Artigo 703 ao 718



CAPÍTULO XII

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 703 Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

“A ‘homologação do penhor legal’ está disciplinada, no CPC de 1973, como um dos procedimentos cautelares específicos ou nominados em seus arts. 874 a 876. Em verdade, trata-se – sempre se tratou – de procedimento que nada tem de cautelar a não ser o seu procedimento ou, se quiser, o local em que ele é, hoje, disciplinado. Nesse sentido, a disciplina proposta pelo novo CPC como procedimento especial, e que vem do Anteprojeto, é absolutamente correta. O caput e o § 1º do art. 703 mantêm a regra do art. 874 do CPC de 1973, quanto aos casos em que é pertinente o procedimento, em estreita harmonia com o disposto nos arts. 1.467 a 1.472 do Código Civil. Suprimem, contudo, o prazo de vinte e quatro horas hoje previsto e também não repetem a regra constante do parágrafo único do mesmo art. 874, que permite ao magistrado ‘homologar de plano o penhor legal’. Não deixa de ser curioso em um Código que quis generalizar o que ele mesmo chama de ‘tutela da evidência’ (art. 311). De qualquer sorte, como se extrai do § 1º do dispositivo, importa anotar que o autor requererá a citação do réu para comparecer a audiência preliminar na qual, se não pagar, deverá apresentar contestação. Qual o prazo? No silêncio do novo CPC, deve prevalecer o de 5 dias (úteis), derivado do § 3º do art. 218. Os §§ 2º a 4º, originários do Projeto da Câmara, são novidade e criam a possibilidade de a homologação dar-se extrajudicialmente mediante requerimento do credor a notário de sua escolha, que estabelecerá prévio contraditório com o devedor. Sem manifestação, será lavrada a escritura pública, formalizando a homologação do penhor legal. Cabe destacar a respeito do prazo de cinco dias referido no § 3º do art. 703 que ele não é um prazo processual. Assim, ele não corre apenas em dias úteis, no que é claro o parágrafo único do art. 219.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 443).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 73 do FPPC: No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do § 2º, do art. 703.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 704 A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação;

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

Art. 875. A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação;

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

“O art. 704 indica as defesas possíveis de serem arguidas pelo réu. A hipótese prevista no inciso IV (alegação de o credor ter rejeitado caução idônea) não encontra correspondência com a disciplina do art. 875 do CPC de 1973. No âmbito do Código Civil há outra defesa passível de ser levantada pelo réu. A referência é ao art. 1.468 do Código Civil, segundo o qual: ‘A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor’. Assim, cabe ao réu questionar o valor da dívida cobrada contrastando-a com a tabela de preços. Eventual descompasso entre elas, é o precitado dispositivo do Código Civil quem estabelece, é causa de nulidade do penhor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 444).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 74 do FPPC: No rol do art. 704, que enumera as matérias de defesa da homologação do penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do Código Civil, não tendo o CPC revogado o citado dispositivo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 705 A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Esta audiência é a que se refere ao § 1º do art. 703 e, pelo que se pode extrair daquele artigo, é naquela audiência que a contestação deverá ser ofertada (caso o réu não efetue o pagamento da dívida reclamada pelo autor), a exemplo do procedimento sumário do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 444).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 706 Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

“Distanciando-se um pouco da disciplina constante do art. 876 do CPC de 1973, o art. 706 trata dos efeitos da sentença que homologa o penhor legal, isto é, que acolhe o pedido formulado pelo autor e também da sentença que o rejeita.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 444).

