Artigo 528 ao 535



CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 732. (…)

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

– CF, art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

– Súmula n. 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

“O art. 528 acaba por uniformizar a (aparente) dualidade de regimes da execução da decisão (interlocutória ou sentença) que impõe pagamento de verba alimentícia, levando em conta não só o CPC de 1973 mas também os dispositivos pertinentes da Lei de Alimentos. Tanto assim que, pertinentemente, o inciso V do art. 1.072 revoga expressamente os arts. 16 a 18 da Lei n. 5.478/68. A preferência à prisão civil como mecanismo coercitivo é manifesta. Assim, se na paga a dívida no prazo de três dias ou não justificada a impossibilidade de fazê-lo, será decretada a prisão do executado, prisão esta que será cumprida em regime fechado pelo prazo de um a três meses, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§§ 2º a 4º). Se ela for paga, suspende-se o mandado de prisão (§ 6º). A orientação da Súmula 309 do STJ foi expressamente acolhida pelo § 7º. Destarte, a prisão civil só é cabível quando o débito alimentar compreender até as três últimas prestações anteriores ao início da ação ou do cumprimento de sentença, além daquelas que se vencerem ao longo do processo. Paga a dívida, suspende-se o cumprimento da ordem de prisão (§ 6º), sendo expressamente deixada à escolha do exequente a adoção das regras relativas ao cumprimento de sentença, quando não será admissível a prisão do executado (§ 8º). Outra importante novidade está no protesto previsto no § 1º do art. 528, o que traz à tona as mesmas anotações já feitas ao art. 517. Única nota nova nesta sede está em que, para os alimentos, a decisão passível de protesto não é, tal qual aquela, unicamente, a transitada em julgado. Aqui, a decisão interlocutória que determina o pagamento da pensão alimentícia, ainda que instável, pode ser levada a protesto, como se verifica expressamente do caput do art. 528, que se refere, indistintamente, a ‘sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia’ e a ‘decisão interlocutória que fixe alimentos’. Por fim, também inova o § 9º ao permitir que o exequente promova o cumprimento da sentença no juízo de seu domicílio, além das alternativas previstas no parágrafo único do art. 516.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 360).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 529 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

“O art. 529 aperfeiçoa o art. 734 do CPC de 1973 com relação à viabilidade de o credor de alimentos optar pelo desconto em folha da pensão nos casos indicados. O § 3º inova ao permitir que o desconto dos rendimentos ou rendas concretize-se para pagamento das parcelas vencidas (‘débito objeto da execução’). Neste caso, a parcela a ser descontada, somada à parcela vincenda, não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 361).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 530 Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 732 do CPC/1973: “Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.”.

“Se as medidas coercitivas indicadas nos arts. 528 e 529 não forem eficazes, terá início a prática dos atos executivos nos moldes tradicionais, com penhora, avaliação e alienação de bens visando à satisfação do crédito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 361).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 531 O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 735 do CPC/1973: “Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.”.

“O art. 531 não corresponde, em rigor, ao art. 517 da Projeto do Senado, nem ao caput do art. 545 do Projeto da Câmara e , neste sentido, ao abandonar a expressão ‘independentemente de sua origem’ contida no Projeto do Senado e também ao excluir o adjetivo ‘legítimos’ que o Projeto da Câmara empregava para qualificar o substantivo alimentos, viola o art. 65 da CF. Não se trata, a olhos vistos, de mero apuro redacional,  porque enseja no intérprete a dúvida sobre quais alimentos estão sujeitos a sua disciplina: só os legítimos, ou seja, decorrentes de relações de família ou, como se vem afirmando, das famílias, como queria inequivocamente a Câmara, ou também os indenizativos, isto é, os derivados de atos ilícitos que gerem morte ou incapacidade laborativa (arts. 948, II, e 950 do CC), como desejava inquestionavelmente o Senado? Deixar ao intérprete e ao aplicador do dispositivo a escolha entre a corrente mais ou menos ampla é o que os Projetos na sua origem não autorizavam. Por isso, a violação ao art. 65 da CF e a inconstitucionalidade formal do caput do dispositivo. Até porque, ao se limitar, o caput, a se referir a alimentos definitivos ou provisórios, incide em repetição, considerando que esta mesma regra, redigida diferentemente, está suficientemente enunciada no caput do art. 528. Diante da lacuna criada, aqui indevidamente, no final do processo legislativo, a doutrina e a jurisprudência estão livres para interpretarem o sistema fora das amarras do texto. O mais correto é e continua a ser que as técnicas executivas relativas aos alimentos devem ser empregadas para a perseguição de qualquer verba de cunho alimentar, independentemente de sua origem. É a interpretação que mais bem se harmoniza com o ‘modelo constitucional’ e à dignidade da pessoa humana eleita pelo art. 3º da CF como um dos valores fundantes da República Federativa do Brasil. Os dois parágrafos do art. 531, originários do Projeto da Câmara, cuidam apenas de aspecto formal (e, em rigor, absolutamente dispensável, máxime em tempos de ‘processo eletrônico’) dispondo sobre a autuação (documentação) apartada ou não dos atos executivos consoante se trate de cumprimento provisório ou definitivo, respectivamente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 362).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 532 Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 532, derivado do Projeto da Câmara, representa importante novidade e dialoga bem com as regras materiais incidentes na espécie, tal qual a do art. 244 do CP. Na perspectiva cível, a menção ao tipo criminal – a constar do mandado de pagamento – pode desempenhar, sem prejuízo das demais técnicas executivas, inclusive a prisão civil, importante papel para convencer o executado de que opção mais adequada é a de pagamento ou, na sua impossibilidade, de buscar solução por autocomposição.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 363).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 533 Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. 

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. 

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

“O art. 533 trata da sistemática da ‘constituição de capital’ prevista no art. 475-Q do CPC de 1973, sem trazer substanciais alterações àquela disciplina, ressalvada a ampliação do § 1º e alterações redacionais. Ponto interessante acerca do assunto reside na possibilidade de combinação desta verdadeira garantia de pagamento com as demais técnicas executivas (e especializadíssimas), inerentes aos alimentos, o que tem tudo para ganhar acaloradas discussões, mesmo diante da ‘lacuna’ existente no caput do art. 531. Isto porque, nos casos de alimentos indenizativos, o problema pode não se resumir à garantia de pagamento futuro, mas sim à necessidade de pagamento presente, justificando, sem prejuízo da constituição de capital na forma permitida pelo art. 533, a adoção de outros meios executivos previstos nos demais dispositivos deste Capítulo. Como está nas anotações ao referido art. 531, o melhor entendimento parece ser o ampliativo, no sentido de ser viável – e desejável, do ponto de vista constitucional, em específico na perspectiva do art. 3º da CF – a combinação daqueles modelos executivos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 363).

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 730 do CPC/1973: “ Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:                

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.”.

