ como título executivo judicial. O parágrafo único, por sua vê, prescreve que o procedimento estabelecido pelos arts. 720 a 724 devem ser aplicados aos onze procedimentos regulados nas seções seguintes a despeito de suas especificidades, no que couber.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 452-453).

Seção II

Da Notificação e da Interpelação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 726 Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

I – se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II – se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III – se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

“A notificação e a interpelação que, no CPC de 1973, são ‘procedimentos cautelares específicos’, são disciplinadas pelo novo CPC como ‘procedimento especial’ de jurisdição voluntária. A iniciativa é adequada. As notificações têm como finalidade intimar alguém de algo, podendo, inclusive, ser levadas a conhecimento geral do público, hipótese em que serão publicados editais. O § 1º, ao tratar da hipótese, é mais rígido que o seu congênere no CPC de 1973 (art. 870, I), porque só admite a publicação dos editais se entender que a pretensão é ‘fundada e necessária ao resguardo do direito’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 453).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 727 Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 873 do CPC/1973: “Art. 873.  Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.”.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 871 do CPC/1973: “Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.”.

“As interpelações têm como finalidade constituir o devedor em mora. O art. 727 autoriza a interpelação no caso do art. 726 para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entende devido. Trata-se de reformulação da regra do art. 873 do CPC de 1973. Embora o dispositivo não seja claro, o procedimento da interpelação é o mesmo que o novo CPC dá à notificação. Assim, a observância dos arts. 728 e 729 é de rigor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 453).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 728 O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 870, parágrafo único do CPC/1973: “Art. 870.  Far-se-á a intimação por editais:

(…)

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.”.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 871 do CPC/1973: “Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 729 Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Seção III

Da Alienação Judicial

CPC 2015

CPC 1973

Art. 730 Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

(…)

“O art. 730 dispõe que é suficiente para a alienação judicial a falta de acordo entre os interessados sobre o modo como ela deve ser realizada e não mais, como no CPC de 1973, a depender da dificuldade ou onerosidade da manutenção da coisa ou, ainda, de seu estado de conservação. A remissão feita pelo dispositivo aos arts. 879 e 903 corresponde às regras relativas à alienação do bem penhorado, seja por iniciativa particular ou em leilão (judicial) eletrônico ou presencial. Ao fazê-la, o novo CPC acabou descartando, pertinentemente, as regras dos arts. 1.114 a 1.119 do CPC de 1973, que disciplinavam o procedimento relativo à alienação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 454-455).

Seção IV

Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

CPC 2015

CPC 1973

Art. 731 A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

§ 1º  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

“Na Seção IV do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do novo CPC há procedimentos que, em rigor, deveriam ser previstos separadamente, em dois blocos diversos. No primeiro estariam o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual da união estável. No segundo bloco estaria a alteração de regime de bens durante o casamento. A distinção se justificaria pelas razões de direito material que, desde aquele plano, aproximam aquelas três figuras e que, em rigor, não se relacionam com esta, que nada diz sobre a extinção dos laços que podem existir entre duas pessoas (seja a que título for), mas, apenas, ao remanejamento das relações patrimoniais dos cônjuges entre si e perante terceiros e, consequentemente, espraia, para o plano processual, consequências procedimentais de ordem totalmente diversa. É ler, aliás, o art. 732 em contraposição ao art. 734 para concordar com esta afirmação, De qualquer sorte, o trato conjunto feito pelo novo CPC não infirma a importância das regras que, em substância, não trazem nada de substancialmente novo, do ponto de vista procedimental, quando comparadas com os arts. 1.120 e 1.121 do CPC de 1973. A este respeito, duas ressalvas merecem ser feitas: A primeira é que acabou prevalecendo, na versão final, a previsão do procedimento da separação consensual ao lado do divórcio e também da extinção consensual da união estável. A preservação do reflexo processual ou, mais precisamente, procedimental daquela figura é importantíssima: o alcance da Emenda Constitucional n. 66/2010 que eliminou o tempo prévio como fator do divórcio e seu impacto sobre a subsistência, ou não, da separação, são questões que devem ser (como estão sendo) discutidas pelos civilistas, não pelos processualistas. A estes, importa criar a adequada forma de acesso ao Poder Judiciário mesmo nos casos de ‘jurisdição voluntária’; não deixar de criar, ou deixar de reconhecer, direitos materiais. Máxime em tempos de eliminação de ‘(im)possibilidade jurídica do pedido…’ (v. anotações ao art. 17). A segunda está na expressa disciplina procedimental da extinção da união estável ao lado do divórcio e da separação. Também aqui andou bem o novo CPC ao recusar discussões importantíssimas na perspectiva material, mas que nada contribuem para um efetivo acesso à justição, suprindo, com a iniciativa, lacuna do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 455-456).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 732 As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

“O art. 733 preserva em substância o art. 1.124-A do CPC de 1973 e a possibilidade de o divórcio ou separação consensuais e o desfazimento consensual da união estável serem realizados em Cartório, verdadeiro mecanismo alternativo de resolução de conflitos, portanto. Os filhos incapazes referidos no dispositivo devem ser compreendidos nos termos dos arts. 3º e 4º do CC. Havendo-os, bem como nascituros, não há espaço para a medida extrajudicial aqui disciplinada. Infelizmente, o § 3º do art. 1.124-A do CPC de 1973 não foi reproduzido pelo novo CPC, o que em nada contribui para soluções extrajudiciais das questões. Importa, contudo, entender que o inciso IX do § 1º do art. 98 é genérico o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este, mormente diante da disciplina que, para este fim, estabelecem os §§ 7º e 8º daquele mesmo dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 457).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 734 A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 734 é novidade sugerida desde o Anteprojeto e relaciona-se com a profunda alteração que, ao assunto (regime de bens dos cônjuges), foi introduzida pelo art. 1.639, § 2º do CC. O § 1º do art. 734 permite a divulgação ampla e diversificada da alteração pretendida pelo casal (§ 2º). A iniciativa tem como finalidade proteger direitos alheios do que pode ser não uma prova de amor entre o casal ou uma pequena divergência entre um cônjuge empreendedor e um conservador, mas verdadeira fraude a credores, quiçá à execução, observação que vai ao encontro da ressalva que, corretamente, faz o caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 457-458).