CAPÍTULO XIII

DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 707 Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A ‘regulação de avaria grossa’ foi novidade trazida pelo Projeto da Câmara e que não encontra similar no Anteprojeto nem no Projeto do Senado. Trata-se de disciplina que ainda repousa nos arts. 765 a 768 do CPC de 1939, mantidos, no particular, em vigor pelo inciso XIV do art. 1.218 do CPC de 1973. As avarias são, de acordo com o art. 763 do CCom, de duas espécies, as grossas (ou comuns) e as simples (ou particulares). A avaria grossa (ou comum) – cujo rol (exemplificativo) está no art. 764 do CCom, com a ressalva do art. 765 daquele Código -, em consonância com aquele mesmo dispositivo legal, ‘é repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga’. Elas devem necessariamente constar do Diário da Navegação, o mesmo ao qual deve ser dada adequada publicidade por outro procedimento recuperado pelo novo CPC, a ‘ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo’, de que tratam os arts. 766 a 770. A finalidade do procedimento especial ora anotado, como se pode extrair do art. 707 do novo CPC, é a de nomear regulador daquelas avarias para que as responsabilidades derivadas da sua ocorrência sejam repartidas entre quem de direito, o que, embora revogado pelo CPC de 1939, ocupava extensa disciplina prevista nos arts. 772 a 796 do CCom em capítulo intitulado eloquentemente de ‘Da liquidação, repartição e contribuição da avaria grossa’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 445).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 75 do FPPC: No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a citação das partes interessadas.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 708 O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 708 se ocupa com a possibilidade de liberação da carga do navio enquanto tem início o procedimento de regulação das avarias e com os incidentes que podem ter lugar se houver discordância entre as primeiras deliberações do regulador e os consignatários para haverem a carga. No § 1º do dispositivo, tal qual aprovado no Projeto da Câmara (art. 723, § 1º), havia expressa previsão do agravo de instrumento da decisão nele referida. A previsão foi suprimida no texto final aprovado pelo Senado Federal, que, ao fazê-lo, entrou em atrito com os limites a ele impostos pelo art. 65, parágrafo único, da CF. Como o Projeto do Senado, aprovado em dezembro de 2010, nada trouxe acerca do instituto aqui anotado, não cabia àquela Casa Legislativa, na última etapa do processo legislativo, modificar o texto da Câmara; apenas, aceitá-lo (no todo) ou rejeitá-lo (no todo). Evidentemente que não se está diante de mero apuro redacional nem aprimoramento técnico legislativo. Como, no sistema do novo CPC, só são recorríveis imediatamente as interlocutórias indicadas em lei (art. 1.015), é o caso de entender o agravo de instrumento cabível, única forma de contornar a inconstitucionalidade formal aqui retratada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 446).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 709 As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 710 O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 710 fixa o prazo de até doze meses para o regulador de avarias apresentar suas conclusões, contados da data da entrega dos documentos consoante o art. 709.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 447).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 711 Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A função do regulador de avarias deve observar, no que couber, as regras do novo CPC sobre o perito, dando a ele, portanto, status de auxiliar da Justiça.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 447).

CAPÍTULO XIV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 712 Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

“O art. 712 se ocupa com o procedimento a ser observado na restauração de autos, eletrônicos ou não, e de quem tem legitimidade para requerê-la, admitindo-a inclusive de ofício. O parágrafo único dá ensejo à interpretação, tanto quanto no CPC de 1973, de que o procedimento é dispensado quando houver autos suplementares.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 447).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 713 Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II – cópia das peças que tenha em seu poder;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II – cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III – quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 714 A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 715 Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.

§ 3º Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 716 Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

§ 1º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

(…)

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 76 do FPPC: Localizados os autos originários, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restauração, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVIII) e inspiração no art. 964 do Código de Processo Civil Português.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 717 Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 718 Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Artigo 693 ao 702