“A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é um ‘procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado’ (v. art. 1º). Importa, por isso mesmo, ter presente o que o art. 100 da CF reserva para aquela finalidade, notadamente no que diz respeito aos casos em que o precatório deve ser expedido – e à existência, ou não, de preferência quanto ao seu pagamento – ou dispensado em função de requisição de pequeno valor. O art. 534, disciplinando a sistemática constitucional, aprimora (e muito) o art. 730 do CPC de 1973, eliminando, a um só tempo, dúvidas derivadas da aplicabilidade da Lei n. 11.232/2005 às execuções movidas em face da Fazenda Pública e harmonizando esta especial execução às novidades propostas desde o Anteprojeto e acolhidas na versão final do novo CPC. (…) O § 2º exclui expressamente a multa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que é medida correta na perspectiva constitucional. A Fazenda não é – e não pode ser, sem agressão ao art. 100 da CF – intimada para pagar (mas sim para impugnar, v. art. 535) e, portanto, não tem sentido sujeitá-la àquelas multa, visando compeli-la à adoção de um comportamento que, desde o art. 100 da CF, lhe é vedado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 364-365).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I –  falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constitui- ção Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução; 

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 

Vll – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

“O art. 535 se ocupa com a disciplina da impugnação (e não embargos) a serem apresentados pela Fazenda Pública quando ela, a Fazenda, é executada com base em título executivo judicial. Correta exigência de intimação e não de citação da Fazenda para a oferta da impugnação, como faz o caput do dispositivo, o que basta para superar os problemas interpretativos decorrentes da redação (defasada) do art. 730 do CPC de 1973. Com isso, elimina-se, vez por todas, o entendimento de que, para a Fazenda Pública, sobrevivia a dicotomia ‘condenação/execução’, abolida pela Lei n. 11.232/2005 para os demais casos. O prazo para a impugnação é de trinta dias, tendo corrigido, o novo CPC, a desatualizada regra do art. 730 do CPC de 1973. As matérias arguíveis na impugnação são aquelas dos incisos do art. 535, com as mesmas novidades que o art. 525 traz para a impugnação dos demais casos, inclusive no que diz respeito à alegação de excesso de execução (§ 2º), e quanto à necessidade de o impedimento ou a suspeição ser alegada de acordo com as regras próprias dos arts. 146 a 148. (…) A inexequibilidade do título quando fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo STF é disciplinada pelo § 5º, espelhando a matéria já anotada no art. 525. Do mesmo modo – e com a mesma dúvida lá indicada -, a possibilidade de os efeitos da decisão do STF serem ‘modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica’. O § 7º, proveniente do Projeto da Câmara, que acabou prevalecendo, indica que a decisão do STF, geradora da inexigibilidade para os fins do § 5º, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, cabendo rescisória. Se após, complemento o § 8º, a hipótese é de rescisória, ‘cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’. A exemplo das anotações ao § 15 do art. 525, não está claro no Parecer n. 956/2014 nem no Parecer n. 1.099/2014 a origem deste último dispositivo. Ainda que a solução nele encerrada seja correta, sua inconstitucionalidade formal tem o condão de comprometer o prazo diferenciado para ajuizamento da rescisória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 366).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 57 do FPPC: A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

– Enunciado n.º 58 do FPPC: As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.

– Enunciado n.º 176 do FPPC: Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525, e art. 535, § 6º.

Artigo 520 ao 527



CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 520 O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

(…)

“O art. 520 trata da disciplina do ‘cumprimento provisório da sentença’, isto é, a ‘execução provisória’ do art. 475-O do CPC de 1973, cometendo o mesmo equívoco conceitual na nova denominação que dá ao instituto: o que é provisório não é o cumprimento da sentença, mas, sim, o título executivo que o fundamenta, já que dele pende de análise recurso sem efeito suspensivo. Os atos executivos, isto é, os relativos ao cumprimento de sentença, nada têm de provisórios e são, na verdade, adiantamento dos atos destinados à satisfação do exequente, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o seu direito. (…) O § 4º evidencia o correto entendimento de que a alienação de domínio é preservada no caso de provimento de apelo do executado, ressalvando-se o direito do executado (quem sofre o cumprimento provisório da sentença) pleitear a indenização cabível. Questão nova que ele enseja é a de saber se quando o adquirente for o próprio exequente (que, por exemplo, adjudica ou arremata o bem penhorado), preserva-se a alienação (prevalecimento do § 4º) ou a previsão do inciso II, que determina, como no CPC de 1973, a restituição das partes ao estado anterior. Isto porque o § 4º, compreendido isoladamente, torna inútil a previsão do inciso II quanto ao trecho destacado, uma vez que, no mais, ele prescreve a responsabilização do exequente pelos danos causados ao executado. Outra novidade do art. 520 é a expressa previsão, em seu § 2º, de incidência da multa de 10% no caso de não pagamento no prazo de quinze dias, que terá início com observância do art. 523 e de seus respectivos parágrafos. O novo CPC trata do tema em sentido diverso daquele que acabou por prevalecer na jurisprudência do STJ e o faz corretamente, evidenciando que a incidência da multa não é ontologicamente avessa ao cumprimento provisório. Não é, e a opção feita pelo novo CPC deixa isso bem claro como se vê na leitura do § 2º e, embora de perspectiva diversa, do que o § 3º bem evidencia. O § 2º do art. 520 é expresso, outrossim, quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. (…) Destarte, para evitar, também aqui, violação ao devido processo legislativo, por atritar aos limites derivados do parágrafo único do art. 65 da CF, cabe considerar não escrita a menção a honorários advocatícios (inserido pelo Senado logo antes de o Projeto ser enviado à sanção presidencial) no § 2º do art. 520 do novo CPC. Não que não se possa chegar a esta conclusão (incidência dos honorários no cumprimento provisório) – que parece ser a mais correta, não há por que negar -, mas por meio de interpretação, não de alteração de texto legislativo.(…) O § 1º do art. 520 inova em relação ao CPC de 1973 ao dispor que o executado, querendo, deve se voltar aos atos executivos por ‘impugnação’, previsão que colmata importante lacuna do texto do CPC de 1973 e que se harmoniza com a concepção, acolhida pelo novo CPC, de que o cumprimento provisório da sentença nada tem, em si mesmo considerado, de provisório (a provisoriedade está no título) mas, diferentemente, de prática antecipada dos atos executivos, inclusive – e em plena consonância com o princípio da ampla defesa – a viabilidade de o executado deles se defender.Também há, contudo, um problema de ordem formal no dispositivo: o texto do Projeto da Câmara era claro quanto ao dever de o executado ser intimado para, querendo, apresentar impugnação. Na redação final do texto, a menção à intimação foi suprimida, o que atrita com os limites estabelecidos pelo art. 65, parágrafo único, da CF, eis que, no Projeto do Senado, nada havia a este respeito. Para contornar aquele vício e também para harmonizar a regra com o ‘modelo constitucional’, tão enfatizado pelo novo CPC, é o caso de entender que a mesma intimação dirigida ao executado (para que ele pague o valor reclamado pelo exequente) deve conter a intimação relativa à possibilidade de ser apresentada a impugnação, observando-se, para ela, o disposto no art. 525, a começar pelo prazo de sua apresentação. (…) Há uma derradeira questão que merece ser anotada nesta sede. O novo CPC não repetiu o art. 587 do CPC de 1973 que, nas condições por ele especificadas (embargos à execução recebidos com efeito suspensivo e rejeitados por sentença recorrida por apelação despida de efeito suspensivo) autoriza a execução provisória de títulos executivos extrajudiciais. Por isso, voltam a ter plena valia as lições doutrinárias e jurisprudenciais anteriores ao advento da Lei n. 11.382/2006, que modificou aquele dispositivo, sobre a inexistência de execuções provisórias de títulos extrajudiciais. A Súmula 317 do STJ (‘É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos’) volta, destarte, a ter fundamento de validade com o novo CPC, o que lhe havia sido tirado desde o advento da referida Lei n. 11.382/2006.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 348-350).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 218 do FPPC: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

– Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 521 A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II – o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 475-O. (…)

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

(…)