CAPÍTULO X

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 693 As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“As ‘ações de família’, que ocupam o Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial do novo CPC, são fruto do Projeto da Câmara. A iniciativa é digna de notícia porque se preocupa em criar regras várias para a resolução de diversos conflitos do direito de família. Deverão observar o procedimento aqui disciplinado: os pedidos de divórcio, separação (que acabou prevalecendo na última etapa do processo legislativo), reconhecimento e extinção de união estável quando houver conflito (‘contenciosos’, diz o caput do art. 693) – dos consensuais ocupam-se os arts. 731 a 734 – e, além deles, os pedidos de guarda, visitação e filiação, também quando não houver consenso entre as partes. (…) Não há razão nenhuma para interpretar o rol do art. 693 como taxativo. Outros conflitos subsumíveis ao amplíssimo (e necessariamente mutável) conceito de família (famílias) devem observar o disposto neste novel procedimento especial, sem prejuízo, se for o caso, de também seguir o que constar de leis específicas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 433-434).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 72 do FPPC: O rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de Família.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 694 Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 694 quer otimizar a possibilidade de soluções consensuais e alternativas aos conflitos de família, inclusive com a participação de profissionais que não tenham formação na área jurídica. Neste sentido, é norma que quer implementar em concreto a diretriz dos §§ 2º e 3º do art. 3º do novo CPC. O parágrafo único do art. 694 incentiva a diretriz do caput ao autorizar a suspensão do processo enquanto as partes buscam entendimento por outras vias, inclusive mediação extrajudicial e atendimento multidisciplinar. Cabe destacar que a menção a mediação feita pelo caput e pelo parágrafo único vai ao encontro do que o § 3º do art. 165 reserva para o tema: trata-se da técnica mais adequada para lidar com conflitos em que as relações são duradouras – ‘nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes’, como se lê do precitado dispositivo -, tais quais os de família. A menção à conciliação feita pelo caput, contudo, atrita com o que o § 2º do art. 165 reserva para ela. De qualquer sorte, a depender da peculiaridade do caso, o conciliador poderá atuar e ser bem-sucedido na busca da autocomposição de interesses e direitos derivados do litígio envolvendo a própria relação familiar.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 434).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 187 do FPPC: No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 695 Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 695 disciplina o procedimento padrão a ser observado nos casos a que se refere o caput do art. 693: (…) Importa destacar que, de acordo com o § 1º, a citação é desacompanhada de cópia da inicial, iniciativa que deve ser aplaudida e que não atrita com o ‘modelo constitucional’ porque o acesso aos autos, inclusive ao réu, é expressamente franqueado ‘a qualquer tempo’ (§ 1º). A iniciativa quer evitar que o réu, tão logo receba o mandado de citação (e eventual mandado de intimação relativa a alguma tutela provisória) tenha ciência do teor da inicial que, a prática mostra, poderá, por si só, dificultar a solução consensual para o caso. (…) Há uma derradeira observação de ordem formal a ser feita. O texto do Projeto da Câmara (art. 710, § 3º), ao tratar da citação ‘na pessoa do réu’, fazia expressa menção a ela se dar ‘preferencialmente por via postal’. Esta indicação desapareceu na última etapa do processo legislativo e, sem ela, foi aprovada pelo Senado Federal, sendo conservada pela revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes de seu envio à sanção presidencial. Para evitar o entendimento de que se trata de indevida subtração de texto normativo, capaz de alterar a interpretação da norma dela decorrente, importa ter presente que a citação pelo correio (pela via postal) é compreendida, pelo novo CPC, como pessoal (art. 242 c/c o art. 246, I). Também releva entender que é o próprio inciso I do art. 247, ao tratar da citação pelo correio e vedá-la para as ‘ações de estado’, que determina a ‘observância’ do art. 695, § 3º, o que só pode ser compreendido como uma exceção àquela regra. A não se pensar assim, trata-se de dispositivo cuja alteração desrespeitou os limites dos trabalhos legislativos ao teor do art. 65, parágrafo único, da CF e, por isso, deve ser considerada formalmente inconstitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 435-436).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 696 A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 697 Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A versão final do dispositivo, aprovada na última etapa do processo legislativo no Senado Federal, retirou trecho da regra projetada pela Câmara dos Deputados e que impunha, além da intimação do réu para contestar, a entrega da petição inicial ao réu na própria audiência. Mesmo que se queira concordar com a exclusão, porque, em rigor, a intimação do réu para ofertar contestação na hipótese está suficientemente regulada no inciso I do art. 335, não é menos verdadeiro – e é este o ponto merecedor de ser evidenciado – que aquele dispositivo nada diz sobre o momento em que o réu terá acesso à petição inicial nas ‘ações de família’ que, excepcionalmente, não acompanhará o mandado de citação (art. 695, § 1º), embora, isto não se pode negar, o réu pode ter acesso a ‘seu conteúdo a qualquer tempo’. Assim, naquilo que especializa o procedimento, o texto final do Senado foi além de mero apuro redacional e, neste sentido, viola o art. 65 e seu parágrafo único da CF. Para superar o impasse, deixando claro em que instante do procedimento o réu deverá ter acesso àquela peça e de que forma isto interfere (ou não) na fluência do prazo para sua contestação, a melhor interpretação parece ser a de, frustrada a tentativa de autocomposição, o magistrado oficialmente entregar ao réu (e/ou ao seu advogado ou defensor público, evidentemente) a referida cópia, viabilizando, com isto, o exercício do amplo contraditório. Em suma, é importante desconsiderar o corte redacional feito pelo Senado na versão por ele aprovada. O Projeto da Câmara continha também um parágrafo único ao dispositivo aqui anotado, segundo o qual a intimação seria feita por via postal ou por edital caso o réu não estivesse presente à audiência, que também acabou sendo tirado da versão finalmente aprovada pelo Senado Federal. No silêncio da regra específica, prevalecem as regras genéricas sobre aquelas modalidades de intimação e da fluência do prazo para contestação nos termos do art. 334.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 436-437).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 698 Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 82, I do CPC/1973: “Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes. (…)”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 699 Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A diversificação dos profissionais que atuam nas ‘ações de família’ é fundamental para atingimento dos objetivos desejados desde o direito material, inclusive, mas não só, para fins de obtenção de solução consensual do conflito, tão enfatizada pelo novo CPC em geral e, em específico, pelo procedimento especial aqui anotado. Nesse sentido, é de ser aplaudida a regra do art. 699, que impõe ao magistrado a presença de especialista para tomar o depoimento de incapaz quando o fato relacionar-se a abuso ou a alienação parental.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 437).