“A ausência de dispensa de caução nos casos de ‘agravo em Recurso Especial e Extraordinário’ (inciso III), conhecida pelo inciso II do § 2º do art. 475-O do CPC de 1973, foi preservada. Chama a atenção na versão final do dispositivo, contudo, que ele restringe a dispensa de caução às hipóteses dos incisos II e III do art. 1.042, deixando de fora a do inciso I do mesmo dispositivo, isto é, quando o agravo for dirigido ao ato que indeferir pedido de inadmissão de recursos extraordinário e especial intempestivo formulado com base nos arts. 1.035, § 6º, § 2º, respectivamente. A restrição é formalmente inconstitucional porque ela não guarda relação com o que, a respeito, dispunham o Projeto do Senado e o Projeto da Câmara, tendo aparecido, apenas, na última etapa do processo legislativo. Deve, por isso mesmo, ser considerada como não escrita, violadora que é do art. 65, parágrafo único, da CF. Diante da sistemática do novo CPC e do valor dado aos precedentes dos Tribunais Superiores, justifica-se a novidade trazida pelo inciso IV do art. 521, que apresenta nova redação (mas aqui sem nenhuma modificação substancial) quando comparada com a versão do Projeto do Senado aprovado em dezembro de 2010. Não há espaço para duvidar que as hipóteses dos quatro incisos do art. 52 não são cumulativas, isto é, cada uma delas tem o condão de, por si só, justificar a dispensa de caução, diferentemente, portanto, do que se extrai do § 2º do art. 475-O do CPC de 1973. O parágrafo único do art. 521, por sua vez, é salutar e indica as exceções que, a depender do exame de cada caso concreto, podem ocorrer na temática aqui regulamentada. A literalidade do dispositivo, contudo, não deve autorizar interpretação que se atrele única e exclusivamente à percepção do chamado ‘periculum in mora inverso’. As reais chances de êxito do recurso interposto pelo executado, que está a sofrer o cumprimento provisório da sentença, têm que ser levadas em conta para deixar de dispensar a caução. É da essência do instituto e dos riscos processuais que ele envolve, máxime diante da eficácia pretendida pelo novo CPC aos precedentes. A versão aprovada do art. 521 não se vincula, diferentemente do CPC de 1973, a nenhum valor preestabelecido, o que não significa que o magistrado, consoante as circunstâncias, não possa atrelar a dispensa da caução a alguma quantidade e/ou a alguma periodicidade.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 351-352).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Art. 475-O. (…)

§ 3º  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:  

I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes; 

IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

“Nada há de substancialmente novo em relação ao art. 475-O, § 3º, do CPC de 1973, a não ser a correta ressalva que abre o parágrafo único quando se tratar de ‘processo eletrônico’, hipótese em que não haverá necessidade de serem apresentadas cópias instrutórias do requerimento de cumprimento provisório da sentença. O art. 522 é importante, de qualquer sorte, porque evidencia ser necessária uma ‘petição’ para que o início da etapa de cumprimento provisório da sentença tenha início, momento em que o exequente assume para si a responsabilidade objetiva de sua iniciativa (art. 520, I). Além das exigências nele referidas, a petição deve observar também o disposto no art. 524.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 352).

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

(…) 

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

“O art. 523, equivalente ao art. 475-J do CPC de 1973, prescreve que o executado, sempre a pedido do exequente (art. 513, § 1º), deve ser intimado para pagar o débito em quinze dias sob pena de multa (caput). A forma pela qual o executado é intimado para pagamento é objeto de disciplina do art. 513, § 2º. Não ocorrendo o pagamento, além da multa de 10%, o § 1º também determina a expressa incidência de honorários advocatícios, fixados igualmente em 10%, o que é novidade, ao menos do ponto de vista da literalidade da regra quando comparado com o CPC de 1973. (…) Cabe acrescentar que os quinze dias para que o executado apresente sua impugnação têm início após o término do prazo para pagamento voluntário. Trata-se de novidade que está estampada no caput do art. 525.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 353).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 524 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. 

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. 

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. 

Art. 475-J (…)

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

“Como a apresentação de cálculo não é tratada pelo novo CPC como modalidade de liquidação, ao menos, não como ‘liquidação-fase’, o art. 524 disciplina a necessidade de o exequente demonstrar aritmeticamente a evolução do seu crédito, anexando ao requerimento que dá início à fase de cumprimento de sentença (art. 523) o demonstrativo respectivo, que deve observar as exigências feitas pelos incisos I a VI do art. 524. Nesse mesmo requerimento, o exequente, sempre que possível, indicará, desde logo, os bens que pretende ver penhorados caso o executado não pague o valor devido (art. 524, VII). A iniciativa é, de todos os ângulos de análise, louvável, até porque permite ao magistrado controlar com maior objetividade se há ou não excesso de execução e, ao mesmo tempo, criar condições de identificação do valor devido quando houver necessidade de participação do executado. Para este fim, os §§ 1º e 2º aprimoram as regras respectivas que estão nos §§ 3º e 4º do art. 475-B do CPC de 1973. O § 3º, similarmente às regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC de 1973, prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Prevaleceu, no novo CPC, o § 4º, originário do Projeto da Câmara que trata da necessidade de complementação do demonstrativo por dados que estão em poder do executado. Neste caso, os dados serão requisitados e se não entregues justificadamente, será considerado correto o cálculo apresentado pelo exequente a partir dos elementos a ele disponíveis, como se lê do § 5º, desdobrado na revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes do envio à sanção presidencial. Estes dois dispositivos, pela sua especialidade, prevalecem sobre a disciplina dos arts. 396 a 404, o que não inibe, de qualquer sorte, que o magistrado crie condições concretas de obtenção dos dados para a escorreita elaboração dos cálculos, ainda que com terceiros, até mesmo por força do dever-poder previsto no inciso IV do art. 139.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 354-355).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes; 

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

“De acordo com o caput do dispositivo, o executado terá quinze dias após os quinze dias que ele teve para o pagamento voluntário (art. 523, caput), ‘independentemente de penhora ou nova intimação’. A ‘antecipação’ do prazo para a prática daquele ato justifica-se porque, no novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo, diferentemente do que era mais correto entender para o art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973, como revela o próprio caput do art. 525. O § 3º do art. 525 evidencia a aplicação do art. 229 à impugnação, o que significa dizer que, em se tratando de litisconsórcio com advogados de escritório diferentes, o prazo para sua apresentação será computado em dobro, bem assim os prazos para os demais atos processuais a ela relativos. No que diz respeito às matérias arguíveis, tais quais indicadas pelos incisos do § 1º do art. 525, as alterações são, em sua grande maioria, redacionais. Há, todavia, o acréscimo do inciso VI, pelo qual a arguição de incompetência, relativa ou absoluta, deve ser feita pelo executado observando, no particular, os arts. 146 e 148, isto é, por mera petição e não mais por exceção. No inciso VII, foi subtraída a expressão ‘causas impeditivas da obrigação’. (…) Não há novidades no que concerne à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou, ainda – e a despeito dele -, o prosseguimento da execução a pedido do exequente mediante a prestação de caução. É certo, contudo, que a disciplina do novo CPC é bem mais completa e pormenorizada a este respeito (§§ 6º a 10). O § 11 evidencia que, após ofertada a impugnação, todas as questões relativas à higidez dos atos executivos serão formuladas ‘por simples petição’. Essa petição deve ser apresentada no prazo de quinze dias contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. O § 12 ocupa-se com a polêmica hipótese de inexequibilidade do título (art. 525, § 1º, III) quando a lei que o fundamenta for considerada inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição por aquele Tribunal. A novidade está em que a decisão daquele tribunal, em um e em outro caso, pode ter sido tomada tanto em sede de controle concentrado como difuso. O § 13 aceita modulação temporal dos efeitos da decisão neste caso. A dúvida que fica é saber quem, o STF ou o juízo da execução, tomará a iniciativa. Acabou prevalecendo no novo CPC o § 14, que nasceu no Projeto da Câmara, prescrevendo que a decisão do STF, que autoriza a inexigilidade da obrigação retratada no título, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Correta a regra: se proferida depois do trânsito em julgado, a hipótese será de ação rescisória por ‘violar manifestamente norma jurídica’ (art. 966, V), descartando-se, por se tratar de matéria constitucional, a aplicação da Súmula 343. O § 15 do art. 525 é claro neste sentido, acentuando, ademais, que o prazo para a rescisória ‘será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’. Só não está claro no Parecer n. 956/2014 nem no Parecer n. 1.099/2014, que antecederam a conclusão dos trabalhos legislativos relativos ao novo CPC no Senado e a revisão a que seu texto foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial, a origem deste § 15.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 356-357).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 56 do FPPC: É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la.