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO MONITÓRIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a  petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 1.102.A – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

– Súmula n. 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

– Súmula n. 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

– Súmula n. 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

– Súmula n. 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

– Súmula n. 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

“De acordo com o caput e com os incisos do art. 700, a ‘ação monitória’ não se limita ao pagamento de soma em dinheiro ou à entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Ela, no novo CPC, também se volta à entrega de coisa infungível ou de bem imóvel e ao adimplemento das obrigações de fazer e de não fazer. Tudo, todavia, desde que o direito seja comprovável de plano por ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’ e que o devedor (réu) seja capaz. O §1º autoriza que a ‘prova escrita’ seja a ‘prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art. 381′, cujos parágrafos tratam do arrolamento de bens sem finalidade de apreensão, da produção antecipada de provas e da justificação. (…) O § 5º permite ao magistrado que duvidar da idoneidade da prova documental acostada à inicial para embasar a ‘ação monitória’ que determine ao autor para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum. Como da decisão que determina a emenda não cabe recurso imediato (não há previsão de agravo de instrumento para esta hipótese no art. 1.015), eventual relutância do autor em atender à determinação judicial, muito provavelmente acarretará a rejeição da petição inicial com fundamento no art. 330. A previsão do § 5º, dada sua especificidade, não impede que o magistrado determine a emenda ou a complementação da petição inicial por qualquer outro dos motivos genéricos estabelecidos no art. 321, preservando, com isso, o procedimento especial. É importante ter presente que são situações diversas e, como tais, devem ser apresentadas ao autor na determinação a ele dirigida, até mesmo por força dos arts. 6º, 9º e 10. O § 6º expressamente admite a monitória contra a Fazenda Pública, consagrando, com a iniciativa, o entendimento (correto e absolutamente harmônico ao ‘modelo constitucional’) constante da Súmula 339 do STJ. O § 7º, por fim, admite que a citação seja feita por quaisquer dos meios previstos para o procedimento comum, colocando fim a dúvidas que, desde a introdução da ‘ação monitória’ no CPC de 1973 povoam o dia a dia do foro .”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 438-439).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 188 do FPPC: Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 701 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

Art. 1.102-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

(…)

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

“O art. 701 disciplina a expedição do ‘mandado monitório’ com o prazo de quinze dias (úteis) para cumprimento. O acatamento da determinação pelo réu isenta-o do pagamento das custas processuais. Neste caso, os honorários de advogado serão de 5% do valor da causa, consoante fixação ditada pelo caput do dispositivo (§ 1º). A solução é preferível à do CPC de 1973 (art. 1.102-C, § 1º), que, em termos práticos, faz com que o advogado do autor nada receba a título de honorários de sucumbência. Não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos do art. 702, converter-se-á o mandado em título executivo judicial, prosseguindo o processo em sua fase de cumprimento de sentença (§ 2º). Se o réu for a Fazenda Pública, haverá, antes, remessa necessária da decisão (é mesmo uma decisão?) que converte o mandado monitório em título executivo. Só depois é que terá início a etapa de cumprimento de sentença de acordo com as regras aplicáveis a depender da modalidade obrigacional (§ 4º). O § 3º do art. 701 admite a rescisão da decisão (será mesmo uma decisão?) que converte o mandado monitório em título executivo. O § 5º, por fim (que acabou sendo transferido para o art. 701 na revisão a que o texto do novo CPC passou antes de ser enviado à sanção presidencial), permite ao réu que opte pelo parcelamento disciplinado pelo art. 916, correspondente ao art. 745-A do CPC de 1973. A previsão, não deixa de causar surpresa diante da expressa (embora injustificada) regra que consta do § 7º daquele art. 916, que o afasta do cumprimento de sentença. Nem sempre a etapa de cumprimento de sentença da ‘ação monitória’ dispensará a realização de plena etapa de conhecimento. Basta imaginar que o réu não atenda ao mandado monitório, apresentando os embargos do art. 702. A opção feita pelo novo CPC, destarte, precisaria, ao menos, fazer esta distinção para se mostrar harmônica com o que ele próprio acabou por estabelecer com relação à moratória do art. 916, afastando-a expressamente do cumprimento de sentença. Há espaço, evidentemente, para que a doutrina e a jurisprudência criem, a partir do § 5º do art. 701, esta distinção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 439-440).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 702 Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

(…)

§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

– Súmula n. 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

“O art. 702 aperfeiçoa bastante a lacunosa disciplina constante do art. 1.102-C do CPC de 1973 sobre os ‘embargos ao mandado monitório’ a serem apresentados pelo réu, colocando fim, com escolhas expressamente feitas, a diversos questionamentos que hoje existem em sede de doutrina e de jurisprudência a seu respeito. Os embargos independem de prévia garantia de juízo (caput) e podem tratar das mesmas defesas arguíves no procedimento comum (§ 1º) – sendo certo que há condicionantes relativas à alegação de excesso de valor (§§ 2º e 3º), coerentes com o que o novo CPC exige também para a impugnação e aos embargos à execução – e suspendem ‘a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau’ (§ 4º). O trecho entre aspas, tirado do § 4º do art. 702, só surgiu na revisão pela qual passou o texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial e acabou substituindo a expressão ‘suspende o curso do processo’ antes mencionada no § 4º do art. 700 do texto aprovado pelo Senado Federal. Trata-se, a olhos vistos, de alteração mais que meramente redacional. Suspender o processo, que era a regra aprovada, é providência mais ampla que suspender a ‘eficácia da decisão referida no caput do art. 701’. Basta lembrar da regra do art. 314 sobre não poder ser praticado nenhum ato na suspensão do processo (ressalvados os urgentes), o que não encontra nenhum óbice a despeito da suspensão da eficácia daquela decisão, situação muito mais restrita. Trata-se, pois, de inovação que viola o devido processo legislativo. Não fossem suficientes essas razões, o que fica suspenso com a apresentação dos embargos não é propriamente a ‘eficácia da decisão do art. 701, caput’, mas sim a conversão do mandado monitório em título executivo. É importante acentuar que não há espaço para que o  magistrado profira uma decisão convertendo uma coisa na outra. Não é o magistrado (nem decisão sua) que o converte, é o próprio § 2º do art. 701, que determina a ‘constituição de pleno direito’ do título executivo judicial ‘independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702’. Trata-se, assim, de uma conversão que decorre diretamente da lei: a consequência do não pagamento (ou não entrega ou o não fazer ou o não deixar de fazer) ou, ainda, da não apresentação dos embargos é o mandado. É por isso, aliás, que nas anotações ao art. 701, foi posta a questão sobre a qual decisão se refere o § 3º daquele mesmo artigo. De qualquer sorte, convém entender, a despeito destas considerações, que a apresentação dos embargos impede a conversão do mandado monitório em título executivo. É esta interpretação que deve ser dada ao § 4º do art. 702. Ainda sobre a apresentação dos embargos, cabe anotar o seu prazo. O caput do art. 702 refere-se ao ‘prazo previsto no art. 701’. Trata-se do prazo que o réu tem para acatar o mandado monitório. Este prazo depende da prévia juntada aos autos do comprovante citatório respectivo? A resposta, à falta de dispositivo em sentido diverso, só pode ser positiva. Apresentados os embargos, o autor será intimado para, no prazo de quinze dias, apresentar sua resposta (art. 702, § 5º). É expressamente permitida a reconvenção, na linha do que já admite a Súmula 292 do STJ, sendo vedada a reconvenção da reconvenção (art. 702, § 6º). O § 7º, ao ensejo de admitir a documentação apartada dos embargos (‘a critério do juiz’), parece aceitar o desmembramento do processo na hipótese de os embargos serem parciais com a constituição do título executivo ‘em relação à parcela incontroversa’. Embora a palavra ‘incontroversa’ tenha surgido apenas na revisão final do texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial no lugar de ‘parcela não embargada’, parece não haver, aqui, qualquer possibilidade de ser criada uma nova norma jurídica. Na exata medida em que alguém se aventure a distinguir uma da outra, surge a questão de seu vício formal por exceder os limites do art. 65, parágrafo único, da CF. Rejeitados os embargos, ‘constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial’, prosseguindo-se o processo em sua fase de cumprimento de sentença (art. 702, § 8º). O § 9º do art. 702 reserva o recurso de apelação à decisão que acolher ou rejeitar os embargos. A apelação é cabível, mesmo quando se tratar de rejeição (ou acolhimento) em parte. A hipótese não guarda nenhuma relação com o recurso cabível, mas, bem diferentemente, ao interesse recursal de ambos os litigantes que, na hipótese, serão sucumbentes.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 441-442).

Artigo 674 ao 692



CAPÍTULO VII

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

(…)

II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

– Súmula n. 84, STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

– Súmula n. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

– Súmula n. 195, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

– Súmula n. 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

– Súmula n. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

“A finalidade dos embargos de terceiro é mantida e esclarecida pelo art. 674, que combina as regas contidas nos arts. 1.046 e 1.047 do CPC de 1973. Nesse sentido, o caput é mais claro ao evitar o rol descritivo do CPC de 1973 (embora não taxativo) e prever o cabimento dos embargos de terceiro sempre que houver constrição ou ameaça de constrição sobre bens ou sobre direitos incompatíveis com o ato constritivo. Também o é ao acentuar o caráter preventivo ou repressivo que os embargos podem assumir. Os §§ 1º e 2º indicam diversas hipóteses em que o interessado se legitimará para a apresentação dos embargos de terceiro. Merece destaque, a este propósito, a previsão do inciso II do § 2º, segundo a qual tem legitimidade ativa para os embargos de terceiro ‘o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução’. Também chama a atenção em idêntico contexto a regra do inciso III do mesmo § 2º. De acordo com ela, os embargos de terceiro podem ser propostos por ‘quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte’. A previsão, ao ser lida, como deve ser, em conjunto com o novel incidente regulado pelos arts. 133 a 137, confirma o acerto do entendimento de que aquele incidente tem como objetivo transformar em parte o terceiro para fins de responsabilização judicial (direta) perante o credor. Tanto que, de acordo com o art. 137 do novo CPC, ‘acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 425).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 675 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