– Enunciado n.º 57 do FPPC: A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

– Enunciado n.º 58 do FPPC: As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.

– Enunciado n.º 176 do FPPC: Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 526 É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Antes da Lei n. 11.232/2005, o art. 605 do CPC de 1973, na redação da Lei n. 8.898/94, aceitava o início da execução pelo executado, estabelecendo algo razoavelmente próximo a uma consignatória, ao menos do ponto de vista procedimental. É o que parcela da doutrina chamava de ‘execução inversa’. Tanto o Projeto do Senado como o da Câmara voltaram a disciplinar aquela possibilidade, como verdadeira alternativa à sistemática do ‘pague em quinze dias sob pena de multa de dez por cento, sem prejuízo dos honorários advocatícios’ que, no novo CPC, está previsto no § 1º do art. 523, que, desde então, tem sido o modelo executivo típico das obrigações de pagar em dinheiro no direito brasileiro. A iniciativa acabou consagrada no art. 526 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 527 Aplicam-se as disposi- ções deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 475-O caput do CPC/1973: “Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (…).”.

Artigo 509 ao 519



CAPÍTULO XIV

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

(…)

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Súmula n. 344, STJ: A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

“Está mantida a liquidação por ‘arbitramento’ (inciso I do caput). A liquidação por ‘artigos’ é, na sua essência, preservada, mas com nova denominação – ‘liquidação pelo procedimento comum’ (inciso II do caput). (…) Dois pontos interessantes e que são novidades trazidas pelo novo CPC: o caput prevê a possibilidade de o devedor (não só o credor) dar início à liquidação e o § 3º dispõe que o CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira, iniciativa digna de destaque que já existe em alguns tribunais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 339).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 510 Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. 

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

“O art. 510 trata do procedimento da liquidação por arbitramento, inovando (ao menos expressamente) ao admitir que pareceres ou documentos possam substituir a realização de perícia voltada à pesquisa do quantum debeatur. Trata-se de iniciativa que harmoniza-se com o disposto no art. 472.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 339).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 511 Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Art. 475-A. (…)

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

“No lugar da atual liquidação por artigos, o novo CPC disciplina a ‘liquidação pelo procedimento comum’ em seu art. 511. Fora a nomenclatura, não há nenhuma novidade digna de nota, na comparação entre os dois institutos, que são substancialmente o mesmo. O Projeto da Câmara trazia um parágrafo único sobre a recorribilidade da decisão proferida na fase de liquidação de sentença por agravo de instrumento. A despeito de sua não subsistência no dispositivo aqui anotado, é bastante, para aquele fim, o parágrafo único do art. 1.015, que tem a vantagem, quando comparado com a regra projetada e com sua respectiva alocação, de ser amplo o suficiente para prever a pertinência daquele recurso tanto para as decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação pelo procedimento comum como nas proferidas nos casos de liquidação por arbitramento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 340).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 512 A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Art. 475-A. (…)

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

“O art. 512 quer deixar mais claro o que, por força do art. 475-A, § 2º, do CPC de 1973, já se mostra possível: a realização da chamada ‘liquidação provisória’, assim entendida a liquidação que tem início a despeito da interposição de recurso (mesmo que munido com efeito suspensivo). Os autos apartados exigidos pelo dispositivo pressupõem que o processo desenvolva-se em autos de papel.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 340).

TÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo

(…)

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

“O nome dado ao Livro I da Parte Especial não poderia ser mais adequado: ‘Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença’. Por isso, após a disciplina do ‘procedimento comum’, que ocupa o Título I daquele Livro (arts. 318 a 512), o Título II (arts. 513 a 538) traz a disciplina relativa ao cumprimento de sentença. O novo CPC consagra, assim, a irreversível tendência experimentada pelo direito processual civil brasileiro desde as Reformas pelas quais o CPC de 1973 começou a passar desde 1994, um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade. É correto, por isso mesmo, o entendimento de que o processo sincrético divide-se em fases ou etapas (não necessariamente lineares ou sucessivas): uma voltada ao reconhecimento do direito, outra à sua efetivação. O Título II do Livro I da Parte Especial volta-se a disciplinar a fase ou etapa de efetivação, realização ou, como prefere o novo CPC, adotando a nomenclatura do CPC de 1973, de cumprimento de sentença. Na verdade, trata-se do cumprimento de qualquer título executivo judicial, tendo como referência o rol constante do art. 515. O caput do art. 513 enuncia adequada e sinteticamente estas considerações teóricas, acrescentando, pertinentemente, que o cumprimento de sentença dá-se em conformidade à ‘natureza da obrigação’, ao estilo do caput do art. 475-I do CPC de 1973. Assim há regra próprias (e adequadas) em se tratando de obrigação de pagar quantia (Capítulo III, com as variantes dos Capítulos IV [alimentos] e V [Fazenda Pública]), de obrigação de fazer e não fazer (Capítulo VI, Seção I) e de entrega de coisa (Capítulo VI, Seção II). Também integram o Título II o Capítulo I, que trata das disposições gerais, e o Capítulo II, voltado ao cumprimento provisório de sentença de pagar quantia, cujas regras também devem ser empregadas para as demais modalidades obrigacionais (art. 520, § 5º). O caput também determina a aplicabilidade do disposto no Livro II da Parte Especial do novo CPC ao cumprimento de sentença, o que encontra paralelo no art. 771, o disposto que abre aquele Livro, dedicado ao ‘processo de execução’. A complementariedade das duas disciplinas, porque destinadas à efetivação do direito já reconhecido suficientemente em título, é indesmentível e traz à tona o mesmo diálogo que, no CPC de 1973, existe entre o art. 475-R e o art. 598. O início da fase de cumprimento de sentença depende de iniciativa do exequente. O § 1º do art. 513 limita-se, a propósito, a referir-se, unicamente, ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, que reconhece o pagamento de quantia. A restrição merece reflexão adequada da doutrina e da jurisprudência, máxime diante da ressalva constante do art. 2º do novo CPC, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo nas exceções legais. Ambos os §§ 2º e 3º do art. 513 suprem a lacuna do CPC de 1973, evidenciando que o início desta nova fase do processo, a de cumprimento de sentença (ao menos no que diz respeito às obrigações de pagar quantia), depende de prévia intimação do executado, e vão além, pertinentemente, tratando da forma em que a intimação deve ser realizada em diversas hipóteses, buscando, com a iniciativa, responder a diversos questionamentos existentes desde a Lei n. 11.232/2005. Basta, na normalidade dos casos, a realização de intimação na pessoa do advogado constituído no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I). Quando não houver procurador constituído ou quando o devedor for representado pela Defensoria Pública, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento endereçada ao próprio devedor (art. 513, § 2º, II) ou, ainda, por meio eletrônico (art. 513, § 2º, III). Quando o devedor tiver sido revelado na fase de conhecimento, sua intimação será realizada por edital (art. 513, § 2º, IV). O § 4º do art. 513 exige intimação pessoal (como regra, por carta com aviso de recebimento) em qualquer hipótese quando o início do cumprimento de sentença for pleiteado um ano após o trânsito em julgado. O § 5º dispõe que a sentença não pode ser cumprida contra fiador, coobrigado ou corresponsável, que não tenha participado na fase de conhecimento, isto é, que não esteja retratado como tal no título executivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 341-342).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 514 Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

“Não há novidade no art. 514, que conserva a regra do art. 572 do CPC de 1973. O Projeto da Câmara particularizava a mesma regra no seu art. 503, segundo o qual ‘a decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido ou o direito de retenção julgará procedente o pedido, mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu sua própria prestação ou que a colocou à disposição do executado’. Aquele dispositivo acabou não sendo aprovado pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo, o que não significa dizer, contudo, que as eventuais defesas de direito material relativas àquela temática – e, bem assim, quaisquer outras – não possam, quando acolhidas pelo magistrado, inibir a imediata exigibilidade do título executivo, sempre a depender das vicissitudes do próprio direito material ao longo da etapa de cumprimento de sentença.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 343).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO)

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;  V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

– Inciso X – (VETADO) “o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação”.

Razões do veto: ”Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.”

“Há duas novidades no inciso I do art. 515. A primeira é que ele não se refere mais à sentença, mas correta e mais amplamente, à decisão. Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo. Interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos. A segunda reside na circunstância de a atual ‘existência’ ter sido corretamente alterada para ‘exigibilidade’, providência que quer eliminar a (errada) impressão de que ‘sentenças meramente declaratórias’ podem constituir títulos executivos. Não o são porque a elas falta a exigibilidade da obrigação, expressa no novo dispositivo legal. Também é novo (e adequado) o tratamento do ‘crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial’ como títulos executivos judiciais (inciso V) e não como extrajudiciais, como dispõe o CPC de 1973. O inciso IX expressamente prevê como título executivo judicial ‘a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça’ – hipótese que traz à tona o disposto no § 1º do art. 960 e no § 1º do art. 962 -, mantendo, no inciso VIII, a previsão da sentença estrangeira homologada pelo STJ como tal. (…) O § 2º inova, ao menos textualmente, ao admitir que a autocomposição judicial (a referência é feita ao título apontado no inciso II do art. 515) pode envolver não só matéria alheia ao litígio, mas também outras pessoas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 343-344).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 516 O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: 

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. 

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

“A menção, no inciso III, ao acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo deve ser considerada não escrita. Trata-se de decorrência necessária do veto ao inciso X do art. 515, que lhe dava status de título executivo judicial. O parágrafo único dá fundamento à interpretação de que a concorrência de foros nele admitida aplica-se ao cumprimento de sentença de qualquer modalidade obrigacional. Isto porque a nova regra se refere indistintamente ao ‘juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer’. Nada mais coerente, aliás, já que se trata de regra localizada nas disposições gerais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 345).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 517, novidade proposta pelo Projeto da Câmara e acolhida na última etapa do processo legislativo, autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após findo o prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Assim, sem prejuízo da incidência da multa de 10% sobre o valor devido, e também do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, consoante prevê o § 1º do art. 523, o exequente poderá indicar para protesto a sentença, desde que transitada em julgado. (…) O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral. Há pesquisas a indicar que ‘mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis’. É informação que consta de entrevista concedida por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015. Sem prejuízo, o § 5º do art. 782 também permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado, inserindo-o em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento definitivo de sentença) seja julgado extinto. Não cabe a este trabalho infirmar os dados noticiados ou denegar a eficácia do protesto ou da negativação para a cobrança de dívidas. O que se passa, diferentemente – e é o que basta para cá -, é ter que reconhecer que, na prática, aqueles atos se mostrem mais efetivos do que uma ‘condenação judicial’, mesmo quando esta ‘condenação’ seja, tal qual no CPC de 1973 e no novo CPC, mais ordem que condenação propriamente dita, para os fins que se destinam. É o que basta para todos pensarmos – e muito – em termos de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 518 Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 518, que não tem paralelo no CPC de 1973, quer regularizar as usuais ‘exceções ou objeções de pré-executividade’. Interessante notar, contudo, que as alegações nele previstas não excluem a necessidade de o executado apresentar ‘impugnação’, que tem sua disciplina no art. 525. A afirmação é tanto mais pertinente diante do § 11 do referido art. 525 que autoriza, pertinentemente, que as questões relativas a fato superveniente que surjam após o término do prazo para apresentação da impugnação, bem como as relativas à correção da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, ‘podem ser arguidas por simples petição’, desde que no prazo de quinze dias da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Havia, no Projeto da Câmara, expressa previsão do agravo de instrumento das decisões proferidas ao longo da fase de cumprimento de sentença, salvo se a decisão ‘implicasse extinção do processo’, quando caberia apelação. A sua ausência é indiferente diante do alcance do parágrafo único do art. 1.015, que prevê o agravo de instrumento para as decisões interlocutórias proferidas durante a fase de cumprimento de sentença. Se a hipótese acarretar o reconhecimento do término da fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível só pode ser o de apelação, conclusão que se chega com a conjugação da regra dos §§ 1º e 2º do art. 203 com a do caput do art. 1.009.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346-347).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 519 Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o § 3º do artigo 273 do CPC/1973: “ Art. 273.  (…) § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.”.

“É dispositivo que repisa, no contexto do cumprimento de sentença, o que, no âmbito da tutela provisória, consta expressamente do parágrafo único do art. 297.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 347).

Artigo 496 ao 508



Seção III

Da Remessa Necessária

CPC 2015

CPC 1973

Art. 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

– Súmula n. 45, STJ: No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

“A principal modificação é o aumento sensível do valor – da condenação ou do proveito econômico obtido – apto a dispensar a remessa necessária, diferenciando expressa e oportunamente os diversos entes federados (art. 507, § 3º). São 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas aturarquias e fundações de direito público, e para os Municípios que são capitais de Estados (e também, embora nada se fale a respeito, para as respectivas autarquias e fundações de direito público), e, por fim, 100 salários mínimos para os demais Municípios e entidades de direito público de sua organização administrativa.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 330-331).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 164 do FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

– Enunciado n.º 311 do FPPC: A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973.