“O parágrafo único, de iniciativa da Câmara e que não tem similar no CPC de 1973, permite ao magistrado que tiver condições de identificar o terceiro intimá-lo pessoalmente para, querendo, ‘embargar’ o ato. É providência que se justifica à luz do princípio do disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. O verbo ‘embargar’ empregado pelo dispositivo parece restringir eventual questionamento do terceiro aos próprios embargos de terceiro e, consequentemente, ao prazo final mencionado no caput do dispositivo. Cabe ao magistrado, diante dessa situação, dar ciência, sempre que for o caso, o quanto antes, da constrição para evitar o transcurso do prazo sem que o interessado, querendo, postule o que entender devido. A propósito, cabe anotar que o art. 792, ao tratar da alienação ou oneração de bem em fraude à execução, estipula, em seu § 4º, que ‘antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias’. Neste caso, de fraude à execução, o prazo específico deve prevalecer sobre o genérico do caput do art. 675.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 426).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 184 do FPPC: Os embargos de terceiro também são oponíveis na fase de cumprimento de sentença e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execução.

– Enunciado n.º 185 do FPPC: O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro.

– Enunciado n.º 191 do FPPC: O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 676 Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

“O parágrafo único do art. 676 é novidade bem-vinda para solucionar questão clássica respeitante à competência nos casos em que a constrição é feita em obediência à carta. Neste caso, os embargos serão apresentados ao juízo deprecado, salvo se a constrição tiver sido determinada pelo juízo deprecante ou se a carta já tiver sido devolvida. Trata-se de solução similar àquela dada para a competência dos embargos à execução (art. 914, § 2º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 427).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 677 Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

 § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

§ 3º  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

“O § 4º evidencia a legitimidade passiva daquele a quem o ato que justifica a apresentação dos embargos de terceiro aproveita, bem como daquele que indicou o bem a constrição judicial, pondo fim à tormentosa questão a este respeito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 427).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

“O condicionamento da medida à prévia prestação de caução recebeu importante ressalva, originária do Projeto da Câmara, quando se tratar de parte economicamente hipossuficiente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 428).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 679 Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

“O art. 679 amplia o decêndio do art. 1.053 do CPC de 1973 para que o réu conteste para quinze dias, sempre contados em dias úteis. Após, também inovando em relação ao CPC de 1973 (e pertinentemente), observar-se-á o procedimento comum.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 428).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 680 Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; III – outra é a coisa dada em garantia.

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 681 Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CAPÍTULO VIII

DA OPOSIÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 682 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

“Abandonada pelo Anteprojeto e pelo Projeto do Senado, a ‘oposição’ voltou a ter disciplina própria no Projeto da Câmara. Não como uma das modalidades de intervenção de terceiro, tal qual no CPC de 1973, mas como ‘procedimento especial’. Se a ideia era manter esta figura no novo CPC, seria preferível que ela estivesse lado a lado daquelas figuras, até porque nada há de especial no seu procedimento, a não ser a inexistência da citação para comparecimento do réu, em regra, à audiência de conciliação ou de mediação. O Senado mostrou-se insensível ao ponto e manteve a oposição como um dos procedimentos especiais. A crítica sobre a localização do instituto, de qualquer sorte, não é (e não pode ser) óbice para a sua escorreita compreensão que, cabe frisar desde logo, nada traz de novo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 429-430).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

“Como o prazo é comum, sendo vedada, portanto, sua duplicação nos moldes do art. 229, alguém dirá que se justifica o tratamento da oposição como procedimento especial. Convenha-se que é muito pouco para justificar a novel alocação do instituto. De outra parte, a especialidade consistente na citação para contestar e não para o réu comparecer, junto ao autor, na audiência de conciliação ou de mediação, é circunstancial porque, mesmo no procedimento comum, ela pode não ocorrer. E, nada há que impeça ao magistrado designar aquela audiência no procedimento aqui anotado fazendo-o com fundamento no art. 139, V.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 430).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 684 Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 685 Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

“A distinção, bem aceita pela doutrina, entre ‘oposição interventiva’ e ‘oposição autônoma’, a depender de ela ser apresentada antes ou depois do início da audiência de instrução e julgamento, respectivamente, é mantida pelo novo CPC. O art. 685, tanto quanto os arts. 59 e 60 do CPC de 1973, dá preferência a que a ‘oposição’ e a demanda originária, na qual os opostos são autor e réu, sejam julgadas em conjunto para evitar deciões conflitantes. Inegável, a este respeito, a escorreita redação do parágrafo único, invocando, até mesmo, o princípio da eficiência processual, agasalhado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 431).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 686 Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 687 A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 688 A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 689 Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

II – em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III – o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV – estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V – oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

“O art. 689 aperfeiçoa a previsão do art. 1.060 do CPC de 1973 retirando as condicionantes que dele constam. Trata-se nesse sentido, de dispositivo harmônico com a desformalização do direito processual civil destacada desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto. Importa dar realce à suspensão do processo prevista no dispositivo, em total harmonia com o inciso I do art. 313, como reconhece, aliás, e expressamente, o § 1º daquele dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 432).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 690 Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 691 O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 1.058 do CPC/1973: “Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.”.