– Enunciado n.º 312 do FPPC: O inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

Seção IV

Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

CPC 2015

CPC 1973

Art. 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(…)

“O parágrafo único é novidade na perspectiva textual, espelhando segura e correta orientação doutrinária ao evidenciar a desnecessidade de ocorrência de dano, culpa ou dolo nos casos em que a tutela específica é dirigida a inibir a prática, reiteração ou a continuação de ilícito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 331).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

(…)

CPC 2015

CPC 1973

Art. 499 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente

Art. 461. (…)

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

“O art. 499, que se refere aos dois dispositivos imediatamente anteriores, preserva a regra do § 1º do art. 461 do CPC de 1973: (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 332).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 500 A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 461. (…)

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 501 Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

“O art. 501, embora tenha redação similar ao art. 466-A do CPC de 1973, quer regular, conjuntamente, a regra contida também no art. 466-B do CPC de 1973, abrangendo-a. Até porque, bem entendidos, aqueles dois dispositivos, a despeito de sua diversa redação, conduzem seu intérprete a uma só regra. Sempre que a ação tiver por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença de procedência transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. A hipótese do art. 466-C do CPC de 1973 não é expressamente reproduzida no novo CPC, o que não significa que a hipótese nele prevista (‘Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível’) esteja carente de tutela jurisdicional. É que a questão nele prevista resume-se na verificação de interesse processual a ser demonstrado, consoante o caso, pelo procedimento comum (observando-se, no particular, o disposto no art. 498) ou, até mesmo, por algum procedimento especial. A hipótese, outrossim, encontra eco seguro nos arts. 786 a 788 quando o novo CPC trata, na perspectiva do processo de execução, da exigibilidade da obrigação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 332-333).

Seção V

Da Coisa Julgada

CPC 2015

CPC 1973

Art. 502 Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

“O art. 502 conserva a iniciativa do art. 467 do CPC de 1973 de conceituar a coisa julgada. Ao fazê-lo, contudo, abandona a palavra ‘eficácia’ em prol de ‘autoridade’, o que aproxima, na perspectiva teórica, o conceito legal às lições de Liebman sobre o instituto. Também cabe destacar o emprego da palavra ‘decisão de mérito’ no lugar de ‘sentença’, o que é absolutamente consentâneo com o sistema do novo CPC, que admite decisões interlocutórias de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 333).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 503 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

“O art. 503 do novo CPC trata de dois temas que, embora umbilicalmente ligados, porque relacionados aos limites objetivos da coisa julgada, encontram-se disciplinados em locais distintos no CPC de 1973. O caput do dispositivo preserva a regra do art. 468 do CPC de 1973 de que a decisão de mérito (a ‘lide’), total ou parcial, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ‘Força de lei’ no sentido de transitar materialmente em julgado, de fazer coisa julgada (material) e, por isso, estar imunizada de discussões posteriores (art. 502) a não ser por ‘ação rescisória’ (art. 966). Embora o novo dispositivo empregue texto similar ao art. 468 do CPC de 1973, quando se refere a ‘julgar total ou parcialmente’ a lide (o mérito como profere, aqui, o novo CPC) não pode passar em vão o alcance que a expressão assume no novo CPC. Com efeito. O julgamento total do mérito deve ser compreendido como aquele que enfrenta de uma só vez o(s) pedido(s) do autor e/ou do réu. Ainda que se trate de decisão que acolha em parte o pedido do autor, por exemplo, reconhecendo o dever de o réu pagar danos materiais, mas recusando o pagamento em danos morais, o julgamento é total para os fins do dispositivo: a coisa julgada recairá, esgotados ou não interpostos os recursos, no que foi julgado, independentemente de ter sido acolhido ou rejeitado. Aceitando esta compreensão, é possível concluir que o julgamento parcial referido no dispositivo relaciona-se com a expressa previsão do art. 356, que admite o julgamento parcial de mérito no sentido de que o(s) pedido(s) pode(m) ser cindido(s) para julgamento em instantes diversos. É a hipótese de ser viável, desde logo, reconhecer a responsabilidade por danos materiais e ainda ser necessária a dilação probatória relativa à identificação de danos morais. O julgamento ocorrido (no exemplo, com relação aos danos materiais) também tende a transitar materialmente em julgado se não recorrido ou se esgotados os recursos cabíveis. O caput se refere, ainda, a ‘questão principal expressamente decidida’. A expressão deve ser compreendida em contraposição à ‘questão prejudicial’, objeto de disciplina nos parágrafos do art. 503. Questão principal, destarte, no sentido de correspondência ao(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor e/ou pelo réu. Não à causa de pedir e nem aos fundamentos, embora lógicos e indispensáveis, para concluir pela procedência ou pela improcedência, no todo ou em parte, do(s) pedido(s). O que transita materialmente em julgado, pois, é a resposta jurisdicional dada ao(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor e/ou pelo réu, seja para acolhê-lo(s) ou para rejeitá-lo(s), na íntegra ou não. Os parágrafos do art. 503, por sua vez, ocupam-se com as questões prejudiciais, assim entendidas as afirmações controvertidas cuja resolução interfere na resolução de outras afirmações controvertidas dela dependentes. Para o CPC de 1973, a questão prejudicial não transita materialmente em julgado, a não ser que o réu em contestação ou o autor apresentem o que é chamado de ‘ação declaratória incidental’ (arts. 5º e 325 do CPC de 1973). Sem esta iniciativa do réu ou do autor, a questão será conhecida e resolvida pelo magistrado, mas não será decidida e, por isso, não é capaz de transitar materialmente em julgado. O que o novo CPC fez em relação ao assunto – e o faz seguindo os passos do Anteprojeto e do Projeto do Senado, porque a Câmara, até o último minuto, pensava em manter o sistema do CPC de 1973 – foi extinguir a ‘ação declaratória incidental’. Assim, mesmo sem iniciativa do réu e/ou do autor, a questão prejudicial, isto é, a questão cuja resolução prévia viabiliza o julgamento do mérito (art. 503, § 1º, I), transitará materialmente em julgado se ‘a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia’ (art. 503, § 1º, II) e se ‘o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal’ (art. 503, § 1º, III). Eventuais restrições probatórias (como corre, por exemplo, em mandados de segurança) ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (é o que se dá, por exemplo, na ‘ação de consignação em pagamento’ – v. art. 544) são fatores suficientes para afastar a coisa julgada material sobre a questão prejudicial. É o que preceitua o § 2º do art. 503. Coerentemente, o inciso II do § 1º do art. 503 exclui também a formação da coisa julgada material nos casos de revelia e, ao fazê-lo, reforça a necessidade de, para haver o trânsito em julgado da questão prejudicial, ter havido contraditório prévio e efetivo, afastada, pois, a presunção de veracidade que a revelia autoriza alcançar (art. 344). Como fazer, nos casos do § 2º do art. 503, que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material? Inexistindo, no novo CPC, a ‘ação declaratória incidental’, caberá ao interessado demandar a parte contrária em novo processo e formular a questão prejudicial como pedido. Havendo enfrentamento de mérito e esgotados ou não interpostos os recursos, coisa julgada formar-se-á. A única ressalva que parece correta ser anunciada acerca desta hipótese é a de o autor ter condições de ampliar o pedido, o que, de acordo com o art. 329, I, pressupõe que o réu não tenha sido citado ou, após a citação, mas antes do saneamento do processo, tenha dado a sua concordância (art. 329, II). As consequências da extinção da ‘ação declaratória incidental’ e do trânsito em julgado da questão prejudicial, quando observados os pressupostos do § 1º do art. 503, são tão substanciais que o art. 1.054 excepcionou expressamente a nova sistemática dos processos em curso. A providência deve ser prestigiada para evitar inúmeras discussões sobre os processos que se iniciaram sob a égide do CPC de 1973 e que em nada, absolutamente nada, contribuiriam para a segurança jurídica. O que parece ser possível, para estes casos, a despeito do silêncio do novo CPC, é que autor e/ou o réu possam apresentar, nos termos dos arts. 5º e 325 do CPC de 1973, a ‘ação declaratória incidental’ envolvendo, com sua iniciativa, a questão prejudicial sob o manto da coisa julgada. Uma última observação é importante: a solução da falsidade de documento nos moldes do art. 430 só transita materialmente em julgado se houver expresso pedido da parte que a arguiu. É a interpretação que decorre do art. 433. Não que para estes casos tenha subsistido a ‘ação declaratória incidental’. O que a interpretação do precitado art. 433, máxime quando emparelhado com o art. 436, III, sugere, é que, para aquelas hipóteses, o novo CPC excepciona, embora em perspectiva diversa, a novel regra do § 1º do art. 503.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 334-335).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 111 do FPPC: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.

– Enunciado n.º 165 do FPPC: Independentemente de provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada.

– Enunciado n.º 313 do FPPC: São cumulativos os pressupostos previstos nos §  1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.

– Enunciado n.º 367 do FPPC: Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial.

– Enunciado n.º 338 do FPPC: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 504 Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

“Coerentemente à novidade trazida pelo § 1º do art. 503, o rol do art. 469 do CPC de 1973 foi reduzido pelo art. 504, com a supressão do atual inciso III, isto é, ‘a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo’. É mais correto entender, contudo, que não faz coisa julgada, além dos motivos e da verdade dos fatos referidos nos incisos I e II do art. 504, a questão prejudicial quando não estiverem presentes as exigências do § 1º do art. 503 ou presentes as hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo. Também a declaração de falsidade documental arguida de forma incidental (arts. 430, parágrafo único, e 433) não faz coisa julgada material.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 336).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 505 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

“O art. 506 trata dos limites subjetivos da coisa julgada. O novo CPC, acolhendo iniciativa do Projeto da Câmara, inovou substancialmente ao prever que a coisa julgada, que se forma entre as partes, não pode prejudiciar terceiros. Trata-se de proposta que consagra, mesmo nos ‘processo individuais’, o transporte in utilibus da coisa julgada. O art. 506 eliminou, outrossim, a segunda parte do art. 472 do CPC de 1973 que, em rigor, é redundante: se os terceiros nele referidos são citados como litisconsortes necessários sujeitam-se à coisa julgada porque passam a ser partes.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 337).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 234 do FPPC: A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 507 É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

“Há duas importantes ressalvas com relação à não ocorrência de preclusão, que se localizam no § 1º do art. 1.099 (e que eram expressas no Projeto do Senado, infelizmente não acolhidas na versão final do novo CPC). A primeira é que há preclusão se o cabível agravo de instrumento não for interposto. A segunda, tendo presentes as questões não agraváveis de instrumento, é que o afastamento da preclusão pressupõe que a questão já decidida seja suscitada em prelimiar de apelação (‘eventualmente interposta contra a decisão final’) ou nas contrarrazões respectivas. Assim, somente quando cumpridas as exigências do § 1º do art. 1.099 é que as partes poderão rediscutir as questões já decididas. Fora desses casos, haverá preclusão, incidindo o art. 507.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 337).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 508 Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

“O art. 508 consagra o chamado ‘princípio do dedutível e do deduzido’ constante do art. 474 do CPC de 1973. O Projeto do Senado, querendo eliminar dúvidas a respeito do alcance daquele princípio, ressalvava expressamente a hipótese de a ação ser fundada em causa de pedir diversa, o que, não obstante o silêncio do novo CPC, é decorrência natural do sistema processual civil, preservado, no particular, pelo novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 338).

Artigo 485 ao 495



CAPÍTULO XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I – Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

I –  indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll – pela convenção de arbitragem;

Vlll – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

– Súmula n. 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

“O art. 485 indica, a exemplo do art. 267 do CPC de 1973, as hipóteses em que será proferida sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito. Não há nos incisos nenhuma novidade substancial, apenas redacional e sistemática com necessárias adaptações feitas para harmonizar as regras com as novidades do novo CPC. Os §§ 1º a 4º do art. 485 também conservam, com ajustes e aperfeiçoamento redacionais, as regras dos § 1º a 4º do art. 267 do CPC de 1973, além dos melhoramentos contidos nos §§ 5º e 6º sobre ser a sentença o momento final para a desistência da ação e sobre a extinção do processo por abandono do autor depender, quando apresentada a contestação, de pedido do réu. Não obstante, cabe destacar que o prazo para que a parte supra o abandono retratado nos incisos II e III foi ampliado de quarenta e oito horas para cinco dias (§ 1º). Também chama a atenção que acabou prevalecendo, no § 3º, a viabilidade de o magistrado conhecer de ofício também a matéria relativa ao inciso IX (intransmissibilidade do direito controvertido [não da ‘ação’] na hipótese de morte da parte). O § 7º inova, aqui substancialmente, ao permitir a retratação do magistrado na hipótese de ser interposta apelação. É novidade que merece ser destacada, porque generaliza o ‘efeito regressivo’, previsto no CPC de 1973 somente para as hipóteses de apelo da sentença de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido, também preservadas pelo novo CPC (art. 331, caput e § 1º, e art. 332, §§ 3º e 4º, respectivamente).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 322).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 47 do FPPC: A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem.

– Enunciado n.º 48 do FPPC: A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência.

– Enunciado n.º 136 do FPPC: A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.

– Enunciado n.º 153 do FPPC: A superveniente instauração de procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência.

– Enunciado n.º 159 do FPPC: No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

“O art. 486 aperfeiçoa (ou será mais apropriado perguntar se ele corrige?) a regra constante do caput do art. 268 do CPC de 1973 ao vincular a repropositura da ‘ação’ à correção do vício que conduziu ao proferimento de sentença terminativa. As hipóteses em que esta regra deve ser observada são, consoante o § 1º do art. 486, as seguintes: litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos processuais, falta de legitimidade ou de interesse processual e convenção de arbitragem. O § 2º do art. 486 corresponde à segunda parte do art. 268 do CPC de 1973 e à necessidade de as custas e os honorários advocatícios devidos pelo processo anterior serem quitados para viabilizar a repropositura, exigência de discutível constitucionalidade. O § 3º, por fim, cuida da ‘perempção’ nos mesmos moldes do parágrafo único do art. 268 do CPC de 1973, figura que também merece ser mais bem pensada pela doutrina diante do alcance do art. 5º, XXXV, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 323).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III – quando as partes transigirem;

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Art. 219. (…)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 

– Súmula n. 409, STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

“É inegável que a redação do novo CPC é superior à atual, não havendo, contudo, nenhuma alteração de substância. O parágrafo único trata da hipótese de a prescrição ou a decadência conduzir à ‘improcedência liminar do pedido’ (art. 332, § 1º). Ressalvado este caso – que acaba excepcionando, em última análise, também o art. 9º -, o proferimento da sentença com este fundamento depende da prévia oportunidade de as partes manifestarem-se a respeito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 323).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 160 do FPPC: A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito.

– Enunciado n.º 161 do FPPC: É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 488 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 249, § 2º do CPC/1973: “Art. 249. (…) § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”.