“O art. 691 trata da hipótese de o pedido de habilitação ser impugnado e haver necessidade de dilação probatória. Neste caso, inovando em relação ao art. 1.058 do CPC de 1973, o magistrado, determinando que o pedido seja autuado em apenso, ‘disporá sobre a instrução’. Em verdade, o procedimento a ser observado será aquele relativo à produção dos meios de prova que se fizerem pertinentes, após o que, respeitado o contraditório sobre a prova colhida, seguirá a decisão do magistrado. Não havendo impugnação nem provas, que não as documentais, o magistrado decidirá imediatamente. É o que se pode extrair da parte inicial do dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 433).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 692 Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

“A parte final do dispositivo, pela qual cópia da sentença será juntada aos autos, só tem sentido se ocorrer a hipótese do art. 691, de instrução processual. Nos demais casos, a habilitação ‘proceder-se-á (…) nos autos do processo principal’, como se extrai do art. 689.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 433).

Artigo 647 ao 673



Seção VIII

Da Partilha

CPC 2015

CPC 1973

Art. 647 Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

“O caput do art. 647 reproduz o art. 1.022 do CPC de 1973 quanto ao início das providências relativas à partilha dos bens. A diferença está no aumento do prazo de dez para quinze dias (que são úteis) para que as partes formulem o pedido de quinhão, que antecederão a decisão deliberatória da partilha. O parágrafo único é novidade introduzida no Projeto do Senado Federal e que manteve-se incólume ao longo de todo o processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 414).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 181 do FPPC: A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

– Enunciado n.º 182 do FPPC: Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 648 Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 648, novidade em relação ao CPC de 1973, estabelece as seguintes diretrizes a serem observadas na partilha: máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; prevenção de litígios futuros e máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge (ou companheiro).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 414).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 649 Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 649 representa novidade proposta pelo Anteprojeto e mantida pelos Projetos do Senado e da Câmara sobre a hipótese de os bens, por não serem passíveis de divisão cômoda, serem licitados entre os pretendentes ou alienados judicialmente, partilhando-se o valor respectivo, salvo se houver acordo de serem adjudicados a todos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 415).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 187 do FPPC: No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 650 Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Trata-se de mais uma regra sugerida pelo Anteprojeto e preservada nas discussões legislativas perante as duas Casas. O art. 650 se ocupa com a hipótese de haver, dentre os herdeiros, nascituro. Neste caso, seu quinhão ficará reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 415).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 651 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 181 do FPPC: A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

– Enunciado n.º 182 do FPPC: Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 652 Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 653 A partilha constará:

I – de auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Art. 1.025. A partilha constará:

I – de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 654 Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

“O parágrafo único é novidade pertinentíssima trazida pelo Anteprojeto e preservada ao longo do processo legislativo, que permite o julgamento da partilha a despeito da existência de dívida com a Fazenda Pública. O que se exige, nestes casos, é que o pagamento dos impostos esteja devidamente garantido.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 417).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 71 do FPPC: Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 655 Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 656 A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 657 A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

“O Projeto da Câmara (§ 2º do art. 672) tratava da hipótese de a partilha amigável ter sido homologada pelo magistrado. Naquele caso, também prevalecia a ‘ação anulatória’ a que se refere o art. 966, § 4º, ressalva que se fazia importante e coerente por causa do disposto no art. 658 do novo CPC e à rescindibilidade lá estabelecida às partilhas julgadas por sentença. Mesmo sem a subsistência daquela regra, não aprovada pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo, mostra-se mais correto o entendimento de que aqueles casos, nos quais a função do magistrado é meramente homologatória, são passíveis da ‘ação anulatória’, como indica o § 4º do art. 966.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 418).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 138 do FPPC: A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 658 É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 657;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no artigo antecedente;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

“A exemplo do art. 1.030 do CPC de 1973, o art. 658 trata dos casos em que a partilha, porque julgada (não meramente homologada) por sentença, é rescindível, isto é, sujeita a ação rescisória. A hipótese do inciso I merece ser lida em contraposição às anotações lançadas ao art. 657: quando se tratar de sentença meramente homologatória a sua ‘anulação’ não deve ser buscada por ‘ação rescisória’, mas pela chamada ‘ação anulatória’, tal qual dispõe o § 4º do art. 966. As demais situações, quando a partilha foi feita sem observância das formalidades legais ou quando preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja, não apresentam novos desafios, além dos já existentes.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 418-419).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

– Enunciado n.º 183 do FPPC: A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha.