“O art. 488 inova, ao menos expressamente, ao permitir ao magistrado, desde que possível, proferir julgamento de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o eventual pronunciamento fundamentado no art. 485. Trata-se de aplicação clara do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo e, neste sentido, traz à mente os arts. 277 e 283, parágrafo único. É importante interpretar o dispositivo, contudo, com temperamento para impedir que processos que apresentem problemas em sua regular constituição ou em seu desenvolvimento ensejem decisões meritórias que, em última análise, podem comprometer as garantias inerentes ao ‘devido processo legal’. Destarte, a escorreita aplicação do dispositivo pressupõe a análise das peculiaridades do caso concreto para que seja detectado se o vício que conduziria ao proferimento de sentença sem resolução de mérito pode ser superado em prol do proferimento de eventual decisão meritória sem gerar, do ponto de vista do processo (sempre devido, na perspectiva constitucional e, por isto mesmo, indisponível), prejuízo à parte contrária. Assim, cabe enfatizar, como, aliás, faz o próprio texto legal, que a incidência da regra dá-se ‘desde que possível’, ressalva que foi introduzida, pertinentemente, no Projeto da Câmara e acabou aprovada pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo. Uma derradeira consideração. O art. 488 traz à tona, embora em perspectiva a ele anterior, também o disposto no art. 317, segundo a qual, o juiz, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve dar à parte a oportunidade de corrigir o vício para, assim, viabilizar o julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 324).

Seção II

Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

CPC 2015

CPC 1973

Art. 489 São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

“O § 1º não é um dispositivo programático. É um comando de aplicação obrigatória, imediata e de eficácia plena. O art. 489, como visto, dispõe sobre os requisitos das sentenças, e seu § 1º confere um tratamento totalmente novo aos requisitos essenciais de fundamentação das decisões; no que toca ao presente, isso significa que na criação dos precedentes o Tribunal também terá de observar que estes (os precedentes e as súmulas) são formados a partir dos elementos, teses e questões levantados no caso (isso porque, como já temos defendido há tempos, o Tribunal não decide ‘teses’, mas casos, e isso não é diferente quando se trata da formação de um precedente, que, aliás, nada mais é do que a resolução de um caso), não podendo nem inovar nem desconsiderar os exatos termos do caso que lhes deram ocasião. Há que se chamar a atenção para o fato de que o Novo CPC, apesar de trazer um conceito novo para o Direito brasileiro, o de precedente, não o define. Alguns parâmetros, no entanto, devem ser considerados. Eles devem decorrer dos ‘fundamentos determinantes’ (dos membros do colegiado, quer esse entendimento tenha sido sumulado ou não e quer tal entendimento tenha sido unânime ou apenas da maioria); é dizer, o precedente, ao ser construído, deve ser buscado na ratio decidendi e não nas obiter dicta: ‘[…] a ratio decidendi (elemento vinculante) justifica e pode servir de padrão para a solução do caso futuro; já o obiter dictum constitui-se pelos discursos não autoritativos que se manifestam nos pronunciamentos judiciais, ‘de sorte que apenas as considerações que representam indispensavelmente o nexo estrito de causalidade jurídica entre o fato e a decisão integram a ratio decidendi, onde qualquer outro aspecto relevante, qualquer outra observação, qualquer outra advertência que não tem aquela relação de causalidade é obiter: um obiter dictum ou, nas palavras de Vaughan, um grátis dictum’.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 356-357).

“As novidades substanciais estão nos parágrafos dos dispositivos. Para elas, cabe anotar desde logo que a palavra ‘sentença’, conservada pelo caput do dispositivo, é empregada como sinônimo de decisão (qualquer decisão) jurisdicional. Assim, estão sujeitos à disciplina dos parágrafos do art. 489 não só as sentenças, mas também as decisões interlocutórias, as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e os acórdãos. O § 1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidos pelas partes não serão mais aceitas. O novo CPC também inova ao prever o uso dos embargos de declaração para suprir omissão de decisão que ‘incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º’ (art. 1.022, parágrafo único, II). O § 2º do art. 489 vai além, impondo que a decisão indique os critérios de ponderação que foram empregados pelo juiz para solucionar eventual conflito entre normas jurídicas. O § 3º do art. 489, por fim, impõe o dever de a decisão judicial ser interpretada de boa-fé a partir de todos os seus elementos, regra correlata à exigência que o § 2º do art. 322 faz com relação à interpretação do pedido e, de forma mais ampla, com o disposto no art. 5º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 325).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 128 do FPPC: No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489.

– Enunciado n.º 162 do FPPC: Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

– Enunciado n.º 303 do FPPC: As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 489 são exemplificativas.

– Enunciado n.º 304 do FPPC: As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 489, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas.

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

– Enunciado n.º 306 do FPPC: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

– Enunciado n.º 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.

– Enunciado n.º 308 do FPPC: Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC.

– Enunciado n.º 309 do FPPC: O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 490 O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

(…)

“O art. 490 corresponde à primeira parte do caput do art. 459 do CPC de 1973: a sentença deve ser congruente ao(s) pedido(s) formulados(s) pelas partes, isto é, levando em conta não só o(s) pedido(s) formulados(s) na inicial, mas também eventual reconvenção. A exigência da segunda parte do art. 459 do CPC de 1973, de que a sentença terminativa pode ser concisamente fundada, não foi repetida pelo novo CPC, merecendo prevalecer, mesmo nestes casos, a diretriz do art. 489, máxime quando lembrado que o dever de fundamenteçao de todas as decisões jurisdicionais é imposto pelo art. 93, IX, da CF. Não é demais frisar, a propósito da afirmação, que fundamentação concisa não é – e nunca foi – sinônimo de ausência ou insuficiência de fundamentação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 326-327).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 491 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Art. 459. (…)

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

(…)

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

“O art. 491 inova em relação ao CPC de 1973, aprimorando iniciativa do Anteprojeto. Isso porque ele trata da hipótese oposta àquela regulada pelo parágrafo único do art. 459 do CPC de 1973, aproximando-se, para generalizá-la, da hipótese do art. 475-A, § 3º, do CPC de 1973. (…) Sendo ilíquida a sentença – o que, para o novo CPC é medida excepcionalíssima -, o quantum debeatur será liquidado (§ 1º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 327).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

“O parágrafo único, novidade, determina que as partes sejam ouvidas sobre o fato novo constatado de ofício antes do proferimento da decisão. Trata-se de mais uma aplicação concreta da vedação das decisões-supresa que, se não decorresse suficientemente do princípio constitucional do contraditório, já encontraria fundamento legal bastante nos arts. 9º e 10 do novo CPC. A ênfase dada pelo novo CPC em determinados pontos à obrigatória observância do contraditório, contudo, é bem-vinda e tem seu apelo didático, corretivo até mesmo, para o dia a dia do foro.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 328).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

“O art. 494 preserva, no novo CPC, o ‘princípio da invariabilidade da sentença’, hoje estampado no art. 463 do CPC de 1973. Não há nenhuma novidade com relação às exceções que autorizam a modificação da sentença. O que vale a pena destacar a respeito do inciso II do art. 494 – tanto quanto do inciso II do art. 463 do CPC de 1973 – é ser irrecusável admitir que embargos de declaração têm o condão de modificar a decisão (não apenas a sentença) como consequência de seu provimento; não, contudo, como pressuposto de sua apresentação. O § 2º do art. 1.023 volta ao tema, na perspectiva da necessária oitiva do embargado antes do proferimento da decisão e nos §§ 4º e 5º do art. 1.024, que chegam a admitir a hipótese de ‘modificação da decisão embargada’ para os fins lá especificados. Ao falar de embargos de declaração, também cabe fazer anotação de que o novo CPC prevê seu cabimento ‘para corrigir erro material’ (art. 1.022, III).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 328).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 495 A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

“A ‘hipoteca judiciária’ do art. 466 do CPC de 1973 foi mantida e bastante aperfeiçoada pelo art. 495 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 329).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 310 do FPPC: Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.