Seção IX

Do Arrolamento

CPC 2015

CPC 1973

Art. 659 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 660 Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei;

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 661 Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 662 No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 663 A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 664 Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

 § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

§ 4º Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 665 O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 665 inova, em relação ao CPC de 1973, ao permitir a adoção do procedimento do arrolamento para o inventário mesmo quando houver incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 420).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 666 Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.

“O art. 666 reproduz a regra do art. 1.037 do CPC de 1973, sobre a desnecessidade do inventário ou arrolamento para os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares (art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/80). O art. 2º daquele diploma também se refere às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pesso física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 422).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 667 Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente.

Seção X

Disposições Comuns a Todas as Seções

CPC 2015

CPC 1973

Art. 668 Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);

II – se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 669 São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 670 Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 671 O juiz nomeará curador especial:

I – ao ausente, se não o tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Art. 1.042. O juiz dará curador especial:

I – ao ausente, se o não tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.

“O art. 671 indica os casos em que deve ser nomeado curador especial, função a ser desempenhada pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único), em estreita harmonia com previsão do art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/94, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 423).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 672 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

§ 1o Haverá um só inventariante para os dois inventários.

§ 2o O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

“O art. 672 amplia e aperfeiçoa as regras dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC de 1973 sobre processamento conjunto de inventários. Não se trata apenas de admitir a cumulação do inventário e da partilha dos bens deixados por cônjuges ou companheiros (inciso II), mas, como revelam os incisos I e III, também em outras hipóteses que justificam a racionalização dos atos processuais. Para buscar este objetivo, o parágrafo único do art. 672 ressalva a hipótese do inciso III quando a dependência de uma das partilhas em relação à outra for parcial. Neste caso, o magistrado poderá ordenar a tramitação separada dos inventários se a providência satisfizer mais adequadamente os interesses das partes ou à celeridade (racionalização) processual.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 424).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 673 No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

“O art. 673  refere-se apenas às hipóteses em que o inventário conjunto é dos bens deixados por cônjuges ou companheiros (art. 672, II). Difere, nesse sentido, do art. 1.045 do CPC de 1973, que espraiava a regra também para os casos de herdeiros mortos na pendência do inventário (art. 1.044 do CPC de 1973).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 424).

Artigo 626 ao 646



Seção IV

Das Citações e das Impugnações

CPC 2015

CPC 1973

Art. 626 Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 627 Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;

II – reclamar contra a nomeação de inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.

§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I – argüir erros e omissões;

II – reclamar contra a nomeação do inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 628 Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

“O prazo para que as partes se manifestem foi ampliado para quinze dias (§ 1º). O § 2º remete às ‘vias ordinárias’ a discussão quando houver necessidade de produção de outras provas que não a documental (o que é novidade), mandando reservar o quinhão do herdeiro excluído até ulterior desfecho. Pena, aqui também, que o novo CPC não deixe claro o que são aquelas vias. De qualquer sorte, elas só podem ser o ‘procedimento comum’, a não ser que haja algum procedimento especial para tanto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 407).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 183 do FPPC: A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 629 A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Seção V

Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

CPC 2015

CPC 1973

Art. 630 Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 631 Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873.

Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 632 Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado

CPC 2015

CPC 1973

Art. 633 Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 634 Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 635 Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão

Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 636 Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 637 Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 638 Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

– Súmula n. 112, STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

– Súmula n. 113, STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

– Súmula n. 114, STF: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

– Súmula n. 115, STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

– Súmula n. 331, STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

– Súmula n. 590, STF: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

Seção VI

Das Colações

CPC 2015

CPC 1973

Art. 639 No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

“A novidade, que se localiza no caput, está em que aquele herdeiro pode manifestar-se por petição, a partir da qual será lavrado o termo. Trata-se de inovação harmônica com a prevista pelo art. 620, § 2º, acerca da possibilidade de apresentação das primeiras declarações e que representa o reconhecimento de larga prática forense.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 410).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 640 O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

§ 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§ 1º E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 641 Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

§ 2º Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

Seção VII

Do Pagamento das Dívidas

CPC 2015

CPC 1973

Art. 642 Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

“As novidades estão nos §§ 3º e 5º. A do § 3º não é substancial porque ela se limita a fazer as necessárias adaptações relativas às técnicas de expropriação de bens tendo em vista a sistemática do novo CPC. Novidade substancial está no § 5º, ao prever a oitiva dos donatários sobre a aprovação das dívidas quando houver possibilidade de redução no que receberam.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 412).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 643 Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 644 O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 645 O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 181 do FPPC: A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 646 Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.